Projecto de Lei nº 61/XI/1.ª
Protecção contra a exposição aos campos eléctricos e
magnéticos derivados de linhas, de instalações e de
equipamentos eléctricos
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa insere no seu artigo 9º, no elenco das “Tarefas
fundamentais do Estado”, tanto a garantia dos direitos fundamentais (alínea b), como a
promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo e a “efectivação dos direitos
(…) sociais” (alínea d). E, mais adiante, no seu Capítulo II, dedicado aos “Direitos (…)
sociais”, o mesmo texto fundamental inclui um artigo 64º, dedicado à “Saúde”, onde,
entre outros ditames, se prevê que todos tenham “direito à protecção da saúde”.
Por seu turno, o Tratado da União Europeia ainda em vigor prevê, entre os seus
princípios, no artigo 3º, que “para alcançar os fins” da Comunidade, a acção desta
“implica (…) uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da
saúde”.
Tanto ao nível do Direito Internacional Público, como do Direito Comunitário e, ainda,
no âmbito do ordenamento jurídico nacional, é inquestionável a vigência do princípio da
precaução ou da precaucionaridade que constitui, no fundo e no âmago, uma
metodologia de gestão de risco, aplicada em circunstâncias de incerteza científica,
reflectindo a necessidade de actuar caso se identifique um risco potencial sério, antes de
serem conhecidos resultados positivos da pesquisa científica.
As questões relativas às consequências para a saúde humana decorrentes da exposição
aos campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos constituem, já de há vários anos,
uma questão controvertida no seio do debate na comunidade científica internacional.
Todavia, tendo em atenção a natureza e os possíveis níveis de gravidade decorrentes da
exposição a estes campos para a saúde humana, mesmo, por vezes, sem nexos de
causalidade claros e inquestionáveis, a matéria adopta naturais e evidentes contornos
sociais e políticos a partir, sobretudo, dos legítimos receios por parte das populações
que possam vir a entrar em contacto físico com os equipamentos ou as instalações
propiciadores daqueles efeitos. Foi o que sucedeu, designadamente, com as populações
de Sintra, relativamente ao traçado da linha de Alta Tensão entre Trajouce e Fanhões;
do Algarve, no que concerne ao traçado Sul da linha aérea dupla de Alta Tensão
designada Portimão/Tunes 3; de Serzedelo, em Guimarães, do Celeiro, na Batalha ou do
Vermoil, em Pombal.
Encontramo-nos, assim, de facto, em pleno campo de aplicação do Princípio da
Precaução, tal como vem sendo definido e aceite no Direito Internacional Público e nos
ordenamentos jurídicos nacionais.
Proposto pela primeira vez na Cimeira da Terra, do Rio de Janeiro, em 1992, sob a
égide das Nações Unidas, aquele Princípio foi definido em 14 de Junho desse ano como
“uma garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do
conhecimento, não podem ser ainda identificados”. E acrescenta que “a ausência da
certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível
requer a implementação de medidas que possam prever este dano”.
O Princípio da Precaução representa o amadurecimento milenar de uma ideia com plena
aplicação na Bioética mas, também, no Ambiente, na Comunicação Social ou no
Direito. Sabe-se que já Hipócrates, cerca de 400 anos A.C., propusera que, ao tratar os
doentes, o primeiro dever era o de ajudar e o segundo o de não causar danos. O
Princípio esteve, aliás, sempre directamente associado à ideia de dano.
E é, também, por uma via similar que vamos descortinar na alínea a) do artigo 3º da Lei
de Bases do Ambiente em vigor – a Lei nº 11/87, de 7 de Abril – uma formulação de um
“princípio específico da Prevenção” configurado da seguinte forma: “As actuações com
efeitos imediatos ou a prazo no Ambiente devem ser consideradas de forma
antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos
efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do Ambiente
(…)”. E, no proémio do artigo 4º do mesmo diploma, configura-se como um dos
principais objectivos da política ambiental “a existência de um ambiente propício à
saúde e bem-estar das pessoas.”
Do lado da ciência, a epidemiologia tem vindo a fornecer, ao longo dos anos, alguns
dados, designadamente sobre os efeitos da exposição de diferentes actividades
profissionais permitindo, desse modo, medir os campos eléctricos e magnéticos e,
consequentemente, os seus efeitos na saúde humana.
Todavia, mesmo assim, a fixação de critérios científicos é sempre, neste domínio, muito
dilatada no tempo e ainda hoje em dia não é fácil concluir por uma relação de causa-
efeito entre aquelas duas realidades. A existência de um predomínio relativo de certas
afecções associadas a campos electromagnéticos não é, necessariamente, sinónimo de
causalidade. É conveniente ter em mente este conceito que, não obstante, é
frequentemente confundido com uma relação causal própria.
Por outro lado, apesar de se saber não ser impossível a identificação dos diferentes
factores intervenientes numa relação de causa-efeito desta natureza, é, ainda assim,
difícil, por vezes, cumprir os ditames do moderno conceito de “causalidade múltipla”,
aqui, sem qualquer dúvida, aplicável.
Dos estudos e análises actualmente disponíveis permitimo-nos relevar, designadamente,
as seguintes passagens, constatações e inconclusões:
a) No âmbito do trabalho que vem sendo desenvolvido, já de há alguns anos,
pela Agência Internacional de Investigação sobre o Cancro (IARC), no
âmbito da Organização Mundial de Saúde (OMS), embora com reservas,
nomeadamente, quanto às características da exposição - tais como a
frequência do campo magnético e a intermitência da exposição – e ao
controlo de variáveis de confundimento, alguns estudos epidemiológicos
levados a cabo sobre leucemias nas crianças e exposição residencial a linhas
de Alta Tensão revelaram a existência de um ligeiro risco acrescido. Tal foi,
também, a conclusão de um estudo, de Janeiro de 2005, produzido pelo
Comité Territorial Canadiano de Protecção Contra as Radiações;
b) Ainda de acordo com o mesmo estudo canadiano, apesar da constatação de
um ligeiríssimo aumento do risco de contracção de tumores cerebrais nos
trabalhadores da indústria eléctrica, não é possível, ainda assim,
“estabelecer-se qualquer relação entre a dose de radiação recebida por esses
trabalhadores e a ocorrência dos cancros”;
c) A propósito do supra-citado princípio da precaução, a OMS alerta,
designadamente, para a minagem ou a distorção pelos Estados das “bases
científicas, quando incorporam arbitrariamente factores adicionais de
segurança face à exposição a campos electromagnéticos” o que, segundo
aquela instituição internacional, falseia os resultados finais ( in “ADC ON
LINE, 29 January 2008, “ How dangerous are mobile phones, transmission
masts, and electricity pylons?” , by Andrew W. Wood, Faculty of Life and
Social Sciencies, Swinburne University of Technology, Hawthorn,
Austrália);
d) Ainda do mesmo estudo, de Janeiro de 2005, do Comité Territorial
Canadiano de Protecção Contra as Radiações, bem como do “Relatório do
Grupo de Trabalho Interministerial” (Direcção-Geral de Saúde) sobre a
“Exposição da População aos Campos Electromagnéticos”, de meados de
2007, é possível concluir-se não existirem evidências suficientes para
comprovar um qualquer efeito adverso, na saúde humana, a partir de uma
exposição aos campos electromagnéticos, designadamente, no tocante a
cancro do cérebro, doenças neuro-degenerativas, gravidez ou cancro da
mama.
Não obstante, parece registar-se um consenso de princípio, entre a comunidade
científica, no sentido de que quando a exposição é superior a determinados níveis
poderão vir a ocorrer problemas.
Donde, se torna imperativo que sejam adoptadas medidas preventivas ao nível interno,
em harmonia, de resto, com o que dispõe o ponto 5 do preâmbulo da Recomendação do
Conselho da União Europeia nº 1999/519/CE, de 12 de Julho: “As medidas respeitantes
aos campos electromagnéticos deverão proporcionar a todos os cidadãos da
Comunidade um elevado nível de protecção”.
Nestes termos,
Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados
abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o
seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
(Objecto)
1 - A presente lei regula os mecanismos de definição dos limites da exposição humana a
campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos derivados de linhas, de instalações
ou de equipamentos, tendo em vista salvaguardar a saúde pública.
2 – Subsidiariamente, a presente lei visa preservar os interesses públicos da protecção
do Ambiente e, em especial, da paisagem e do ordenamento do território, dos possíveis
impactes negativos proporcionados pelas linhas, instalações e equipamentos a que se
refere o número anterior.
Artigo 2º
(Limites de exposição humana)
1 – Compete ao Governo regulamentar, por decreto-lei, os níveis da exposição humana
máxima admitida a campos electromagnéticos, derivados das linhas, instalações ou
equipamentos a que se refere o artigo anterior, tanto para os casos de campos
magnéticos, como para os de campos eléctricos.
2 – A regulamentação dos níveis da exposição humana aos campos magnéticos deve
comportar patamares especialmente prudentes para as situações de:
a) Unidades de Saúde e equiparados, exceptuada a própria exposição derivada
dos equipamentos e instrumentos indispensáveis ao normal funcionamento
dessas instalações;
b) Quaisquer estabelecimentos de ensino ou afins, como creches ou jardins-de-
infância;
c) Lares da terceira idade, asilos e afins;
d) Parques e zonas de recreio infantil;
e) Edifícios residenciais.
Artigo 3º
(Ordenamento do território)
1 – No prazo de 10 anos contados da data da entrada em vigor da presente lei todas as
linhas, as instalações e os equipamentos a que se refere o nº 1 do artigo 1º deverão
encontrar-se localizados ou adaptados de forma a dar cumprimento aos limites de
exposição humana a que se refere o artigo 2º.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo, através dos competentes
departamentos, serviços e, sempre que necessário, por recurso a determinações às
entidades competentes:
a) Procederá, no prazo de 1 ano, a contar da entrada em vigor da presente lei, ao
levantamento de todas as localizações e situações existentes no País que
violem os limites a que se refere o artigo 2º;
b) Promoverá, no prazo de 2 anos, a contar da entrada em vigor da presente lei,
a elaboração de um plano nacional para a correcção das situações a que se
reporta a alínea anterior, dentro do prazo referido no nº 1.
3 - Na elaboração do plano nacional, a que se refere a alínea b) do número anterior, o
Governo promoverá, também, a preservação dos interesses públicos da protecção do
Ambiente e, em especial, da paisagem e do ordenamento do território,
compatibilizando-os o melhor possível com os impactes negativos decorrentes das
linhas, instalações e equipamentos a que se refere o nº 1 do artigo 1º.
4 – Logo que dê por concluído o levantamento a que se refere a alínea a) do nº 2 o
Governo dele dará imediato conhecimento às Comissões de Coordenação e de
Desenvolvimento Regional (CCDRs), aos municípios e às freguesias em que
territorialmente tenham sido identificadas tais situações.
5 – Com vista ao cumprimento dos limites de exposição a que se refere o artigo 2º, todo
o planeamento de futuras linhas, instalações ou equipamentos a que se refere o nº 1 do
artigo 1º terá de ser prévia e obrigatoriamente concertado entre a respectiva entidade
promotora e:
a) Os representantes dos ministérios das áreas da saúde, do ambiente, do
ordenamento do território e da energia, para o efeito a designar pelo
Governo;
b) Os representantes das CCDRs territorialmente abrangidas pelo planeamento
em causa;
c) Os representantes dos municípios e das freguesias territorialmente
abrangidos por esse planeamento.
6 – Tanto o conteúdo do plano nacional de correcção de situações, a que se refere a
alínea b) do nº 2, como o resultado da concertação a que se refere o número anterior
serão obrigatoriamente vertidos, com carácter vinculativo e prioritário sobre quaisquer
outras determinações, nos correspondentes instrumentos de gestão territorial.
7 – São nulos e de nenhum efeito quaisquer actos, decisões ou deliberações que violem
tanto o plano nacional de correcção de situações, a que se refere a alínea b) do nº 2,
como as soluções vertidas nos instrumentos de gestão territorial em harmonia com o
disposto no número anterior.
Artigo 4º
(Escrutínio anual)
Com vista ao adequado acompanhamento político de todos os procedimentos a que se
refere o artigo anterior por parte da Assembleia da República, o Governo incluirá
anualmente no Relatório do Estado do Ambiente um capítulo relativo ao estado do
desenvolvimento dos objectivos do presente diploma.
Artigo 5º
(Promoção do conhecimento, da informação e da investigação)
Com vista a possibilitar, em permanência, o acesso e a difusão da informação técnica
mais actualizada sobre as matérias objecto do presente diploma o Governo adoptará as
necessárias medidas para:
a) A promoção da investigação nacional nestes domínios;
b) A articulação, em redes do conhecimento e de permuta de experiências e de
saberes, com instituições, entidades e países que se dediquem às matérias
objecto da presente lei;
c) Criará sistemas de disponibilização permanente de informação aos cidadãos
sobre estas temáticas;
d) Criará um sistema de monitorização dos níveis de radiação electromagnética
e de vigilância epidemiológica em áreas consideradas sensíveis.
Palácio de São Bento, 19 de Novembro de 2009.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 71-74 — 21/11/2009
71 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009
Conteúdo — condução individual em veículo pesado de mercadorias (categorias C e C+E e subcategorias C1 e C1+E), acompanhada de formador do centro de formação, podendo o formando efectuar, no máximo, 8 (FIC) ou 4 horas (FIA) de condução individual num terreno especial ou num simulador de alta qualidade.»
Artigo 4.º Norma revogatória
É revogado o artigo 4.º da Portaria n.º 1200/2009, de 8 de Outubro.
Assembleia da República, 18 de Novembro de 2009 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Bernardino Soares — João Oliveira — Agostinho Lopes — José Soeiro — Honório Novo — Rita Rato — Paula Santos — Jorge Machado — Miguel Tiago — António Filipe.
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PROJECTO DE LEI N.º 61/XI (1.ª) PROTECÇÃO CONTRA A EXPOSIÇÃO AOS CAMPOS ELÉCTRICOS E MAGNÉTICOS DERIVADOS DE LINHAS, DE INSTALAÇÕES E DE EQUIPAMENTOS ELÉCTRICOS
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa insere, no seu artigo 9.º, no elenco das «Tarefas fundamentais do Estado», tanto a garantia dos direitos fundamentais (alínea b), como a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo e a «efectivação dos direitos (») sociais» (alínea d). E, mais adiante, no seu Capítulo II, dedicado aos «Direitos (») sociais», o mesmo texto fundamental inclui um artigo 64.º, dedicado à «Saúde», onde, entre outros ditames, se prevê que todos tenham «direito à protecção da saúde».
Por seu turno, o Tratado da União Europeia ainda em vigor prevê, entre os seus princípios, no artigo 3.º, que «para alcançar os fins» da Comunidade a acção desta «implica (») uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde».
Tanto ao nível do direito internacional público como do direito comunitário, e, ainda, no âmbito do ordenamento jurídico nacional, é inquestionável a vigência do princípio da precaução ou da precaucionaridade que constitui, no fundo e no âmago, uma metodologia de gestão de risco, aplicada em circunstâncias de incerteza científica, reflectindo a necessidade de actuar caso se identifique um risco potencial sério, antes de serem conhecidos resultados positivos da pesquisa científica.
As questões relativas às consequências para a saúde humana decorrentes da exposição aos campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos constituem, já de há vários anos, uma questão controvertida no seio do debate na comunidade científica internacional. Todavia, tendo em atenção a natureza e os possíveis níveis de gravidade decorrentes da exposição a estes campos para a saúde humana, mesmo, por vezes, sem nexos de causalidade claros e inquestionáveis, a matéria adopta naturais e evidentes contornos sociais e políticos a partir, sobretudo, dos legítimos receios por parte das populações que possam vir a entrar em contacto físico com os equipamentos ou as instalações propiciadores daqueles efeitos. Foi o que sucedeu, designadamente, com as populações de Sintra relativamente ao traçado da linha de alta tensão entre Trajouce e Fanhões; do Algarve, no que concerne ao traçado sul da linha aérea dupla de alta tensão designada Portimão/Tunes 3; de Serzedelo, em Guimarães, do Celeiro, na Batalha ou do Vermoil, em Pombal.
Encontramo-nos, assim, de facto, em pleno campo de aplicação do princípio da precaução, tal como vem sendo definido e aceite no direito internacional público e nos ordenamentos jurídicos nacionais.
Proposto pela primeira vez na Cimeira da Terra, do Rio de Janeiro, em 1992, sob a égide das Nações Unidas, aquele princípio foi definido em 14 de Junho desse ano como «uma garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados». E acrescenta que «a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano».
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Discussão generalidade — DAR I série — 50-59 — 27/11/2009
50 | I Série - Número: 009 | 27 de Novembro de 2009
numa casa em que a mulher está desempregada e o marido está ao mesmo tempo desempregado (o que não é uma situação difícil, é uma situação dificílima), pelos vistos, para o Partido Socialista, uma e outra situação são a mesma coisa. Mas não são, Sr.ª Deputada!
Aplausos do CDS-PP.
A Sr.ª Sónia Fertuzinhos (PS): — Não é isso!
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Mais lhe digo, Sr.ª Deputada: não esteja preocupada com a constitucionalidade desta norma, porque ela já está hoje prevista. Hoje, quando uma portuguesa ou um português vão a um centro de emprego para preencher os impressos, têm de preencher o quadro 5.º, que diz «Composição e rendimento do agregado familiar», têm de dizer o número de identificação social, o número de identificação fiscal, os rendimentos que o seu agregado familiar tem.
Portanto, esta matéria, hoje, já consta da lei. Aliás, curiosamente, no rendimento mínimo, no complemento solidário de idosos, no subsídio social de desemprego, ela é mesmo obrigatória. O que pedimos é que esta matéria seja publicada. E sabe porquê, Sr.ª Deputada, e com isto respondo também ao Partido Comunista Português? Porque, sempre que perguntamos ao Governo por que é que nestes casos não dá um pouco mais a quem mais precisa, o Governo diz-nos que não sabe quantos são. A partir do momento em que este diploma for aprovado, o Governo não pode dizer que não sabe quantos são.
O Partido Socialista pode certamente dizer que não quer – é legítimo! – mas não pode é dizer que não sabe quantos são, e esta situação é, do ponto de vista social, especialmente dramática, merecendo por isso mesmo uma resposta especialmente cuidada. Isto, para nós, é justiça social, é assim que vemos e encaramos a justiça social e lamento muito que o Partido Socialista, pelos vistos, tenha uma opinião muito diferente.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Passamos ao ponto seguinte da nossa ordem do dia, que é o da discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 16/XI (1.ª) — Limites para a exposição humana aos campos electromagnéticos, originados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão (Os Verdes), 52/XI (1.ª) — Garante o princípio da precaução face aos campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão (BE), 61/XI (1.ª) — Protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalação e de equipamentos eléctricos (PSD) e 62/XI (1.ª) — Licenciamento das redes de transporte de electricidade em muito alta e alta tensão (PCP).
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Os Verdes reapresentam o seu projecto de lei que restabelece limites para a exposição humana aos campos electromagnéticos.
A questão, que já foi debatida no início deste ano, na Assembleia da República, embora na legislatura passada, é que existe estudos científicos que determinam uma relação directa entre determinadas patologias e as linhas de alta e muita alta tensão.
Dirão alguns Srs. Deputados: «Mas há estudos que não indicam essa relação directa». Pois, mas há aqueles que determinam essa relação directa e existe uma coisa muito importante em termos de saúde pública que se chama princípio da precaução, o qual determina que, em caso de contradição científica e dúvida, se aplique aquilo que melhor serve à saúde pública, portanto, à saúde das populações.
Neste sentido, consideramos que o rega-bofe que se vive em Portugal relativamente à instalação de linhas de muito alta tensão não pode continuar.
Existem recomendações muito claras da Agência Internacional de Investigação do Cancro, da Organização Mundial de Saúde, relativamente a estes níveis de exposição humana e não podemos continuar a olhar para o lado. Temos, como Assembleia da República, obrigação de legislar sobre esta matéria.
O que é que Os Verdes propõem, então? Que se diminua em 500 vezes os limites da exposição humana aos campos electromagnéticos, por razões, repito, de saúde pública. Não vamos inventar nada de novo em
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Votação na generalidade — DAR I série — 61-61 — 28/11/2009
61 | I Série - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 61/XI (1.ª) — Protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalação e de equipamentos eléctricos (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, o projecto de lei baixa à 12.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n. º 62/XI (1.ª) — Licenciamento das redes de transporte de electricidade em muito alta e alta tensão (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 296/X (4.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira (ALRAM).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
Srs. Deputados, a proposta de lei baixa à 9.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 298/X (4.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira (ALRAM).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
Srs. Deputados, a proposta de lei baixa à 9.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 32/XI (1.ª) — Redução extraordinária da Taxa Social Única suportada pelos empregadores (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço a palavra para sinalizar à Mesa que, sobre esta votação, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentará uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 33/XI (1.ª) — Altera o Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, extinguindo o pagamento especial por conta (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PS e a abstenção do BE.
Srs. Deputados, o projecto de lei baixa à 5.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 34/XI (1.ª) — Altera o artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (PSD).
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Votação final global — DAR I série — 23/07/2010
Sexta-feira, 23 de Julho de 2010 I Série — Número 83
XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 22 DE JULHO DE 2010
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Paula da Graça Cardoso
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 14 minutos.
Deu-se conta da apresentação na Mesa dos projectos de lei n.os 384 a 400/XI (1.ª), dos projectos de resolução n.os 231 a 240/XI (1.ª), das apreciações parlamentares n.os 57 a 61/XI (1.ª), da retirada, pelo CDS-PP, do projecto de lei n.º 382/XI (1.ª) e ainda de ter caducado o processo de apreciação do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho [apreciações parlamentares n.os 43/XI (1.ª) (PCP) e 46/XI (1.ª) (BE)].
Em declarações políticas de balanço da actividade parlamentar na 1.ª Sessão Legislativa da XI Legislatura, intervieram os Srs. Deputados Heloísa Apolónia (Os Verdes), Bernardino Soares (PCP), José Manuel Pureza (BE), Nuno Magalhães (CDS-PP), Pedro Duarte (PSD) e Francisco de Assis (PS), o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Jorge Lacão) e o Sr. Presidente.
Procedeu-se à discussão da proposta de lei n.º 33/XI (1.ª) — Autoriza o Governo a criar um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, que foi aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento (Fernando Medina), os Srs. Deputados Pedro Filipe Soares (BE), Pedro Saraiva (PSD), Telmo Correia (CDS-PP), Jorge Seguro Sanches (PS) e Honório Novo (PCP).
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