Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
17/11/2009
Votacao
11/12/2009
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 11/12/2009
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 25-28
25 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009 Deste modo, e após reavaliação da experiência de aplicação destas taxas, o Governo opta pela sua eliminação em termos que garantem a entrada em vigor desta modificação a partir de 1 de Janeiro de 2010. Parte III — Conclusões 1 — Em 13 de Novembro de 2009 o Grupo Parlamentar do CDS/PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 47/XI (1.ª), pretendendo a isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório e nos internamentos. 2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento. 3 — Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe-se revogar o artigo 148.º da Lei n.º 53A/2006, de 29 de Dezembro, bem como o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. 4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o projecto de lei em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário. Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 2009 A Deputada Relatora: Luísa Salgueiro — O Presidente da Comissão, Couto dos Santos. Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade. ——— PROJECTO DE LEI N.º 48/XI (1.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 110/2009, DE 16 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE UMA NOVA DATA PARA A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CONTRIBUTIVO I — Análise da situação socioeconómica O XVII Governo Constitucional apresentou na Assembleia da Republica a proposta de lei n.º 270/X — Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social — que, com o voto favorável da então maioria socialista, veio a dar origem à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro de 2009. A referida lei surgiu na sequência do acordo celebrado entre o Governo e os parceiros sociais sobre a reforma da segurança social, com data de Outubro de 2006, o que consubstancia uma diferença de dois anos em relação à apresentação da proposta de lei, que só ocorreu no final de 2008, e um atraso de praticamente três anos em relação à publicação da lei. Neste espaço temporal a conjuntura económica sofreu um drástico revés e, actualmente, atravessamos uma gravíssima crise económico-financeira, sem qualquer previsão de término, que se tem traduzido num elevado número de encerramento de empresas, tendo como consequência uma acentuada subida dos números do desemprego e o crescimento negativo da nossa economia. Actualmente, de acordo com dados de Setembro do Instituto do Emprego e Formação Profissional, encontram-se desempregadas 510 356 pessoas, o que significa um aumento de praticamente 30% em relação a Setembro de 2008. O Instituto Nacional de Estatística avançou com 9,1% de desemprego registado em Portugal no 2.º trimestre de 2009, que se traduz em 507,7 mil desempregados; já em relação ao 3.º trimestre de 2006, a mesma entidade divulgava o desemprego situado nos 7,4%, o que significa 417,4 mil desempregados. Da análise desde dois números sobressai que o desemprego aumentou em cerca de 100 mil desempregados desde que foi assinado o acordo entre o Governo e os parceiros sociais. Presentemente o País atravessa uma situação de inflação negativa de -1,6%, a qual já vem estando abaixo de 0 há já alguns meses e da qual não existem previsões de rápida subida. Em relação ao Produto Interno Bruto, o Instituto Nacional de Estatística anunciou que, no 2.º trimestre de 2009, o crescimento é de -3,7%, que, comparando com igual período de 2008, baixou 4%, pois estava situado nos 0,7%.
Discussão generalidade — DAR I série — 7-49
7 | I Série - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009 A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — A Sr.ª Secretária vai proceder à leitura de um relatório e parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura. A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, o relatório e parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura refere-se às suspensões de mandatos, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, com efeitos desde 27 de Novembro de 2009, inclusive, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, de Fernando Moniz, do círculo eleitoral de Braga, e de Isilda Gomes, do círculo eleitoral de Faro, sendo substituídos por Nuno André Araújo dos Santos Reis e Sá e por Jamila Madeira. O parecer é no sentido de as suspensões de mandatos em causa serem de admitir por se encontrarem verificados os requisitos legais. A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Srs. Deputados, visto não haver oposição, considera-se aprovado. Vamos dar início ao primeiro ponto da ordem de trabalhos, que consiste na apreciação de 13 iniciativas legislativas. São as seguintes: projectos de lei n.os 32/XI (1.ª) — Redução extraordinária da Taxa Social Única suportada pelos empregadores (PSD), 33/XI (1.ª) — Altera o Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, extinguindo o pagamento especial por conta (PSD) e 34/XI (1.ª) — Altera o artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (PSD); projecto de resolução n.º 10/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de medidas de apoio à economia e de reforço da competitividade (PSD); projectos de lei n.os 67/XI (1.ª) — Altera o Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, reduzindo a taxa do pagamento por conta e suspendendo a vigência do pagamento especial por conta (CDS-PP), 68/XI (1.ª) — Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, obrigando ao reembolso a 30 dias e alterando o valor mínimo para a prestação de garantia em caso de reembolso do IVA (CDS-PP), 69/XI (1.ª) — Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária (CDS-PP), 71/XI (1.ª) — Diminui os prazos para o reembolso do IVA e fixa novos prazos e procedimentos para a entrega efectiva do imposto nas relações económicas com a Administração Pública [Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto- Lei n.º 394-B/84, de 26 de Setembro] (PCP) e 72/XI (1.ª) — Elimina o PEC — pagamento especial por conta — para as micro e pequenas empresas [Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro] (PCP); projecto de resolução n.º 16/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo medidas de estímulo ao crescimento económico (CDS-PP); projecto de lei n.º 48/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que estabelece uma nova data para a entrada em vigor do código contributivo (CDS-PP); projectos de resolução n.os 11/XI (1.ª) — Prorrogação do prazo da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (PSD) e 17/XI (1.ª) — Prorrogação do prazo de entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (BE). Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Frasquilho. O Sr. Miguel Frasquilho (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Srs. Deputados: Discutimos hoje um conjunto de iniciativas do PSD que formam um plano coerente, composto por 10 medidas para «apoiar a economia em tempo de crise, reforçar a competitividade, defender o emprego». São propostas de natureza variada que se aplicam a toda a economia, a todos os sectores de actividade — ao comércio e serviços, à indústria, à agricultura e pescas — , enfim, são medidas transversais mas que dedicam uma atenção especial às pequenas e médias empresas, que são, de facto, o motor do desenvolvimento e do crescimento da economia portuguesa. Vale a pena recordar, resumidamente, as 10 medidas que compõem este plano. A saber: primeira, reduzir em 2 pontos percentuais a taxa social única suportada pelos empregadores em 2010, como forma de defender o emprego; segunda, estender o período de concessão do subsídio de desemprego em seis meses até ao final de 2010; terceira, extinguir o pagamento especial por conta; quarta, garantir que o pagamento das dívidas do Estado às empresas aconteça sempre e a horas; quinta, alterar o regime de reembolso do IVA para as
Votação na generalidade — DAR I série — 63-63
63 | I Série - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009 Baixa à 5.ª Comissão Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação do projecto de lei n.º 48/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que estabelece uma nova data para a entrada em vigor do Código Contributivo (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS. Baixa à 11.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 16/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo medidas de estímulo ao crescimento económico (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e abstenções do BE, do PCP e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 11/XI (1.ª) — Prorrogação do prazo da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PS e a abstenção do BE. Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 17/XI (1.ª) — Prorrogação do prazo da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD. Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação do projecto de resolução n.º 18/XI (1.ª) — Sobre o 10.º Aniversário do Dia Internacional para a Eliminação da Violência Contra as Mulheres (PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos projectos de lei n.os 10/XI (1.ª) — Revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) (BE), 35/XI (1.ª) — Revoga as taxas moderadoras no internamento e em cirurgias em ambulatório, aplicadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (PSD), e 47/XI (1.ª) — Isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório e nos internamentos (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PS. O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, é para propor, procurando obter o acordo de todas as bancadas, a dispensa de redacção final deste projecto de lei, que é constituído apenas por dois artigos.
Votação final global — DAR I série — 56-56
56 | I Série - Número: 014 | 12 de Dezembro de 2009 Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 54/XI (1.ª) — Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputado do PS. Srs. Deputados, vamos, agora, votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 94/XI (1.ª) — Derrogação do sigilo bancário (vigésima alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março) (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra do CDS-PP e abstenções do PS e do PSD. O diploma baixa à 5.ª Comissão. Vamos proceder à votação de um requerimento, subscrito por Deputados de todas as bancadas, solicitando que seja ordenada a baixa à Comissão de Orçamento e Finanças, sem votação, pelo prazo de 20 dias, da proposta de lei n.º 1/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, se 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas (ALRAM). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Este diploma baixa, sem votação, à Comissão de Orçamento e Finanças. Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 96/XI (1.ª) — Prorroga por 360 dias o prazo de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro, que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal (PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Em relação a este diploma que acabámos de votar, há um requerimento a solicitar a dispensa de redacção final e do prazo ordinário de reclamações que vamos votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos votar, em votação final global, o texto final, elaborado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração, relativo ao projecto de lei n.º 48/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que estabelece uma nova data para a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS. Aplausos do CDS-PP. Srs. Deputados, em relação a este texto final, existe também um requerimento em que a referida Comissão pede a dispensa de redacção final e que vamos votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do texto de substituição, elaborado pela Comissão de do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, relativo aos projectos de lei n.os 79/XI (1.ª) — Alteração ao regime geral das taxas das autarquias locais, Lei n.º 53-
Documento integral
Grupo Parlamentar 1 Projecto de Lei n.º 48/XI 1ª Alteração à Lei 110/2009, de 16 de Setembro, que estabelece uma nova data para a entrada em vigor do Código Contributivo I – Análise da Situação Socioeconómica O XVII Governo Constitucional apresentou na Assembleia da Republica a Proposta de Lei n.º 270/X, Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, que, como o voto favorável da então maioria socialista, veio a dar origem à Lei 110/2009, de 16 de Setembro de 2009. A referida Lei surgiu na sequência do Acordo celebrado entre o Governo e os Parceiros Sociais, sobre a Reforma da Segurança Social, com data de Outubro de 2006. O que consubstancia uma diferença de 2 anos em relação à apresentação da Proposta de Lei, que só ocorreu no final de 2008 e um atraso de praticamente 3 anos em relação à publicação da Lei. Neste espaço temporal, a conjuntura económica sofreu um drástico revés e, actualmente, atravessamos uma gravíssima crise económico-financeira, sem qualquer previsão de término, que se tem traduzido num elevado número de encerramento de empresas, com consequência uma acentuada subida dos números do desemprego e o crescimento negativo da nossa economia. Actualmente, de acordo com dados de Setembro do Instituo do Emprego e Formação Profissional, encontram-se desempregadas 510356 pessoas, o que significa um aumento de praticamente 30% em relação a Setembro de 2008. O Instituto Nacional de Estatística avançou com um 9,1% de desemprego registado em Portugal no 2.º trimestre de 2009, que se traduz em 507,7 mil desempregados, já em relação ao 3.º trimestre de 2006, a mesma entidade divulgava o desemprego situado nos 7,4%, o que significa 417,4 mil desempregados. Da análise desde dois números sobressai que o desemprego aumentou em cerca de 100 mil desempregados desde que foi assinado o Acordo entre o Governo e os Parceiros Sociais. Presentemente o país atravessa uma situação de inflação negativa, de -1,6%, a qual já vem 2 estando abaixo de 0 há já alguns meses e, da qual, não existem previsões de rápida subida. Em relação ao Produto Interno Bruto, o Instituto Nacional de Estatística, anunciou que, no 2.º trimestre de 2009, o crescimento é de -3,7%, que comparando com igual período de 2008, baixou 4%, pois estava situado nos 0,7%. No decorrer do 1.º semestre de 2009 verificou-se um aumento de cerca de 43% das acções em que foi declarada a Insolvência pelo tribunal. As acções de Apresentação de Insolvência pela própria empresa tiveram um aumento de 119%. O total de acções/decisões de insolvência em Portugal teve um aumento bastante significativo, 64,7%, de 1387 acções publicadas no 1.º semestre de 2008 para 2285 acções publicadas no 1.º semestre de 2009. Pelo contrário, no que diz respeito à constituição de novas empresas, registou-se um decréscimo de cerca de -17%. Entendemos por isso, que o actual Governo deverá levar está Lei ao Conselho Permanente da Concertação Social, para que se possa fazer um novo impacto de como a entrada em vigor da Lei 110/2009, de 16 de Setembro, interfere na vida das empresas e dos trabalhadores, tendo em conta a nova situação económico-social que o país atravessa. II – Impacto da Entrada em Vigor da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro A Lei 110/2009, de 16 de Setembro procede à sistematização de actos normativos que regulam toda a relação jurídica contributiva entre os contribuintes e o sistema previdencial da Segurança Social. Porém, não é só a codificação de toda a legislação relativa ao sistema contributivo para a Segurança Social que está em causa nesta Lei pois, são introduzidas profundas alterações nas taxas contributivas e na base de incidência contributiva existente, quer seja ao nível da entidade empregadora, quer seja ao nível do trabalhador, ou mesmo dos trabalhadores independentes. Uma das alterações mais significativas diz respeito às contribuições dos trabalhadores agrícolas. O regime ainda em vigor, em relação aos trabalhadores por conta de outrem, distingue duas situações diferentes, trabalhadores agrícolas diferenciados e indiferenciados. A taxa contributiva dos trabalhadores agrícolas diferenciados é actualmente de 32,50%, sendo, respectivamente, de 23% e de 9,50% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. Por seu lado, a taxa contributiva dos trabalhadores agrícolas indiferenciados é actualmente de 29%, sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades 3 empregadoras e para os trabalhadores. Com a actual Lei acabou a distinção entre trabalhadores agrícolas diferenciados e indiferenciados e passou a haver uma única taxa contributiva para os trabalhadores agrícolas que passou a ser de 33,3%, sendo respectivamente, de 22,3% e de 11% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. Relativamente ao regime actualmente em vigor dos trabalhadores indiferenciados a taxa sobe 4,3%. No que diz respeito aos trabalhadores agrícolas independentes e aos prestadores de serviços também se registam substanciais alterações. Actualmente, a taxa dos produtores agrícolas e respectivos cônjuges cujos rendimentos provenham única e exclusivamente da actividade agrícola é de 30,4% no esquema alargado e 23,75% no obrigatório (note-se que a grande maioria dos produtores agrícolas opta pelo regime obrigatório). O Código Contributivo prevê uma única taxa de 28,3%, o que irá implicar um aumento de 4,55%, em relação ao regime obrigatório. Contudo, as alterações que são introduzidas no regime dos trabalhadores agrícolas independentes não se limitam ao agravamento da taxa pois também existem alterações à base de incidência contributiva. Actualmente o montante das contribuições é calculado com base numa remuneração convencional, escolhida pelo beneficiário, de entre 10 escalões determinados por referência ao Indexante de Apoios Sociais, o que faz com que a maioria dos trabalhadores independentes opte pelo escalão mais baixo, ou seja, pagar uma contribuição mensal de 149,35€. Com a Lei 110/2009, de 16 de Setembro, a base de incidência contributiva passou a ser o escalão de remuneração determinado por referência ao duodécimo do rendimento relevante do trabalhador apurado com base em 20% do valor das vendas do ano civil anterior ao da fixação da base de incidência contributiva, no caso dos produtores agrícolas e de 70% do valor total de prestação de serviços no ano civil anterior ao da fixação da base de incidência contributiva. Esta alteração vai modificar de forma drástica as contribuições para a Segurança Social dos produtores agrícolas e dos prestadores de serviços. Denota-se que existe uma adequação errado sobre a base de incidência contributiva pois, uma taxa de Segurança Social não deverá ser aplicada sobre um valor de vendas ou de prestação de serviços, mas sim sobre o rendimento efectivo. Estas mudanças relativas à base de incidência não atingem só os trabalhadores independentes que sejam produtores agrícolas, atingem de igual forma os comerciantes e os trabalhadores independentes que sejam prestadores de serviços. Também os produtores ou comerciantes vêm a taxa para a Segurança Social ser aumentada de 25,4%, no regime obrigatório, para a taxa única de 29,6%, ou seja, aumenta 4,2 pontos percentuais. Uma outra mudança de profundo impacto prende-se com as alterações à base de incidência 4 contributiva que são alvo as entidades empregadoras e os trabalhadores que celebram contratos de trabalho por conta de outrem. Com a entrada em vigor do Código Contributivo consubstancia-se um alargamento da base de incidência contributiva, nomeadamente nas seguintes situações: a) Despesas de representação pré-determinadas; b) Abonos por falhas; c) Os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição; d) As diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade dos trabalhadores ao serviço da respectiva entidade empregadora; e) Os subsídios de Natal, de Férias, de Páscoa e outros de natureza análoga; f) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes; g) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho; h) Despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora; i) As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores; j) Importâncias auferidas pela utilização de viatura própria ao serviço da empresa; l) Compensação por cessação de contrato de trabalhado por acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego; m) Os valores despendidos pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente, seguros de vida, fundos de pensões e planos de poupança, reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos; n) As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando quer no respectivo título atribuído quer pela sua atribuição regular e permanente revistam carácter estável independentemente da variedade do seu montante; o) Todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho quando a atribuição das mesmas se encontre prevista segundo critérios de objectividade, ainda que sujeita a condições. 5 III – Conclusão A verificar-se a entrada em vigor do Código Contributivo no dia 1 de Janeiro de 2010 a situação económica dos trabalhadores e das entidades empregadoras irá mudar substancialmente, como atrás verificado o valor das contribuições para a Segurança Social irá aumentar de forma muito conclusiva. Além destes agravamentos denota-se que o Código Contributivo ainda não está regulamentado, o que, só por si, já irá dificultar a percepção das empresas e dos trabalhadores caso o Código Contributivo entre já em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009. O Artigo 4.º da Lei 110/2009, de 16 de Setembro, obriga à regulamentação, feita por Decreto- Lei ou por Decreto Regulamentar, o que ainda não aconteceu. Não se deverá aliar da actual situação económica e social que a entrada em vigor da nova Taxa Social Única, um aspecto positivo do novo Código Contributivo, só será em 2011, o que reforça a ideia da entrada em vigor do restante Diploma ser também em 2011. Entendemos que esta situação é inaceitável, muito mais tendo em conta os actuais tempos de crise que o país atravessa, sendo nesse sentido que apresentamos este Projecto de Lei, para que garanta um adiamento de um ano da entrada em vigor da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro. Nestes termos, os Deputados do CDS - Partido Popular apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1º É alterado à Lei nº. 110/2009, de 16 de Setembro, o Artigo 6.º, que passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 6.º Entrada em vigor 1 - A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011. 2 – As disposições constantes nos artigos 277 a 281 passarão a ter como primeiro ano de referência para entrada em vigor o ano de 2011, adaptando-se consecutivamente aos anos seguintes. “ 6 Artigo 2.º A entrada em vigor referida no artigo anterior será precedida de uma avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente da Concertação Social Assembleia da República, 9 de Novembro de 2009 Os Deputados