Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 43/XI
CRIA O TIPO CRIMINAL DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Exposição de motivos
O aprofundamento do combate à corrupção foi um acto falhado na X Legislatura, devido
ao bloqueio da maioria do Partido Socialista em relação a um aspecto determinante
como é a criminalização do enriquecimento ilícito.
Debatido mais do que uma vez em Plenário da Assembleia da República este novo tipo
criminal acabou também por ser debatido por diversos sectores da sociedade, com
particular destaque para os meios judiciais.
O Bloco de Esquerda entende que este é um debate urgente e que deve ser realizado sem
subterfúgios. Sempre defendemos uma cultura da responsabilidade do Estado,
apresentando iniciativas que visam a sua defesa e promoção.
O combate à corrupção insere-se obviamente entre as iniciativas que visam o reforço e a
promoção dessa cultura de responsabilidade.
Não podemos compactuar com actuações tímidas perante um fenómeno que teima em
crescer e em instalar-se minando as bases do Estado de Direito.
É preciso agir e dar sinais inequívocos aos eventuais prevaricadores e à sociedade em
geral. Entre esses sinais inclui-se, em nosso entender, a necessidade de tipificar
criminalmente o enriquecimento ilícito, ultrapassando a polémica e o debate em torno
da eventual violação do princípio da presunção de inocência constitucionalmente
consagrado pelo artigo 32º.
Assim, o Bloco de Esquerda propõe o aditamento ao Código Penal de um novo tipo
criminal – o enriquecimento ilícito, que visa, de uma forma sintética, punir o
enriquecimento ilícito, respeitando quer os princípios constitucionais portugueses quer
os princípios gerais do direito penal, optando, assim, por uma solução que não envolve
qualquer inversão de ónus da prova. Caberá assim ao Ministério Público, no âmbito dos
seus poderes de investigação, o apuramento dos indícios necessários à acusação e a
prova dos mesmos para efeitos de condenação.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165º, ambos
da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4º e do artigo
118º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei adita um artigo ao Código Penal, criando o tipo criminal de
enriquecimento ilícito.
Artigo 2º
Aditamento ao Código Penal
Ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82 de 3 de Setembro, e alterado
pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 101-A/88 de 26 de Março, pelo
Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela
Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 7/2000,
de 27 de Maio, pela Lei n.º 77/2001 de 13de Julho, pela Lei n.º 97/2001, de 25 de
Agosto, pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto,
pela Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, pelo
Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de
Março, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 100/2003, de 15 de
Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 11/2004 de 27 de
Março, pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pela
Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e pela Lei n.º
61/2008, de 31 de Outubro, é aditado:
a) uma nova secção II-A, com a epígrafe “Enriquecimento Ilícito”, ao capítulo IV do título
V do livro II;
b) um novo artigo 377º-A, a incluir na nova secção, com a seguinte redacção:
“Artigo 377º-A
Enriquecimento Ilícito
1 - O titular de cargo político, o titular de alto cargo público ou o funcionário que durante
o período do exercício de funções, ou nos cinco anos subsequentes à cessação das suas
funções adquirir, no país ou no estrangeiro, património imobiliário, ou títulos, ou
aplicações financeiras, ou contas bancárias a prazo, ou direitos de crédito, ou quotas, ou
acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, ou direitos sobre
barcos, aeronaves ou veículos automóveis ou bens de consumo, de valor
manifestamente discrepante do seu rendimento declarado para efeitos fiscais e que não
resultem de nenhum meio de aquisição lícito é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 – Se o enriquecimento previsto no número anterior, resultar de vantagens obtidas pela
prática de crimes cometidos no exercício das suas funções públicas o agente será punido
com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 – Considera-se cargo político, para efeitos de aplicação do presente artigo, os definidos
pelo artigo 3º da Lei 34/87, de 16 de Julho, e posteriores alterações.”
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.
Assembleia da República, 12 de Novembro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 40-41 — 19/11/2009
40 | II Série A - Número: 006 | 19 de Novembro de 2009
PROJECTO DE LEI N.º 43/XI (1.ª) CRIA O TIPO CRIMINAL DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Exposição de motivos
O aprofundamento do combate à corrupção foi um acto falhado na X Legislatura, devido ao bloqueio da maioria do Partido Socialista em relação a um aspecto determinante como é a criminalização do enriquecimento ilícito.
Debatido mais do que uma vez em Plenário da Assembleia da República este novo tipo criminal acabou também por ser debatido por diversos sectores da sociedade, com particular destaque para os meios judiciais.
O Bloco de Esquerda entende que este é um debate urgente e que deve ser realizado sem subterfúgios.
Sempre defendemos uma cultura da responsabilidade do Estado, apresentando iniciativas que visam a sua defesa e promoção.
O combate à corrupção insere-se obviamente entre as iniciativas que visam o reforço e a promoção dessa cultura de responsabilidade.
Não podemos compactuar com actuações tímidas perante um fenómeno que teima em crescer e em instalar-se minando as bases do Estado de Direito.
É preciso agir e dar sinais inequívocos aos eventuais prevaricadores e à sociedade em geral. Entre esses sinais inclui-se, em nosso entender, a necessidade de tipificar criminalmente o enriquecimento ilícito, ultrapassando a polémica e o debate em torno da eventual violação do princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado pelo artigo 32.º.
Assim, o Bloco de Esquerda propõe o aditamento ao Código Penal de um novo tipo criminal – o enriquecimento ilícito, que visa, de uma forma sintética, punir o enriquecimento ilícito, respeitando quer os princípios constitucionais portugueses quer os princípios gerais do direito penal, optando, assim, por uma solução que não envolve qualquer inversão de ónus da prova. Caberá assim ao Ministério Público, no âmbito dos seus poderes de investigação, o apuramento dos indícios necessários à acusação e a prova dos mesmos para efeitos de condenação.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Objecto
A presente lei adita um artigo ao Código Penal, criando o tipo criminal de enriquecimento ilícito.
Artigo 2.º Aditamento ao Código Penal
Ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pela Lei n.º 77/2001 de 13de Julho, pela Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, é aditado:
---
Discussão generalidade — DAR I série — 6-37 — 04/12/2009
6 | I Série - Número: 011 | 4 de Dezembro de 2009
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidas, as seguintes iniciativas legislativas: projectos de lei n.os 77/XI (1.ª) — Apoio ao associativismo português no estrangeiro (PSD), que baixou à 2.ª Comissão, 78/XI — Apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro (PSD), 79/XI (1.ª) — Alteração ao regime geral das taxas das autarquias locais, Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro (PSD), que baixou à 12.ª Comissão, 80/XI (1.ª) — Altera o regime jurídico do trabalho no domicílio previsto pela Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro (BE), que baixou à 11.ª Comissão, 81/XI (1.ª) — Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho, reforçando os direitos dos trabalhadores (BE), que baixou à 11.ª Comissão, 82/XI (1.ª) — Alarga às pessoas que sofram de doença do foro oncológico o regime excepcional atribuído aos doentes com tuberculose, previsto no regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial (BE), que baixou à 11.ª Comissão, 83/XI (1.ª) — Inclui no escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos destinados aos doentes portadores de psoríase (BE), que baixou à 10.ª Comissão, 84/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de epilepsia (BE), que baixou à 10.ª Comissão, 85/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de psoríase (BE), que baixou à 10.ª Comissão e 86/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de doença inflamatória do intestino — DII (colite ulcerosa e doença de Crohn) (BE); projectos de resolução n.os 23/XI (1.ª) — Carta da Terra (Os Verdes), que baixou à 12.ª Comissão, e 24/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo o reconhecimento da psoríase como doença crónica (BE), que baixou à 10.ª Comissão.
Em termos de expediente é tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, da nossa ordem do dia de hoje consta uma marcação do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, para apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 54/XI (1.ª) — Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal (BE), 43/XI (1.ª) — Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito (BE), 44/XI (1.ª) — Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matéria de corrupção (BE), que foi aprovado, 53/XI (1.ª) — Consagra a cativação pública das mais-valias urbanísticas, prevenindo a corrupção e o abuso do poder (BE), que foi rejeitado, e 25/XI (1.ª) — Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito (PCP).
Para apresentar o conjunto de propostas do BE, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.
O Sr. Francisco Louçã (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Ontem à noite, meia hora antes da reunião do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, a Agência Lusa divulgou notícia de um anónimo dirigente da bancada indicando o voto contrário a todas as propostas do Bloco de Esquerda que hoje são consideradas para o combate à corrupção.
Segundo se percebe pela imprensa, o Governo manda votar contra por duas únicas razões. A primeira é que o PS não terá sido consultado com a reverência que o protocolo exige. Considerando, no entanto, que o assunto foi longamente discutido com o Primeiro-Ministro, por iniciativa do Bloco de Esquerda, na reunião que teve lugar, com as duas partes, a 15 de Outubro, e que o Bloco se manifestou disponível — como continua a estar — para aprovar hoje todas as propostas de todos os partidos que convirjam em soluções, a alegação carece de sentido e espero, por isso, que fique por aqui.
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Muito bem!
O Sr. Francisco Louçã (BE): — A segunda razão para o voto do PS é, no entanto, a mais esclarecedora.
É que o PS diz que está de acordo com as propostas essenciais do Bloco de Esquerda, e por isso vota contra, excepto sobre o enriquecimento ilícito, em que vota contra porque está mesmo contra essa proposta.
«Mas é preciso ouvir os especialistas», diz o PS — já é um progresso! Até hoje, o partido do Governo dizia que estava tudo perfeito na lei e que o combate à corrupção não conhecia obstáculos. Agora aceita que serão necessários uma lei forte, que não existe, meios para a investigação, que faltam, e uma nova determinação, que não abunda. Ouçamos, então, os especialistas e sigamos os seus conselhos.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 11/12/2009
Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2009 I Série — Número 13
XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos
Pedro Filipe da Mota Soares
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 8 minutos.
A Mesa anunciou a retirada, pelo BE, do projecto de lei n.º 66/XI (1.ª) e deu conta da apresentação dos projectos de lei n.os 91 a 94/XI (1.ª), dos projectos de resolução n.os 27 e 28/XI (1.ª) e do projecto de deliberação n.º 2/XI (1.ª).
Procedeu-se à eleição dos membros para os seguintes órgãos exteriores à Assembleia da República: Conselho Geral do Centro de Estudos Judiciários, Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários, Comissão Consultiva do Instituto do Ambiente, Comissão Fiscalizadora do Funcionamento dos Centros Educativos, Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (CFSIIC), Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial e Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
Em comemoração da Declaração Universal dos Direitos Humanos e do 60.º Aniversário do Conselho da Europa, proferiram intervenções os Srs. Deputados Mota Amaral (PSD), José Vera Jardim (PS), José Manuel Pureza (BE), Telmo Correia (CDS-PP), José Soeiro (PCP) e José Luís Ferreira (Os Verdes), bem como o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Jorge Lacão).
Foram discutidos, na generalidade e em conjunto, os projectos de lei n.os 90/XI (1.ª) — Combate à corrupção (PSD) e 89/XI (1.ª) — Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções públicas (PSD), os projectos de resolução n.os 26/XI (1.ª) — Constituição de uma comissão eventual para o acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate (PSD) e 25/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a alteração, neste início de Legislatura, de diversos aspectos da lei de política criminal (PSD) — que foram posteriormente aprovados — e o projecto de lei n.º
Abrir texto oficial