Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 27/XI
ESTABELECE UM MODELO INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DAS ESCOLAS E
DO DESEMPENHO DE EDUCADORES E DOCENTES DO ENSINO BÁSICO E
SECUNDÁRIO
Exposição de motivos
A avaliação de desempenho das escolas e dos educadores e professores da
educação pré-escolar e do ensino básico e secundário constitui um requisito
fundamental para a melhoria dos processos de ensino e aprendizagem.
À escola pública democrática coloca-se o desafio de responder ao direito ao
sucesso com qualidade de todas as crianças e jovens. Nesse sentido, o modelo de
avaliação só pode estar centrado nesta prioridade e na exigência de professores para ela
motivados e qualificados. O processo de definição de um sistema de avaliação de
desempenho docente adequado e credível deve constituir-se portanto, e
necessariamente, enquanto processo aberto e participado, de modo a que o resultado
final configure um modelo em que todos os agentes se revejam e relativamente ao qual
reconheçam plena credibilidade.
Não foi esta, contudo, a filosofia que, desde início, o Ministério da Educação
perfilhou, ao criar, através do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, o
modelo de avaliação de desempenho docente ainda em vigor, cuja implementação veio
confirmar as piores suspeitas quanto à sua natureza intrinsecamente complexa, morosa,
desadequada e ambígua.
É hoje evidente que a forma não negociada e a incoerência técnica do modelo, que
afogou as escolas em actividades e rotinas que, não só não são entendidas, como
prejudicam o trabalho com os alunos, é responsável pela desestabilização generalizada
em que se encontra o sistema de ensino não superior português. É indesmentível que
este processo impraticável, conduzido de forma autocrática pelo Ministério da Educação,
provocou e continua a provocar danos profundos no quotidiano das escolas, com graves
consequências para a qualidade das práticas de ensino e aprendizagem.
A complexidade do modelo de avaliação de desempenho vigente conferiu-lhe um
crescente artificialismo, desviando a avaliação dos mais elementares princípios de
equidade, justiça e universalidade, numa afronta acrescida à dignidade dos professores,
que abandona precocemente o ensino a um ritmo jamais visto. Consequências que são o
fruto da raiz de um modelo que se afirmou desvirtuado pela ausência de credibilidade
desde a sua origem, e que se foi tornando uma caricatura de si próprio com
“simplificações” que o distorceram e lhe retiraram os escassos elementos de crédito
iniciais. De facto, o modelo de avaliação de desempenho docente imposto pelo anterior
executivo não conseguiu mascarar as evidências: um modelo fundado em objectivos
economicistas, que visava simplesmente estrangular a progressão na carreira,
independentemente do mérito, empenho e dedicação à escola de cada docente.
Interessa, no novo contexto político da XI legislatura, centrar o debate e as
propostas no que verdadeiramente é determinante para a melhoria do sistema
educativo – avaliar as escolas públicas nas suas diferentes componentes e enquanto
resultado do trabalho colectivo de docentes. De facto, a aposta num modelo de avaliação
do desempenho dos docentes desenhado em termos de objectivos estritamente
individuais desvirtua as dinâmicas organizacionais de cooperação, e não permite
requalificar as equipas de profissionais da escola pública para a melhoria da qualidade
das aprendizagens e a promoção da igualdade de oportunidades.
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda propõe um modelo integrado de avaliação,
que cruza processos de avaliação interna e de avaliação externa. E é nesse contexto que
enquadra a avaliação do desempenho docente. Assim, a fixação de objectivos deve ser
realizada pela escola e pelos diferentes órgãos de coordenação científica e supervisão
pedagógica – e é em referência a esses objectivos (definidos por disciplina, por ciclo de
escolaridade) que a avaliação docente deve ser realizada.
É, pois, necessário contribuir para a construção de um novo modelo de avaliação
credível e profícuo, devolvendo tranquilidade às escolas, dotando-as de instrumentos
que as preparem melhor para o seu futuro e que as libertem do economicismo e da
pressão para o sucesso à força.
Na sequência dos fundamentos e propostas apresentados através dos Projectos
de Resolução n.º 288/X, de 12 de Março de 2008 e n.º 396/X, de 21 de Outubro de 2008,
e do Projecto de Lei 628/X, de 19 de Dezembro de 2008, o Bloco de Esquerda, apresenta
a presente proposta de avaliação cujas características estruturantes são:
um modelo integrado que parte de objectivos definidos pelos diferentes
órgãos de coordenação científica e pedagógica;
um modelo integrado que avalia o desempenho docente no quadro da
avaliação das escolas;
um modelo que articula a avaliação interna com a avaliação externa , que
valoriza a auto-avaliação das escolas e dos professores e a concilia com
instrumentos que garantem a independência do processo;
um modelo que valoriza o desempenho das melhores escolas e dos melhores
professores e que previne e corrige os problemas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda apresenta o seguinte Projecto de Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma define o sistema de avaliação das escolas e do desempenho do
pessoal docente, enquadrando-o no processo de avaliação dos estabelecimentos
públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos docentes que se encontrem em exercício efectivo de
funções docentes em estabelecimentos escolares públicos.
Artigo 3º
Princípios orientadores e objectivos
1- A avaliação de desempenho dos estabelecimentos escolares e do pessoal docente
desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases
do Sistema Educativo.
2- A avaliação de desempenho constitui um processo eminentemente formativo, visando
o aperfeiçoamento de práticas de ensino, valorizando o papel dos docentes no sistema
de ensino e a centralidade do trabalho colectivo de todos os profissionais da escola
pública.
3- A avaliação de desempenho docente constitui um processo contextual, articulando-se
com o processo de avaliação interna e externa dos estabelecimentos de ensino.
4- A avaliação de desempenho dos docentes é feita em referência aos objectivos
definidos pela escola ou agrupamento de escolas, que se traduzem nas metas
estabelecidas nos seus projectos educativos.
5- Constituem objectivos da avaliação de desempenho:
a) Contribuir para a melhoria das práticas pedagógicas, através da valorização e
aperfeiçoamento da actividade docente;
b) Detectar, identificar e caracterizar factores que interferem na qualidade do
desempenho docente;
c) Promover formas de cooperação entre os docentes, que reforcem as estratégias de
promoção da qualidade do serviço público;
d) Identificar, diagnosticar e corrigir desempenhos insuficientes;
e) Identificar e valorizar boas práticas, susceptíveis de generalização e disseminação;
f) Contribuir para a identificação e diagnóstico de necessidades de formação, a serem
consideradas no plano de formação anual de cada agrupamento de escolas ou escola não
agrupada, sem prejuízo do direito à auto-formação.
Artigo 4º
Dimensões da avaliação
A avaliação de desempenho das escolas e do pessoal docente compreende as seguintes
dimensões:
a) Uma avaliação de desempenho do pessoal docente;
b) Uma auto-avaliação da escola ou agrupamento de escolas, adiante designado como
avaliação interna das escolas;
c) Uma avaliação externa da escola ou agrupamento de escolas.
CAPÍTULO II
Modalidades de Avaliação do Desempenho Docente
Secção I
Avaliação ordinária
Artigo 5º
Definição e objectivos
Entende-se por avaliação ordinária do desempenho docente:
a) Para os docentes integrados na carreira dos educadores de infância e docentes do
ensino básico e secundário, a avaliação que ocorre no momento em que o docente
transita de escalão;
b) Para os docentes não integrados na carreira, esta avaliação deve ser realizada no final
de cada ano, em termos a regulamentar.
Artigo 6º
Dimensões da avaliação ordinária de desempenho dos docentes
A avaliação do desempenho compreende as seguintes dimensões:
a) Capacidade científica e pedagógica;
b) Participação na escola e relação com a comunidade educativa;
c) Percursos de formação e qualificação científica e pedagógica.
Artigo 7º
Instrumentos da avaliação ordinária de desempenho dos docentes
Constituem instrumentos e elementos do processo de avaliação das dimensões referidas
no artigo anterior:
a) Relatório crítico de auto-avaliação;
b) Registos de cumprimento do serviço atribuído;
c) Certificados de aproveitamento obtidos na aquisição de novas habilitações
académicas, de cursos pós-graduação e acções de formação;
d) Outros documentos considerados relevantes para o processo de avaliação de
desempenho docente.
Artigo 8º
Comissão de Avaliação Interna
1- Em cada escola ou agrupamento de escolas é constituída uma Comissão de Avaliação
Interna integrando elementos do Conselho Pedagógico, dos departamentos e grupos de
disciplina, podendo cooptar docentes de áreas disciplinares específicas sempre que
necessário.
2- A Comissão de Avaliação Interna deve ser preferencialmente constituída por
professores que detenham formação específica no âmbito da avaliação de desempenho
docente.
3- Os membros da Comissão de Avaliação Interna suspendem as suas funções no
momento da sua própria avaliação ordinária de desempenho docente.
Artigo 9º
Sistema de classificação
1- O resultado final da avaliação deve ser expresso numa das seguintes menções:
a) Insuficiente;
b) Bom;
c) Muito bom.
2- Cada uma destas menções deve reflectir qualitativamente graus de desempenho e
competências detidas pelos docentes avaliandos.
Artigo 10º
Etapas do processo de avaliação ordinária de desempenho dos docentes
1- No âmbito da transição de escalão na carreira docente, o docente elabora um relatório
crítico de auto-avaliação do seu desempenho que deve ser composto por:
a) uma auto-avaliação crítica tendo em conta o seu desenvolvimento profissional;
b) o contributo docente para o cumprimento dos objectivos definidos pelo
estabelecimento escolar e pelo respectivo departamento ou grupo disciplinar;
c) uma proposta de menção classificativa.
2- O docente avaliando pode requerer a observação de aulas para efeitos da sua
avaliação ordinária de desempenho docente.
3- A Comissão de Avaliação Interna analisa o relatório referido no número anterior,
tendo em consideração as dimensões previstas no artigo 6º, validando ou não a proposta
de classificação efectuada por cada docente.
4- Em resultado do processo de avaliação, independentemente da menção atribuída, a
Comissão de Avaliação Interna pode efectuar recomendações de formação ou
desempenho ao docente avaliando.
Artigo 11º
Equipa Arbitral
1- Caso haja divergências entre o docente avaliando e a Comissão de Avaliação Interna
no que refere à menção a atribuir, é constituída uma Equipa Arbitral à qual cabe, depois
de analisados todos os elementos, a definição da menção a atribuir.
2- A Equipa Arbitral é composta por um elemento da Equipa de Avaliação Externa, um
elemento da Comissão de Avaliação Interna, e um elemento indicado pelo docente
avaliando.
3- Nas situações em que a Equipa Arbitral confirma uma menção negativa, deve propor
um plano de intervenção que obriga o avaliando ao seu cumprimento nos termos e
prazos nele estabelecidos, findo o qual o docente deve ser submetido a uma avaliação
extraordinária, nos termos dos artigos seguintes.
4- Da decisão da Equipa Arbitral cabe recurso hierárquico.
Secção II
Avaliação extraordinária
Artigo 12º
Definição e objectivos
1- O processo de avaliação extraordinária do desempenho docente deve fundamentar-se
numa das seguintes situações:
a) Situações decorrentes da avaliação do cumprimento do plano previsto no n.º 3 do
artigo anterior;
b) Situações em que se justifica o reconhecimento e valorização de desempenho docente
relevante.
2- O processo de avaliação extraordinária realizado com base nos fundamentos referidos
na alínea b) do n.º 1 determina a aceleração da progressão na carreira, em termos a
regulamentar.
Artigo 13º
Modalidades de avaliação extraordinária de desempenho de docentes
1- A avaliação extraordinária de desempenho, com base nos fundamentos referidos nas
alíneas a) do n.º 1 do artigo anterior, é conduzido pela Equipa Arbitral, articulando com
o docente o momento e as modalidades de prestação das provas, em termos a
regulamentar.
2- Caso a avaliação extraordinária prevista para os docentes que foram objecto de
menção negativa reconfirme essa classificação negativa, a capacidade profissional
desses docentes deve ser confirmada em termos a regulamentar.
3- Na avaliação extraordinária prevista nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo
anterior o professor candidata-se a provas especiais, incluindo prova pública e um plano
de aulas assistidas, destinado a verificar a qualidade científica e pedagógica e a
verificação da excelência de desempenho, que determina a aceleração da progressão na
carreira, em termos a regulamentar.
CAPÍTULO III
Auto-avaliação dos estabelecimentos escolares
Artigo 14º
Objectivos e instrumentos
1- O processo de auto-avaliação interna dos estabelecimentos escolares visa avaliar o
desempenho do estabelecimento escolar no contexto social em que se encontra inserido,
e enquanto unidade estruturada pelo trabalho colectivo dos seus profissionais.
2- Constituem instrumentos e elementos do processo de auto-avaliação das escolas ou
agrupamentos escolares:
a) Relatório de enquadramento;
b) Definição de objectivos e de recursos;
c) Objectivos e relatórios de avaliação dos diferentes órgãos de gestão e órgãos de
supervisão pedagógica e científica;
d) Relatório de avaliação interna.
Artigo 15º
Relatório de enquadramento
No início do ano lectivo, as escolas ou agrupamentos de escolas, em articulação com a
tutela, elaboram um relatório de enquadramento que permita caracterizar o contexto
económico, social e cultural do seu estabelecimento escolar.
Artigo 16º
Definição de objectivos e recursos necessários
1- A partir da análise do relatório de enquadramento, os diferentes órgãos,
nomeadamente os departamentos curriculares, os conselhos de turma e os órgãos de
supervisão pedagógica definem os seus objectivos para esse ano lectivo e para os
respectivos ciclos de escolaridade.
2- Com base nos objectivos definidos pelos diferentes organismos científico-
pedagógicos, o estabelecimento escolar procede ao levantamento das condições e
recursos, físicos e humanos, considerados necessários para a obtenção da meta
desejável dos 100% de sucesso escolar.
Artigo 17º
Relatório de avaliação interna
1- No final do ano lectivo os estabelecimentos escolares elaboram um relatório de
avaliação interna tendo em consideração os objectivos propostos no início do ano, os
meios e recursos disponibilizados pela tutela e os resultados alcançados, convertendo
esta avaliação nas suas diferentes componentes, numa apreciação de qualidade: Muito
Bom, Bom, Insuficiente.
2- Para a elaboração deste relatório devem contribuir as apreciações dos diversos
órgãos colegiais, nomeadamente o conselho pedagógico, os conselhos de turma, de
disciplina e departamentos.
CAPÍTULO IV
Avaliação externa dos estabelecimentos escolares
Artigo 18º
Avaliação externa das escolas
Entende-se por avaliação externa dos estabelecimentos de ensino o processo em que
estes são avaliados por entidades independentes face a critérios de desempenho
definidos para a escola pública.
Artigo 19º
Equipa de avaliação externa das escolas
A equipa de avaliação dos estabelecimentos de ensino é constituída por elementos
externos ao estabelecimento escolar, designadamente da Inspecção-Geral de Educação,
da Direcção Regional de Educação respectiva, especialistas e técnicos ou profissionais de
educação, em termos a regulamentar.
Artigo 20º
Competências da equipa de avaliação externa das escolas
1- A equipa de avaliação externa da escola é responsável:
a) Pela elaboração de um relatório de avaliação externa do estabelecimento
escolaridade;
b) Pela confirmação, verificados os respectivos instrumentos, da classificação que
resulta da auto-avaliação da escola;
c) Pela participação, em caso de conflito, nas comissões arbitrais de avaliação ordinária
do desempenho docente.
2- Pelos processos de avaliação extraordinária dos docentes, nos termos da alínea b) do
nº 1 do artigo 12º, que determina a aceleração na progressão da carreira.
3- A equipa de avaliação externa das escolas deve apresentar de um relatório de
avaliação de cada estabelecimento de ensino, elaborado a partir dos parâmetros
constantes no quadro de referência estabelecido pela Inspecção-Geral de Educação,
designadamente:
a) Organização e gestão escolar;
b) Estratégias de auto-regulação e melhoria;
c) Prestação do serviço educativo;
d) Resultados globais, por área disciplinar e ano de escolaridade;
e) Indicadores de rácios de alunos por docente, do número de turmas e alunos por
docente e do número de níveis de escolaridade e disciplinas distintas atribuídas aos
docentes, rácios de técnicos especializados, nomeadamente psicólogos e professores de
ensino especial;
f) Outros indicadores considerados relevantes na caracterização da organização e
desempenho do estabelecimento de ensino.
4- O relatório deve ter em conta o relatório de enquadramento referido no artigo 15º, os
planos de desenvolvimento estratégico da escola, nomeadamente, o seu Projecto
Educativo e o Relatório de Avaliação Interna.
5- A presente avaliação, ponderada a menção que resulta da auto-avaliação da escola,
traduz-se numa avaliação global da escola, com os seguintes efeitos:
a) Em caso de avaliação negativa, deve a Comissão de Avaliação Externa recomendar e
acompanhar a execução de um plano de intervenção nas áreas identificadas;
b) Em caso de avaliação positiva, deve a Comissão de Avaliação recomendar a
prossecução do grau de autonomia da escola ou agrupamento de escolas, nas dimensões
identificadas.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 21º
Negociação colectiva
As disposições contidas no presente diploma são objecto de negociação colectiva em
tudo o que se configure alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e
dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-
A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2
de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de
Dezembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, e 270/2009 de 30
de Setembro.
Artigo 22.º
Suspensão da avaliação
É imediatamente suspenso o processo de avaliação de desempenho de professores do
ensino básico e secundário em vigor.
Artigo 23º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro e os artigos 34.º, n.º 4 do
artigo 35.º, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 63.º, do
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos
Decretos-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de
Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 15/2007, de 19 de
Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, e 270/2009 de 30 de Setembro.
Artigo 24º
Período Transitório
Até à entrada em vigor do novo modelo de avaliação desempenho do pessoal docente
estabelecido no presente diploma são repristinados os artigos 39.º a 53.º do Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
aprovados pelo Decreto-Lei n.º139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º
105/97 de 29 de Abril, 1/98 de 2 de Janeiro, 35/2003 de 27 de Fevereiro, 121/2005 de
26 de Julho, 229/2005 de 29 de Dezembro.
Artigo 25º
Regulamentação
O Governo regulamenta o presente diploma, em tudo o que não seja objecto de
negociação colectiva, no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 26º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no início do ano lectivo subsequente ao da sua
publicação.
Assembleia da República, 5 de Novembro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 78-86 — 12/11/2009
78 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009
Na presente situação, em que todos os sectores sociais e políticos são unânimes em considerar o desemprego como o principal problema que a sociedade portuguesa atravessa, é totalmente inaceitável que a aprovação destes diplomas não tenha cuidado em ponderar e avaliar os principais impactes da sua aplicação.
Num momento em que se fala com insistência na necessidade de avaliação do desempenho profissional de diversos sectores da sociedade não pode deixar de se sublinhar o contraste entre esse tipo de discurso (tão do agrado do anterior governo de maioria absoluta do PS) e a ignorância, neste caso, da avaliação dos impactes da aplicação dos diplomas nos planos económicos e sociais. Apenas apareceu referido publicamente a possível dimensão do negócio da comercialização dos Dispositivos Electrónicos de Matrícula (DEM), na ordem dos 150 milhões de euros, parecendo inferir-se que estas medidas são supostamente neutras e não têm aplicabilidade no terreno concreto da economia e da sociedade.
É mais uma forte razão para, na perspectiva do Bloco de Esquerda, se impor a revogação deste conjunto de diplomas, agora que a nova configuração política na Assembleia da República pode travar a aplicação de um conjunto de diplomas com graves repercussões jurídicas, económicas e sociais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Norma revogatória
A presente lei procede à revogação dos Decreto-Lei n.º 111/2209, de 18 de Maio, Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio.
Artigo 2.º Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos desde a data da entrada em vigor dos decretos-lei mencionados no artigo anterior.
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da Republica, 3 de Novembro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Heitor Sousa — Helena Pinto — Catarina Martins — Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — Rita Calvário — Fernando Rosas.
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PROJECTO DE LEI N.º 27/XI (1.ª) ESTABELECE UM MODELO INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DAS ESCOLAS E DO DESEMPENHO DE EDUCADORES E DOCENTES DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO
Exposição de motivos
A avaliação de desempenho das escolas e dos educadores e professores da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário constitui um requisito fundamental para a melhoria dos processos de ensino e aprendizagem.
À escola pública democrática coloca-se o desafio de responder ao direito ao sucesso com qualidade de todas as crianças e jovens. Nesse sentido, o modelo de avaliação só pode estar centrado nesta prioridade e na exigência de professores para ela motivados e qualificados. O processo de definição de um sistema de
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Retirada da iniciativa — DAR II série A — 3-3 — 02/03/2011
3 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011
PROJECTO DE LEI N.º 27/XI (1.ª) (ESTABELECE UM MODELO INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DAS ESCOLAS E DO DESEMPENHO DE EDUCADORES E DOCENTES DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO)
Comunicação do Grupo Parlamentar do BE dando conta da retirada desta iniciativa legislativa
Solicito a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República a retirada do projecto de lei n.º 27/XI (1.ª) —
Estabelece um modelo integrado de avaliação das escolas e do desempenho de educadores e docentes do ensino básico e secundário —, da autoria dos Deputados deste Grupo Parlamentar.
Assembleia da República, 1 de Março de 2011 A Chefe de Gabinete do BE, Dina Nunes.
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PROJECTO DE LEI N.º 494/XI (2.ª) (CRIA O TIPO DE CRIME DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)
PROJECTO DE LEI N.º 511/XI (2.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL, DO CONTROLO PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)
PROJECTO DE LEI N.º 512/XI (2.ª) (CRIA O TIPO CRIMINAL DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio
Parecer
Parte I — Considerandos
a) Nota introdutória:
1) As iniciativas em discussão: O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 13 de Janeiro de 2011, o projecto de lei n.º 494/XI (2.ª), que «Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito».
O Grupo Parlamentar do BE, por seu lado, apresentou os projectos de lei n.os 511/XI (2.ª) — Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, do controlo público da riqueza dos titulares de cargos públicos — e 512/XI (2.ª) — Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito —, em 2 de Fevereiro passado.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas em apreço baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
2) A recente evolução legislativa do tema: O tema da corrupção tem sido abordado com frequência pelos vários grupos parlamentares com assento na Assembleia da República, tendo, inclusivamente, marcado o arranque da presente Legislatura.
As iniciativas que foram apresentadas e discutidas na Assembleia da República, no âmbito do último conjunto de iniciativas de combate à corrupção, foram designadamente as seguintes:
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