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PROJECTO DE LEI N.º 26/XI
REVOGA O DECRETO-LEI Nº 111/2009, de 18 de Maio, O DECRETO-LEI Nº 112/2009, de 18 de
Maio, E O DECRETO-LEI Nº 113/2009, de 18 de Maio, REFERENTES À REGULAMENTAÇÃO DO
USO DE DISPOSITIVOS ELECTRÓNICOS DE MATRÍCULAS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, SEUS
REBOQUES, MOTOCICLOS, CICLOMOTORES, QUADRICICLOS, MÁQUINAS INDUSTRIAIS E
MÁQUINAS INDUSTRIAIS REBOCÁVEIS
Exposição de motivos
A legislação relativa à regulamentação do uso de dispositivos electrónicos de
matrículas em veículos automóveis ou equiparados, aprovada pela maioria absoluta do
Partido Socialista no final da Xª Legislatura, contém um conjunto de disposições legais que
suscitaram muitas oposições e enormes dúvidas, quer por parte dos partidos que a elas se
opuseram, quer por parte de diversas entidades públicas que produziram sérias e fundadas
reservas e críticas à sua entrada em vigor.
Tanto num caso, como no outro, o Governo PS da Xª Legislatura, não foi capaz de
atender minimamente às oposições, dúvidas e propostas de correcção, formuladas por
algumas entidades independentes e fiscalizadoras dos direitos, liberdades e garantias dos
cidadãos. Em especial, o parecer da Comissão Nacional de Protecção dos Dados (CNPD),
fortemente crítico, em diversos aspectos, do conjunto dos Decretos-Lei regulamentadores, foi
simplesmente ignorado pelo Governo. Baseando-se exclusivamente na maioria absoluta de
deputados do Partido Socialista, o Governo, já em final de legislatura, optou deliberadamente
por ignorar os avisos e alertas relativos às indefinições, incoerências e desconformidades do
articulado proposto. Estes alertas referiam-se quer ao exercício dos direitos, liberdades e
garantias, constitucionalmente consagradas, quer aos objectivos enunciados aquando da
autorização legislativa que precedeu a definição dos Decretos-Lei regulamentares e quer aos
possíveis impactes que a aplicação de uma tal legislação poderá causar em termos
económicos e sociais.
Do ponto de vista da salvaguarda do exercício dos direitos, liberdades e garantias dos
cidadãos, a própria CNPD afirma que a “ obrigatoriedade de instalação de um dispositivo
electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis (…) tem de ser compatibilizada com
a liberdade dos condutores, que lhes assiste enquanto aspecto da sua liberdade de circulação,
de escolherem entre o pagamento da portagem através do sistema de leitura do dispositivo
de matrícula por radiofrequência e a cobrança dessa taxa por outros meios já existentes no
local da portagem”1. Nesse sentido, a CNPD conclui que “ a solução tecnológica que vier a ser
instalada nas praças de portagem deve, portanto, ser respeitadora deste direito de opção dos
utentes do sistema”.
A verdade é que o Governo, no conjunto dos diplomas produzidas após este parecer
da CNPD – DL nº 111/2009, de 18 de Maio, DL nº 112/2009, de 18 de Maio, e DL nº 113/2009,
de 18 de Maio – não atendeu esta recomendação.
Igualmente, a CNPD alerta para o facto dos dispositivos electrónicos inseridos nas
novas matrículas não poder ser, em caso algum, uma porta entreaberta para a vigilância
omnipresente sobre os veículos e seus condutores: “ A detecção e identificação electrónica
dos veículos não pode, portanto, transformar-se numa forma sofisticada de vigilância física,
que cai fora dos fins permitidos pela lei e contraria o direito à privacidade dos condutores dos
veículos”2. Para além disso, e no sentido de reforçar as “cautelas especiais” que se haveriam
de considerar na implementação do sistema, a CNPD recomendava que fosse expressamente
incluída a prevenção de algumas situações, tais como “a implantação de um número excessivo
de equipamentos de leitura electrónica de matrículas ao longo da via acaba, na prática, por
ter efeitos equivalentes a uma localização geral e permanente, pois permite a reconstituição
sequencial do trajecto de veículos determinados ”. Também neste caso, o alerta da CNPD não
produziu quaisquer efeitos no texto do articulado da legislação em causa.
Em terceiro lugar, tal como o refere a CNPD no seu parecer, “ em lugar nenhum o
projecto de diploma 3 identifica o responsável ou responsáveis pelas bases de dados referidas
1 Parecer nº 42/2008, CNPD.
2 Parecer nº 42/2008, CNPD.
3 DL nº 112/2009, de 18 de Maio.
no artigo 17º do Regulamento do Número e Chapa da Matrícula ”. De facto, o mesmo diploma
parece conter uma “ambiguidade normativa” relativa ao poder e ao grau de acesso do IMTT
às bases de dados de identificação e detecção electrónica de veículos.
De facto, segundo a CNPD, o IMTT recebe, por um lado, a faculdade de aceder a essas
bases de dados, mas, por outro, “ é-lhe interdito o acesso a qualquer informação obtida
através dos equipamentos de detecção dos dispositivos electrónicos de matrícula ”. Conclui,
por isso, a CNPD que o legislador deve esclarecer “ se e como a interdição formal, como
garantia de privacidade, de acesso pelo IMTT a estas informações não prejudica a autorização
(…) de acesso selectivo àquelas bases de dados ”. No entanto, este esclarecimento, por parte
do decreto-lei, não veio a acontecer.
Para além destas incoerências, a CNPD chama igualmente a atenção para outras
desconformidades formais nos diplomas, nomeadamente a ausência de parecer prévio da
CNPD no que se refere à obrigatoriedade de instalação do dispositivo electrónico de matrícula
às restantes categorias de veículos, à cobrança de outras taxas rodoviárias (que não as
portagens) ou aos veículos de matrícula estrangeira, bem como a definição do modo de
acesso de várias entidades públicas e privadas às bases de dados e autorização para o
relacionamento de dados constantes de outras bases de dados. Tudo isso requer parecer
prévio, parecer esse que não existe.
Já no que se refere aos objectivos previstos para os diplomas, na autorização
legislativa expressa pela Lei nº 60/2008, de 16 de Setembro, e que seriam orientados para a
“fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e demais legislação rodoviária ”,
“identificação de veículos para efeitos de reconhecimento de veículos acidentados,
abandonados ou desaparecidos” e “cobrança electrónica de portagens em conformidade com
o Serviço Electrónico Europeu de Portagem, bem como outras taxas rodoviárias ”, estes não
parecem ter tido plena aplicabilidade com o articulado proposto. De facto, o essencial do
normativo incluído limita-se à regulação da cobrança electrónica de portagens e à inserção
obrigatória do dispositivo electrónico na configuração das matrículas dos veículos
automóveis, pelo que os restantes não parecem encontrar justificação à luz do articulado
proposto.
Também não pode deixar de ser referido que o conjunto de diplomas, nomeadamente
o DL nº 112/2009, de 18 de Maio, não pondera minimamente o previsível impacte que a
aplicação estrita destes diplomas terão forçosamente na actividade portageira,
nomeadamente na salvaguarda do emprego de centenas de trabalhadores e trabalhadoras.
Trata-se de uma tecnologia que recorre a um sistema electrónico de microndas para a
detecção de veículos a curta distância. No essencial, este mecanismo já existe através da
chamada Via Verde, e agora pretende-se aplicar um outro mecanismo electrónico
semelhante, que esteja em conformidade com o normativo europeu aplicável.
A sua instalação não prevê, no entanto, ao contrário do que recomenda a própria
CNPD no seu parecer, a possibilidade dos condutores poderem optar pelo pagamento manual
de portagens, exigindo, para o efeito, a presença de portageiros nesses locais de portagem.
A não acontecer assim, o impacte da generalização desta tecnologia torna-se social e
politicamente insuportável, ameaçando com o desemprego mais alguns milhares de
trabalhadores, se o direito ao emprego não for salvaguardado.
Na presente situação, em que todos os sectores sociais e políticos são unânimes em
considerar o desemprego como o principal problema que a sociedade portuguesa atravessa, é
totalmente inaceitável que a aprovação destes diplomas não tenha cuidado em ponderar e
avaliar os principais impactes da sua aplicação.
Num momento em que se fala com insistência na necessidade de avaliação do
desempenho profissional de diversos sectores da sociedade, não pode deixar de se sublinhar
o contraste entre esse tipo de discurso (tão do agrado do anterior Governo de maioria
absoluta do PS) e a ignorância, neste caso, da avaliação dos impactes da aplicação dos
diplomas nos planos económicos e sociais. Apenas apareceu referido publicamente a possível
dimensão do negócio da comercialização dos Dispositivos Electrónicos de Matrícula (DEM), na
ordem dos 150 milhões de euros, parecendo inferir-se que estas medidas são supostamente
neutras e não têm aplicabilidade no terreno concreto da economia e da sociedade.
É mais uma forte razão para, na perspectiva do Bloco de Esquerda, se impor a
revogação deste conjunto de diplomas, agora que a nova configuração política na Assembleia
da República pode travar a aplicação de um conjunto de diplomas com graves repercussões
jurídicas, económicas e sociais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Norma Revogatória
A presente lei procede à revogação dos Decreto-Lei nº 111/2209, de 18 de Maio,
Decreto-Lei nº 112/2009, de 18 de Maio e do Decreto-Lei nº 113/2009, de 18 de Maio.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos desde a data da entrada em vigor dos Decretos-Lei
mencionados no artigo anterior.
Artigo 3.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da Republica, 3 de Novembro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 76-78 — 12/11/2009
76 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009
5 — A administração fiscal comunica ao Ministério Público os indícios da existência do crime de enriquecimento ilícito de que tenha conhecimento no âmbito dos seus procedimentos de inspecção da situação dos contribuintes.»
Assembleia da República, 2 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Honório Novo — Agostinho Lopes — Jorge Machado — João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dias — José Soeiro — Rita Rato — Paula Santos.
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PROJECTO DE LEI N.º 26/XI (1.ª) REVOGA O DECRETO-LEI N.º 111/2009, DE 18 DE MAIO, O DECRETO-LEI N.º 112/2009, DE 18 DE MAIO, E O DECRETO-LEI N.º 113/2009, DE 18 DE MAIO, REFERENTES À REGULAMENTAÇÃO DO USO DE DISPOSITIVOS ELECTRÓNICOS DE MATRÍCULAS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, SEUS REBOQUES, MOTOCICLOS, CICLOMOTORES, QUADRICICLOS, MÁQUINAS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS INDUSTRIAIS REBOCÁVEIS
Exposição de motivos
A legislação relativa à regulamentação do uso de dispositivos electrónicos de matrículas em veículos automóveis ou equiparados, aprovada pela maioria absoluta do Partido Socialista no final da X Legislatura, contém um conjunto de disposições legais que suscitaram muitas oposições e enormes dúvidas, quer por parte dos partidos que a elas se opuseram quer por parte de diversas entidades públicas que produziram sérias e fundadas reservas e críticas à sua entrada em vigor.
Tanto num caso como no outro o Governo PS da X Legislatura não foi capaz de atender minimamente às oposições, dúvidas e propostas de correcção, formuladas por algumas entidades independentes e fiscalizadoras dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Em especial, o parecer da Comissão Nacional de Protecção dos Dados (CNPD), fortemente crítico, em diversos aspectos, do conjunto dos decretos-lei regulamentadores, foi simplesmente ignorado pelo Governo. Baseando-se exclusivamente na maioria absoluta de deputados do Partido Socialista, o Governo, já em final de legislatura, optou deliberadamente por ignorar os avisos e alertas relativos às indefinições, incoerências e desconformidades do articulado proposto. Estes alertas referiam-se quer ao exercício dos direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente consagradas, quer aos objectivos enunciados aquando da autorização legislativa que precedeu a definição dos decretos-lei regulamentares, quer aos possíveis impactes que a aplicação de uma tal legislação poderá causar em termos económicos e sociais.
Do ponto de vista da salvaguarda do exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, a própria CNPD afirma que a «obrigatoriedade de instalação de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis (») tem de ser compatibilizada com a liberdade dos condutores, que lhes assiste enquanto aspecto da sua liberdade de circulação, de escolherem entre o pagamento da portagem através do sistema de leitura do dispositivo de matrícula por radiofrequência e a cobrança dessa taxa por outros meios já existentes no local da portagem»1. Nesse sentido, a CNPD conclui que «a solução tecnológica que vier a ser instalada nas praças de portagem deve, portanto, ser respeitadora deste direito de opção dos utentes do sistema».
A verdade é que o Governo, no conjunto dos diplomas produzidas após este parecer da CNPD – DecretoLei n.º 111/2009, de 18 de Maio, Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, e Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio — não atendeu esta recomendação.
Igualmente, a CNPD alerta para o facto dos dispositivos electrónicos inseridos nas novas matrículas não poder ser, em caso algum, uma porta entreaberta para a vigilância omnipresente sobre os veículos e seus condutores: «A detecção e identificação electrónica dos veículos não pode, portanto, transformar-se numa 1 Parecer n.º 42/2008, CNPD.
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Discussão generalidade — DAR I série — 43-51 — 25/06/2010
43 | I Série - Número: 072 | 25 de Junho de 2010
Por fim, em relação à questão da mediatização, direi que não procuramos a mediatização, mas é preciso que os portugueses saibam que há quem trabalhe pela segurança no nosso país. Não se trata só de dar notícias de crimes e notícias alarmistas, mas de mostrar a acção dedicada, empenhada, profissional e competente das polícias.
Aplausos do PS.
Neste momento, reassumiu a presidência o Sr. Presidente, Jaime Gama.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, passamos ao ponto seguinte da nossa ordem do dia que é o da discussão, conjunta e na generalidade, dos projectos de lei n.os 15/XI (1.ª) — Revoga os diplomas reguladores do dispositivo electrónico de matrícula (PSD), 26/XI (1.ª) — Revoga o Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, referentes à regulamentação do uso de dispositivos electrónicos de matrículas em veículos automóveis, seus reboques, motociclos, ciclomotores, quadriciclos, máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis (BE), 28/XI (1.ª) — Revoga o sistema de identificação electrónica de veículos e o dispositivo electrónico de matrícula (PCP) e 320/XI (1.ª) — Revoga os Decretos-Leis n.os 111/2009, de 18 de Maio, 112/2009, de 18 de Maio, e 113/2009, de 18 de Maio, referentes ao sistema de identificação electrónica de veículos e ao dispositivo electrónico de matrícula (CDS-PP).
Para apresentar o projecto de lei do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, o PCP, tal como havia afirmado na legislatura anterior, apresentou um projecto de lei para revogar a legislação elaborada na sequência da autorização legislativa então concedida ao Governo, a qual foi aprovada com os votos favoráveis do Partido Socialista, e rejeitada por todos os partidos da oposição, no sentido de introduzir a obrigatoriedade da existência dos chamados chips nas matrículas dos veículos automóveis.
Opusemo-nos a essa medida e apresentámos o projecto de lei, tendo fundamentalmente em atenção as questões de princípio invocadas no relatório da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) sobre esta matéria e que o Governo, pura e simplesmente, ignorou.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — É verdade!
O Sr. António Filipe (PCP): — Esse parecer da CNPD chamava precisamente a atenção para a violação de direitos fundamentais que constituía a obrigatoriedade da imposição dos chips nas matrículas, porque, segundo considerava a CNPD, uma coisa era voluntariamente haver cidadãos que aceitavam vincular-se a um mecanismo dessa natureza por sua conveniência, outra coisa era a violência que consistia em obrigar todos os cidadãos a submeterem-se a isso.
Dizia a CNPD que esta obrigatoriedade tem de ser compatibilizada com a liberdade de circulação dos condutores que lhes permite escolher entre o pagamento da portagem através do sistema de leitura do dispositivo de matrícula e a cobrança dessa taxa por outros meios já existentes no local de portagem.
Um segundo aspecto fundamental para que chamava a atenção a CNPD era o da «obrigatoriedade do débito automático, nas contas de depósitos e nas contas dos cartões de crédito ou de débito, da quantia devida pelos condutores ou proprietários de veículos, o que significa que uma obrigatoriedade do sistema entendida em sentido demasiado forte deveria apostolar a abertura ou manutenção compulsória de contas bancárias por parte de quem quisesse circular em estradas, túneis, pontes e transbordadores com portagem electrónica, com a consequente restrição da sua liberdade de circulação e da sua liberdade económica enquanto consumidores de serviços financeiros».
Vozes do PCP: — Bem lembrado!
O Sr. António Filipe (PCP): — Recordamos que o Governo invocou como razões fundamentais para a obrigatoriedade dos chips das matrículas, em primeiro lugar, razões de segurança rodoviária e de diminuição
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Votação na generalidade — DAR I série — 62-62 — 25/06/2010
62 | I Série - Número: 072 | 25 de Junho de 2010
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 317/XI (1.ª) — Financiamento dos partidos (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PS, do PSD e do CDS-PP.
O presente diploma baixa à 1.ª Comissão.
Passamos a votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 18/XI (1.ª) — Regula certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores que prestam serviços transfronteiriços no sector ferroviário, transpondo a Directiva 2005/47/CE do Conselho, de 18 de Julho de 2005.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS, votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Este diploma baixa à 11.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 20/XI (1.ª) — Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva n.º 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, alterada pela Directiva n.º 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS, votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Srs. Deputados, este diploma baixa à 9.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 28/XI (1.ª) — Revoga o sistema de identificação electrónica de veículos e o dispositivo electrónico de matrícula (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
Srs. Deputados, este diploma baixa à 9.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 15/XI (1.ª) — Revoga os diplomas reguladores do dispositivo electrónico de matrícula (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
Este diploma baixa à 9.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 26/XI (1.ª) — Revoga o Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, referentes à regulamentação do uso de dispositivos electrónicos de matrículas em veículos automóveis, seus reboques, motociclos, ciclomotores, quadriciclos, máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
Srs. Deputados, este diploma baixa à 9.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 320/XI (1.ª) — Revoga os Decretos-Leis n.os 111/2009, de 18 de Maio, 112/2009, de 18 de Maio, e 113/2009, de 18 de Maio, referentes ao sistema de identificação electrónica de veículos e ao dispositivo electrónico de matrícula (CDS-PP).
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Votação final global — DAR I série — 48-48 — 10/07/2010
48 | I Série - Número: 079 | 10 de Julho de 2010
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Bernardino Soares, o Regimento não o estipula de uma forma taxativa, mas também não o proíbe, sendo o Plenário soberano. Isto é, se o Plenário entende que esta apreciação, por uma razão de urgência, justifica dar uma cominação à comissão para um prazo de elaboração de uma votação de especialidade, não vejo através de que artigo do Regimento está o Plenário confiscado de exercer esse poder.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Mas o requerimento invoca o artigo 196.º do Regimento, em que nenhuma norma aponta para esta possibilidade, Sr. Presidente!
O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendonça.
A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): — Sr. Presidente, quero apenas dar um pequeno esclarecimento.
Creio que o Sr. Deputado Bernardino Soares não quis entender, mas na redacção do requerimento é muito evidente, que focamos o artigo 196.º para chamar a atenção para o facto de que esta proposta de alteração é entregue nos termos desse artigo, pois trata-se de uma alteração a um decreto-lei. Mais: requeremos, no final do texto, que esta proposta de alteração seja analisada num período de oito dias, precisamente porque o Plenário é soberano. Não havendo nenhuma norma que proíba a estipulação de um prazo, pode o Plenário apreciar este requerimento.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Bernardino Soares, penso que não está no espírito de V. Ex.ª suscitar uma questão de admissibilidade do requerimento» A substància ç explícita e quem discorda votará contra — é um direito.
Srs. Deputados, vou, então, submeter o requerimento à votação para que a discussão desta proposta de alteração, apresentada pelo PS, baixe à 9.ª Comissão, e aí seja feita pelo prazo de oito dias.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Srs. Deputados, vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que procede a alterações ao regulamento do número e chapa de matrícula dos automóveis, seus reboques, motociclos, triciclos, quadriciclos de cilindrada superior a 50 cm3, relativo aos projectos de lei n.os 15/XI (1.ª) — Revoga os diplomas reguladores do dispositivo electrónico de matrícula (PSD), 26/XI (1.ª) — Revoga os Decretos-Leis n.os 111, 112 e 113/2009, de 18 de Maio, referentes à regulamentação do uso de dispositivos electrónicos de matrículas em veículos automóveis, seus reboques, motociclos, ciclomotores, quadriciclos, máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis (BE), 28/XI (1.ª) — Revoga o sistema de identificação electrónica de veículos e o dispositivo electrónico de matrícula (PCP) e 320/XI (1.ª) — Revoga os Decretos-Leis n.os 111, 112 e 113/2009, de 18 de Maio, referentes aos sistemas de identificação electrónica de veículos e o dispositivo electrónico de matrícula (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, e votos contra do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, sobre a votação seguinte, ou seja, sobre o requerimento, apresentado pelo PS, de dispensa de redacção final e do prazo previsto no artigo 157.º do Regimento da Assembleia da República, informo que o Grupo Parlamentar do PCP não dá consenso.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto.
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, é para anunciar que sobre a votação do texto final que acabámos de realizar, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentará uma declaração de voto.
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