Discussão generalidade — DAR I série — 09/07/1994
Sábado, 9 de Julho de 1994 I Série - Número 90
DIÁRIO da Assembleia da República
VI LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 8 DE JULHO DE 1994
Presidente: Exmo. Sr. António Moreira Barbosa de Melo
Secretários: Exmos. Srs. João Domingos Fernandes de Abreu Salgado
Vítor Manuel Caio Roque
José Mário Lemos Damião
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão as 10 horas e 30 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa de diversos diplomas.
O Sr. Presidente informou a Câmara do pedido de renúncia ao mandato do Sr. Deputado Luís Beiroco, com efeitos a partir do termo das suas funções de Deputado ao Parlamento Europeu.
Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.º 387/VI - Introduz alterações às Leis n.ºs 58/90, de 7 de Setembro, e 21/92, de 14 de Agosto, que regulam, respectivamente, o regime da actividade de televisão e a transformação da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., em sociedade anónima (PS) e 430/VI - Cobertura televisiva das regiões autónomas (PCP), que baixaram à respectiva Comissão antes da votação na generalidade, a requerimento do PS. Fez a síntese do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias o Sr. Deputado Guilherme Silva (PSD), após o que intervieram, a diverso título, além daquele orador, os Srs. Deputados Martins Goulart (PS), António Filipe (PCP), Arons de Carvalho (PS), Mário Maciel (PSD), André Martins (Os Verdes), Narana Coissoró (CDS-PP) e Luís Amado (PS).
A proposta de lei n.º 95/VI - Autorização para contracção de empréstimos externos (ALUA) foi debatida e aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global. Depois de feita a síntese do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pelo Sr. Deputado Manuel Azevedo (PSD), produziram intervenções, a diverso título, além deste Deputado e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro (Francisco Esteves de Carvalho), os Srs. Deputados Adriano Moreira (CDS-PP) e Martins Goulart (PS).
Foi aprovado o projecto de deliberação n. º 88/VI - Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (Presidente da AR, PSD, PS, CDS-PP e Os Verdes).
Por último, foi aprovado, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto global da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo à proposta de lei n.º 40/VI -Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados, com as alterações entretanto aprovadas.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 13 horas e 10 minutos.
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Requerimento baixa comissão generalidade AV — DAR I série — 09/07/1994
Sábado, 9 de Julho de 1994 I Série - Número 90
DIÁRIO da Assembleia da República
VI LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 8 DE JULHO DE 1994
Presidente: Exmo. Sr. António Moreira Barbosa de Melo
Secretários: Exmos. Srs. João Domingos Fernandes de Abreu Salgado
Vítor Manuel Caio Roque
José Mário Lemos Damião
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão as 10 horas e 30 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa de diversos diplomas.
O Sr. Presidente informou a Câmara do pedido de renúncia ao mandato do Sr. Deputado Luís Beiroco, com efeitos a partir do termo das suas funções de Deputado ao Parlamento Europeu.
Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.º 387/VI - Introduz alterações às Leis n.ºs 58/90, de 7 de Setembro, e 21/92, de 14 de Agosto, que regulam, respectivamente, o regime da actividade de televisão e a transformação da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., em sociedade anónima (PS) e 430/VI - Cobertura televisiva das regiões autónomas (PCP), que baixaram à respectiva Comissão antes da votação na generalidade, a requerimento do PS. Fez a síntese do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias o Sr. Deputado Guilherme Silva (PSD), após o que intervieram, a diverso título, além daquele orador, os Srs. Deputados Martins Goulart (PS), António Filipe (PCP), Arons de Carvalho (PS), Mário Maciel (PSD), André Martins (Os Verdes), Narana Coissoró (CDS-PP) e Luís Amado (PS).
A proposta de lei n.º 95/VI - Autorização para contracção de empréstimos externos (ALUA) foi debatida e aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global. Depois de feita a síntese do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pelo Sr. Deputado Manuel Azevedo (PSD), produziram intervenções, a diverso título, além deste Deputado e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro (Francisco Esteves de Carvalho), os Srs. Deputados Adriano Moreira (CDS-PP) e Martins Goulart (PS).
Foi aprovado o projecto de deliberação n. º 88/VI - Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (Presidente da AR, PSD, PS, CDS-PP e Os Verdes).
Por último, foi aprovado, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto global da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo à proposta de lei n.º 40/VI -Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados, com as alterações entretanto aprovadas.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 13 horas e 10 minutos.
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Publicação — DAR II série A — 906-907 — 09/07/1994
II SÉRIE-A — NÚMERO 52
exonérations d'impôt ou autres avantages fiscaux accordés, en matière d'impôts sur les donations et sur les successions, aux organismes de droit public de cet autre État ou de ses collectivités locales qui exercent leur activité dans le même domaine. Toutefois, ces exonérations ou autres avantages né sont applicables que si ces organismes du premier État ou de ses collectivités locales bénéficient d'exonération ou avantages analogues dans cet État
Article 3
"Chacun des États contractants notifiera à l'autre l'accomplissement des procédures requises en ce qui le concerne pour la mise en vigueur du présent Accord. Celui-ci entrera en vigueur à la date de réception de la dernière de ces notifications. Les dispositions de l'article 1 s'appliqueront aux successions de personnes décédées, et aux donations effectuées, à compter du 1er janvier 1992. Les dispositions de l'article 2 s'appliqueront aux successions de personnes décédées, et aux donations effectuées, à compter de la date d'entrée en vigueur de l'Accord.
Article 4
Le présent Accord demeurera en vigueur sans limitation de durée. Toutefois, chacun des États contractants pourra, moyennant un préavis minimum de six mois notifié par la voie diplomatique, le dénoncer pour la fin d'une année civile. Dans ce cas, ses dispositions s'appliqueront pour la dernière fois aux successions de personnes décédées, et aux donations effectuées, au cours de l'année civile pour la fin de laquelle il aura été dénoncé.
Fait à Lisbonne, le 3 juin 1994, en double exemplaire en langues portugaise et française, les deux textes faisant également foi.
Pour le Gouvernement de la République portugaise:
Vítor Ângelo da Costa Martins, Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.
Pour le Gouvernement de la République française: Alain Grenier, embaixador em Lisboa.
RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARIS
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169°, n." 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.* o Presidente da República a Paris, entre os dias 5 e 6 do corrente mês de Julho.
Aprovada em 1 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
PROJECTO DE LEI N.9 4307VI
COBERTURA TELEVISIVA DAS REGIÕES AUTÓNOMAS
Preâmbulo
1 —Em 17 de Março de 1994, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores aprovou, por proposta do PCP, a Resolução n.° 2/94/A, sobre a cobertura televisiva dessa Região Autónoma, na qual salienta a possibilidade, necessidade e urgência de se:
a) Adequar a legislação de enquadramento à realidade actual, definindo um quadro que harmonize o interesse nacional e o interesse regional;
b) Considerar, como ponto fundamental desse quadro legislativo, a difusão integral na Região de um dos canais nacionais da RTP e a manutenção da RTP--Açores como serviço público regional.
Na sequência da aprovação dessa resolução, deslocou-se recentemente à Assembleia da República uma deputação pluripartidária da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, que informou os diversos grupos parlamentares dos fundamentos da posição aí estabelecida.
2 — Entende o Grupo Parlamentar do PCP que é da mais elementar justiça que sejam utilizadas todas as possibilidades técnicas existentes para assegurar a cobertura televisiva adequada das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
A situação actual, em que o serviço da Radiotelevisão para as Regiões Autónomas se circunscreve à existência de delegações regionais da RTP, que apenas asseguram a transmissão de um único canal para cada Região Autónoma, afigura-se de todo inaceitável, no momento em que a grande maioria dos residentes em território continental têm acesso a quatro canais de cobertura geral.
3 — Se é verdade que a evolução técnica permite antever a médio e longo prazos a possibilidade de ser assegurada uma oferta variada de canais de televisão aos residentes nas Regiões Autónomas é igualmente verdade que, enquanto tal não se concretiza, existe a possibilidade real de aumentar e. diversificar desde já a cobertura televisiva dessas Regiões, superando a injusta e anacrónica situação actual.
4 — A cobertura televisiva das Regiões Autónomas é, nos termos da lei, uma das obrigações do serviço público de televisão. Ter acesso a, pelo menos, um canal de cobertura geral assegurado pelo serviço público nacional de televisão é um direito inalienável dos seus residentes.
Para além disso, a existência de serviços públicos regionais de televisão é uma necessidade que decorre directamente das especificidades regionais e da própria existência de Regiões Autónomas.
5 — O Grupo Parlamentar do PCP, considerando assim, tal como a proposta de resolução apresentada pelo PCP/ Açores, que o quadro legal regulador da actividade televisiva deve contemplar, com total clareza, o direito das Regiões Autónomas disporem de serviço público nacional, a ter acesso, em pé de igualdade com o restante território nacional aos operadores privados, apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
Cobertura televisiva das Regiões Autónomas
A cobertura televisiva das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira rege-se pelo disposto na presente lei.