Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 19/XI
Altera o regime de acesso às Pensões de Invalidez e Velhice pelos trabalhadores
da Empresa Nacional de Urânio, S. A., e consagra o Direito de acesso a todo o
tempo a uma Indemnização Emergente de Doenças Profissionais
Exposição de motivos
Os trabalhadores das minas têm, reconhecidamente, um risco profissional e uma penosidade
agravada. As doenças profissionais e a morte precoce, originadas pela contaminação a que
foram sujeitos no decurso do trabalho mineiro, impuseram o luto a muitas famílias e geraram
a incapacidade de muitos trabalhadores para continuar a sua profissão, com a consequente
diminuição da sua qualidade de vida.
O Decreto-Lei 195/95, de 28 de Julho, define o regime especial de acesso às pensões de
invalidez e velhice dos trabalhadores do interior das minas, reconhecendo o direito de
antecipação da idade de acesso à pensão por velhice, desde os 50 anos de idade. Procede
de igual modo à bonificação do cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.
Ora, exactamente o mesmo Decreto-Lei determina que este regime jurídico pode ser
estendido por lei aos trabalhadores do exterior das minas, atendendo a excepcionais razões
conjunturais que tornem necessária uma protecção específica.
Como demonstram os relatórios já conhecidos, dos quais o Dr. José Marinho Falcão, do
Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, faz a síntese, constata-se que “existe, desde
há muitos anos, evidência científica de que os mineiros de urânio têm risco acrescido de
desenvolver neoplasias malignas, nomeadamente cancro do pulmão”. O facto é confirmado
por estudos de vários autores citados em texto do ITN – Instituto Tecnológico e Nuclear: “A
exposição ao urânio e aos produtos do seu decaimento tem sido associada à incidência
aumentada de neoplasias malignas, nomedamente do pulmão, leucemia e ossos, em
populações humanas. (Kusiak et al., 1993; Kathren and Moore, 1986; Katheren et al., 1989).
As alterações citogenéticas à exposição ao urânio podem contribuir não só para o
desenvolvimento de lesões malignas nos expostos mas podem também ser transmitidas aos
descendentes”.
O mesmo documento refere ainda que “as escombreiras de resíduos contêm materiais
radioactivos, nomeadamente radium-226 e metais pesados (como manganésio e molibénio)
que podem infiltrar-se nas águas subterrâneas”. Refere-se ainda neste documento que se
considera “demonstrado que a função renal pode ser afectada pela ingestão crónica de água
contaminada com urânio (Zamora, 1998)” e que “os efeitos crónicos, de natureza não
neoplástica, associados à exposição humana a urânio, radão e rádio incluem anemia,
abcesso celebral e pneumonia e fibrose do pulmão (ATSDR 1989, ATSDR 1990)”.
São bem conhecidos, e divulgados pela imprensa, os resultados de um estudo sobre Razões
Padronizadas de Mortalidade, ocorrido entre 1980 e 1999, em 30 concelhos da região centro,
que “sugere que o concelho de Nelas teve um significativo excesso de mortalidade por
neoplasias da traqueia, dos brônquios e do pulmão quando comparado com o conjunto dos
restantes 29 concelhos bem como com cada um deles. (Falcão, 2001, 2002)”.
Estes dados científicos são totalmente conclusivos e confirmam a justiça da excepcionalidade
criada pelo Decreto-Lei 28/2005, de 10 de Fevereiro, como se pode ler no seu preâmbulo
“trabalhadores que exerceram funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e
imóveis afectos à exploração mineira desenvolveram a sua actividade profissional sujeitos a
um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão”. Mas
sendo a justiça direito de todos e não reserva de um grupo e havendo situações iguais que,
não são contempladas no justo regime então criado, urge a necessidade de colmatar tal
lacuna, estendendo a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de
Fevereiro, a todos os trabalhadores que laboraram na ENU, independentemente de se
encontrarem vinculados à empresa na data da dissolução da mesma. Tal facto não faz com
que os trabalhadores que exerceram funções na ENU deixassem, como que por decreto, de
estar sujeitos às mesmas circunstâncias e condições que motivaram a criação do regime de
excepção para os trabalhadores da ENU que exerciam funções à data da dissolução da
empresa.
É dever do Estado garantir o acompanhamento destes ex-trabalhadores, submetendo-os a
uma monitorização médica consistente e periódica, bem como os cônjuges ou pessoas que
com eles vivam em união de facto e descendentes, no sentido de detectar junto da
comunidade, possíveis desenvolvimentos negativos ou consequências da actividade que
levaram a cabo.
Só a conjunção destas medidas pode garantir que o Estado não se demita das suas
responsabilidades perante estes trabalhadores, independentemente das datas da cessação
dos seus vínculos laborais.
O Estado deve assumir a antecipação da idade da reforma por velhice mas também a
necessidade de acompanhar e apoiar os trabalhadores e as suas famílias em caso de
doença e de os indemnizar a todo o tempo pelas doenças profissionais emergentes da sua
actividade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda, apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
(Âmbito e objecto)
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu
âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou de actividades de apoio nas áreas
mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa
Nacional de Urânio, S. A., independentemente da data da respectiva reforma, e estabelece a
obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores, bem como a sua
equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional.
Artigo 2º
(Alteração ao Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de Fevereiro)
O artigo 2º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 2.º
(Âmbito pessoal)
“Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as
seguintes condições:
a) Exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos
mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S. A.;
b) (...). ”
Artigo 3º
(Acompanhamento e tratamento médicos)
1- O Estado garante o acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores
abrangidos pelo Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de Fevereiro, bem como os cônjuges ou
pessoas que com eles vivam em união de facto e descendentes.
2- O acompanhamento médico previsto no número anterior tem como objectivo a
identificação de consequências na saúde desses trabalhadores decorrentes da sua
actividade e a prestação gratuita dos tratamentos médicos necessários.
Artigo 4º
(Indemnizações por doença profissional)
Os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei nº 28/2005 de 10 de Fevereiro, que
desenvolvem uma actividade penosa e de risco para a sua saúde que se manifesta ao longo
do tempo, para além do desenvolvimento da sua actividade e vínculo laboral, a quem seja
identificada doença profissional, têm direito a todo o tempo, a uma indemnização emergente
de doenças profissionais contraídas na sua actividade, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 5º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 21 de Outubro de 2009
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda
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Publicação — DAR II série A — 58-61 — 12/11/2009
58 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009
3 — Compete ao Ministério Público assegurar, no processo, a realização dos direitos das vítimas, devendo para o efeito receber a melhor cooperação tanto dos órgãos de polícia criminal como das instituições e entidades com missão de acompanhamento ou apoio às vítimas.
Artigo 203.º-A Prazo de aplicação das medidas
Sem prejuízo do disposto no artigo 196.º, o juiz deve assegurar que a medida de coacção determinada é notificada ao arguido no prazo de cinco dias após a promoção do Ministério Público.»
Artigo 3.º Aplicação no tempo
As alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pelo presente diploma são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — João Rebelo — Nuno Magalhães — Paulo Portas — Abel Baptista — Hélder Amaral — Teresa Caeiro — Telmo Correia.
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PROJECTO DE LEI N.º 19/XI (1.ª) ALTERA O REGIME DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, E CONSAGRA O DIREITO DE ACESSO A TODO O TEMPO A UMA INDEMNIZAÇÃO EMERGENTE DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
Exposição de motivos
Os trabalhadores das minas têm, reconhecidamente, um risco profissional e uma penosidade agravada. As doenças profissionais e a morte precoce, originadas pela contaminação a que foram sujeitos no decurso do trabalho mineiro, impuseram o luto a muitas famílias e geraram a incapacidade de muitos trabalhadores para continuar a sua profissão, com a consequente diminuição da sua qualidade de vida.
O Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores do interior das minas, reconhecendo o direito de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice, desde os 50 anos de idade. Procede, de igual modo, à bonificação do cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.
Ora, exactamente o mesmo decreto-lei determina que este regime jurídico pode ser estendido por lei aos trabalhadores do exterior das minas, atendendo a excepcionais razões conjunturais que tornem necessária uma protecção específica.
Como demonstram os relatórios já conhecidos, dos quais o Dr. José Marinho Falcão, do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, faz a síntese, constata-se que «existe, desde há muitos anos, uma evidência científica de que os mineiros de urânio têm um risco acrescido de desenvolver neoplasias malignas, nomeadamente cancro do pulmão». O facto é confirmado por estudos de vários autores citados em texto do ITN – Instituto Tecnológico e Nuclear: «A exposição ao urânio e aos produtos do seu decaimento tem sido associada à incidência aumentada de neoplasias malignas, nomeadamente do pulmão, leucemia e ossos, em
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Discussão generalidade — DAR I série — 45-51 — 20/03/2010
45 | I Série - Número: 037 | 20 de Março de 2010
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, o parecer está em apreciação.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos ao próximo ponto da ordem do dia, que consta da apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 21/XI (1.ª) — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A. (PCP), 19/XI (1.ª) — Altera o regime de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional e Urânio, S.A. e consagra o direito de acesso a todo o tempo a uma indemnização emergente de doenças profissionais (BE), 64/XI (1.ª) — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A. (PSD), 92/XI (1.ª) — Alteração do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro — Regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A. (CDS-PP) e 17/XI (1.ª) — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A. (Os Verdes).
Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Miguel Tiago.
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero aproveitar o facto de usar da palavra para, em primeiro lugar, cumprimentar os trabalhadores e as trabalhadoras da Empresa Nacional de Urânio (ENU) que acompanham a discussão na Assembleia da República, a quem dirigimos uma saudação pela persistência com que têm enfrentado esta luta, mas também uma saudação de solidariedade para com a situação que vivem, situação essa que é, precisamente, o alvo das iniciativas que hoje estamos a debater.
Hoje, esta Assembleia tem, finalmente, a oportunidade de poder resolver um problema que se tem traduzido numa injustiça absolutamente injustificada para com os ex-trabalhadores da ENU. A forma como o Partido Socialista lidou com os problemas e com a luta dos trabalhadores e ex-trabalhadores da ENU ao longo do mandato do último governo revelou bem que foi o PS a força de bloqueio que não permitiu resolver um problema de elementar justiça para estes trabalhadores.
Estamos aqui a tratar de considerar que estes trabalhadores estiveram expostos aos mesmos riscos e à mesma perigosidade que todos os restantes trabalhadores da ENU, independentemente da data em que tenham cessado o vínculo com a empresa e de esse vínculo estar ou não em vigor aquando do desmembramento da Empresa Nacional de Urânio.
O PCP vai mais longe e propõe um regime de acompanhamento médico destes profissionais, destes extrabalhadores e dos seus familiares directos, um acompanhamento médico gratuito e persistente no tempo, porque, infelizmente, já são demasiados os casos de complicações de saúde e de morte que têm vindo a sentir-se e a afectar as famílias dos ex-trabalhadores da ENU.
O projecto de lei do PCP prevê igualmente a possibilidade de indemnizar as famílias caso se venha a provar que foram os trabalhos na mina, perto da mina ou nos arredores da mina ou em serviços da mina em torno da actividade de mineração de urânio que provocaram essas complicações.
Com este projecto de lei e com o agendamento desta matéria, o PCP dá um contributo para que, de facto, se resolva o problema.
O PS tem agora a oportunidade magna de inverter o seu curso de afronta directa a esses trabalhadores.
Esperemos que da parte dos outros partidos — da parte do PCP assim será — haja disponibilidade para fazer baixar, com os votos favoráveis de todos, à respectiva Comissão os diferentes diplomas, para aí acertarmos as soluções que melhor se adaptem à resolução do problema.
O PCP não abdicará das questões do acompanhamento médico, que não surgem em alguns dos outros diplomas, nem da equiparação dos ex-trabalhadores da ENU aos outros trabalhadores, independentemente da data da cessação do seu vínculo.
Esta é a ocasião para ser resolvida uma injustiça que, friso, só não foi possível resolver porque o PS, com as suas duas caras habituais — embora no distrito seja recorrentemente confrontado com este problema e
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Votação na generalidade — DAR I série — 49-49 — 26/03/2010
49 | I Série - Número: 039 | 26 de Março de 2010
O projecto de lei baixou à 11.ª Comissão.
Vamos votar o projecto de lei n.º 19/XI (1.ª) — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e consagra o direito de acesso a todo o tempo a uma indemnização emergente de doenças profissionais (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
O projecto de lei baixou à 11.ª Comissão.
Vamos proceder à votação do projecto de lei n.º 64/XI (1.ª) — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PS.
O projecto de lei baixou à 11.ª Comissão.
Vamos votar o projecto de lei n.º 92/XI (1.ª) — Alteração do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PS.
O projecto de lei baixou à 11.ª Comissão.
Vamos proceder agora à votação do projecto de lei n.º 161/XI (1.ª) — Cria a ordem dos nutricionistas e aprova o seu estatuto (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 11.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 172/XI (1.ª) — Regula o acesso à profissão de Nutricionista, cria a respectiva Ordem Profissional e aprova o seu Estatuto (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 11.ª Comissão.
A Sr.ª Deputada Maria Antónia Almeida Santos pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Maria Antónia Almeida Santos (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que, relativamente às últimas duas votações, entregarei na Mesa uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr.ª Deputada.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 139/XI (1.ª) — Condições de exploração do terminal portuário de Alcântara (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar um requerimento, apresentado pelo PSD, solicitando a reapreciação, pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do projecto de lei n.º 63/XI (1.ª) — Revoga o Decreto-Lei n.º 188/2008,
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Votação final global — DAR I série — 38-38 — 30/04/2010
38 | I Série - Número: 051 | 30 de Abril de 2010
medidas constantes do Programa de Estabilidade e Crescimento apresentado por Portugal e agora já
aprovado nas instâncias europeias.
Temos, portanto, Sr. Deputado, a oportunidade de convergir agora na possibilidade de aprovação
adequada dessas mesmas medidas. E apraz-me, por isso, também sinalizar e igualmente reconhecer a
disponibilidade das várias bancadas para, num tempo adequado, termos podido agendar medidas que
concretizam o Programa de Estabilidade e Crescimento, como a proposta de lei relativa às mais-valias
mobiliárias, como a questão do escalão do IRS para os 45% e, seguramente, outras que se seguirão neste
mesmo propósito e com os objectivos da sua plena concretização.
Quanto à temática do investimento público, quero dizer-lhe o essencial, Sr. Deputado Paulo Portas. E o
essencial é o seguinte: o Governo respeita os compromissos já assumidos, o que equivale a dizer que as
adjudicações de concessões que entretanto foram efectivadas são, na óptica do Governo, efectivamente para
cumprir, efectivamente para concretizar.
Ao mesmo tempo, o Governo está aberto, está atento, está a acompanhar de forma adequada aquilo que é
a restante matéria do programa de investimentos, mas em relação aos quais não há concessões
concretizadas e em relação aos quais, consequentemente, é possível avaliar o calendário da sua execução
face às exigências de concretização do próprio Programa de Estabilidade e Crescimento.
Oportunamente, o Sr. Ministro das Obras Públicas dará conhecimento dessa avaliação que o Governo faz
sobre o programa de investimentos públicos.
Creio, Sr.as e Srs. Deputados, que assim dei resposta ao essencial das questões aqui colocadas pelo Sr.
Deputado Paulo Portas.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, vamos passar ao período de votações regimentais.
Peço que procedam à vossa acreditação electrónica para verificação do quórum de deliberação.
Pausa.
Encontram-se presentes 206 Deputados — 85 do PS, 73 do PSD, 17 do CDS-PP, 16 do BE, 13 do PCP e 2
de Os Verdes —, pelo que há quórum de deliberação.
Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança
Social e Administração Pública, relativo aos projectos de lei n.os 17/XI (1.ª) (Os Verdes), 19/XI (1.ª) (BE), 21/XI
(1.ª) (PCP), 64/XI (1.ª) (PSD) e 92/XI (1.ª) (CDS-PP) — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de
invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA e estabelece a obrigatoriedade de
acompanhamento médico a estes trabalhadores.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes
e a abstenção do PS.
A Sr.ª Secretária vai dar conta de um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o parecer da Comissão de
Ética, Sociedade e Cultura é no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Maria de Belém Roseira (PS) a prestar
depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito de um auto do Tribunal Administrativo do Circulo de
Lisboa, Processo n.º 142/05.6BELSB.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não havendo objecções, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Há inscrições para declarações de voto relativamente à votação final global que teve lugar.
Em primeiro lugar, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Tiago.
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