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21/10/2009
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Comissão
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Publicação — DAR II série A — 93-94
93 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 Infelizmente o anterior governo encetou ao longo da anterior legislatura um processo de reforma profunda que colocou a tónica num ataque sem precedentes a toda a classe docente com o único objectivo de reduzir a despesa (fundamentalmente assente nos meios humanos, simplesmente porque é com pessoas que se constrói a educação!) do Ministério da Educação. Para tanto aumentou a idade da reforma, deixando de reconhecer as especificidades da função docente, partiu a carreira docente em dois (criando a nova categoria dos professores titulares) e criou um sistema de avaliação de desempenho e de quotas que visa unicamente impedir a progressão, de forma injusta e quantas vezes absolutamente aleatória, de muitos professores independentemente do seu trabalho, esforço, ou mérito próprios. Este sistema de avaliação de desempenho, incrivelmente burocrático, injusto nos seus princípios, alheio às necessidades educativas dos alunos e das escolas e antipedagógico, que culpabiliza os professores pelo insucesso escolar (que tem sempre causas bem mais vastas, anteriores e complexas), que impede os professores de se centrarem no que é importante – o processo de ensino -, indissociavelmente ligada a outras reformas de ataque à gestão democrática nas escolas e de instrumentalização e de governamentalização das escolas e do trabalho dos professores, veio, além do mais, criar uma profunda, extremamente negativa e improdutiva instabilidade no meio escolar, com óbvios prejuízos para os alunos e para a qualidade do ensino. O Governo do Partido Socialista não pode continuar, sob pena de uma ruptura social de consequências graves, a impor unilateralmente uma via que já perdeu toda a credibilidade e deve, o quanto antes, voltar à mesa das negociações com os representantes da classe docente, mormente as estruturas sindicais, mas de forma disponível e não na postura irredutível que tem assumido, surda e arrogante, de quem ouve mas não escuta, fazendo do calendário de reuniões de negociação um mero pró-forma sem quaisquer consequências práticas. De resto, foi esta justamente (a avaliação de docentes) uma das matérias que o secretário-geral do PS, na última campanha eleitoral, assumiu como erro cometido pelo Governo, reconhecendo a falta de diálogo existente e reconhecendo que, se voltasse atrás, seria uma das questões em que agiria de forma diversa. É tempo, pois, de corrigir erros. A escola pública e democrática precisa de outra postura, precisa de um acto de responsabilidade, seriedade e coragem, que se suspenda o actual modelo de avaliação para que se impeça a perpetuação de um erro grave e com consequências desastrosas. Assim, o Partido Ecologista Os Verdes propõe que a Assembleia da República delibere, nos termos do n.º 5 do artigo.166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo: 1 — A imediata suspensão do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2008 de 10 de Janeiro; 2 — A implementação de uma solução transitória que garanta que nenhum educador ou professor será prejudicado nos seus direitos profissionais, designadamente na progressão na carreira; 3 — Que encete o processo de negociação com os sindicatos a fim de alterar o actual modelo de avaliação de desempenho dos docentes. Assembleia da República, 20 de Outubro de 2009. Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira. ——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 4/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, EM MATÉRIA DE PROJECTOS DE INTERESSE COMUM A Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, aprovou, pela primeira vez, um quadro de relacionamento financeiro entre o Estado e as regiões autónomas. A referida lei previa, no seu artigo 7.º, o estabelecimento de projectos de interesse comum entre a República e as regiões. Dizia a lei que «Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 115-117
115 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009 NdoutMB é o número de doutores incluídos nas unidades classificadas com Muito Bom Ndout é o número total de doutores da instituição O valor do indicador eficiência científica dos cursos de 2.º e 3.º ciclo, qc, é obtido em função dos números de formandos que obtiveram o grau de mestre e de doutor no ano t-2 e do número de docentes doutorados da instituição no mesmo ano. qc = (Mt-2 + 3 * Dt-2) / Ndoutt-2 (18) em que Mt-2 é o número de formandos que obtiveram o grau de mestre no ano t-2 Dt-2 é o número de formandos que obtiveram o grau de doutor no ano t-2 Ndoutt-2 é o número de docentes doutorados da instituição no ano t-2 Assembleia da República, 25 de Novembro de 2009. Os Deputados do PCP: João Oliveira — Miguel Tiago — Rita Rato — Bernardino Soares — Jorge Machado — Honório Novo — Bruno Dias — Paula Santos — José Soeiro — Agostinho Lopes — António Filipe. ——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 4/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, EM MATÉRIA DE PROJECTOS DE INTERESSE COMUM) Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira (Secretaria Regional do Plano e Finanças) 1 – О XVII Governo Constitucional tomou a iniciativa de aprovar a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e aprovando a Lei Orgànica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, sendo que em ambos os diplomas está previsto o financiamento dos projectos de interesse comum. 2 – Após a aprovação da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, о Governo Regional da Madeira tem vindo a solicitar com regularidade a regulamentação dos projectos de interesse comum. Inclusive, no parecer emitido sobre o Orçamento do Estado Rectificativo para 2009 esta questão foi novamente abordada, tendo sido, inclusive, solicitada a inscrição de uma dotação para fazer face, nomeadamente, "à construção do Novo Hospital Central do Funchal, mas também à Gare Marítima do Porto do Funchal, ao Acesso ao Porto do Funchal e ao Porto de Pesca de Câmara de Lobos". 3 – A importância desta matéria levou-nos não apenas a recomendar ao Governo que aprovasse o decretolei que fixa as condições de financiamento pelo Estado dos projectos de interesse comum, como também a apresentar um texto para esse diploma, o qual foi solicitado que fosse aprovado a tempo das Regiões Autónomas poderem apresentar projectos cujo financiamento seja assegurado no Orçamento do Estado para o próximo ano. Em anexo, remetemos o projecto de decreto-lei que regulamenta os projectos de interesse comum. 4 – O projecto de resolução n.º 4/XI (1.ª), embora não vá tão longe quanto seria desejável, merece, contudo, o nosso parecer favorável. Funchal, 23 de Novembro de 2009. O Chefe do Gabinete, Helena Santa-Rodrigues.
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 71-75
71 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 «Artigo 151.º Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas 1 – As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que não impliquem um aumento do seu endividamento líquido superior a 129 milhões de euros para a Região Autónoma da Madeira e (...) para a Região Autónoma dos Açores, os quais podem ser afectos, excepcionalmente, para a regularização de compromissos perante fornecedores. 2 – (») 3 – O montante de endividamento líquido regional é equivalente à variação anual do saldo da dívida pública, definido para os fins do procedimento relativo aos défices excessivos como equivalente à soma dos passivos dos Serviços Integrados e dos Serviços e Fundos Autónomos da Administração Pública Regional, nas categorias de numerário e depósitos (AF.2), títulos excepto acções (АҒ.З) excluindo derivados financeiros (AF.34) e empréstimos (AF.4).» No contexto actual, é também essencial repor aos municípios das Regiões Autónomas os valores que lhes são devidos referentes à participação variável no IRS, e que constam no mapa IX do Orçamento do Estado para 2009 (8,3 milhões de euros no cômputo dos municípios desta Região Autónoma). Para esclarecer esta questão, propõe-se o aditamento de um novo número no artigo 20.º da Lei das Finanças Locais, com a seguinte redacção: «Artigo 20.º Participação variável no IRS 1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – (») 8 – Uma vez que as receitas fiscais próprias das Regiões Autónomas, nos termos da lei, não podem ser afectadas às autarquias locais sedeadas nos Açores e na Madeira, o Orçamento do Estado prevê as verbas necessárias para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo relativamente a essas autarquias locais.» Este parecer desfavorável à proposta de alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e a abstenção do PCP. Funchal, 4 de Dezembro de 2009. O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves. ——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 4/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, EM MATÉRIA DE PROJECTOS DE INTERESSE COMUM) Parecer do Governo Regional dos Açores Encarrega-me Sua Excelência o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª que relativamente ao projecto de resolução em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer favorável, cumprindo apresentar as seguintes considerações sobre o seu âmbito:
Documento integral
Partido Popular CDS-PP Grupo Parlamentar Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 9233 - Fax: 21 391 7456 Email: gp_pp@pp.parlamento.pt Projecto d e Resolução nº 4/XI Recomend a ao Governo a regulament ação d a Lei d e Finanças d as Regiões Autónomas, em matéria d e projectos d e interesse comum A Lei n.º 13/98, d e 24 d e Fevereiro, aprovou, pela primeira vez, um quadro d e relacionamento financeiro entre o Estad o e as Regiões Autónomas. A referida Lei previa, no seu artigo 7º, o estabel ecimento d e Projectos d e Interesse Comum entre a República e as Regiões. Dizia a l ei que «Por projectos de interesse comum entend em-se aqueles que são promovidos por razões d e interesse ou de estratégia nacional e ainda susceptíveis d e produzir um efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de bal anço de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem assim, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou uma melhor comunicação entre os diferentes pontos do território nacional». Previa ainda a referid a disposição da Lei nº 13/98 que «(…) as condições de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior serão fixad os por decreto-lei, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas». Esse d ecreto-l ei, não obstante, nunca foi publicad o apesar d e a Lei ter vigorad o durante uma d écada. Em 2007, a Lei Orgânica n.º 1/2007, d e 19 d e Fevereiro, revogou a Lei n.º 2 13/98, estabel ecend o outros critérios e outras normas no relacionamento financeiro entre o Estad o e as Regiões. No entanto, manteve, no seu artigo 40º, a id eia d os Projectos d e Interesse Comum, alargand o, inclusivamente, o seu âmbito: Dispõe o referid o artigo d a Lei Orgânica nº 1/2007, d e 19 d e Fevereiro: “1 — Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de bal ança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, dos transportes e das comunicações. 2 — A classificação de um projecto como sendo de interesse comum depende de decisão favorável d o Governo da República e do Governo Regional. 3 — As condições concretas de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior são fixadas por decreto-lei, ouvidos o Governo Regional a que disser respeito e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras” . Decorrid os mais d e 30 meses d esd e a entrada em vigor da Lei, a verdad e é que o Decreto-Lei sobre os Projectos d e Interesse Comum ainda não foi elaborad o e aprovad o o que imped e as Regiões Autónomas d e candidatarem obras e projectos a este import ante instrumento financeiro 3 aprovad o pela Assembl eia d a República. Pel o exposto, a Assembl eia da República, nos termos da alínea b) d o artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, d elibera recomend ar ao Governo: Que aprove, com a máxima cel erid ad e, o d ecreto-l ei que fixa as condições d e financiamento pel o Est ad o d os Projectos d e Interesse Comum previstos no artigo 40º da Lei Orgânica n.º 1/2007, d e 19 d e Fevereiro (Lei d e Finanças d as Regiões Autónomas). Pal ácio d e S. Bento, 20 d e Outubro d e 2009. Os Deputad os, 4