Grupo Parlamentar
Projecto de Lei n.º 12/XI
Altera as Regras da Atribuição do Subsídio de Desemprego,
introduzindo uma maior justiça social
O desemprego em Portugal atinge actualmente níveis dramáticos, ultrapassando o
meio milhão de pessoas. Dados do INE revelam que no 2º Trimestre de 2009 o
desemprego oficial era de 507.700, o que correspondia a uma taxa de desemprego de
9,1%. No entanto, os dados do desemprego real apontam-nos para 635,2 mil
desempregados, o que corresponde já a uma taxa de desemprego de 11,2%.
Só no período entre o 2ºTrim.2008 e o 2ºTrim.2009, verificou-se uma destruição
líquida de emprego de 151,9 mil pessoas.
É urgente promover medidas para aumentar as ajudas sociais para as pessoas com
maiores fragilidades, mas ao invés disso o Governo do Partido Socialista veio a
demonstrar, na anterior legislatura, uma enorme insensibilidade e falta de decisão
política para enfrentar a degradação das condições económicas e sociais.
Recorde-se apenas os argumentos utilizados pelos socialistas para chumbar o actual
projecto do Bloco de Esquerda: não “fazia sentido” avançar com “medidas
extemporâneas” para fazer face a “cenários” de aumento do desemprego.
Efectivamente, por força da aplicação do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, que
alterou a legislação sobre o subsídio de desemprego, verificou-se uma efectiva redução
do apoio aos desempregados, colocando uma parte substancial destes numa
situação de grande vulnerabilidade . Estima-se que actualmente um em cada dois
novos desempregados não tem direito a subsídio.
É de sublinhar que novas regras têm vindo a penalizar em especial os mais jovens,
que são os mais atingidos pelo trabalho precário de curta duração, o que retira a esses
trabalhadores o direito a receber o subsídio de desemprego, quando estão
desempregados.
No fim de Junho de 2009, o número de desempregados a receber o subsídio eram
apenas 325 mil. Isto significa que entre 182 mil desempregados (se se considerar o
desemprego oficial) e 318 mil desempregados (se se considerar o desemprego real)
não estão a receber subsídio. Ou seja, apenas 64 por cento dos desempregados
estavam a receber subsídio de desemprego se, se considerar os números do
desemprego oficiais, e 51 em cada 100, se se considerar o desemprego real.
A generalidade das previsões aponta para um crescimento ainda mais substancial dos
números do desemprego em 2010. Urge, portanto, alterar a lei do subsídio de
desemprego - e não apenas o subsídio social de desemprego como o governo do PS
fez - de forma a alargar a protecção social na eventualidade de desemprego de forma
a promover uma maior justiça social.
O alargamento do subsídio de desemprego a todos e todas que se encontram nessa
situação é uma emergência social, e essa será uma luta a que o Bloco dará
continuidade, em cumprimento dos compromissos eleitorais assumidos. Esta proposta
mantém-se, pois, como uma das prioridades no actual contexto social.
Assim, e nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma visa alterar as Regras da Atribuição do Subsídio de Desemprego,
introduzindo uma maior justiça social, alterando o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de
Novembro.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro
Os artigos 22.º, 23.º, 24.º, 28.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de
Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
« Artigo 22.º
Prazos de garantia
1 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 180 dias de
trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num
período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias
de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num
período de 8 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
Artigo 23.º
(…)
1 - (…).
2 - Eliminar
3 - (…).
4 - (…).
Artigo 24.º
(…)
1 — (…).
2 — A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita
do agregado familiar, que não podem ser superiores a 100% do valor da retribuição
mínima mensal garantida.
3 — (…).
4 — (…).
Artigo 28.º
Montante do subsídio de desemprego
1 - O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 70% da remuneração de
referência e calculado na base de 30 dias por mês.
2 – (…).
3 – (…).
4 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de
desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de
desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em
25%.
Artigo 37.º
Período de concessão das prestações de desemprego
1 - O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de
desemprego inicial é estabelecido em função da idade do beneficiário na determinação
do período de concessão e nos acréscimos, nos seguintes termos:
a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos: 360 dias, com acréscimo de 30 dias por
cada cinco anos com registo de remunerações;
b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos: 540 dias,
com acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20
anos;
c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos: 720 dias,
com acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20
anos;
d) Beneficiários com idade superior a 45 anos: 900 dias, com acréscimo de 60 dias por
cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.
2 – (…).
3 – (…).
Artigo 38.º
Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego
O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído
subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a
80% dos períodos fixados no n.º 1 do artigo anterior, tendo em conta a idade do
beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego. »
Artigo 3. º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado
posterior à sua publicação.
Assembleia da Republica, 15 de Outubro de 2009
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda
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Publicação — DAR II série A — 34-37 — 12/11/2009
34 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009
Porque se trata de uma matéria da mais elementar justiça social, no passado o Bloco apresentou já, por duas vezes, o Projecto de Lei que estabelece a pensão de reforma por inteiro ao fim de 40 anos de contribuições, sem penalização, independentemente da idade, Por duas vezes o Partido Socialista chumbou o diploma do Bloco de Esquerda, mas impõe-se novamente a insistência na necessidade de justiça para quem trabalhou toda a vida.
Os recentes resultados eleitorais, traduzem-se numa efectiva penalização do Partido Socialista, que deverá obrigatoriamente conduzir à correcção das políticas que tiveram por base a imposição de um sistema de Segurança Social que degradou as pensões dos portugueses.
É altura de acabar com o desprezo com que os governos têm tratado tantos milhares de pessoas que trabalham há mais de meio século. Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio
É aditado um novo artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, com a seguinte redacção:
«Artigo 21.º-A Valorização da carreira contributiva completa
É reconhecido o direito a uma pensão de velhice ao beneficiário que tenha 40 anos de contribuições, independentemente da idade, sem haver lugar a qualquer penalização, promovendo a valorização da sua carreira contributiva completa.»
Artigo 2. º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 15 de Outubro de 2009.
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — João Semedo — Francisco Louçã — Fernando Rosas — Pedro Filipe Soares — José Moura Soeiro — José Manuel Pureza — Heitor Sousa — Luís Fazenda — José Gusmão — Ana Drago — Helena Pinto — Catarina Martins — Cecília Honório — Rita Calvário.
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PROJECTO DE LEI N.º 12/XI (1.ª) ALTERA AS REGRAS DA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO, INTRODUZINDO UMA MAIOR JUSTIÇA SOCIAL
O desemprego em Portugal atinge actualmente níveis dramáticos, ultrapassando o meio milhão de pessoas. Dados do INE revelam que no 2.º trimestre de 2009 o desemprego oficial era de 507.700, o que correspondia a uma taxa de desemprego de 9,1%. No entanto, os dados do desemprego real apontam-nos para 635,2 mil desempregados, o que corresponde já a uma taxa de desemprego de 11,2%.
Só no período entre o 2.º trimestre de 2008 e o 2.º trimestre de 2009, verificou-se uma destruição líquida de emprego de 151,9 mil pessoas.
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Publicação em Separata — Separata — 23/11/2009
Segunda-feira, 23 de Novembro de 2009 Número 1
XI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projectos de lei [n.
os 5 e 12/XI (1.ª)]:
N.º 5/XI (1.ª) — Reforça a protecção social em situação de desemprego (PCP).
N.º 12/XI (1.ª) — Altera as regras da atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social(BE).
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Discussão generalidade — DAR I série — 7-51 — 23/01/2010
7 | I Série - Número: 025 | 23 de Janeiro de 2010
Bloco de Esquerda (BE):
Ana Isabel Drago Lobato
Catarina Soares Martins
Fernando José Mendes Rosas
Francisco Anacleto Louçã
Heitor Nuno Patrício de Sousa e Castro
Helena Maria Moura Pinto
José Borges de Araújo de Moura Soeiro
José Guilherme Figueiredo Nobre de Gusmão
José Manuel Marques da Silva Pureza
João Pedro Furtado da Cunha Semedo
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Maria Cecília Vicente Duarte Honório
Mariana Rosa Aiveca Ferreira
Pedro Filipe Gomes Soares
Pedro Manuel Bastos Rodrigues Soares
Rita Maria Oliveira Calvário
Partido Comunista Português (PCP):
Agostinho Nuno de Azevedo Ferreira Lopes
António Filipe Gaião Rodrigues
Artur Jorge da Silva Machado
Bernardino José Torrão Soares
Bruno Ramos Dias
Francisco José de Almeida Lopes
Jerónimo Carvalho de Sousa
José Batista Mestre Soeiro
José Honório Faria Gonçalves Novo
João Guilherme Ramos Rosa de Oliveira
Miguel Tiago Crispim Rosado
Paula Alexandra Sobral Guerreiro Santos Barbosa
Rita Rato Araújo Fonseca
Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV):
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
José Luís Teixeira Ferreira
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não há expediente mas cumpre-me, antes de mais, informar que estão abertas as urnas para a eleição de um juiz para o Tribunal Constitucional e que o acto eleitoral encerrará 15 minutos após o termo da sessão plenária.
A nossa ordem do dia de hoje resulta de um agendamento potestativo do Bloco de Esquerda e destina-se à apreciação, na generalidade, do projecto de lei n.º 12/XI (1.ª) — Altera as regras da atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social (BE), sendo também apreciados, em consequência, conjuntamente, os projectos de lei n.os 5/XI (1.ª) — Reforça a protecção social em situação de desemprego (PCP) e 133/XI (1.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alarga o apoio aos beneficiários do subsídio de desemprego e estimula a contratação de desempregados (CDS-PP).
Para apresentar o projecto de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.
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Votação na generalidade — DAR I série — 55-55 — 23/01/2010
55 | I Série - Número: 025 | 23 de Janeiro de 2010
É prematuro avaliar a extensão desta catástrofe mas as últimas fontes oficiais estimam que mais de 100 000 pessoas possam ter morrido em consequência deste sismo, que foi já considerado o pior em 200 anos, neste país que é ciclicamente assolado por desastres naturais. A Cruz Vermelha Internacional calcula que 3 milhões de pessoas — cerca de um terço da população total do país — tenham sido afectadas pelo sismo.
Centenas de edifícios públicos, escolas, hospitais, a sede da missão da ONU e milhares de lares haitianos, edificados nas condições mais precárias, foram destruídos, mergulhando a capital num imenso manto de pó, destruição e morte. A cidade e seus arredores encontram-se sem electricidade e sem comunicações, os hospitais e centros de saúde estão em ruptura e o que resta intacto está à mercê dos saqueadores da desgraça alheia.
Com uma das maiores taxas de densidade populacional do mundo, o Haiti tem cerca de 80% da população a viver abaixo do limiar da pobreza e 54% em pobreza extrema. Essa extrema vulnerabilidade das condições de vida do povo haitiano não só agrava os efeitos do desastre natural como deve ser assumida como um desafio irrecusável no momento de reconstruir o país.
A Assembleia da República manifesta às famílias enlutadas, ao povo, ao Parlamento e às autoridades haitianos o seu mais profundo pesar, assim como não pode deixar de exprimir a total disponibilidade para, a par com as mais diversas instituições nacionais e internacionais, ajudar na sua reconstrução e no auxílio às vítimas da devastação.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, peço à Câmara que observemos 1 minuto de silêncio, em memória do nosso ex-colega Rui Polónio Sampaio e também em preito de respeito às vítimas do sismo no Haiti.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 12/XI (1.ª) — Altera as regras da atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 5/XI (1.ª) — Reforça a protecção social em situação de desemprego (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Agora, vamos votar, também na generalidade, o projecto de lei n.º 133/XI (1.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alarga o apoio aos beneficiários do subsídio de desemprego e estimula e contratação de desempregados (CDS-PP), que é colocado à votação depois de expurgado da alteração ao artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, constante do artigo 1.º
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções do PSD, do PCP e de Os Verdes.
Este projecto de lei baixa à 11.ª Comissão.
De seguida, vamos votar o projecto de resolução n.º 43/XI (1.ª) — Actualização extraordinária das pensões para 2010 (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
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