PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI Nº 5/XI-1ª
REFORÇA A PROTECÇÃO SOCIAL EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO
Exposição de motivos
Quatro anos de governação de maioria absoluta PS resultaram em profundas
alterações legislativas e sociais que levaram à degradação visível das condições de
vida dos portugueses, especialmente dos trabalhadores. O desinvestimento no
aparelho produtivo nacional, o ataque aos direitos dos trabalhadores corporizado na
alteração da legislação laboral e na alteração da legislação do subsídio de
desemprego, que afastou milhares de desempregados desta importante prestação
social, marca uma opção política de um PS cuja maioria e opções políticas foram
derrotadas com a luta dos trabalhadores e os resultados eleitorais que determinam
uma nova correlação de forças na Assembleia da República.
Na nova Legislatura que agora se inicia, essa expressão de descontentamento exige
uma alteração de políticas, sobretudo nos aspectos legislativos mais graves. A perda
da maioria absoluta pelo PS traduz uma vontade de mudança que deve ter
correspondência na correcção das erradas políticas da legislatura anterior.
Assim, a questão política mais crucial e decisiva que se coloca ao País, perante a
situação económica e social para a qual foi arrastado, é a ruptura com a política de
declínio económico, de injustiça social e submissão nacional que a política de direita
vem impondo. Neste novo quadro, em que a grave situação económica do País com
profundas consequências no plano social, que tenderá a prolongar-se pelos próximos
anos tal como o confirmam as previsões mais recentes sobre a evolução da nossa
economia para 2010.
A consequência mais dramática do presente agravamento da situação económica é a
subida acentuada do desemprego. Por todo o país aumentam as inscrições nos
centros de emprego, tendo sido registado em Agosto de 2009 a inscrição de 501 663
desempregados nos centros de emprego, significando que, em números reais os
desempregados ultrapassarão já os 600 000.
O número de mulheres em situação de desemprego continua a ser superior ao dos
homens, revelando o falhanço das ditas políticas de igualdade do PS que agravaram a
condição da mulher trabalhadora e aprofundaram as discriminações quer nos locais de
trabalho quer em todas as esferas da vida particular e social. De sublinhar o elevado
número de desempregados de longa duração, onde mais uma vez predominam as
mulheres, uma vez que o modelo económico preconizado pelo PS lhes retirou quer a
possibilidade de emprego com direitos, quer de acesso a reformas dignas, reservando
para as gerações mais jovens o desemprego ou a precariedade laboral, onde, mais
uma vez, as mulheres são as mais afectadas.
Acresce que as ofertas de emprego que chegam aos centros de emprego são ínfimas
(representam apenas 3% do desemprego) e de muito má qualidade, atentando contra
os direitos e a dignidade dos trabalhadores (3/4 dos postos de trabalho oferecidos são
a prazo e os salários baixíssimos - iguais ou próximos do salário mínimo nacional
mesmo para qualificações e habilitações muito elevadas), sendo também muito grave
o papel que o IEFP está a desempenhar como intermediário de empresas de trabalho
temporário na colocação de trabalhadores em troca de salários e vínculos precários.
Assim, considerando que a maioria dos portugueses depende exclusivamente dos
rendimentos do seu trabalho, o anterior Governo PS insiste em não alterar os critérios
de atribuição do subsídio de desemprego, deixando milhares de desempregados sem
uma protecção social que permita um mínimo de dignidade. Fê-lo rejeitando por sete
vezes as iniciativas do PCP nesse sentido.
O desemprego atingiu com o anterior Governo PS, antes de se verificarem os efeitos
da crise internacional, os níveis mais elevados desde há três décadas. Esta grave
situação é uma consequência de uma política económica e orçamental contrária às
necessidades de desenvolvimento do país que o actual governo prosseguiu e
acentuou, na sequência dos anteriores.
A política de garrote ao investimento público; de manutenção e incentivo de um
modelo económico e de emprego assente em baixos salários, pouca especialização e
escassa incorporação tecnológica; a ausência de garantias para impedir o
encerramento e deslocalização de importantes unidades produtivas, frequentemente
beneficiárias de vultuosos apoios públicos; a falta de fiscalização de actuações
abusivas do patronato, designadamente em matéria de despedimentos colectivos e
lay-off, são alguns dos aspectos que responsabilizam o Governo e a sua política pela
situação de crescimento do desemprego que o país vive actualmente.
O Governo anterior do PS foi directamente responsável, aliás, pela eliminação de
dezenas de milhares de postos de trabalho, seja na administração pública, seja
indirectamente em empresas públicas ou em que o Estado tem um papel
determinante.
Apesar destas inegáveis responsabilidades na promoção do desemprego, o Governo
anterior do PS adoptou, em simultâneo, uma política altamente restritiva em matéria
de acesso ao subsídio de desemprego, agravando ainda mais os efeitos sociais da sua
política económica. De facto, alterou em 2006 as regras de atribuição do subsídio de
desemprego restringindo o acesso a esta prestação e penalizando em particular os
jovens trabalhadores, aliás, em geral com situação precária e, logo, ainda mais
sujeitos ao desemprego.
A prova da intencionalidade desta política está na diminuição em 400 milhões de
euros, entre o orçamento de 2007 e o de 2009, da verba inscrita para esta prestação
social. O Governo anterior do PS visou assim, deliberadamente e de forma chocante,
combater o défice das contas públicas à custa de centenas de milhares de
desempregados e suas famílias. A realidade comprovou estes intentos, já que subindo
o desemprego, diminuiu a parcela dos trabalhadores com acesso ao respectivo
subsídio. Eles são já mais de metade dos desempregados reais e quase metade dos
desempregados estatisticamente registados.
As propostas do PCP valorizam o trabalho e o trabalho com direitos, rejeitando a
noção de “ocupação” propagada pelo PS que vem eliminando centenas de
desempregados das estatísticas oficiais e o reforço e alargamento do subsídio de
desemprego é, neste momento, uma prioridade para combater a pobreza entre
importantes segmentos da população, garantindo autonomia económica e dignidade
e um conjunto de direitos adicionais que protejam os desempregados e as suas
famílias.
Assim, no quadro da nova Legislatura e da urgência de resolução deste grave
problema social, e sem prejuízo de uma revisão global do regime de protecção no
desemprego, o PCP apresenta desde já uma iniciativa garantindo a protecção social
dos trabalhadores em situação de desemprego, nomeadamente os mais jovens, onde
se integram as seguintes medidas:
- O estabelecimento de prazos de garantia mais reduzidos bem como o
aumento dos prazos de concessão das prestações;
- A alteração da contagem dos prazos de garantia eliminando o sucessivo
reinício da mesma;
- A majoração das prestações em caso de desemprego simultâneo no mesmo
agregado familiar e a majoração do abono de família nestes casos;
- O aumento do montante do subsídio social de desemprego e a alteração da
regra da contagem dos prazos de garantia ;
- A alteração da condição de recursos para acesso às prestações de
desemprego, tendo como referência a retribuição mínima mensal garantida e o
acordo para a sua subida para 500 euros em 2011;
- A indexação das prestações de desemprego à retribuição mínima mensal
garantida;
- A alteração da noção de emprego conveniente;
- A eliminação da obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos
desempregados.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
Indexação das prestações de desemprego
As prestações de subsídio de desemprego de subsídio social de desemprego inicial e
subsequente estão indexadas à retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 2º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março
1 - Os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 2.º
(…)
1 — …
2 — O montante diário do subsídio referido no número anterior está indexado ao valor
retribuição mínima mensal garantida e é calculado nos termos do artigo 30º do
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
3 — O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima
garantida por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.
4 - Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de
desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de
desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em
25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29º.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro
Os artigos 13º, 22º, 23º, 24º, 29º, 30º, 36.º, 37.º, 55.º e 72.º do Decreto – Lei n.º
220/2006, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
(…)
1 — Considera-se emprego conveniente aquele que, cumulativamente:
a) Consista no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de poderem ser
desempenhadas pelo trabalhador, atendendo, nomeadamente, às suas aptidões
físicas, habilitações escolares e à formação e experiência profissionais;
b) Respeite as remunerações mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral
ou no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável;
c) Não cause ao trabalhador ou à sua família prejuízo grave.
2 — Na observância do disposto na alínea a) do número anterior, o centro de emprego
deve procurar atender, ainda, às competências e experiências profissionais do
beneficiário, ainda que a oferta de emprego se possa situar em sector de actividade ou
profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior é sempre considerado emprego
conveniente aquele que garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da
retribuição ilíquida auferida no emprego imediatamente anterior.
4 — a eliminar
5 — a eliminar
22º
(…)
1— O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 365 dias de
trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num
período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2— O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias
de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações,
num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
3 - A determinação da protecção mais favorável é efectuada oficiosamente, tendo em
conta os respectivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do
reconhecimento do direito dos interessados à determinação do regime que no seu
caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no prazo de 60 dias
após a concessão das prestações de desemprego.
Artigo 23.º
(…)
1 — (…)
2 — a eliminar
3 — (…)
4 — (…)
Artigo 24.º
[…]
1 — (…)
2 — A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita
do agregado familiar, que não podem ser superiores ao valor da retribuição mínima
mensal garantida.
3 — (…)
4 — (…)
Artigo 29.º
[…]
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — (…)
5 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de
desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de
desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em
25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 30º
[…]
1 – O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da
retribuição mínima mensal garantida, calculado com base de 30 dias por mês.
2 – Sempre que do cálculo nos termos do número anterior resulte um valor superior ao
valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo
anterior, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração, sem prejuízo no
número seguinte.
3 - O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima
garantida por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.
4 - Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de
desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de
desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em
25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29º.
5 – Anterior n.º 3
6 – Anterior n.º 4
Artigo 36.º
[…]
1 — …
2 — …
3 — …
4 — …
5 — Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º, as prestações de desemprego
são devidas desde a data de apresentação do requerimento ou das provas.
Artigo 37.º
[…]
1 — O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do
beneficiário, à data do requerimento, nos termos dos números seguintes.
2 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de
desemprego inicial são os seguintes:
a) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos;
b) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e
inferior a 40 anos;
c) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior
a 45 anos;
d) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.
3 — Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a),
b) e c) do número anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham
completado as idades referenciadas, são acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de
registo de remunerações nos últimos 20 anos.
4 — O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do
número anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham
completado a idade referenciada, são acrescidos de 60 dias por cada 5 anos de registo
de remunerações nos últimos 20 anos.
Artigo 55.º
[…]
Artigo 72º
[…]
1 — …
2 — A entrega do requerimento ou das provas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º
após o decurso do prazo previsto no número anterior nos casos em que a mesma seja
efectuada durante o período legal de concessão das prestações de desemprego
determina a redução no período de concessão das prestações pelo período de tempo
respeitante ao atraso verificado apenas nas situações em que haja culpa do
beneficiário.
3 — …»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto -Lei n.º 68/2009, de 20 de Março
É aditado o artigo 4º-A ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, com a seguinte
redacção:
«Artigo 4º-A
1 - É estabelecida uma protecção especial de apoio aos desempregados
consubstanciada na majoração do abono de família para crianças e jovens que incide
sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonificações
previstas na lei.
2 — A majoração prevista no presente decreto -lei é extensiva ao abono de família pré
-natal instituído pelo Decreto -Lei n.º 308 -A/2007, de 5 de Setembro, desde que a
respectiva titular viva isoladamente ou apenas com titulares de direito a abono de
família para crianças e jovens, em agregado familiar constituído nos termos do artigo
8.º do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto e se encontre em situação de
desemprego.
3 - O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados
familiares em que, pelo menos um dos membros do agregado familiar esteja em
situação de desemprego e nos agregados familiares monoparentais, nos termos do
número anterior é majorado em 20 %.»
Artigo 6º
Norma Revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 150/2009, de 30 de Junho e o artigo 17º do Decreto-Lei
n.º 220/2006, de 20 de Novembro.
Artigo 7º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 15 de Outubro de 2009
Os Deputados,
FRANCISCO LOPES; ANTÓNIO FILIPE; JERÓNIMO DE SOUSA; JOSÉ SOEIRO;
BERNARDINO SOARES; JORGE MACHADO; JOÃO OLIVEIRA; AGOSTINHO
LOPES; BRUNO DIAS; RITA RATO; PAULA SANTOS; MIGUEL TIAGO; HONÓRIO
NOVO
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Publicação — DAR II série A — 13-19 — 12/11/2009
13 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009
Artigo 5.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor, nos termos gerais, cinco dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 15 de Outubro de 2009.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — Bernardino Soares — João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dias — Jorge Machado — Agostinho Lopes — António Filipe — Rita Rato — Paula Santos — Honório Novo.
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PROJECTO DE LEI N.º 4/XI (1.ª) REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL DO TRABALHADOR
Na sequência de mais de três décadas de política de direita, a última legislatura foi marcada por um ataque violento do PS contra os direitos dos trabalhadores e, simultaneamente, por uma fortíssima resposta popular à política de direita praticada pelo Governo. De facto, realizaram-se acções de luta dos trabalhadores de enorme dimensão e combatividade, que, a par do protesto contra a política do Governo de muitos outros sectores e camadas da população, contribuíram de forma incontornável para a derrota do Governo PS e para a perda da sua maioria absoluta.
Na nova Legislatura que agora se inicia essa expressão de descontentamento exige uma alteração de políticas, sobretudo nos aspectos legislativos mais graves. A perda da maioria absoluta pelo PS traduz uma vontade de mudança que deve ter correspondência na correcção das erradas políticas da legislatura anterior.
O Código do Trabalho da responsabilidade do PSD e CDS-PP aprovado em 2003 foi agravado pela opção do anterior Governo PS de manutenção da eliminação do princípio do tratamento mais favorável do Código do Trabalho, eliminando até o epíteto que assim denominava o artigo 4.º, que foi substituído por um novo artigo 3.º.
Assim, a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, determina, no seu artigo 3.º, que as convenções colectivas de trabalho e os contratos individuais de trabalho apenas poderão afastar o previsto na lei, desde que em sentido mais favorável para o trabalhador, em 14 matérias. Em todas as outras, convenções e contratos poderão dispor diferentemente, mesmo em sentido mais desfavorável para o trabalhador, desprotegendo-o e acentuando a sua dependência face à entidade patronal.
O PCP propõe a alteração desta norma, retomando a proposta apresentada pelo PS em 2003 sobre o princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, garantindo que a lei geral constitui uma norma mínima e que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só poderão conter normas mais favoráveis, o mesmo acontecendo com os contratos individuais de trabalho.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho
Os artigos 3.º e 478.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º Princípio do tratamento mais favorável
As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam um tratamento mais favorável para o trabalhador.
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Publicação em Separata — Separata — 23/11/2009
Segunda-feira, 23 de Novembro de 2009 Número 1
XI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projectos de lei [n.
os 5 e 12/XI (1.ª)]:
N.º 5/XI (1.ª) — Reforça a protecção social em situação de desemprego (PCP).
N.º 12/XI (1.ª) — Altera as regras da atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social(BE).
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Discussão generalidade — DAR I série — 7-51 — 23/01/2010
7 | I Série - Número: 025 | 23 de Janeiro de 2010
Bloco de Esquerda (BE):
Ana Isabel Drago Lobato
Catarina Soares Martins
Fernando José Mendes Rosas
Francisco Anacleto Louçã
Heitor Nuno Patrício de Sousa e Castro
Helena Maria Moura Pinto
José Borges de Araújo de Moura Soeiro
José Guilherme Figueiredo Nobre de Gusmão
José Manuel Marques da Silva Pureza
João Pedro Furtado da Cunha Semedo
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Maria Cecília Vicente Duarte Honório
Mariana Rosa Aiveca Ferreira
Pedro Filipe Gomes Soares
Pedro Manuel Bastos Rodrigues Soares
Rita Maria Oliveira Calvário
Partido Comunista Português (PCP):
Agostinho Nuno de Azevedo Ferreira Lopes
António Filipe Gaião Rodrigues
Artur Jorge da Silva Machado
Bernardino José Torrão Soares
Bruno Ramos Dias
Francisco José de Almeida Lopes
Jerónimo Carvalho de Sousa
José Batista Mestre Soeiro
José Honório Faria Gonçalves Novo
João Guilherme Ramos Rosa de Oliveira
Miguel Tiago Crispim Rosado
Paula Alexandra Sobral Guerreiro Santos Barbosa
Rita Rato Araújo Fonseca
Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV):
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
José Luís Teixeira Ferreira
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não há expediente mas cumpre-me, antes de mais, informar que estão abertas as urnas para a eleição de um juiz para o Tribunal Constitucional e que o acto eleitoral encerrará 15 minutos após o termo da sessão plenária.
A nossa ordem do dia de hoje resulta de um agendamento potestativo do Bloco de Esquerda e destina-se à apreciação, na generalidade, do projecto de lei n.º 12/XI (1.ª) — Altera as regras da atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social (BE), sendo também apreciados, em consequência, conjuntamente, os projectos de lei n.os 5/XI (1.ª) — Reforça a protecção social em situação de desemprego (PCP) e 133/XI (1.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alarga o apoio aos beneficiários do subsídio de desemprego e estimula a contratação de desempregados (CDS-PP).
Para apresentar o projecto de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.
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Votação na generalidade — DAR I série — 55-55 — 23/01/2010
55 | I Série - Número: 025 | 23 de Janeiro de 2010
É prematuro avaliar a extensão desta catástrofe mas as últimas fontes oficiais estimam que mais de 100 000 pessoas possam ter morrido em consequência deste sismo, que foi já considerado o pior em 200 anos, neste país que é ciclicamente assolado por desastres naturais. A Cruz Vermelha Internacional calcula que 3 milhões de pessoas — cerca de um terço da população total do país — tenham sido afectadas pelo sismo.
Centenas de edifícios públicos, escolas, hospitais, a sede da missão da ONU e milhares de lares haitianos, edificados nas condições mais precárias, foram destruídos, mergulhando a capital num imenso manto de pó, destruição e morte. A cidade e seus arredores encontram-se sem electricidade e sem comunicações, os hospitais e centros de saúde estão em ruptura e o que resta intacto está à mercê dos saqueadores da desgraça alheia.
Com uma das maiores taxas de densidade populacional do mundo, o Haiti tem cerca de 80% da população a viver abaixo do limiar da pobreza e 54% em pobreza extrema. Essa extrema vulnerabilidade das condições de vida do povo haitiano não só agrava os efeitos do desastre natural como deve ser assumida como um desafio irrecusável no momento de reconstruir o país.
A Assembleia da República manifesta às famílias enlutadas, ao povo, ao Parlamento e às autoridades haitianos o seu mais profundo pesar, assim como não pode deixar de exprimir a total disponibilidade para, a par com as mais diversas instituições nacionais e internacionais, ajudar na sua reconstrução e no auxílio às vítimas da devastação.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, peço à Câmara que observemos 1 minuto de silêncio, em memória do nosso ex-colega Rui Polónio Sampaio e também em preito de respeito às vítimas do sismo no Haiti.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 12/XI (1.ª) — Altera as regras da atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 5/XI (1.ª) — Reforça a protecção social em situação de desemprego (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Agora, vamos votar, também na generalidade, o projecto de lei n.º 133/XI (1.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alarga o apoio aos beneficiários do subsídio de desemprego e estimula e contratação de desempregados (CDS-PP), que é colocado à votação depois de expurgado da alteração ao artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, constante do artigo 1.º
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções do PSD, do PCP e de Os Verdes.
Este projecto de lei baixa à 11.ª Comissão.
De seguida, vamos votar o projecto de resolução n.º 43/XI (1.ª) — Actualização extraordinária das pensões para 2010 (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
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