PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI Nº 3/XI-1ª
DEFINE NOVAS REGRAS DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS
PRESTAÇÕES SOCIAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL E DO INDEXANTE
DOS APOIOS SOCIAIS
Os níveis de pobreza e desigualdade na distribuição do rendimento nacional
constituem problemas estruturais graves, registando Portugal um dos graus mais
elevados de desigualdade na distribuição do rendimento na União Europeia. A
evolução dos salários nos últimos anos evidencia a sua manifesta desvalorização, o
que por sua vez determina uma descida dos rendimentos dos trabalhadores na sua
passagem à condição de reformados.
Em Portugal mantém-se, ao longo dos últimos anos, uma situação marcada pelos
baixos valores das reformas em resultado do baixo valor dos salários. Mas, o valor das
reformas depende, igualmente, do conteúdo das políticas das pensões adoptadas
pelos diversos governos, que têm sido orientadas para a redução da despesa pública e
pela promoção de esquemas privados de segurança social.
Assim, não é de estranhar o facto de hoje, mais de 85% dos reformados viverem, ou
melhor sobreviverem, com uma pensão inferior ao salário mínimo nacional, o que é
bem revelador da situação de pobreza extrema em que vive uma grande parte dos
idosos Portugueses.
A perspectiva de elevação das condições de vida dos actuais e futuros reformados,
pensionistas e idosos, depende sobretudo do valor das suas pensões, já que a grande
maioria tem nelas a sua única fonte de rendimento substitutivo do trabalho. Esta
realidade impõe a adopção de políticas económicas e sociais radicalmente diferentes
das que resultam de sucessivos governos PSD e PS, assegurando pensões dignas aos
actuais reformados, pensionistas e idosos, do sector privado e público, garantindo
uma política de actualização anual das pensões que assegure, não só a reposição do
seu poder de compra, mas também a sua dignificação, para lhes assegurar uma vida
digna e com autonomia económica.
Avaliando as consequências da “reforma” da segurança social levada a cabo pelo
anterior Governo PS, confirma-se que usou de uma postura alarmista sobre a situação
financeira da segurança social para impor, como único caminho, a redução dos
direitos de protecção social, designadamente em matéria de direito à reforma e a uma
pensão digna para os trabalhadores do sector privado e público, e também para impor
uma injusta fórmula de actualização anual das reformas e pensões que se salda por
aumentos anuais manifestamente insuficientes, que aumentam as situações de
vulnerabilidade económica e social e se repercutem na forte persistência da pobreza
entre reformados e idosos.
É necessário interromper com o ciclo de insuficientes aumentos anuais das pensões
que resultam das alterações legislativas que tiveram lugar em 2006, quando o actual
Governo criou o Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
A actualização anual das pensões é condicionada pelos valores da inflação (IPC), pelo
crescimento do produto interno bruto (PIB) e pelo valor do indexante dos apoios
sociais em cada ano, o que está a impedir, na prática, qualquer melhoria do poder de
compra da grande maioria dos reformados e pensionista do sector privado e público.
A verdade é que esta lei transfere para os reformados o “ónus” da estagnação
económica, porque enquanto o crescimento económico do País for inferior a 2%,
manter-se-á uma injusta penalização dos reformados, pensionistas e idosos, para
quem não há melhoria do poder de compra, sobretudo dos que têm pensões mais
baixas e, para os restantes, está mesmo a determinar a sua redução.
Segundo esta lei, enquanto o crescimento económico do País for inferior a 2% (sendo
essa a situação actual), as pensões cujo valor seja inferior a 1,5 IAS (o que corresponde
a €611,12 em 2008 e abrange mais de 90% dos reformados), são aumentadas de
acordo com a taxa de inflação do ano anterior, o que significa que não há qualquer
melhoria no seu poder de compra. E para as pensões de valor superior àquele
montante verifica-se uma continuada redução do seu poder de compra.
E numa situação eventual de inflação muito baixa ou mesmo negativa, que não
“beneficie” a totalidade dos reformados, porque a sua estrutura de despesa é
diferente da utilizada no cálculo do IPC, associada à contracção do PIB, a aplicação
daquela lei poderá levar a situações absurdas, qual seja de congelamento das pensões
mais baixas ou mesmo de redução do valor nominal das pensões. Esta hipótese, que
poderá vir a ser real, mostra também o carácter absurdo e iníquo da lei do PS e a
necessidade de alterá-la.
A verdade é que a aplicação desta lei aprofunda, ainda mais, a situação de
vulnerabilidade económica e social dos reformados, pensionistas e idosos com
pensões baixas, realidade que se agrava num quadro de estagnação económica e de
contracção do PIB que impede, na prática, um aumento real das pensões e reformas
de todos.
O PCP nunca se conformou com esta injusta fórmula de actualização anual das
reformas como está patente nas iniciativas legislativas que tomou na X Legislatura.
Quando em 2006, o Governo de então adoptou uma estrutura de cálculo de
actualização anual das pensões relacionadas com a inflação e o crescimento do PIB
sabia de antemão que de acordo com o modelo de desenvolvimento económico
imposto pela política de direita dificilmente se alcançaria um crescimento do PIB de
3% imposto na legislação para garantir a melhoria e valorização dos aumentos anuais
da grande parte dos reformados.
O PCP considera que as medidas a tomar não podem limitar-se a alterações
conjunturais e transitórias, como já “prometeu” o PS, face à perspectiva de não haver
aumentos de reformas em 2010, antes impõe a definição de novas regras de
actualização anual das pensões estatutárias, do Indexante de Apoios Sociais e o
estabelecimento de novas percentagens relativas às pensões do regime contributivo e
não contributivo.
É necessário uma clara aposta, para 2010 e para o futuro, assente em aumentos anuais
de pensões que combatam as de valor mais baixo, mas simultaneamente garantam a
revalorização do conjunto das reformas, valorizando o direito à reforma e a uma
pensão digna dos que contribuíram para a segurança social durante uma vida de
trabalho.
O PCP considera que a eliminação da pobreza entre os idosos e a elevação das suas
condições de vida obriga à revalorização anual das reformas e pensões, como um dos
primeiros passos de um processo de melhor distribuição do rendimento nacional em
favor dos trabalhadores, reformados, pensionistas e idosos.
Assim, o PCP propõe, por um lado, a alteração do sistema de actualização anual das
pensões, dos reformados e pensionistas do sector privado e público, que visa a justa
valorização das pensões e reformas, para assim iniciar um verdadeiro combate à
pobreza e garantir a autonomia económica dos reformados, pensionistas e idosos.
Com isto, pretende-se criar condições para a sua participação social e política, para o
seu direito ao lazer e à fruição cultural e acesso a direitos para todos, que permita a
todos os reformados, pensionistas e idosos, independentemente da sua condição
social ou região onde vivam, uma vida com dignidade após uma vida de trabalho. Por
outro lado, estando um conjunto de pensões e prestações sociais, como sejam as
pensões mínimas e o rendimento social de inserção, indexadas ao IAS (por exemplo a
pensão mínima de quem descontou menos de 15 anos corresponde a 57,8 % do IAS ou
a pensão dos agrícolas que corresponde a 53,4 % do IAS), propomos o aumento destas
percentagens, por forma a aumentar estas pensões e prestações sociais e assim
aproximá-las de um valor que efectivamente permita, a milhares de Portugueses, sair
da pobreza.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar
do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Alteração à Lei n.º 53 – B/ 2006, de 29 de Dezembro
Os artigos 2º,5º e 6º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 2.º
(…)
1—...
2—...
3—...
4—...
5 – Nos termos do número anterior, ficam indexadas à retribuição mínima mensal
garantida todas as prestações substitutivas de rendimentos do trabalho,
designadamente, as prestações de subsídio de desemprego, de subsídio social de
desemprego, as prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais, sem
prejuízo de outras previstas em legislação especial.
Artigo 5.º
(…)
1—…
a) …
b) ….
c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização do IAS
corresponde ao IPC, acrescido de 0,3%.
d) Caso o IPC seja negativo ou nulo, o IAS será actualizado tendo em conta as
variações previstas nas alíneas anteriores para o crescimento médio real do PIB.
c) Caso o IPC e a média de crescimento real do PIB sejam negativos ou nulos,
mantém-se o valor do IAS do ano anterior.
2—...
3—....
Artigo 6º
(Actualização das pensões e outras prestações sociais)
1 - O valor das pensões e prestações atribuídas pelo sistema de segurança social e pela
Caixa Geral de Aposentações é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1
de Janeiro de cada ano.
2 - A actualização anual das pensões e prestações do sistema público de segurança
social e da Caixa Geral de Aposentações será feita com base no aumento das
remunerações, na inflação verificada e no crescimento económico, em respeito pelo
princípio do aumento real do poder de compra no caso das pensões mais baixas e da
não redução do poder de compra das restantes.
3 – O aumento das pensões e prestações de valor inferior a uma vez e meia o valor do
IAS é feito com base nos valores do PIB e do IPC, nos seguintes termos:
a) No caso de os dois valores serem positivos, o aumento será igual ao valor do
IPC do ano anterior acrescido de metade da taxa de crescimento real do PIB
verificada no ano anterior, não podendo ser inferior ao valor do IPC acrescido
de 0,5 pontos percentuais;
b) No caso dos dois valores serem negativos, o aumento será de 0,5 pontos
percentuais;
c) No caso de um valor ser negativo e outro positivo, o aumento será igual ao
valor positivo do PIB ou do IPC acrescido de 0,5 pontos percentuais.
4 – O aumento das pensões e prestações de valor compreendido entre uma vez e meia
e seis vezes o valor do IAS é feito com base nos valores do PIB e do IPC, nos seguintes
termos:
a) No caso de os dois valores serem positivos, o aumento será igual ao valor do
IPC do ano anterior acrescido de um terço da taxa de crescimento real do PIB,
não podendo ser inferior ao valor do IPC acrescido de 0,3 pontos percentuais;
b) No caso dos dois valores serem negativos, o aumento será de 0,3 pontos
percentuais;
c) No caso de um valor ser negativo e outro positivo, o aumento será igual ao
valor positivo do PIB ou do IPC acrescido de 0,3 pontos percentuais.
5 – O aumento das pensões e prestações de valor igual ou superior a seis vezes o valor
do IAS é feito com base nos valores do PIB e do IPC, nos seguintes termos:
a) No caso de os dois valores serem positivos, o aumento será igual ao valor do
IPC do ano anterior acrescido de um quarto da taxa de crescimento real do PIB,
não podendo ser inferior ao valor da taxa de inflação verificada no ano
anterior;
b) No caso dos dois valores serem negativos, o aumento será igual será de 0,1
ponto percentual;
c) No caso de um valor ser negativo e outro positivo, o aumento será igual ao
valor positivo do PIB ou do IPC.
6 - No caso de o INE não ter disponibilizado atempadamente os valores do aumento
do IPC, do PIB e das remunerações para cálculo da actualização das pensões, utiliza-
se, em relação ao IPC, a taxa média anual de Novembro do ano anterior e,
relativamente ao PIB, a taxa média anual referente ao 3º trimestre do ano anterior e,
em relação às remunerações, a taxa de aumento dos salários anualizada registada na
contratação colectiva do ano anterior
7 - As regras de actualização previstas nos números anteriores não se aplicam às
pensões dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de
Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de Outubro, aos beneficiários
abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores
ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no
que diz respeito aos valores mínimos de pensão.
8 - A actualização anual das pensões consta de portaria conjunta dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade
Social.
9 - O Governo pode, quando as circunstâncias o justifiquem, determinar a
actualização extraordinária das pensões, nomeadamente das previstas nos números 3
a 5 do presente artigo.»
Artigo 2º
Alteração ao anexo da Lei n.º 53-B/2006 de 29 de Dezembro
O anexo da Lei n.º 53-B/2006 de 29 de Dezembro, é alterado nos seguintes termos:
«Anexo
Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais, a que se refere o artigo
7.º
Prestação Percentagem de indexação ao
IAS
Regime geral — valor mínimo das pensões de invalidez
e velhice:
Número de anos civis inferior a 15 anos
60,7
Número de anos civis de 15 a 20 anos 67,8
Número de anos civis de 21 a 30 anos 74,8
Número de anos civis superior a 30 anos 93,5
Pensões do regime especial de segurança social das
actividades agrícolas 56,1
Pensões do regime não contributivo 46,8
Pensões do regime transitório dos trabalhadores
agrícolas e de outros regimes equiparados a regimes
não contributivos
46,8
Valor do rendimento social de inserção 46,8
Artigo 3º
Alteração à Lei n.º 52/ 2007, de 31 de Agosto
O artigo 6º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[…]
1 — As pensões de aposentação, reforma e invalidez são actualizadas anualmente,
com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, em função do seu montante, nos
termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.
2 – Os termos da actualização das pensões de acordo com o número anterior são
definidos em portaria do Ministro das Finanças e da Administração Pública.
3 – Anterior n.º 5
4 — Anterior n.º 6
5 — Eliminar
6 — Eliminar»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 11º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro e o Anexo IV da
Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto.
Artigo 5º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor, nos termos gerais, cinco dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 15 de Outubro de 2009
Os Deputados,
FRANCISCO LOPES; JERÓNIMO DE SOUSA; JOSÉ SOEIRO; BERNARDINO
SOARES; JOÃO OLIVEIRA; MIGUEL TIAGO; BRUNO DIAS; JORGE MACHADOM;
AGOSTINHO LOPES; ANTÓNIO FILIPE; RITA RATO; PAULA SANTOS; HONÓRIO
NOVO
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Publicação — DAR II série A — 8-13 — 12/11/2009
8 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009
b) Substituição do actual regime de avaliação de desempenho por um regime de avaliação formativo e orientado para a promoção efectiva da melhoria do desempenho; c) Alteração dos critérios gerais definidos para elaboração de horários de docentes, bem como dos conteúdos das componentes lectiva e não lectiva.
2 — O Governo, através do Ministério da Educação, constitui uma comissão negociadora para a revisão do referido estatuto de carreira, com o objectivo de permitir a articulação e auscultação das organizações sindicais de professores e educadores, nos termos da lei.
3 — A constituição da comissão negociadora referida no número anterior, bem como o seu calendário e plano de trabalho, são divulgados no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.
4 — Terminado o período previsto no calendário e plano de trabalhos referidos no n.º anterior, o Governo faz publicar o novo estatuto de carreira docente.
Artigo 4.º Disposições transitórias
Enquanto durar o processo negocial extraordinário previsto na presente lei, e até à entrada em vigor do novo regime de avaliação de desempenho a fixar nos termos do novo ECD, aplicam-se as disposições legais adequadas anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 270/2009 e do Decreto-lei n.º 15/2007.
Artigo 5.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 15 de Outubro de 2009.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe — José Soeiro — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Bruno Dias — Rita Rato — Francisco Lopes — Paula Santos — Jorge Machado — Honório Novo.
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PROJECTO DE LEI N.º 3/XI (1.ª) DEFINE NOVAS REGRAS DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL E DO INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS
Os níveis de pobreza e desigualdade na distribuição do rendimento nacional constituem problemas estruturais graves, registando Portugal um dos graus mais elevados de desigualdade na distribuição do rendimento na União Europeia. A evolução dos salários nos últimos anos evidencia a sua manifesta desvalorização, o que, por sua vez, determina uma descida dos rendimentos dos trabalhadores na sua passagem à condição de reformados.
Em Portugal mantém-se, ao longo dos últimos anos, uma situação marcada pelos baixos valores das reformas em resultado do baixo valor dos salários. Mas, o valor das reformas depende, igualmente, do conteúdo das políticas das pensões adoptadas pelos diversos governos, que têm sido orientadas para a redução da despesa pública e pela promoção de esquemas privados de segurança social.
Assim, não é de estranhar o facto de hoje mais de 85% dos reformados viverem, ou melhor sobreviverem, com uma pensão inferior ao salário mínimo nacional, o que é bem revelador da situação de pobreza extrema em que vive uma grande parte dos idosos portugueses.
A perspectiva de elevação das condições de vida dos actuais e futuros reformados, pensionistas e idosos depende sobretudo do valor das suas pensões, já que a grande maioria tem nelas a sua única fonte de rendimento substitutivo do trabalho. Esta realidade impõe a adopção de políticas económicas e sociais
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Discussão generalidade — DAR I série — 54-60 — 01/07/2010
54 | I Série - Número: 074 | 1 de Julho de 2010
Por isso, gostaria de saber quem vai dar formação a todo o sector empresarial português, que, depois, terá de aplicar esta legislação no concreto.
Como dizia, noto que isso está um pouco omisso, mas a cominação, com coimas por contra-ordenações graves e muito graves para toda a entidade patronal que falhe minimamente na aplicação dessas directivas, isso já está aqui. Portanto, penso que temos uma transposição das directivas muito semelhante àquela dos chouriços e demais produtos regionais: no dia seguinte, vamos ter a ASAE na rua a recolher centenas de milhares de euros para o Estado em coimas por contra-ordenações graves e muito graves. Aí, o Governo não falha.
O Sr. Presidente: — Queira concluir, Sr. Deputado.
O Sr. Artur Rêgo (CDS-PP): — Vou concluir, Sr. Presidente.
Para terminar, Sr. Presidente, gostaria ainda de referir o que consta do artigo 10.º — Resultado da vigilância da saúde — e de saber se os Srs. Deputados acham isto plausível ou aceitável. Diz-se, no artigo 10.º, que o médico de trabalho deve informar o trabalhador do resultado e prestar as informações e recomendações sobre a vigilância da saúde a que deva submeter-se. Diz-se ainda que, depois, o médico de trabalho «comunica ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional (»)«. Ou seja, o mçdico, porque ç um profissional, sujeito a sigilo profissional, não terá de comunicar tudo à entidade empregadora. No entanto, se nesta área houver falhas, é contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo. E aí temos uma entidade patronal a cometer uma contra-ordenação grave — e vamos ver as coimas que vão sair, que deverão ser da ordem dos milhares ou dezenas de milhares de euros — por uma falha do médico que não lhe foi transmitida porque o médico está sujeito a sigilo profissional.
Eram estas as notas que queria deixar.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, concluída a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 19/XI (1.ª), passamos à apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 184/XI (1.ª) — Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o valor das pensões no caso da manutenção do valor do IAS (CDS-PP), 3/XI (1.ª) — Define novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social e do indexante dos apoios sociais (PCP) e 324/XI (1.ª) — Valoriza a atribuição das pensões e de outras prestações sociais (terceira alteração à Lei n.º 53B/2006, de 29 de Dezembro, que criou o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais dos sistemas de segurança social e terceira alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, que adaptou o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões) (BE).
Para apresentar o projecto de lei do CDS-PP, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Mota Soares.
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Apresentamos este projecto de lei para cumprir uma promessa do CDS, preocupado como sempre esteve com os pensionistas que menos têm em Portugal — os pensionistas da pensão mínima, os pensionistas das pensões sociais, os pensionistas do regime dos agrícolas (quase 900 000 pessoas) — , mas também, diga-se em abono da verdade, para cumprir uma promessa do Governo.
Lembro-vos, Sr.as e Srs. Deputados, que, no Programa de Estabilidade e Crescimento, concretamente na sua pág. 20, o Governo disse claramente que o indexante dos apoios sociais ia ser congelado até 2013 e que, por isso mesmo, todas as prestações sociais não contributivas estariam congeladas até essa data.
Logo nesta altura, porque percebemos que isto poderia colocar em situação muito problemática os pensionistas da pensão mínima, cujo regime é não contributivo, exigimos ao Governo uma clarificação, tendolhe colocado a seguinte questão: as pensões mínimas estão, ou não, congeladas? O Governo, como é hábito, em vez de dar respostas, optou por insultar e por pôr em causa o CDS. Mas, como somos um partido
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Votação na generalidade — DAR I série — 40-41 — 03/07/2010
40 | I Série - Número: 076 | 3 de Julho de 2010
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção de 1 Deputado do PS.
Tem a palavra o Sr. Deputado Hugo Velosa.
O Sr. Hugo Velosa (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar que apresentarei uma declaração de voto, que será também subscrita pelos restantes Deputados do PSD eleitos pela Região Autónoma da Madeira: Guilherme Silva, Correia de Jesus e Vânia Jesus.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues.
O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que também apresentarei uma declaração de voto sobre este projecto de resolução.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Pisco.
O Sr. Paulo Pisco (PS): — Sr. Presidente, é também para anunciar que apresentarei uma declaração de voto sobre este projecto de resolução.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado.
O Sr. Presidente da Assembleia da República, em relação a esta deliberação aprovada, gostava de tornar público que não utilizará a faculdade que lhe é concedida pelo artigo 3.º da resolução.
Passamos à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei n.º 17/XI (1.ª) — Autoriza o Governo a alterar o sistema de unidades de medida legais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, transpondo a Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, a da proposta de lei n.º 19/XI (1.ª) — Estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Este diploma baixa à 11.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 184/XI (1.ª) — Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o valor das pensões no caso da manutenção do valor do indexante de apoios sociais (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD e do BE.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 3/XI (1.ª) — Define novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social e do indexante dos apoios sociais (PCP).
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