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22/07/2009
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Publicação — DAR II série A — 21-23
21 | II Série A - Número: 165 | 24 de Julho de 2009 rodoviária, a facilidade de utilização de formulários públicos, à optimização dos recursos informáticos, passando pelos recursos urbanos e rurais nas suas mais diferentes facetas, etc.) Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução: Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, elabore um estudo tendente à criação da câmara de designers. Assembleia da República, 21 de Julho de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia. ——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 560/X (4.ª) RECOMENDAÇÕES AO GOVERNO NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO E ACTIVIDADE DA AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA (ASAE) Exposição de motivos No âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) verificou-se a fusão de serviços e organismos de natureza inspectiva, surgindo a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). Esta fusão reuniu num só vários serviços e funcionários que tinham natureza, atribuições e funções muito diferenciadas, verificando-se, pela primeira vez, a junção de serviços de inspecção de actividades económicas a serviços de protecção e defesa da segurança alimentar. Diga-se que foram juntos serviços como a Ex-Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), com serviços e competências oriundas das direcções regionais de agricultura, da Direcção-Geral de Veterinária, do Instituto do Vinho e da Vinha, da Direcção-Geral de Protecção de Culturas e da Direcção-Geral das Pescas. A natureza destes era claramente distinta. Nalguns casos, os serviços tinham o estatuto de órgão auxiliar de polícia (IGAE), na sua maioria tinham exclusivamente natureza inspectiva. Por outro lado, em 2006 passou a ser aplicado em toda a Europa comunitária o Regulamento (CE) 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que introduziu novas regras e metodologias, nomeadamente quanto aos aspectos da segurança e higiene alimentar. De então para cá o País tem vindo a assistir a um grande mediatismo das acções de natureza inspectiva da ASAE, muitas vezes acompanhadas de órgãos de comunicação social, o que levou, inclusivamente, à emissão, por parte da Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC), da Deliberação n.º 1/2006, em que se sugere à ASAE a adopção de comportamentos que visem garantir a confidencialidade e bom nome dos agentes económicos sujeitos a inspecção. Paralelamente, verificou-se uma manifesta desproporcionalidade na actuação da ASAE, quer quanto aos meios quer relativamente às finalidades das suas acções. Em especial, sentiu-se uma preocupação junto de pequenos produtores tradicionais, bem como relativamente a tradições de natureza local e/ou nacional, em resultado da aplicação «cega» de um conjunto de regras — umas de natureza regulamentar, outras meramente interpretativas — a produtos e tradições portuguesas. Este facto provocou ainda maior estranheza quando se constatou que regras idênticas, aplicadas noutros países da União, não prejudicaram a actividade dos seus produtores tradicionais. Por outro lado, a parte da actuação da ASAE que é abusiva — e a sua mediatização — causou graves prejuízos do ponto de vista económico a muitas micro, pequenas e médias empresas; este dano agravou-se com as declarações do Inspector-Geral, defendendo o encerramento de metade dos estabelecimentos de restauração. Acresce que a incoerência e a falta de lógica de várias actuações da ASAE aproximaram a
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Partido Popular CDS-PP Grupo Parlamentar Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 9233 - Fax: 21 391 7456 Email: gp_pp@pp.parlamento.pt Projecto de Resolução n.º 560/X Recomendações ao Governo no âmbito da organização e actividade da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) Exposição de motivos No âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), verificou-se a fusão de serviços e organismos de natureza inspectiva, surgindo a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). Esta fusão reuniu num só, vários serviços e funcionários que tinham natureza, atribuições e funções muito diferenciadas, verificando-se pela primeira vez a junção de serviços de inspecção de actividades económicas a serviços de protecção e defesa da segurança alimentar. Diga-se que foram juntos serviços como a Ex-Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), com serviços e competências oriundas das direcções regionais de agricultura, da Direcção-Geral de Veterinária, do Instituto do Vinho e da Vinha, da Direcção-Geral de Protecção de Culturas e da Direcção-Geral das Pescas. A natureza destes era claramente distinta. Nalguns casos, os serviços tinham o estatuto de órgão auxiliar de polícia (IGAE), na sua maioria tinham exclusivamente natureza inspectiva. Por outro lado, em 2006 passou a ser aplicado em toda a Europa comunitária o Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 2 de Abril de 2004, que introduziu novas regras e metodologias, nomeadamente quanto aos aspectos da segurança e higiene alimentar. De então para cá o País tem vindo a assistir a um grande mediatismo das acções de natureza inspectiva da ASAE, muitas vezes acompanhadas de órgãos de comunicação social, o que levou inclusivamente à emissão, por parte da Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC), da deliberação 1/2006, em que se sugere à ASAE a adopção de comportamentos que visem garantir a confidencialidade e bom nome dos agentes económicos sujeitos a inspecção. Paralelamente, verificou-se uma manifesta desproporcionalidade na actuação da ASAE, quer quanto aos meios, quer relativamente às finalidades das suas acções. Em especial, sentiu-se uma preocupação junto de pequenos produtores tradicionais, bem como relativamente a tradições de natureza local e/ou nacional, em resultado da aplicação “cega” de um conjunto de regras – umas de natureza regulamentar, outras meramente interpretativas - a produtos e tradições portuguesas. Este facto provocou ainda maior estranheza quando se constatou que regras idênticas, aplicadas noutros países da União, não prejudicaram a actividade dos seus produtores tradicionais. Por outro lado, a parte da actuação da ASAE que é abusiva – e a sua mediatização – causou graves prejuízos do ponto de vista económico a muitas micro, pequenas e médias empresas; este dano agravou-se com as declarações do Inspector-Geral, defendendo o encerramento de metade dos estabelecimentos de restauração. Acresce que a incoerência e a falta de lógica de várias actuações da ASAE aproximaram a instituição daquilo que ela nunca poderá ser: uma entidade reguladora do gosto, o que seria totalmente inaceitável. Em vários casos de actuação da ASAE, que foram tornados públicos, verificou- se um manifesto excesso de actuação e uma interpretação desmesurada do actual quadro legal. 3 Aliás refira-se que o CDS-PP não estava sozinho nesta preocupação. Figuras como o ex- Presidente da Republica Mário Soares, ou o ex-comissário europeu António Vitorino, ou personalidades como Vasco Pulido Valente, António Barreto, ou Miguel Sousa Tavares, entre muitas outras, demonstraram a sua preocupação pelo carácter excessivo e desproporcional da actuação desta autoridade administrativa. Até o Presidente da República, quando perguntado relativamente à actuação da ASAE, pediu “bom senso”. Mais recentemente o Tribunal da Relação da Lisboa veio, por meio de um acórdão, dizer o que há já muito tempo o CDS pensava e defendia, que a ASAE, devido ao modo como exerce a sua actividade é Inconstitucional. Afigura-se assim necessário deixar expressamente estabelecidos princípios de proporcionalidade e adequação na actuação da ASAE que, não deixando de desempenhar as funções de defesa e higiene, até saúde pública que lhe estão atribuídas, tenha sempre presentes as finalidades máximas da sua actuação. É também fundamental deixar inequivocamente expressos os princípios orientadores da sua acção, tais como os da confidencialidade e boa-fé, garantindo a não publicitação da identidade dos agentes económicos objecto de acções inspectivas e de processos contra-ordenacionais. Em nome do princípio da transparência, deve ainda o Governo publicitar anualmente, com o relatório de actividades dos serviços, os números relativos às pendências judiciais com origem nos autos da ASAE, bem como a taxa de sucesso dessas acções judiciais. Aproveita-se ainda para recomendar o reforço da acção preventiva e pedagógica da ASAE junto dos agentes económicos, com especial enfoque nos estabelecimentos de restauração e bebidas, considerando que o essencial é a observância das obrigações legais por parte dos agentes económicos, reservando a aplicação de coimas e sanções acessórias para os casos de manifesto incumprimento. Nesse sentido propõe-se também uma adequação das fichas de inspecção consoante a dimensão e volume de negócios do 4 agente económico. No âmbito da legislação comunitária, recomenda-se ao Governo que indique claramente quais as matérias e práticas económicas excepcionadas da aplicação do Regulamento nº 852/2004, protegendo práticas e actividades típicas e tradicionais, bem como que regulamente o estatuto dos pequenos produtores, de forma a permitir a subsistência de vários produtos tradicionais e típicos e de muitas economias familiares. Relativamente ao quadro organizativo da ASAE, surgem dúvidas quanto à natureza e necessidade de algumas entidades e equipas interdisciplinares, nomeadamente em face de notícias confirmadas na audição parlamentar do Inspector-Geral da ASAE, de que parte destas equipas estariam a receber treino para-militar. Recomenda-se, assim, ao Governo que proceda à reanálise da necessidade e proporcionalidade da existência destas equipas. Ainda no plano interno, recomenda-se ao Governo a necessidade da existência de planos de formação específicos para os recursos humanos adstritos à ASAE, relembrando que muitos daqueles que hoje integram o seu quadro de pessoal transitam de serviços inspectivos não dotados da natureza de órgão de polícia auxiliar, chegando mesmo a ter porte de arma, o que não possuíam nos anteriores serviços. Nestes termos, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo: 1. A introdução expressa, nas normas disciplinadoras da ASAE, do princípio da transparência, garantindo o acesso dos próprios aos processos e autos em que sejam intervenientes, bem como a proibição da recusa de identificação de funcionários da ASAE em acções inspectivas e no decurso dos processos destas resultantes. 2. De igual forma, para assegurar o principio da transparência, deve o Governo publicitar anualmente, com o relatório de actividades dos serviços, os números relativos às pendências judiciais com origem nos autos da ASAE, bem como a taxa de sucesso dessas acções judiciais. 5 3. A introdução expressa do princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes da adequação, necessidade e justa medida, nas normas disciplinadoras da actuação da ASAE, tendo sempre em atenção a natureza e dimensão económica dos agentes e o tipo de irregularidades detectadas, não permitindo a desproporção das sanções face às infracções cometidas. De igual forma, é essencial garantir que nos processos de fiscalização de licenciamentos, o atraso na emissão de licenças de utilização de índole camarária cuja responsabilidade não seja imputável aos agentes económicos não pode gerar, para estes, penalizações. 4. A previsão legal expressa do reforço da acção pedagógica e preventiva da ASAE, com especial enfoque nos estabelecimentos de restauração e bebidas, considerando que o essencial é a observância das obrigações legais por parte dos agentes económicos, reservando a aplicação de coimas e sanções acessórias para os casos de manifesto incumprimento. 5. A previsão de que, nesta actividade preventiva, a ASAE possa – e deva – dar aos estabelecimentos e empresas que inspecciona, os adequados tempos de adaptação. 6. Que proceda à aprovação e enumeração clara e expressa das matérias excepcionadas ou a excepcionar do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) nº 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, em especial para enquadramento do considerando (9) daquele diploma comunitário. 7. Que regulamente o estatuto normativo do pequeno produtor de forma a assegurar o equilíbrio no tratamento dos agentes económicos em matérias reguladoras da sua actividade, com especial atenção à protecção de produtos e práticas tradicionais. 6 8. Que proceda ao levantamento e reapreciação do enquadramento normativo de todos os serviços, equipas e unidades operacionais e funcionais da ASAE. 9. Que proceda à aprovação expressa de um programa específico de formação para os agentes da ASAE não provenientes de forças policiais. 10.Que tome as devidas diligencias para suprir as inconstitucionalidades que são referidas no Acórdão do Tribunal da Relação em relação à ASAE Lisboa, Palácio de S. Bento, 21 de Julho de 2009 Os Deputados do CDS-PP, 7