Partido Popular
CDS-PP
Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI Nº 908/X
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI Nº 4/2007, DE 16 DE JANEIRO
ALTERA O FACTOR DE SUSTENTABILIDADE DA SEGURANÇA
SOCIAL
Exposição de Motivos
O CDS-PP defende o princípio de que ninguém pode ser prejudicado pelos
tempos de paragem ou redução da actividade profissional por motivos de
acompanhamento de filhos ou netos (em alternativa aos pais). Trata-se de uma
questão de princípio. Não faz sentido o Estado proclamar a importância do
apoio familiar às crianças, conferir licenças para prestação de cuidados e
simultaneamente penalizar os titulares da licença no que respeita à reforma. Há
uma contradição evidente que urge ser sanada. O período de licença de
maternidade, de paternidade ou dos avós, bem como de interrupção ou
redução da actividade profissional (ex. paragem por dois anos ou passagem a
tempo parcial) deve ser considerado, para efeitos de reforma (contagem de
tempo e remuneração de todo o período contributivo), como se a pessoa
mantivesse a sua actividade normal.
Assumimos também a ideia de que quem tem três ou mais filhos já está a
contribuir de forma positiva para o sistema social, pelo que faz sentido que o
Estado diferencie excepcionalmente, em particular no momento da reforma. A
introdução do factor de sustentabilidade está em ligação directa com o
aumento da esperança média de vida e a falta de renovação das gerações.
Quem contribui para essa renovação deve poder ver o seu contributo
reconhecido e obter uma reforma não antes de concluído o tempo exigido, mas
sem ter de pagar mais, trabalhar mais ou receber menos para poder obter a
reforma nesse momento.
Também aqui também entendemos que é urgente envolver os avós na tarefa
de acompanhar e educar as crianças. Algo que actualmente precisa de ser
apoiado, até porque, muitos avós estão, também eles, comprometidos
profissionalmente.
Entendemos que com a actual crise é necessário fomentar políticas que
instiguem os cidadãos a reformarem-se, e não o seu contrário, com a
consequência de poder possibilitar um maior número de postos de trabalho
disponíveis para serem ocupados pelos cidadãos desempregados.
Impacto financeiro
Tendo consciência de que estas medidas representam custos particularmente
significativos, devendo, por isso, ser especificamente quantificados.
Esta medidas, que se prendem com a necessidade de premiar especialmente
as famílias com 3 ou mais filhos, mas também as famílias com 1 ou 2 filhos,
não lhes aplicando o chamado “factor de sustentabilidade” da segurança social,
ou aplicando o chamado “factor de sustentabilidade”, de forma reduzida, não
têm uma qualificação exacta simples, na medida em que depende de factores
com razoável diferenciação, nomeadamente o aumento da esperança média de
vida aos 65 anos e a carreira contributiva de cada beneficiário. Em todo o caso,
estabelece-se um cenário: considerando que o numero de famílias com 3 ou
mais filhos, segundo o INE é 5,2% do total das famílias; considerando que a
medida se aplica a todos os reformandos (os reformados não tiveram “factor de
sustentabilidade”); considerando que, anualmente, se reformam cerca de 90 mil
pessoas (actualmente 84 mil); considerando, ainda, que o “factor de
sustentabilidade” agrava em cerca de 1 mês/ano a idade da reforma; e
considerando a pensão média dos novos reformados, teremos que esta medida
teria um custo orçamental de 31,2 M€.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta
o seguinte projecto de lei:
Artigo 1
Alteração à Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro
É alterado o artigo 64º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro:
Artigo 64º
Factor de sustentabilidade
1 – (…)
2 – (…)
3 – O factor de sustentabilidade só é aplicado na percentagem de 75% ao
requerente da pensão estatutária que tenha um filho, a partir do momento
em que, para o cálculo da pensão de reforma, seja considerada toda a
carreira contributiva do trabalhador.
4 – O factor de sustentabilidade só é aplicado na percentagem de 50% ao
requerente da pensão estatutária que tenha dois filhos, a partir do
momento em que, para o cálculo da pensão de reforma, seja considerada
toda a carreira contributiva do trabalhador.
5 – O factor de sustentabilidade não é aplicado ao requerente da pensão
estatutária que tenha um filho, a partir do momento em que, para o cálculo
da pensão de reforma, seja considerada toda a carreira contributiva do
trabalhador.
Assembleia da República, 20 de Julho de 2009
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 69-70 — 23/07/2009
69 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009
Artigo 86.º (»)
1 — Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as candidaturas admitidas à votação, e serão impressos em papel branco, não transparente, e que ostente, em escrita braille, todas as designações equivalentes às impressas em tinta.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (»)»
Artigo 2.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 17 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.
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PROJECTO DE LEI N.º 908/X (4.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO, QUE ALTERA O FACTOR DE SUSTENTABILIDADE DA SEGURANÇA SOCIAL
Exposição de motivos
O CDS-PP defende o princípio de que ninguém pode ser prejudicado pelos tempos de paragem ou redução da actividade profissional por motivos de acompanhamento de filhos ou netos (em alternativa aos pais). Tratase de uma questão de princípio. Não faz sentido o Estado proclamar a importância do apoio familiar às crianças, conferir licenças para prestação de cuidados e simultaneamente penalizar os titulares da licença no que respeita à reforma. Há uma contradição evidente que urge ser sanada. O período de licença de maternidade, de paternidade ou dos avós, bem como de interrupção ou redução da actividade profissional (ex.
paragem por dois anos ou passagem a tempo parcial) deve ser considerado, para efeitos de reforma (contagem de tempo e remuneração de todo o período contributivo), como se a pessoa mantivesse a sua actividade normal.
Assumimos também a ideia de que quem tem três ou mais filhos já está a contribuir de forma positiva para o sistema social, pelo que faz sentido que o Estado diferencie excepcionalmente, em particular no momento da reforma. A introdução do factor de sustentabilidade está em ligação directa com o aumento da esperança média de vida e a falta de renovação das gerações. Quem contribui para essa renovação deve poder ver o seu contributo reconhecido e obter uma reforma não antes de concluído o tempo exigido, mas sem ter de pagar mais, trabalhar mais ou receber menos para poder obter a reforma nesse momento.
Também aqui também entendemos que é urgente envolver os avós na tarefa de acompanhar e educar as crianças. Algo que actualmente precisa de ser apoiado, até porque, muitos avós estão, também eles, comprometidos profissionalmente.
Entendemos que com a actual crise é necessário fomentar políticas que instiguem os cidadãos a reformarem-se, e não o seu contrário, com a consequência de poder possibilitar um maior número de postos de trabalho disponíveis para serem ocupados pelos cidadãos desempregados.