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PROJECTO DE LEI Nº 903/X
EXERCÍCIO DO DIREITO DE SUFRÁGIO PARA A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA POR CIDADÃOS COM
INCAPACIDADES
Exposição de motivos
Consta do art. 49º da Constituição da República Portuguesa que todos os cidadãos
maiores de 18 anos têm direito de sufrágio, ressalvadas as incapacidades previstas na lei
geral, direito esse cujo exercício deve ser pessoal e constitui um dever cívico.
Os princípios gerais aplicáveis, em matéria de direito eleitoral, postulam que Portugal é
uma república que se rege pelos princípios da liberdade, igualdade e solidariedade,
sendo que a cada cidadão pertence um voto, como expressão do seu direito/dever de
cidadania, e o voto não pode, sob qualquer pretexto, ser revelado. Eleitores, por outro
lado, são-no todos os cidadãos portugueses recenseados no território nacional, não
constituindo incapacidades eleitorais a cegueira ou a de quaisquer outras pessoas
afectadas por doença ou deficiência física notória.
No entanto, continuam a ser praticados por todo o País actos que violam a obrigação de
garantir a reserva do voto (enquanto manifestação da reserva de liberdade de expressão)
e o acesso ao exercício do dever cívico de sufrágio em condições de adequada
privacidade decisional. Com efeito, a lei impõe aos cegos que votem na companhia de
terceiro, e não impõe acesso à informação de propaganda em tempo de preparação para
sufrágio universal, quer em língua gestual quer em escrita para cegos. Além disso, não
impõe obrigações que garantam a acessibilidade por pessoas doentes ou com limitações
de deslocação e acesso.
As várias leis eleitorais contêm normas sobre capacidade e incapacidade eleitoral, o
local de voto, o exercício do sufrágio, o voto secreto, a unicidade do voto, o
dever/direito de votar, a privacidade e a pessoalidade do voto, e, bem assim, normas
sobre a forma dos boletins de voto. Mais propriamente sobre o tema do voto por quem
tem limitações, as leis eleitorais prevêem regras especiais:
a) Os eleitores afectados por doença ou deficiência física, notórias, votam
acompanhados de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de
expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto;
b) Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou incapacidade
física, exigirá que lhe seja apresentado, no acto da votação, atestado
comprovativo da impossibilidade da prática dos actos eleitorais, emitido pelo
médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e
autenticado com o selo do respectivo serviço;
c) Para esse efeito, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição,
durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
Numa breve nota de direito comparado, cumpre referir o seguinte:
- Em Espanha, desde 2007 que a lei eleitoral geral foi alterada no sentido de permitir
aos invisuais exercerem o seu direito de voto sem dependerem de terceiros, por recurso
a boletins de voto específicos, em tinta e em Braille; o exercício deste direito, contudo,
pressupõe uma manifestação de vontade prévia do eleitor invisual junto do Ministério
do Interior;
- Em França, existem igualmente normas que garantem a igualdade dos direitos e das
oportunidades, a participação e a cidadania das pessoas com deficiência, determinando
em concreto que os mesmos devem poder votar de forma autónoma, qualquer que seja a
sua deficiência; as pessoas que se desloquem em cadeiras de rodas, em especial, devem
poder entrar, circular e sair dos locais de voto em condições normais, devendo existir
cabinas de voto e urnas que lhes sejam acessíveis;
- No Reino Unido é garantido aos cegos o direito de se fazerem acompanhar por
terceiro, que auxilie o seu voto, mas, além disso, estão disponíveis nas assembleias de
voto boletins de voto tácteis e versões em fontes aumentadas, existindo ainda a
faculdade de se requerer o voto postal; a lei garante ainda a acessibilidade aos locais de
voto dos eleitores em cadeira de rodas, além de existir uma página com informações
sobre os direitos dos eleitores com deficiência, as quais estão disponíveis em Braille, em
áudio e em várias línguas.
Num ano em que existem vários actos eleitorais – dos quais um até já foi levado a efeito
– o mais importante, no entender do CDS-PP, é garantir a autonomia do voto dos
invisuais e o acesso autónomo e circulação, dentro das assembleias de voto, às pessoas
de cadeira de rodas.
Para tanto, introduzir-se-ão as disposições julgadas pertinentes na Lei Eleitoral para a
Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
Os artigos 45º, 88º e 97º da Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de Fevereiro, alterada pela
Lei Orgânica nº 1/2009, de 19 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 45º
(…)
1 – …..
2 – …..
3 – Compete ao presidente da câmara, em especial, tomar as medidas necessárias para
assegurar o acesso, circulação dentro da assembleia de voto e exercício não assistido do
direito de voto aos eleitores portadores de deficiência física que notoriamente dificulte a
sua mobilidade ou os obrigue ao uso de cadeira de rodas.
Artigo 88º
(…)
1 – Os cegos e quaisquer pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias,
que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 103º votam
acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade da
expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo, sempre que não declare ao
presidente da mesa estar em condições de o fazer autonomamente.
2 – …..
3 – …..
4 – …..
Artigo 97º
(…)
1 – Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para
neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são
impressos em papel branco, não transparente, e que ostente, em escrita braille, todas as
designações equivalentes às impressas em tinta.
2 – …..
3 – …..
4 – …..
5 – …..
6 – …..
7 – …..”.
Artigo 2º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 17 de Julho de 2009.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 58-60 — 23/07/2009
58 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009
2 — Para determinação da classificação final individual e graduação na fase de formação teórico-prática, considera-se a seguinte ponderação: a) A classificação final do 1.º ciclo vale 40% e a do 2.º ciclo vale 60%, salvo no caso da alínea seguinte; b) A classificação final do 1.º ciclo vale 100% no caso dos auditores de justiça admitidos ao curso especial ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º.
Artigo 8.º Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto na presente lei é aplicável o regime da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, com as necessárias adaptações.
Artigo 9.º Antiguidade
1 — A antiguidade dos procuradores-adjuntos aprovados nos cursos especiais regulados pelo presente diploma é determinada pela ordem estabelecida nas listas de graduação final da respectiva fase teóricoprática.
2 — O procurador-adjunto com maior antiguidade atribuída nos termos do número anterior é posicionado, na lista de antiguidade, a seguir aos magistrados graduados em curso teórico-prático regulado pela Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que se tenha iniciado em data anterior à do curso especial regulado pelo presente diploma.
Artigo 10.º Disposições finais
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O regime de recrutamento e formação de magistrados previsto no presente diploma tem carácter excepcional e transitório, vigorando até ao dia 31 de Dezembro de 2010.
Palácio de S. Bento, 17 de Julho de 2009.
Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — Hugo Velosa (PSD) — Helena Pinto (BE) — António Filipe (PCP) — Ana Drago (BE) — Nuno Magalhães (CDS-PP).
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PROJECTO DE LEI N.º 903/X (4.ª) EXERCÍCIO DO DIREITO DE SUFRÁGIO PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA POR CIDADÃOS COM INCAPACIDADES
Exposição de motivos
Consta do artigo 49.º da Constituição da República Portuguesa que todos os cidadãos maiores de 18 anos têm direito de sufrágio, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral, direito esse cujo exercício deve ser pessoal e constitui um dever cívico.
Os princípios gerais aplicáveis, em matéria de direito eleitoral, postulam que Portugal é uma república que se rege pelos princípios da liberdade, igualdade e solidariedade, sendo que a cada cidadão pertence um voto, como expressão do seu direito/dever de cidadania, e o voto não pode, sob qualquer pretexto, ser revelado.
Eleitores, por outro lado, são-no todos os cidadãos portugueses recenseados no território nacional, não
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 3-3 — 11/09/2009
3 | II Série A - Número: 176 | 11 de Setembro de 2009
9 — Ademais, o projecto de diploma não contém qualquer norma específica de aplicação às regiões autónomas. Não obstante, sempre se refere que a existir essa disposição legal, sempre deveria ser no sentido de afastar expressamente sua aplicabilidade à Região Autónoma da Madeira.
10 — Na realidade, e como se tornou perfeitamente evidente, a proposta foi pensada e elaborada para o território metropolitano, razão pela qual emite parecer negativo nos termos supra expostos, devendo em caso de uma eventual viabilização, prever-se expressamente que a mesma não se aplica a esta Região Autónoma.
Funchal, 10 de Agosto de 2009 O Chefe de Gabinete, José Miguel Silva Branco.
——— PROJECTO DE LEI N.º 903/X (4.ª) (EXERCÍCIO DO DIREITO DE SUFRÁGIO PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA POR CIDADÃOS COM INCAPACIDADES)
PROJECTO DE LEI N.º 906/X (4.ª) (EXERCÍCIO DO DIREITO DE SUFRÁGIO PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES POR CIDADÃOS COM INCAPACIDADES)
Parecer do Governo Regional da Madeira
Em referência ao ofício de V. Ex.ª datado de 22 de Julho de 2009, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local sobre o assunto acima epigrafado:
«Analisado o projecto de lei n.º 903/X (4.ª), respeitante às alterações a introduzir na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, na redacção actual, cujo objectivo é o de garantir o exercício do direito de sufrágio por cidadãos com incapacidades, somos de parecer favorável à aprovação do respectivo diploma legal.»
Funchal, 7 de Agosto de 2009 A Chefe do Gabinete — Andreia Jardim
——— PROPOSTA DE LEI N.º 298/X (4.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS RESIDENTES E ESTUDANTES, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
A Constituição da República Portuguesa reconhece como dever do Estado a obrigatoriedade de assegurar tudo quanto sejam as exigências da solidariedade para com as regiões insulares em conformidade com a concretização do princípio da continuidade territorial.
O cumprimento do princípio da continuidade territorial associado ao princípio da solidariedade, consagrados na Constituição da República e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, naquelas que são as obrigações do Estado para com as suas regiões insulares, deverão materializarse especialmente na área dos transportes.
No quadro da liberalização da rota de transporte aéreo entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, em conformidade com os termos do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, a obrigação de efectivar o
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