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Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
17/07/2009
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Pendente
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 53-55
53 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009 Ramo de laboratório: (») Ramo laboratorial de medicina nuclear e radiações ionizantes: (») Ramo de nutrição: (») Ramo de veterinária: (») Ramo de psicologia clínica: (») Ramo de medicina dentária: (») Licenciatura em medicina dentária: 2 — (») 3 — (») 4 — (») Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2009. Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia. ——— PROJECTO DE LEI N.º 901/X (4.ª) ESTABELECE PRINCÍPIOS REGULADORES DO USO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE Exposição de motivos O quadro legal que rege a prestação de cuidados de saúde à população portuguesa garante a protecção da saúde, em si mesma, como um direito dos indivíduos e da comunidade, em cuja efectivação há uma responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, alicerçada na liberdade de procura e de prestação de cuidados de saúde. Neste quadro determinante, cabe ao Estado promover e garantir o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis, sem prejuízo dos regimes e medidas especiais que se mostrem necessárias, dirigidas a grupos de riscos, tais como as crianças, os adolescentes, as grávidas e os idosos, entre outros. O acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde é subordinada a propósitos de equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços, sem prejuízo de uma cautelosa gestão dos recursos disponíveis, conduzida com o propósito de obter deles o maior proveito socialmente útil, evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços. Sucede que, sendo obrigação dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde garantir o acesso de todos os cidadãos aos melhores cuidados de saúde, até ao limite dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis, já não é obrigação dos mesmos a realização de actos médicos que se possam considerar desnecessários, a prescrição de medicação aparentemente excessiva ou a requisição de exames médicos complementares que não sejam absolutamente indispensáveis.
Documento integral
Partido Popular CDS-PP Grupo Parlamentar Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 9233 - Fax: 21 391 7456 Email: gp_pp@pp.parlamento.pt PROJECTO DE LEI N.º 901/X Estabelece princípios reguladores do uso dos serviços de saúde Exposição de motivos O quadro legal que rege a prestação de cuidados de saúde à população portuguesa garante a protecção da saúde, em si mesma, como um direito dos indivíduos e da comunidade, em cuja efectivação há uma responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, alicerçada na liberdade de procura e de prestação de cuidados de saúde. Neste quadro determinante, cabe ao Estado promover e garantir o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis, sem prejuízo dos regimes e medidas especiais que se mostrem necessárias, dirigidas a grupos de riscos, tais como as crianças, os adolescentes, as grávidas e os idosos, entre outros. O acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde é subordinada a propósitos de equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços, sem prejuízo de uma cautelosa gestão dos recursos disponíveis, conduzida com o propósito de obter deles o maior proveito socialmente útil, evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços. Sucede que, sendo obrigação dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde garantir o acesso de todos os cidadãos aos melhores cuidados de saúde, até ao limite dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis, já não é obrigação dos mesmos a realização de actos médicos que se possam considerar desnecessários, a prescrição de medicação aparentemente excessiva ou a requisição de exames médicos complementares que não sejam absolutamente indispensáveis. 2 Recai sobre estes profissionais, efectivamente, não só a obrigação de garantir a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, mas também a de garantir a equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços e, principalmente, a de assegurar que a gestão dos recursos disponíveis deve ser conduzida por forma a obter deles o maior proveito socialmente útil e a evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços. Prevê a lei que as populações devem ser educadas para a saúde, estimulando nos indivíduos e nos grupos sociais a modificação dos comportamentos nocivos à saúde pública ou individual. Mas é também de louvar e incentivar qualquer iniciativa que vise educar as populações para a correcta utilização dos serviços de saúde que o Estado lhes faculte, criando também nas populações o espírito de contenção e de auto-moderação no uso dos serviços de saúde, de modo a evitar o desperdício e a preservar recursos que, assim, poderão ser utilizados e distribuídos por outros concidadãos igualmente necessitados. Com efeito, existe a ideia generalizada de que, quando algo é gratuito, não custa nada a ninguém. No entanto, importa lembrar que “a Saúde não tem preço, mas tem custo”. Diversos especialistas afirmam que a Saúde consome 10% do PIB nacional sendo, assim, o maior sector da economia do nosso país. O OE 2009 destinou ao Ministério da Saúde 8.862,8 MEUR, o que corresponde a 5,1% do PIB e 11,0% das despesas da Administração Central. Os custos do SNS – e não é preciso trazer aqui os números para sustentar uma afirmação que todos corroboram – crescem de ano para ano. Não deixa, porém, de ser igualmente verdade que mais gastos com a Saúde não significam necessariamente mais e melhores cuidados de saúde: muitos desses gastos são perfeitamente desnecessários, constituindo um desperdício que, além de aumentar a factura da Saúde, coloca em causa a sustentabilidade do SNS. Parte das despesas que o Estado tem em Saúde, efectivamente, dizem respeito a gastos com exames complementares de diagnóstico e outros. No entanto, sabe-se que, por vezes, esses exames médicos prescritos aos doentes poderão ser supérfluos, pois não se justifica que, a título de exemplo, um doente necessite de realizar trinta Tomografias Axiais Computorizadas (TAC) só num ano. 3 Neste sentido, importa alertar a população que, sendo gratuitos para os doentes, estes exames acarretam custos muito elevados para o Estado e que, sendo supérfluos ou desnecessários, resultam em desperdício. É certo que existem taxas moderadoras, consagradas no Decreto-Lei nº 173/2003, de 1 de Agosto, e que são, como o próprio nome indica, um expediente para moderar o recurso aos serviços de saúde do Estado, constituindo assim uma medida que pretende ser reguladora do uso dos serviços de saúde autorizada pela Lei de Bases da Saúde. Sucede que, aliado ao valor, necessariamente baixo, desta taxa, está o facto de o conjunto de cidadãos que podem beneficiar de isenção de pagamento da mesma, nos termos da lei, representarem quase 50% dos utentes do SNS. É importante, pois, fazer algo mais no sentido de evitar o desperdício em Saúde. Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1º As unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde organizarão, com regularidade, acções de formação gratuitas, destinadas a educar as populações para a correcta utilização dos serviços de saúde públicos, para a contenção e a auto-moderação no uso dos serviços de saúde, de modo a evitar o desperdício e a preservar recursos. Artigo 2º 1 – Sempre que recorram aos serviços de um profissional ou de uma unidade integrada no Serviço Nacional de Saúde, é fornecido aos utentes um documento discriminativo dos custos reais da assistência médica prestada. 2 – Do documento referido no número anterior constarão obrigatoriamente, designadamente, os seguintes custos: 4 a) Consultas; b) Meios complementares de diagnóstico; c) Intervenções cirúrgicas e afins; d) Material médico utilizado; e) Medicamentos dispensados; f) Custos administrativos. Artigo 3º A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010. Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2009. Os Deputados,