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Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
16/07/2009
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 31-33
31 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009 3 — Os rendimentos compreendidos no âmbito das categorias enunciadas nas alíneas a) a f) do número anterior são os estabelecidos para as correspondentes categorias na legislação que regula o imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS). 4 — Não são considerados os rendimentos relativos às prestações garantidas no âmbito do subsistema de protecção familiar." No entanto, não obstante o atrás descrito, vários trabalhadores independentes viram ser-lhes negado o acesso a esta prestação porque os serviços da Segurança Social, desde o final do ano de 2007, tem vindo a considerar como rendimento destes trabalhadores todos os seus proveitos sem consideração de quaisquer descontos relativos a despesas, custos, perdas ou outras deduções previstas na lei geral. Esta situação gera uma enorme injustiça e desigualdade social entre os trabalhadores independentes e os trabalhadores por conta de outrem, uma vez que aos primeiros, ainda que tenham rendimentos efectivos iguais ou mesmo inferiores aos segundos, é-lhes sistematicamente negada a atribuição destas prestações, tão importantes para a defesa da família como célula principal e primordial da nossa sociedade. Este problema cresceu na sua dimensão porque com base neste entendimento as novas prestações prénatais e a majoração de alguns abonos de família está a ser negada a esta categoria de trabalhadores. É por isso urgente corrigir esta situação. Nestes termos, os Deputados do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º É alterado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.° 176/2003, de 2 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção: "Artigo 9.º Rendimentos de referência 1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Não obstante o previsto no número anterior, na determinação dos rendimentos estabelecidos na alínea f) do n.º 2 do presente artigo, é sempre considerado como rendimento o efectivamente obtido pelo trabalhador, após os descontos relativos a despesas, custos e outras deduções prevista e aceites nos termos da lei. 5 — (Anterior n.° 4)". Artigo 2.º A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de S. Bento, 15 de Julho de 2009. Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Hélder Amaral — Telmo Correia — Abel Baptista — Nuno Magalhães — João Rebelo. ——— PROJECTO DE LEI N.º 896/X (4.ª) MAJORAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO Portugal atravessa uma grave crise económica e social, provocada por políticas erradas levadas a cabo pelo presente governo e agravada pela crise internacional. Com a actual crise económica nacional muitas empresas são obrigadas a deixar de laborar, ou a ter de reduzir os seus postos de trabalho, colocando cidadãos no desemprego.
Documento integral
Projecto de Lei nº 896/X Majoração da prestação do subsídio de desemprego Portugal atravessa uma grave crise económica e social, provocada por políticas erradas levadas a cabo pelo presente governo e agravada pela crise internacional. Com a actual crise económica nacional muitas empresas são obrigadas a deixar de laborar, ou a ter de reduzir os seus postos de trabalho, colocando cidadãos no desemprego. Os recentes dados do Instituto Nacional de Estatística, referentes ao terceiro trimestre de 2008 demonstram uma acentuada subida da taxa de desemprego a nível nacional, que se situa em 7,7%, o que em número de pessoas significa 433,7 mil cidadãos. Em muitos destes casos não é apenas um membro do agregado familiar que se encontra no desemprego. Infelizmente são já muitos casos em que marido e mulher se encontram ambos em situação de desemprego. Em concordância com estes dados o FMI, e o Banco Central Europeu avançaram com a notícia que a economia portuguesa irá atravessar no próximo ano por um período de recessão ou de estagnação. Com a economia parada, mais empresas fecharão portas, diminuirão encargos com pessoal, e consecutivamente irá aumentar o número de pessoas que irão recorrer à prestação do subsídio de desemprego. Com a actual conjuntura não se prevê que a actual crise tenha um desfecho a breve prazo. Neste sentido, será urgente tomar medidas de protecção social para auxiliar os cidadãos que se encontram na situação preocupante de desemprego, para além das já enunciadas pelo actual governo. Pretendemos assim com este Projecto de Lei ir de encontro às necessidades daqueles que se encontram a viver este drama social. Temos como objectivo assegurar uma maior harmonia familiar, permitindo a que casos em que ambos os cônjuges, ou situações equiparadas, se encontrem em situação de desemprego terem uma majoração da prestação de subsídio de desemprego. Queremos permitir que o período temporário de concessão da prestação de subsídio de desemprego seja alargado, pois não existe qualquer previsão para o final da crise no ano de 2009. Como consideramos com maior gravidade a situação de num agregado familiar existir um filho que seja portador de deficiência ou doença crónica, e um dos cônjuges estiver a auferir a prestação de subsídio de desemprego. A deficiência ou doença crónica de um menor acarreta para os pais, que não auferem mais nenhum rendimento, um acréscimo de custos e de despesas mensais para o seu agregado. Será da maior justiça social possibilitar uma ajuda extra a estes pais, aumentando o prazo de concessão da prestação e aumentando o valor da prestação. Devido à responsabilidade e coerência com que nos pautamos, e como sabemos o estado em que se encontram as contas públicas, porque não avançamos com números que não são exequíveis, o aumento que é por nós proposto em termos de montante é de 20% do seu valor, e em termos temporais é um aumento de 20% do período de concessão. Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei: Artº 1 São aditados ao Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro os seguintes artigos: Artº 29-A Majoração do subsídio de desemprego 1 – Excepcionalmente, ao longo do ano de 2009, o limite do artº 29º do Decreto- Lei 220/2006 de 3 de Novembro será majorado em 20% quando: a)- no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges, ou pessoas que vivam em união de facto, sejam beneficiários da prestação de subsídio de desemprego. b)- os beneficiários da prestação de subsídio de desemprego tenham filhos portadores de deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, a cargo, desde que o agregado familiar não aufira outros rendimentos de trabalho. Artº 37-A (Majoração Temporal do Subsídio de Desemprego) Excepcionalmente, ao longo do ano de 2009, o período de concessão de prestações de desemprego estabelecido no artº 37 do Decreto-Lei 220/2006 de 3 de Novembro, será majorado em 20%. Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2008 Os Deputados