Partido Popular
CDS-PP
Grupo Parlamentar
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 9233 - Fax: 21 391 7456
Email: gp_pp@pp.parlamento.pt
Projecto de Lei nº 891/X
Altera o Código Penal, adoptando medidas de prevenção e punição do
carjacking
I
1 – O Código Penal, todos o sabemos, é um dos principais instrumentos do nosso
ordenamento jurídico que melhor reflecte, em cada momento, os valores de uma
sociedade, nomeadamente os que a estruturam e limitam, dando-lhe coerência e
perenidade. Nele se consagram e graduam os comportamentos humanos que, por
terem potencialidade para causar ofensas graves a essas coerência e perenidade
sociais, devem ser classificados como crime, a forma mais grave de desvalor
jurídico que pode ser imputada a um determinado comportamento humano. O
Código Penal, no fundo, é o repositório de valores, princípios e valorações
comportamentais que, a cada momento, uma sociedade valora e preserva.
2 – Por tal motivo, e não obstante a necessária contenção de mutação deste quadro
legislativo, o Código Penal não pode deixar de estar em constante adaptação à
realidade social, e ter permanentemente em conta os fenómenos e movimentos com
relevância social, seja pela sua perigosidade, pela sua censurabilidade ou pelo
alarme social que provocam. Não quer o CDS-PP dizer, com isto, que o valor da
estabilidade penal não é importante, que implica que o legislador deixe sedimentar
as alterações a este tão importante instrumento jurídico – quer na comunidade em
geral, quer na comunidade que tem a interpretação e aplicação do Direito por
actividade principal – antes de o tomar novamente para lhe introduzir mais
alterações. Mas estabilidade penal não é o mesmo que imobilismo penal. As
alterações não são reparações ao Código Penal, não importam a novação do prazo
de garantia deste Código. Quer o CDS-PP significar que não é pelo facto de o
Código Penal ter sido alterado há pouco tempo que o legislador pode garantir que
valorou devidamente determinadas condutas que, entretanto, assumiram uma
valoração sócio-criminal de grande relevância.
3 – A nosso ver, foi precisamente isso o que sucedeu com o denominado carjacking,
fenómeno criminal que, embora presente e denunciado, em vários relatórios de
segurança interna, não tinha ainda surgido como tanta veemência e violência como
desde o fim do ano de 2007 para cá, em particular, nos três primeiros meses de
2008.
II
4 – Tendo ganho maior notoriedade a partir dos anos 80, nos EUA, o carjacking
consiste no roubo de veículos com utilização de violência, designadamente por
recurso a armas de fogo, e representa uma séria ameaça à segurança de pessoas e
bens. Foram os media que criaram a expressão carjacking, que veio redefinir, por
assim dizer, o crime de furto de uso de veículo, muito embora se distinga
substancialmente deste pelo facto de incluir o uso da violência, ou a ameaça de uso
desta, para conseguir a posse do veículo.
5 – Efectivamente, o carjacking difere do simples furto de uso de veículo porque o
criminoso recorre à força e à ameaça para retirar o veículo à vítima, e, muitas vezes,
sequestra os ocupantes do veículo. Posteriormente, é comum que as vítimas sejam
levadas para local ermo, onde lhes são retirados os bens, e obrigadas a revelar o
código do cartão de débito, registando-se ainda casos de ofensas corporais graves,
violação e mesmo homicídio. O carjacking é cometido maioritariamente na via
pública, quando a vítima está a estacionar ou a sair do estacionamento, e a vítima é
abordada tanto dentro como fora do carro. No entanto, ainda que em menor escala,
surgem também casos de bloqueio com outras viaturas, situações de paragem em
semáforos e simulação de colisão.
III
6 – Em 2007 e no primeiro trimestre de 2008, os números relativos a furtos de uso
de veículo com recurso ao carjacking aumentaram substancialmente em
comparação com 2006 e anos anteriores, tendo sido registadas 488 ocorrências, ou
seja, um aumento de cerca de 34% relativamente a 2006, que se traduz na prática
de um crime e meio com recurso ao carjacking por dia. Não pode o legislador ser
insensível à relevância social deste fenómeno criminoso, susceptível de causar
alarme, receio e instabilidade em todos os sectores da sociedade. Cabe-lhe
reconhecer a respectiva relevância, e procurar formas de o prevenir, é certo, mas
também de adequadamente o reprimir.
7 – De entre os factores que contribuem para o aumento do carjacking, podemos
identificar os seguintes:
7.1 – O modo de vida actual, fortemente marcado pela utilização do veículo em
circuitos fechados para a actividade quotidiana, distribuída entre grandes centros de
serviços, espaços comerciais e condomínios fechados;
7.2 – O aumento da segurança dos veículos, com a aplicação de cartões
codificados, o uso de sistemas de alarme mais eficazes e a introdução de sistemas
de bloqueio da viatura;
7.3 – O aumento deste tipo de criminalidade, específica e sofisticada (70% dos
roubos de viaturas por carjacking são cometidos para as utilizar na prática de outros
crimes) especialmente nas áreas metropolitanas de Lisboa, Porto e Setúbal, que daí
se estendem para o interior do País;
7.4 – A globalização também chegou a este tipo de actividade criminosa: estima-se
que cerca de 30% das viaturas roubadas se destinem a ser vendidas para fora do
País, naquilo que constitui um negócio ilegal e muito lucrativo.
IV
8 – Este crime tem progredido nas estatísticas, constante, sustentada e
crescentemente, de 2003 até 2006, segundo as estatísticas da Polícia Judiciária.
Cumpre, portanto, propor a adopção de um conjunto de reajustamentos das
disposições penais a este fenómeno criminoso. Tais medidas são, basicamente, as
seguintes:
8.1 – A criação de um tipo legal de crime específico para o carjacking. Para alguns
especialistas internacionais é essencial que o legislador sinalize a forte censura
social de que estes crimes devem ser objecto que deve ser correspondente ao
alarme social que geram;
8.2 – A criação de novas circunstâncias agravantes para os crimes de sequestro e
de receptação constituem, igualmente, um factor decisivo para prevenir e combater
este tipo de criminalidade urbana e violenta.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de
lei:
Artigo 1º
Os artigos 158º e 231º do Código Penal aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de
23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis
n.ºs 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março,
pelas Leis n.ºs 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de
Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de
Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17
de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.ºs 52/2003, de 22 de Agosto,
e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e
pelas Leis n.ºs 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de
Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril e Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro, passam a
ter a seguinte redacção:
“Artigo 158º
[…]
1 – …..
2 – ….
a) ... ;
b) … ;
c) … ;
d) … ;
e) … ;
f) … ;
g) … ;
h) For precedida de furto de uso de automóvel ou outro veículo motorizado com
recurso a violência.
3 – …..
4 – …..
Artigo 210º
[…]
1 – Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa,
subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de
violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a
integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de
prisão de 3 a 10 anos.
2 – A pena de prisão é de 5 a 15 anos se:
a) … ;
b) …..
3 – …..
Artigo 231º
[…]
1 – …..
2 – …..
3 – Os limites das penas previstas nos números anteriores são elevados em um
terço, sempre que o facto ilícito típico contra o património previr a violência como
elemento do tipo legal de crime.
4 – (actual nº 3)”.
Artigo 2º
É aditado o artigo 210º-A ao Código Penal aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82,
de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis
n.ºs 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março,
pelas Leis n.ºs 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de
Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de
Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17
de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.ºs 52/2003, de 22 de Agosto,
e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e
pelas Leis n.ºs 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de
Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril e Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro, com a
seguinte redacção:
“Artigo 210º-A
[Roubo de veículo]
1 — Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa,
subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue automóvel ou outro veículo
motorizado, aeronave ou barco, por meio de violência contra uma pessoa, de
ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, reforçado pela
exibição e ameaça de utilização de arma de qualquer tipo, ou pondo-a na
impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
2 — Os limites da pena prevista no número anterior são agravados em um terço se:
a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo
menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou
b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos
nºs 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no nº 4
do mesmo artigo.
3 — Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de
prisão de 12 a 25 anos”.
Palácio de S. Bento, 15 de Julho de 2009.
Os Deputados,
---
Publicação — DAR II série A — 20-23 — 23/07/2009
20 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009
3 — Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º‖.
Artigo 2.º
É revogado o artigo 13.º da Lei n.º 37/81, aditado pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril.
Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.
———
PROJECTO DE LEI N.º 891/X (4.ª) ALTERA O CÓDIGO PENAL, ADOPTANDO MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PUNIÇÃO DO CARJACKING
I
1 – O Código Penal, todos o sabemos, é um dos principais instrumentos do nosso ordenamento jurídico que melhor reflecte, em cada momento, os valores de uma sociedade, nomeadamente os que a estruturam e limitam, dando-lhe coerência e perenidade. Nele se consagram e graduam os comportamentos humanos que, por terem potencialidade para causar ofensas graves a essas coerência e perenidade sociais, devem ser classificados como crime, a forma mais grave de desvalor jurídico que pode ser imputada a um determinado comportamento humano. O Código Penal, no fundo, é o repositório de valores, princípios e valorações comportamentais que, a cada momento, uma sociedade valora e preserva.
2 – Por tal motivo, e não obstante a necessária contenção de mutação deste quadro legislativo, o Código Penal não pode deixar de estar em constante adaptação à realidade social, e ter permanentemente em conta os fenómenos e movimentos com relevância social, seja pela sua perigosidade, pela sua censurabilidade ou pelo alarme social que provocam. Não quer o CDS-PP dizer, com isto, que o valor da estabilidade penal não é importante, que implica que o legislador deixe sedimentar as alterações a este tão importante instrumento jurídico – quer na comunidade em geral, quer na comunidade que tem a interpretação e aplicação do Direito por actividade principal – antes de o tomar novamente para lhe introduzir mais alterações. Mas estabilidade penal não é o mesmo que imobilismo penal. As alterações não são reparações ao Código Penal, não importam a novação do prazo de garantia deste Código. Quer o CDS-PP significar que não é pelo facto de o Código Penal ter sido alterado há pouco tempo que o legislador pode garantir que valorou devidamente determinadas condutas que, entretanto, assumiram uma valoração sócio-criminal de grande relevância.
3 – A nosso ver, foi precisamente isso o que sucedeu com o denominado carjacking, fenómeno criminal que, embora presente e denunciado, em vários relatórios de segurança interna, não tinha ainda surgido como tanta veemência e violência como desde o fim do ano de 2007 para cá, em particular, nos três primeiros meses de 2008.
II
4 – Tendo ganho maior notoriedade a partir dos anos 80, nos EUA, o carjacking consiste no roubo de veículos com utilização de violência, designadamente por recurso a armas de fogo, e representa uma séria ameaça à segurança de pessoas e bens. Foram os media que criaram a expressão carjacking, que veio redefinir, por assim dizer, o crime de furto de uso de veículo, muito embora se distinga substancialmente deste pelo facto de incluir o uso da violência, ou a ameaça de uso desta, para conseguir a posse do veículo.
5 – Efectivamente, o carjacking difere do simples furto de uso de veículo porque o criminoso recorre à força e à ameaça para retirar o veículo à vítima, e, muitas vezes, sequestra os ocupantes do veículo.
Posteriormente, é comum que as vítimas sejam levadas para local ermo, onde lhes são retirados os bens, e