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16/07/2009
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Publicação — DAR II série A — 17-20
17 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009 b) Informa o eleitor da localização da assembleia de voto onde poderá exercer o seu direito de voto, por qualquer meio eficaz. 4 — A votação realiza-se no 10.º dia anterior ao da eleição, entre as 8h00 e as 19h00, sob a responsabilidade do presidente da câmara do município ou vereador por ele designado, cumprindo-se o seguinte: a) O presidente da câmara municipal ou o vereador designado entrega ao eleitor, devidamente identificado, um boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca, destinado a receber o boletim de voto e outro de cor azul destinado a receber o anterior; b) O eleitor preenche o boletim, em condições que garantam o segredo de voto, dobrando-o em quatro e introduzindo-o no sobrescrito de cor branca que fecha adequadamente; c) O sobrescrito de cor branca é introduzido num outro de cor azul, o qual é lacrado e assinado no verso de forma legível pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor. 5 — No 9.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal envia os sobrescritos de cor azul à junta de freguesia onde o eleitor está recenseado, pelo seguro do correio em serviço expresso. 6 – A junta de freguesia entrega por mão própria os votos ao presidente da mesa da assembleia de voto até às 8 horas da manhã do dia marcado para as eleições». Palácio de S. Bento, 16 de Julho de 2009. Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia. ——— PROJECTO DE LEI N.º 890/X (4.ª) ALTERA A LEI ORGÂNICA N.º 2/2006, DE 17 DE ABRIL – "QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO" 1. A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril – ―Quarta alteração á Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, vulgo Lei da Nacionalidade‖– foi apresentada pelo governo como uma reforma estruturante que tem revelado, conforme o CDS-PP alertou em devido tempo, lacunas graves na sua aplicação. Decorridos mais de 18 meses desde a sua entrada em vigor, importa corrigi-las. Na verdade, o governo e a maioria parlamentar, aproveitando o objectivo de alterar o regime da aquisição originária de nacionalidade pelos imigrantes de segunda e de terceira geração, flexibilizou e simplificou a aquisição da nacionalidade por naturalização. Sendo certo que a Lei da Nacionalidade deve ser estável e produzir efeitos durante um determinado período de tempo, não menos verdade é que, perante normativos errados, importa evitar as suas consequências, sob pena de uma lei estruturante produzir efeitos contraditórios no que deve constituir um dos pilares fundamentais do acervo de valores de uma Nação que tem fronteiras estabilizadas há quase um milénio. 2. De facto, aqueles institutos têm contextos diferentes, e o facto de se flexibilizar a aquisição originária da nacionalidade por quem descende de estrangeiros, por quem já viu um dos seus ascendentes nascer em território nacional, não é a mesma realidade que permitir o acesso à nacionalidade portuguesa por indivíduos que residam em Portugal ao abrigo de qualquer dos títulos (vistos ou autorizações previstos na lei dos estrangeiros) e, muito menos, a quem resida ilegalmente em Portugal, desde que o faça nos 10 anos anteriores à formulação do pedido. Por isso mesmo, o CDS-PP continua a defender que o domínio da língua, falado e escrito, é um elemento essencial para uma inclusão bem sucedida e que passa por várias fases, culminando na atribuição do vínculo da nacionalidade enquanto último passo da integração numa sociedade.
Documento integral
Partido Popular CDS-PP Grupo Parlamentar Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 9233 - Fax: 21 391 7456 Email: gp_pp@pp.parlamento.pt – http://cdsnoparlamento.pp.parlamento.pt PROJECTO DE LEI N.º 890/X Altera a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril - “Quarta alteração à Lei nº 37/81, de 3 de Outubro” 1. A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril - “Quarta alteração à Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, vulgo Lei da Nacionalidade”- foi apresentada pelo governo como uma reforma estruturante que tem revelado, conforme o CDS-PP alertou em devido tempo, lacunas graves na sua aplicação. Decorridos mais de 18 meses desde a sua entrada em vigor, importa corrigi-las. Na verdade, o governo e a maioria parlamentar, aproveitando o objectivo de alterar o regime da aquisição originária de nacionalidade pelos imigrantes de segunda e de terceira geração, flexibilizou e simplificou a aquisição da nacionalidade por naturalização. Sendo certo que a Lei da Nacionalidade deve ser estável e produzir efeitos durante um determinado período de tempo, não menos verdade é que, perante normativos errados, importa evitar as suas consequências, sob pena de uma lei estruturante produzir efeitos contraditórios no que deve constituir um dos pilares fundamentais do acervo de valores de uma Nação que tem fronteiras estabilizadas há quase um milénio. 2. De facto, aqueles institutos têm contextos diferentes, e o facto de se flexibilizar a aquisição originária da nacionalidade por quem descende de estrangeiros, por quem já viu um dos seus ascendentes nascer em território nacional, não é a mesma realidade que permitir o acesso à nacionalidade portuguesa por indivíduos que residam em Portugal ao abrigo de qualquer dos títulos (vistos ou autorizações previstos na lei dos estrangeiros) e, muito menos, a quem resida ilegalmente em Portugal, desde que o faça nos 10 anos anteriores à formulação do pedido. Por isso mesmo, o CDS-PP continua a defender que o domínio da língua, falado e escrito, é um elemento essencial para uma inclusão bem sucedida e que passa por várias fases, culminando na atribuição do vínculo da nacionalidade enquanto último passo da integração numa sociedade. Por isso, propomos que a introdução da necessidade de os candidatos conhecerem suficientemente a língua, falada e escrita, e os valores fundamentais do Estado de Direito português, com a introdução na lei, que não na sua regulamentação, da obrigatoriedade de realizarem um exame escrito quando realizarem o seu pedido de naturalização. Do mesmo modo, também a capacidade de garantir a sua subsistência deve constituir um dos pressupostos básicos do acesso à naturalização. 3. Sucede, ainda, que é notória a incoerência entre a Lei da Nacionalidade e a Lei dos Estrangeiros, pois esta é mais exigente para a concessão da autorização de residência permanente do que a Lei da Nacionalidade para a concessão da nacionalidade por naturalização. O CDS-PP sempre se manifestou partidário de uma fórmula segundo a qual constitui fundamento de oposição à concessão da nacionalidade a condenação, por sentença transitada em julgado e registada durante os seis anos que antecedem a formulação do pedido, em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão. No entanto, o que foi consagrado na alínea d) do nº 1 do art. 6º da Lei da Nacionalidade como requisito de concessão de nacionalidade por naturalização, é não ter sido o candidato condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. Correspondentemente, dispõe a alínea b) do nº 1 do art. 9º que constitui fundamento de oposição à concessão da nacionalidade a condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa. Significa isto que ficam de fora deste fundamento de oposição todos os crimes puníveis com menos de 3 anos. Ou seja, deixam de ser fundamento para a oposição à aquisição da nacionalidade por parte do Estado português, designadamente, a prática de crimes: a) associados à criminalidade urbana comum, e consensualmente considerados responsáveis pelo sentimento de insegurança das populações, como o furto e as ofensas corporais simples, o furto de veículo ou o dano; b) Outros crimes que têm a ver com o cerne da integração na comunidade de nacionais, de que são exemplo os crimes contra o respeito devido aos símbolos nacionais ou o crime de ofensas ao Presidente da República. A nosso ver, a prática destes crimes, por si só, deveria constituir fundamento de oposição à concessão da nacionalidade portuguesa, mas no ordenamento jurídico em vigor tal não acontece por manifesta condescendência e falta de rigôr do legislador na consagração deste regime. 4. Finalmente, sendo verdade que a lei é aplicável a todos, independentemente de serem Portugueses ou não, não menos verdade é que cumprir com as leis portuguesas é o primeiro dever de um Português mas também, ou sobretudo, de quem pretende ter a nacionalidade portuguesa. Consequentemente, o CDS-PP reafirma que a acusação a um candidato à cidadania Portuguesa, por ter cometido um crime, deve suspender o processo de aquisição de nacionalidade . Portugal não pode ser condescendente neste ponto que é elucidativo, quanto ao grau de exigência de um Estado para com os seus cidadãos e para todos aqueles que pretendem vir a sê-lo. Na verdade, a lei deveria ter acolhido a proposta do CDS-PP de suspensão dos processos de nacionalidade sempre que esteja pendente processo-crime contra o candidato, independentemente da pena aplicável em abstracto, o que não veio a ocorrer. Diferentemente, o regime legal prevê a suspensão do processo de naturalização apenas quando o processo-crime que a justifica seja punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos. Por isso propomos a introdução de tal requisito, pois não é admissível não suspender o processo de naturalização de quem, por exemplo, esteja a ser julgado pela prática de crimes que revelam desrespeito pelos valores essenciais do Estado de Direito português; ou indiciários – como hoje é tecnicamente reconhecido – de comportamentos criminais que podem agravar-se. Mais: a actual lei consente a possibilidade de alguém, detido em flagrante delito pela prática destes crimes pelas autoridades portugueses, ao mesmo tempo e na pendência dos processos, poder aceder ao vínculo máximo à comunidade portuguesa que é a sua naturalização. Isso é, objectivamente, inaceitável. Pelo exposto, os deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1º Os artigos 6º e 9º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei nº 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 194/2003, de 23 de Agosto, pela Lei Orgânica nº 1/2004, de 15 de Janeiro e pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 6.º (…) 1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos; c) Conhecerem suficientemente a língua, falada e escrita, e os valores fundamentais do Estado de Direito português, conforme exame a ser definido e fiscalizado por despacho conjunto dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Justiça e da Administração Interna; d) Possuírem capacidade para garantir a sua subsistência; e) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 1 ano, segundo a lei portuguesa; 2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c), d) e e) do número anterior e desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições a) Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos; b) O menor aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico. 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…). Artigo 9.º (…) 1 – Constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa; a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional; b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a um ano, segundo a lei portuguesa; c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro. 2 – O pedido de concessão da nacionalidade por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização suspende-se durante a pendência de processo criminal em que o interessado seja arguido, até ao trânsito em julgado da sentença respectiva. 3 – Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no nº 1 do artigo 10º”. Artigo 2º É revogado o artigo 13º da Lei nº 37/81, aditado pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril. Lisboa, Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2009 Os Deputados,