Partido Popular
CDS-PP
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei nº 886/X
Alteração ao Decreto – Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, reforça os
mecanismos de fiscalização e controlo do subsídio de desemprego e reforça os
direitos dos candidatos a esta prestação
Exposição de motivos
O desemprego tem vindo a aumentar exponencialmente nos últimos anos,
sendo que após um período curto de estagnação, começa novamente a subir,
segundo as previsões dos organismos oficiais.
Portugal viu nos últimos anos, acontecer o que já tinha acontecido um pouco
por toda a Europa, que foi a mudança de paradigma do que é um emprego. Durante
décadas, via-mos o emprego como algo para toda a vida com estabilidade, sem
necessidade de alteração da nossa situação profissional. Os novos desafios da
sociedade e de uma economia global, trouxe mudanças profundas ao nosso mapa de
emprego.
A necessidade de nos adaptar-mos a estes desafios, implica uma mudança nas
leis laborais e também nos diversos tipos de apoio social a conceder aos
trabalhadores empregados ou momentaneamente sem acesso ao trabalho.
Foi introduzido o conceito de emprego conveniente, também conhecido por
emprego adequado, em projectos anteriores. O actual Governo, introduziu este novo
conceito regulamentando-o através do Decreto de Lei nº 220/2006 de 3 de Novembro,
este conceito permite qualificar com maior rigor e precisão as ofertas de emprego que
o beneficiário não pode recusar sob pena de cessação das prestações de
desemprego.
A concentração excessiva de número de desempregados em algumas zonas
geográficas do nosso território nacional, contrasta por vezes com ofertas que não são
preenchidas em outros locais. Por forma que, se torna necessário alterar algumas das
regras do conceito de emprego conveniente.
No artigo 13º do diploma introduzimos novamente o requisito da distância
concreta (40km) em alternativa ao actualmente existente que contabiliza a percentagem
de tempo a percorrer em relação ao horário de trabalho.
Introduz-se, também, os casos em que a entidade empregadora disponibiliza
alojamento para o trabalhador a deslocar que não se encontra previsto no diploma.
Retira-se, ainda, a condição de o desempregado apenas ter de aceitar o emprego
quando o novo trabalho oferecido ofereça uma retribuição ilíquida igual ou superior ao
valor da prestação de desemprego acrescido de 25%, se a oferta de emprego ocorrer
durante os primeiros seis meses de concessão de prestações de desemprego, ou igual
ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescido de 10%, se a oferta de
emprego ocorrer a partir do sétimo mês.
O Prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego no diploma actual é
de 450 dias de trabalho com registo de remunerações, num período de 24 meses
imediatamente anterior à data do desemprego. Baixa-se para 270 dias de trabalho com
registo de remunerações, num período de 360 meses imediatamente anterior à data do
desemprego, ou seja, torna-se regime geral o que foi aplicado transitoriamente através
do PEPS.
Com o crescente recurso aos contratos de trabalho a termo certo para se realizar
trabalhos pontuais e a abolição do conceito de “um emprego para uma vida”, mais
dificuldades existirá no acesso ao subsídio de desemprego, principalmente nos mais
jovens. Tal um alargamento do âmbito pessoal da protecção social nesta eventualidade,
possibilitando o acesso a esta prestação social por mais beneficiários e assim atenuando
as contingências sociais inerentes à situação de desemprego.
É necessário uma adaptação do período de concessão do subsidio de
desemprego a alteração ao artigo 37º é premente no que se dedica ao período de
concessão do subsídio de desemprego. Consideramos também que a duração do
Subsídio de desemprego tem que estar aliado à carreira contributiva. No entanto não
aplicamos esta regra aos menores de 30 anos, pois com a aplicação desta regra também
aos menores de 30 anos, o Governo penaliza o jovem que investiu na sua formação
académica e que começa a trabalhar mais tarde.
Os deveres do empregador perante o centro de emprego, necessitam também
de actualizações na forma como se realizam, de modo a que o resultado seja muito
mais profícuo. O dever do empregador é comunicar ao centro de emprego a ocupação
do posto de trabalho por um trabalhador requerido aquele centro, bem como a recusa
de emprego, não está em vigor. Trata-se de um dever de cooperação das empresas
para com os serviços públicos, para que se evite a fraude a lei e pagamentos
indevidos de subsídio de desemprego.
A alteração ao art.º 64.º é imposto pela proposta do art.º 43.º-A, pois aplica
coima ao incumprimento deste dever pelas entidades empregadoras
Altera-se o n.º 2 do artigo 66º no sentido de se admitir reclamação. É recorrente
os serviços competentes da segurança social errarem em desfavor do cidadão e que
poderá ser resolvida com um simples reclamação, não sendo necessário o recurso
hierárquico, que normalmente não é respondido no período legal, levando ao
indeferimento tácito e obrigando ao recurso contencioso, por vezes por situações que
poderiam ser resolvidas com uma pequena reclamação (e que poderiam apelidar de
chamada de atenção à administração). Por outro lado, todos sabemos as dificuldades
que passa uma pessoa que passa à situação de desemprego. Ter de recorrer aos
tribunais, para ver-se conferido o seu direito, sem sequer lhe ter sido dada a
oportunidade de reclamação, não faz qualquer sentido. Acresce que se tiver que
aguardar por uma decisão judicial para ver reconhecido o seu direito ao subsídio, em
muitos casos já terá que ter recorrido à ajuda social.
É necessária uma fiscalização semestral das declarações de remunerações de
empresas que despediram com mútuo acordo pelos motivos que permitem o
despedimento colectivo, como forma de avaliar a situação da empresa e a licitude dos
despedimentos efectuados, isto mesmo é o que propomos na alteração do artigo 69º.
Artigo n.º 1
São alterados os artigos n. 13º, 22º, 37º, 64º, 66º, 69º do Decreto – Lei n.º
220/2006, de 3 de Novembro.
“Artigo 13.º
(…)
1 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) Disponha de alojamento para o trabalhador no local de trabalho ou cuja distância entre
a residência do trabalhador e o local de trabalho não seja superior a 40 Km, podendo este
limite ser reduzido tendo em conta os meios de transporte existentes na região;
d) Implique despesas para deslocações entre a residência e o local de trabalho que não
sejam superiores a 20% da retribuição ilíquida mensal.
2 - A distância a que se refere a alínea c) do número anterior é reduzida para metade
quando se verifique uma das seguintes situações:
a) A beneficiária ou o cônjuge do beneficiário se encontre grávida e em situação de
desemprego;
b) O agregado familiar do beneficiário integre:
i) Três ou mais descendentes com idades até 16 anos, ou até 24 anos se receberem
abono de família;
ii) Um ou mais descendentes que recebam bonificação por deficiência.
3 – anterior n.º 2
4 - É sempre considerado emprego conveniente aquele que garanta uma retribuição
ilíquida igual ou superior ao valor da retribuição ilíquida auferida no emprego
imediatamente anterior e desde que cumpra os requisitos estabelecidos na al. c) e d)
do n.º 1.
5 – anterior n.º 4
Artigo 22.º
(…)
1 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 270 dias de
trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações no período
de 360 dias anterior à data do desemprego, sem prejuízo do disposto em legislação
especial.
2 – (…)
Artigo 37.º
Períodos de concessão do subsídio de desemprego
1 - O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de
desemprego é determinado em função da idade do beneficiário e, a partir dos 30 anos,
em função do número de meses com remunerações registadas nos 15 anos
imediatamente anteriores à data do desemprego, nos seguintes termos:
a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos, 360 dias;
b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos:
i) 360 dias, se tiverem registo de remunerações inferior a 48 meses;
ii) 540 dias, se tiverem registo de remunerações igual ou superior a 48 meses e inferior
a 120 meses;
iii) 720 dias, se tiverem registo de remunerações igual ou superior a 120 meses;
c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 e inferior a 50 anos:
i) 540 dias, se tiverem registo de remunerações inferior a 60 meses;
ii) 720 dias, se tiverem registo de remunerações igual ou superior a 60 meses e inferior
a 156 meses;
iii) 900 dias, se tiverem registo de remunerações não inferior a 156 meses.
d) Beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos, 900 dias.
2. Relativamente aos beneficiários que à data do desemprego tenham idade igual ou
superior a 50 anos, o período de concessão do subsídio de desemprego é acrescido
de 60 dias por cada grupo de 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20
anos civis que precedem o do desemprego.
3 - Para efeitos do disposto no número 1, são considerados os períodos de registo de
remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última
situação de desemprego.
4 - Nas situações em que o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos,
previstos no n.º 2, por ter retomado o trabalho antes de ter esgotado o período máximo
de concessão da prestação inicial de desemprego, os períodos de registo de
remunerações que não tenham sido considerados relevam, para efeitos de acréscimo
do período de concessão de prestações, em posterior situação de desemprego.
Artigo 64.º
(…)
1 –
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 700 o
incumprimento dos deveres para com os serviços do centro de emprego previstos no
n.º 1 e 2 do artigo 42.º .
3 – Anterior n.º 2
4 – Anterior n.º 3
5 - Anterior n.º 4
Artigo 66.º
(…)
1 – (…)
2 - Das decisões a que se refere o número anterior cabe reclamação.
3 – (…)
Artigo 69.º
(…)
Compete ao serviço ou instituição de segurança social pela qual o beneficiário está
abrangido:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Efectuar a fiscalização semestral das Declarações de Remunerações das
Entidades Empregadoras que procederam ao despedimento de trabalhadores nos
termos do art.º 9, n.º 1, al. d), para efeito da avaliação da situação da Entidade
Empregadora e da licitude dos despedimentos efectuados.”
Artigo n.º 2
É editado o artigo 43º-A
“Artigo 43-A.º
Deveres do empregador perante os centros de emprego
1 – O empregador deve comunicar ao centro de emprego ao qual tenha requerido
candidato a emprego para ocupação de um posto de trabalho a respectiva aceitação
por parte do beneficiário.
2 – Sempre que se verifique recusa de emprego adequado por parte do beneficiário,
constitui dever do empregador comunicar esse facto ao centro de emprego ao qual
tenha requerido candidato para ocupação de um posto de trabalho e informar dos
motivos que foram invocados. Proposta de alteração ao DL n.º 220/2006, de 3 de
Novembro”
Palácio de S. Bento, 15 de Julho de 2009
Os Deputados,
---
Publicação — DAR II série A — 6-9 — 23/07/2009
6 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009
3 — O factor de sustentabilidade não é aplicado ao requerente da pensão estatutária que tenha três ou mais filhos, a partir do momento em que, para o cálculo da pensão de reforma, seja considerada toda a carreira contributiva do trabalhador.»
Palácio de S. Bento, 15 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — João Rebelo — Nuno Magalhães — Abel Baptista — Telmo Correia — Hélder Amaral.
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PROJECTO DE LEI N.º 886/X (4.ª) ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, REFORÇA OS MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO E REFORÇA OS DIREITOS DOS CANDIDATOS A ESTA PRESTAÇÃO
Exposição de motivos
O desemprego tem vindo a aumentar exponencialmente nos últimos anos, sendo que após um período curto de estagnação, começa novamente a subir, segundo as previsões dos organismos oficiais.
Portugal viu nos últimos anos, acontecer o que já tinha acontecido um pouco por toda a Europa, que foi a mudança de paradigma do que é um emprego. Durante décadas, víamos o emprego como algo para toda a vida com estabilidade, sem necessidade de alteração da nossa situação profissional. Os novos desafios da sociedade e de uma economia global, trouxe mudanças profundas ao nosso mapa de emprego.
A necessidade de nos adaptar-mos a estes desafios, implica uma mudança nas leis laborais e também nos diversos tipos de apoio social a conceder aos trabalhadores empregados ou momentaneamente sem acesso ao trabalho.
Foi introduzido o conceito de emprego conveniente, também conhecido por emprego adequado, em projectos anteriores. O actual Governo, introduziu este novo conceito regulamentando-o através do Decreto de Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, este conceito permite qualificar com maior rigor e precisão as ofertas de emprego que o beneficiário não pode recusar sob pena de cessação das prestações de desemprego.
A concentração excessiva de número de desempregados em algumas zonas geográficas do nosso território nacional, contrasta por vezes com ofertas que não são preenchidas em outros locais. Por forma que se torna necessário alterar algumas das regras do conceito de emprego conveniente.
No artigo 13.º do diploma introduzimos novamente o requisito da distância concreta (40km) em alternativa ao actualmente existente que contabiliza a percentagem de tempo a percorrer em relação ao horário de trabalho.
Introduz-se, também, os casos em que a entidade empregadora disponibiliza alojamento para o trabalhador a deslocar que não se encontra previsto no diploma.
Retira-se, ainda, a condição de o desempregado apenas ter de aceitar o emprego quando o novo trabalho oferecido ofereça uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescido de 25%, se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros seis meses de concessão de prestações de desemprego, ou igual ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescido de 10%, se a oferta de emprego ocorrer a partir do sétimo mês.
O prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego no diploma actual é de 450 dias de trabalho com registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
Baixa-se para 270 dias de trabalho com registo de remunerações, num período de 360 meses imediatamente anterior à data do desemprego, ou seja, torna-se regime geral o que foi aplicado transitoriamente através do PEPS.
Com o crescente recurso aos contratos de trabalho a termo certo para se realizar trabalhos pontuais e a abolição do conceito de ―um emprego para uma vida‖, mais dificuldades existirá no acesso ao subsídio de desemprego, principalmente nos mais jovens. Tal um alargamento do âmbito pessoal da protecção social