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Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
20/07/2009
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 70-71
70 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009 Impacto financeiro Tendo consciência de que estas medidas representam custos particularmente significativos, devendo, por isso, ser especificamente quantificados. Esta medidas, que se prendem com a necessidade de premiar especialmente as famílias com 3 ou mais filhos, mas também as famílias com 1 ou 2 filhos, não lhes aplicando o chamado «factor de sustentabilidade» da segurança social, ou aplicando o chamado «factor de sustentabilidade», de forma reduzida, não têm uma qualificação exacta simples, na medida em que depende de factores com razoável diferenciação, nomeadamente o aumento da esperança média de vida aos 65 anos e a carreira contributiva de cada beneficiário. Em todo o caso, estabelece-se um cenário: considerando que o numero de famílias com 3 ou mais filhos, segundo o INE é 5,2% do total das famílias; considerando que a medida se aplica a todos os reformandos (os reformados não tiveram ―factor de sustentabilidade‖); considerando que, anualmente, se reformam cerca de 90 mil pessoas (actualmente 84 mil); considerando, ainda, que o ―factor de sustentabilidade‖ agrava em cerca de 1 mês/ano a idade da reforma; e considerando a pensão mçdia dos novos reformados, teremos que esta medida teria um custo orçamental de 31,2 M€. Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei: Artigo 1 Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro É alterado o artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro: «Artigo 64.º Factor de sustentabilidade 1 — (») 2 — (») 3 — O factor de sustentabilidade só é aplicado na percentagem de 75% ao requerente da pensão estatutária que tenha um filho, a partir do momento em que, para o cálculo da pensão de reforma, seja considerada toda a carreira contributiva do trabalhador. 4 — O factor de sustentabilidade só é aplicado na percentagem de 50% ao requerente da pensão estatutária que tenha dois filhos, a partir do momento em que, para o cálculo da pensão de reforma, seja considerada toda a carreira contributiva do trabalhador. 5 — O factor de sustentabilidade não é aplicado ao requerente da pensão estatutária que tenha um filho, a partir do momento em que, para o cálculo da pensão de reforma, seja considerada toda a carreira contributiva do trabalhador.» Assembleia da República, 20 de Julho de 2009. Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia. ——— PROJECTO DE LEI N.º 909/X (4.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ISENTANDO DE EMOLUMENTOS DETERMINADAS CERTIDÕES Exposição de motivos De acordo com o disposto no artigo 174.º do Código de Processo Civil, devem as secretarias passar, sem precedência de despacho, as certidões de todos os termos e actos processuais que lhe sejam requeridas,
Documento integral
Partido Popular CDS-PP Grupo Parlamentar 1 PROJECTO DE LEI Nº 909/X ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ISENTANDO DE EMOLUMENTOS DETERMINADAS CERTIDÕES Exposição de motivos De acordo com o disposto no artigo 174º do Código de Processo Civil, devem as secretarias passar, sem precedência de despacho, as certidões de todos os termos e actos processuais que lhe sejam requeridas, oralmente ou por escrito, por quem seja parte, ou seu mandatário, no processo, ou por quem revele interesse atendível nas mesmas. Excepcionam-se apenas, à regra da desnecessidade do despacho, os termos e actos praticados em processos a que alude o art. 168º (processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e os que respeitem ao estabelecimento ou impugnação de paternidade, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários e procedimentos cautelares pendentes). Nalguns destes casos, e independentemente de se tratar de certidões de termos e actos que careçam de despacho prévio ou não, essas certidões destinam-se a comprovar determinados factos e situações jurídicas perante entidades públicas, que, por qualquer razão, se não bastam com a fotocópia simples desses mesmos actos e termos, e exigem uma cópia certificada desses actos ou termos, ou mesmo a emissão de uma declaração sobre a existência dos mesmos por parte das secretarias. Considera o CDS-PP que é despropositado, quando tais actos certificativos são indispensáveis para fazer fé perante uma entidade ou autoridade pública, que o respectivo requerente tenha de pagar pelos mesmos. 2 Não se duvida de que estamos perante um serviço da administração – a emissão de uma certidão ou a certificação de fotocópias de um determinado acto – o qual deverá ter por contrapartida a cobrança de uma taxa. Mas a verdade é que a lei já prevê, hoje em dia, que a administração se pode bastar com fotocópias dos documentos pertinentes. Se porventura a administração insistir em levar o escrúpulo e o zelo da autenticidade um passo além, exigindo a certidão ou a cópia certificada, não deve ser o particular a custear esse excesso de zelo. Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo Único O artigo 174º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 174º (…) 1 – ….. 2 – ….. 3 – Exceptuam-se do número anterior os requerimentos de certidões solicitados pelas próprias partes ou pelos respectivos mandatários judiciais quando se destinem a comprovar situações jurídicas ou o exercício de direitos junto de entidades públicas ou privadas”. Palácio de S. Bento, 17 de Julho de 2009. Os Deputados,