ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 902/X
Cursos especiais de recrutamento para o Ministério Público
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em execução da “Reforma do Mapa Judiciário” prevista na Lei nº 52/2008, de 28 de
Agosto, entraram em funcionamento, no passado dia 14 de Abril, a título
experimental, as comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa
Noroeste.
O alargamento da “Reforma” a todo o território nacional, a partir de Agosto de 2010,
está dependente da avaliação, que vier a ser feita, dos resultados obtidos, conforme
decorre dos artigos 187º, nº 3, e 172º da referida lei.
A preocupação, por parte do Conselho Superior do Ministério Público, de contribuir
para o sucesso da experiência, implicou que fossem preenchidos todos os lugares dos
quadros de magistrados do Ministério Público nas novas comarcas.
O preenchimento de tais quadros obrigou à nomeação de mais 48 magistrados, para
além dos que já ali se encontravam a exercer funções, acrescendo que, na sequência
do último curso excepcional de ingresso autorizado pela Lei nº 1/2008, de 14 de
Janeiro, 22 magistrados do Ministério Público passaram a exercer funções de Juízes, a
título definitivo ou em comissão de serviço, nos tribunais administrativos e fiscais.
Constata-se assim que, num reduzido período de tempo, a magistratura do Ministério
Público sofreu, em termos de efectivos, um défice total de 70 magistrados, que se
agravou devido ao crescente número de pedidos de jubilação e de aposentação
antecipada por incapacidade. Justifica-se, por isso, que seja tomada uma medida
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
excepcional que permita, com a urgência que a situação impõe, garantir a
representação do Ministério Público junto de todos os tribunais e comarcas do País.
A medida excepcional proposta visa prescindir dos “substitutos de procuradores-
adjuntos” e poder aplicar, com carácter verdadeiramente excepcional, o regime das
acumulações, prevendo-se, por isso, que o aumento da despesa resultante de tal
medida seja diminuto.
Assim, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República, nos
termos regimentais e constitucionais aplicáveis o seguinte
PROJECTO DE LEI
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma cria um instrumento de gestão e visa conferir, ao Ministro da
Justiça e à Procuradoria-Geral da República, competências para suprir situações
excepcionais de carência de magistrados do Ministério Público.
Artigo 2.º
Cursos especiais de formação
1 — Tendo em conta as excepcionais razões de carência de Magistrados, o Ministro da
Justiça, sob proposta da Procuradoria-Geral da República, pode determinar que o
Centro de Estudos Judiciários organize cursos especiais de formação para
recrutamento de magistrados do Ministério Público.
2 — A data de início dos cursos especiais de formação e o número de vagas são fixados
por despacho do Ministro da Justiça.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 – No despacho a que se refere o número anterior, o Ministro da Justiça autoriza a
abertura do procedimento concursal de recrutamento para ingresso nos cursos
especiais de formação.
Artigo 3º
Requisitos de ingresso nos cursos especiais
1 — Os cursos especiais de formação são dirigidos a candidatos que se encontrem, por
ordem decrescente de preferência, numa das situações a seguir indicadas e
mantenham os requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados:
a ) Licenciados em Direito no exercício de funções de substitutos de procurador-
-adjunto, que tenham obtido aprovação em concurso de ingresso no Centro
de Estudos Judiciários nos últimos 5 anos;
b ) Licenciados em Direito que tenham obtido aprovação em concurso de
ingresso no Centro de Estudos Judiciários realizado nos últimos 3 anos e não
tenham ficado habilitados para a ferquência da formação inicial subsequente.
2 – No primeiro ano de vigência do presente diploma, os candidatos já admitidos a
curso de formação do Centro de Estudos Judiciários ainda não iniciado poderão optar
pelo curso de formação teórico-prática ou pelo curso especial, preferindo aos
candidatos referidos no número 1.
Artigo 4º
Recrutamento
1 — O ingresso nos cursos especiais de formação efectua-se através de concurso
público.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 – Compete ao Centro de Estudos Judiciários fazer publicar na 2ª série do Diário da
República o aviso de abertura do concurso, em prazo não superior a 30 dias a contar
da data do despacho de autorização a que se refere o nº 3 do artigo 2º.
3 — Do aviso publicado em Diário da República constam obrigatoriamente os
elementos referidos nas alíneas a), b) e d) a g) da Lei nº 2/2008, de 14 de Janeiro.
4 – Os candidatos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3º devem ser detentores de
avaliação positiva sobre o seu desempenho, validada pelo Conselho Superior do
Ministério Público, preferindo, sucessivamente, os mais bem graduados em concursos
de ingresso no Centro de Estudos Judiciários (CEJ) e, em caso de igual graduação, os
que detiverem mais tempo de serviço prestado como substitutos.
5 – A avaliação sobre o desempenho a que se refere o número anterior é efectuada
com base em informação dos Procuradores da República coordenadores e
Procuradores--Gerais Distritais, e se for negativa e confirmada pelo Conselho Superior
do Ministério Público constitui causa de exclusão do concurso.
6- No caso das candidaturas a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 3º, preferem,
sucessivamente, os candidatos com maior graduação em concursos de ingresso no CEJ
e, em caso de igualdade, os que detenham maior grau académico, preferindo os mais
velhos.
Artigo 5º
Júri
1 – O júri do concurso é composto por um presidente, quatro vogais efectivos e dois
suplentes a designar pelo Director do Centro de Estudos Judiciários, de entre
magistrados do Ministério Público indicados pelo Conselho Superior do Ministério
Público e magistrados docentes do Centro de Estudos Judiciários.
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2 – Compete ao júri assegurar a tramitação do concurso, desde a data da sua
designação até à elaboração da lista de classificação final e de graduação.
3 – As listas de classificação final e de graduação são homologadas pelo Director do
Centro de Estudos Judiciários.
Artigo 6º
Formação
1 — Os cursos especiais de formação têm como objectivo fundamental a preparação
profissional para o exercício das funções de Magistrado do Ministério Público e
compreendem, obrigatoriamente, uma fase de formação teórico-prática realizado na
sede do Centro de Estudos Judiciários, e um estágio de ingresso, realizado nos
tribunais.
2 — A formação teórico-prática compreende:
a) um 1º ciclo, com a duração de seis meses, abrangendo uma componente formativa
geral, uma componente formativa de especialidade e uma componente profissional;
b) um 2º ciclo com a duração de quatro meses, obrigatório para os candidatos
admitidos a que se referem a alínea b) do nº 1 e o nº 2 do artigo 3º.
3 – A componente formativa geral compreende as seguintes matérias:
a) Direitos Fundamentais e Direito Constitucional;
b) Ética e deontologia profissional;
c) Metodologia e discurso judiciários;
e) Organização e métodos e gestão do processo;
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f) Tecnologias de informação e comunicação, com relevo para a prática judiciária.
4 - A componente formativa de especialidade compreende as seguintes matérias:
a) Investigação criminal e Gestão do Inquérito;
b) Medicina Legal e Ciências Forenses;
c) Psicologia Judiciária;
5 – A componente profissional compreende as seguintes áreas:
a) Direito Penal e Direito Processual Penal;
b) Direito Contra-ordenacional substantivo e processual;
c) Direito Civil, Direito Comercial e Direito Processual Civil;
d) Direito da Família e das Crianças;
e) Direito substantivo e processual do Trabalho e Direito da Empresa.
6 — A elaboração do plano de estudo da fase de formação teórico-prática compete ao
director do Centro de Estudos Judiciários.
7 — O estágio de ingresso tem a duração de quatro meses, a contar da data de
nomeação, e compreende o exercício de funções inerentes à magistratura do
Ministério Público, com os respectivos direitos, deveres e incompatibilidades.
Artigo 7º
Estatuto, classificação final e graduação
1. Os candidatos admitidos aos cursos especiais de formação nos termos do presente
diploma frequentam a fase de formação teórico-prática com o estatuto de auditor de
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justiça, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei nº
2/2008, de 14 de Janeiro, sobre o estatuto, o regime disciplinar dos auditores de
justiça e o dever de permanência na magistratura do Ministério Público.
2 – Para determinação da classificação final individual e graduação na fase de
formação teórico-prática, considera-se a seguinte ponderação:
a) A classificação final do 1.º ciclo vale 40% e a do 2.º ciclo vale 60%, salvo no caso da
alínea seguinte;
b) A classificação final do 1.º ciclo vale 100% no caso dos auditores de justiça admitidos
ao curso especial ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º.
Artigo 8º
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto na presente lei é aplicável o regime da Lei nº
2/2008, de 14 de Janeiro, com as necessárias adaptações.
Artigo 9º
Antiguidade
1 - A antiguidade dos procuradores-adjuntos aprovados nos cursos especiais regulados
pelo presente diploma é determinada pela ordem estabelecida nas listas de graduação
final da respectiva fase teórico-prática.
2 - O procurador-adjunto com maior antiguidade atribuída nos termos do número
anterior é posicionado, na lista de antiguidade, a seguir aos magistrados graduados em
curso teórico-prático regulado pela Lei nº 2/2008, de 14 de Janeiro, que se tenha
iniciado em data anterior à do curso especial regulado pelo presente diploma.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 10º
Disposições finais
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O regime de recrutamento e formação de magistrados previsto no presente
diploma tem carácter excepcional e transitório, vigorando até ao dia 31 de Dezembro
de 2010.
Palácio de S. Bento, 17 de Julho de 2009
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 55-58 — 23/07/2009
55 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009
b) Meios complementares de diagnóstico; c) Intervenções cirúrgicas e afins; d) Material médico utilizado; e) Medicamentos dispensados; f) Custos administrativos.
Artigo 3.º
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.
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PROJECTO DE LEI N.º 902/X (4.ª) CURSOS ESPECIAIS DE RECRUTAMENTO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO
Exposição de motivos
Em execução da ―Reforma do Mapa Judiciário‖ prevista na Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, entraram em funcionamento, no passado dia 14 de Abril, a título experimental, as comarcas piloto do Alentejo Litoral, BaixoVouga e Grande Lisboa Noroeste.
O alargamento da «Reforma» a todo o território nacional, a partir de Agosto de 2010, está dependente da avaliação, que vier a ser feita, dos resultados obtidos, conforme decorre dos artigos 187.º, n.º 3, e 172.º da referida lei.
A preocupação, por parte do Conselho Superior do Ministério Público, de contribuir para o sucesso da experiência, implicou que fossem preenchidos todos os lugares dos quadros de magistrados do Ministério Público nas novas comarcas.
O preenchimento de tais quadros obrigou à nomeação de mais 48 magistrados, para além dos que já ali se encontravam a exercer funções, acrescendo que, na sequência do último curso excepcional de ingresso autorizado pela Lei n.º 1/2008, de 14 de Janeiro, 22 magistrados do Ministério Público passaram a exercer funções de Juízes, a título definitivo ou em comissão de serviço, nos tribunais administrativos e fiscais.
Constata-se assim que, num reduzido período de tempo, a magistratura do Ministério Público sofreu, em termos de efectivos, um défice total de 70 magistrados, que se agravou devido ao crescente número de pedidos de jubilação e de aposentação antecipada por incapacidade. Justifica-se, por isso, que seja tomada uma medida excepcional que permita, com a urgência que a situação impõe, garantir a representação do Ministério Público junto de todos os tribunais e comarcas do País.
A medida excepcional proposta visa prescindir dos «substitutos de procuradores-adjuntos» e poder aplicar, com carácter verdadeiramente excepcional, o regime das acumulações, prevendo-se, por isso, que o aumento da despesa resultante de tal medida seja diminuto.
Assim, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Objecto
O presente diploma cria um instrumento de gestão e visa conferir, ao Ministro da Justiça e à ProcuradoriaGeral da República, competências para suprir situações excepcionais de carência de magistrados do Ministério Público.
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Votação na generalidade — DAR I série — 94-94 — 24/07/2009
94 | I Série - Número: 105 | 24 de Julho de 2009
Passamos à votação global da proposta de resolução n.º 127/X (4.ª) — Aprova as Emendas à Convenção relativa à criação do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo e a Emenda ao Protocolo sobre Privilégios e Imunidades do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, adoptadas em Reading, na reunião extraordinária do Conselho Europeu, em 22 de Abril de 2005.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Agora, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 136/X (4.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização para a Proibição das Armas Químicas sobre os Privilégios e Imunidades da Organização para a Proibição das Armas Químicas, assinado em Haia, em 5 de Julho de 2001.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação global da proposta de resolução n.º 137/X (4.ª) — Aprova a retirada, por parte da República Portuguesa, da Convenção relativa à Abolição das Sanções Penais por Quebra do Contrato de Trabalho por parte dos Trabalhadores Indígenas, adoptada na 38.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 21 de Junho de 1955, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42 691, de 30 de Novembro de 1959.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação global da proposta de resolução n.º 138/X (4.ª) — Aprova a retirada por parte da República Portuguesa da Convenção relativa à Protecção e Integração das Populações Aborígenes e Outras Populações Tribais e Semitribais nos Países Independentes, adoptada na 40.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 26 de Junho de 1957, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 43 281, de 29 de Outubro de 1960.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 139/X (4.ª) — Aprova, para adesão, o Tratado para a Antárctida, adoptado em Washington, a 1 de Dezembro de 1959.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Agora, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 902/X (4.ª) — Cursos especiais de recrutamento para o Ministério Público (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Foi apresentado, pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, um requerimento de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, deste projecto de lei.
Vamos, pois, votar este requerimento.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Foi apresentada, pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, uma proposta de alteração do corpo e da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do projecto de lei n.º 902/X (4.ª).
Pergunto se podemos votar, na especialidade, essa proposta, em conjunto com a alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º e os restantes artigos do projecto de lei (artigos 1.º, 2.º e 4.º a 10.º).
Pausa.
Não havendo objecções, vamos votar.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
A proposta de alteração é a seguinte:
1 — Os cursos especiais de formação são dirigidos a candidatos que se encontrem numa das situações a seguir indicadas e mantenham os requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados:
a) ..................................................................................................................................................................
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Requerimento avocação plenário — DAR I série — 94-94 — 24/07/2009
94 | I Série - Número: 105 | 24 de Julho de 2009
Passamos à votação global da proposta de resolução n.º 127/X (4.ª) — Aprova as Emendas à Convenção relativa à criação do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo e a Emenda ao Protocolo sobre Privilégios e Imunidades do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, adoptadas em Reading, na reunião extraordinária do Conselho Europeu, em 22 de Abril de 2005.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Agora, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 136/X (4.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização para a Proibição das Armas Químicas sobre os Privilégios e Imunidades da Organização para a Proibição das Armas Químicas, assinado em Haia, em 5 de Julho de 2001.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação global da proposta de resolução n.º 137/X (4.ª) — Aprova a retirada, por parte da República Portuguesa, da Convenção relativa à Abolição das Sanções Penais por Quebra do Contrato de Trabalho por parte dos Trabalhadores Indígenas, adoptada na 38.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 21 de Junho de 1955, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42 691, de 30 de Novembro de 1959.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação global da proposta de resolução n.º 138/X (4.ª) — Aprova a retirada por parte da República Portuguesa da Convenção relativa à Protecção e Integração das Populações Aborígenes e Outras Populações Tribais e Semitribais nos Países Independentes, adoptada na 40.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 26 de Junho de 1957, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 43 281, de 29 de Outubro de 1960.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 139/X (4.ª) — Aprova, para adesão, o Tratado para a Antárctida, adoptado em Washington, a 1 de Dezembro de 1959.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Agora, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 902/X (4.ª) — Cursos especiais de recrutamento para o Ministério Público (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Foi apresentado, pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, um requerimento de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, deste projecto de lei.
Vamos, pois, votar este requerimento.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Foi apresentada, pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, uma proposta de alteração do corpo e da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do projecto de lei n.º 902/X (4.ª).
Pergunto se podemos votar, na especialidade, essa proposta, em conjunto com a alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º e os restantes artigos do projecto de lei (artigos 1.º, 2.º e 4.º a 10.º).
Pausa.
Não havendo objecções, vamos votar.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
A proposta de alteração é a seguinte:
1 — Os cursos especiais de formação são dirigidos a candidatos que se encontrem numa das situações a seguir indicadas e mantenham os requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados:
a) ..................................................................................................................................................................
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Votação na especialidade — DAR I série — 94-95 — 24/07/2009
94 | I Série - Número: 105 | 24 de Julho de 2009
Passamos à votação global da proposta de resolução n.º 127/X (4.ª) — Aprova as Emendas à Convenção relativa à criação do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo e a Emenda ao Protocolo sobre Privilégios e Imunidades do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, adoptadas em Reading, na reunião extraordinária do Conselho Europeu, em 22 de Abril de 2005.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Agora, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 136/X (4.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização para a Proibição das Armas Químicas sobre os Privilégios e Imunidades da Organização para a Proibição das Armas Químicas, assinado em Haia, em 5 de Julho de 2001.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação global da proposta de resolução n.º 137/X (4.ª) — Aprova a retirada, por parte da República Portuguesa, da Convenção relativa à Abolição das Sanções Penais por Quebra do Contrato de Trabalho por parte dos Trabalhadores Indígenas, adoptada na 38.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 21 de Junho de 1955, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42 691, de 30 de Novembro de 1959.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação global da proposta de resolução n.º 138/X (4.ª) — Aprova a retirada por parte da República Portuguesa da Convenção relativa à Protecção e Integração das Populações Aborígenes e Outras Populações Tribais e Semitribais nos Países Independentes, adoptada na 40.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 26 de Junho de 1957, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 43 281, de 29 de Outubro de 1960.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 139/X (4.ª) — Aprova, para adesão, o Tratado para a Antárctida, adoptado em Washington, a 1 de Dezembro de 1959.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Agora, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 902/X (4.ª) — Cursos especiais de recrutamento para o Ministério Público (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Foi apresentado, pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, um requerimento de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, deste projecto de lei.
Vamos, pois, votar este requerimento.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Foi apresentada, pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, uma proposta de alteração do corpo e da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do projecto de lei n.º 902/X (4.ª).
Pergunto se podemos votar, na especialidade, essa proposta, em conjunto com a alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º e os restantes artigos do projecto de lei (artigos 1.º, 2.º e 4.º a 10.º).
Pausa.
Não havendo objecções, vamos votar.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
A proposta de alteração é a seguinte:
1 — Os cursos especiais de formação são dirigidos a candidatos que se encontrem numa das situações a seguir indicadas e mantenham os requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados:
a) ..................................................................................................................................................................
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Votação final global — DAR I série — 95-95 — 24/07/2009
95 | I Série - Número: 105 | 24 de Julho de 2009
b) Licenciados em Direito que tenham obtido aprovação em concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários realizado nos últimos 3 anos.
O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação final global do projecto de lei n.º 902/X (4.ª) — Cursos especiais de recrutamento para o Ministério Público (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE), com a alteração entretanto aprovada.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se um requerimento, apresentado pelo CDS-PP, de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, dos artigos 46.º, 96.º e 112.º da proposta de lei n.º 270/X (4.ª) — Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Vamos votar o requerimento.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, na votação seguinte, temos três tipos de votações consoante as alíneas.
Propomos a agregação das alíneas l), t) e z), seguindo-se, também em conjunto, as alíneas o), p) e aa), e depois, em separado, a alínea q).
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, parece-me mais simples votar de acordo com o que consta do guião de votações. Concorda?
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, o que está no guião é a alteração global do n.º 2 do artigo 46.º proposta pelo CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Então, em relação ao artigo 46.º, solicita uma desagregação da votação?
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Exactamente.
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor.
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr. Presidente, nessas circunstâncias, solicitamos que a votação seja feita alínea a alínea, pois não temos a mesma posição do Partido Comunista quanto à agregação.
O Sr. Presidente: — Em relação ao n.º 2 do artigo 46.º, o CDS-PP propõe a eliminação das alíneas l), o), p), q) e t) e a alteração das alíneas z) e aa).
Vamos, então, votar.
Começamos pela proposta de eliminação da alínea l).
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos.
Vamos votar a proposta de eliminação da alínea o).
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos a favor do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito.
Passamos à votação da proposta de eliminação da alínea p).
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE e de 2 Deputados não inscritos.
Votamos agora a proposta de eliminação da alínea q).
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