Partido Popular
CDS-PP
Grupo Parlamentar
PROJECTO DE RESOLUÇÃO Nº 537/X
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE
ORIENTAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A MISSÃO E FUNÇÃO DA CAIXA GERAL
DE DEPÓSITOS
Tendo em atenção a necessidade de garantir a estabilidade do sistema
financeiro, essencial para o funcionamento da economia e garantir
níveis aceitáveis de crédito;
Tendo em consideração que a Caixa Geral de Depósitos, enquanto
banco do Estado, carece de um sistema de controlo independente da
sua actividade, na linha das práticas sãs recomendadas pela União
Europeia para a regulação financeira;
Tendo em atenção a necessidade urgente de defender e reestruturar o
tecido empresarial português, o que implica evitar que a restrição das
políticas de crédito venha a provocar dificuldades suplementares,
porventura inultrapassáveis, em muitas micro, pequenas e médias
empresas, já em situação crítica de tesouraria e dependentes de
financiamento;
Tendo em atenção a necessidade de um Banco público se orientar por
comportamentos de referência no sistema:
Tendo ainda presentes os instrumentos legais disponíveis,
nomeadamente o objecto social da CGD previsto no artigo 4º do
Decreto-Lei nº 106/2007, de 3 de Abril, bem como o Plano Estratégico,
Plano Anual de Actividades e as Deliberações Unânimes;
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 156º da Constituição
da República Portuguesa, a Assembleia da República recomenda ao
Governo que:
a) Legisle no sentido de criação de um órgão de controlo e
supervisão próprio para a Caixa Geral de Depósitos;
b) Em concreto e nomeadamente, tal órgão de supervisão e
controlo da CGD deverá acompanhar o cumprimento das
orientações estratégicas fornecidas à instituição; ter em especial
atenção a avaliação das decisões do Conselho de Administração
sobre tomadas de posições accionistas em empresas; proceder
à escolha da empresa de auditoria do banco;
c) Verifique o cumprimento, pela CGD, das obrigações de
comportamento de referência, no sistema financeiro, quanto ao
respeito das leis e regulamentos, procedimentos fiscais,
qualidade de serviços a clientes empresas e particulares,
transparência, competitividade na oferta de produtos – sem
desvirtuar a concorrência;
d) Defina, como orientação essencial da CGD na conjuntura que
Portugal atravessa, que a instituição deve comportar-se como
um verdadeiro e eficiente banco de fomento da economia
nacional;
e) Em consequência, concentrar a actividade da CGD no crédito às
micro, pequenas e médias empresas portuguesas; a CGD não
deverá servir de instituição de crédito para operações financeiras
relacionadas com alterações de estrutura de bancos,
seguradoras, “utilities”, empresas de monopólios naturais ou
empresas em que o estado participe directa ou indirectamente;
f) Defina que a CGD deva servir como instituição que financia e
estimula o crescimento da economia nacional – tendo também
em atenção as micro, pequenas e médias empresas
exportadoras e as que substituam importações – e não se
envolver em participações empresariais, em nome do Estado, à
excepção do capital de risco;
g) Determine políticas de dividendos específicas, de modo a evitar
a utilização da CGD pelo poder político nomeadamente através
da excessiva apropriação de resultados com eventuais reflexos
na capitalização do banco.
Palácio de S. Bento, 15 de Julho de 2009.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 82-83 — 23/07/2009
82 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009
e) Aceleração da execução dos investimentos previstos em infra-estruturas das Forças de Segurança.
Palácio de S. Bento, 15 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Abel Baptista — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 537/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE ORIENTAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A MISSÃO E FUNÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
Tendo em atenção a necessidade de garantir a estabilidade do sistema financeiro, essencial para o funcionamento da economia e garantir níveis aceitáveis de crédito; Tendo em consideração que a Caixa Geral de Depósitos, enquanto banco do Estado, carece de um sistema de controlo independente da sua actividade, na linha das práticas sãs recomendadas pela União Europeia para a regulação financeira; Tendo em atenção a necessidade urgente de defender e reestruturar o tecido empresarial português, o que implica evitar que a restrição das políticas de crédito venha a provocar dificuldades suplementares, porventura inultrapassáveis, em muitas micro, pequenas e médias empresas, já em situação crítica de tesouraria e dependentes de financiamento; Tendo em atenção a necessidade de um Banco público se orientar por comportamentos de referência no sistema: Tendo ainda presentes os instrumentos legais disponíveis, nomeadamente o objecto social da CGD previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 106/2007, de 3 de Abril, bem como o Plano Estratégico, Plano Anual de Actividades e as Deliberações Unânimes; Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: a) Legisle no sentido de criação de um órgão de controlo e supervisão próprio para a Caixa Geral de Depósitos; b) Em concreto e nomeadamente, tal órgão de supervisão e controlo da CGD deverá acompanhar o cumprimento das orientações estratégicas fornecidas à instituição; ter em especial atenção a avaliação das decisões do Conselho de Administração sobre tomadas de posições accionistas em empresas; proceder à escolha da empresa de auditoria do banco; c) Verifique o cumprimento, pela CGD, das obrigações de comportamento de referência, no sistema financeiro, quanto ao respeito das leis e regulamentos, procedimentos fiscais, qualidade de serviços a clientes empresas e particulares, transparência, competitividade na oferta de produtos – sem desvirtuar a concorrência; d) Defina, como orientação essencial da CGD na conjuntura que Portugal atravessa, que a instituição deve comportar-se como um verdadeiro e eficiente banco de fomento da economia nacional; e) Em consequência, concentrar a actividade da CGD no crédito às micro, pequenas e médias empresas portuguesas; a CGD não deverá servir de instituição de crédito para operações financeiras relacionadas com alterações de estrutura de bancos, seguradoras, «utilities», empresas de monopólios naturais ou empresas em que o estado participe directa ou indirectamente; f) Defina que a CGD deva servir como instituição que financia e estimula o crescimento da economia nacional – tendo também em atenção as micro, pequenas e médias empresas exportadoras e as que substituam importações – e não se envolver em participações empresariais, em nome do Estado, à excepção do capital de risco;