Partido Popular
CDS-PP
Grupo Parlamentar
PROJECTO DE RESOLUÇÃO Nº 540/X
Recomenda ao Governo a aprovação de um programa de acção para o
desenvolvimento, instalação e divulgação da utilização da vídeo-vigilância em todo
o País
Exposição de motivos
1 – A prevenção da prática de ilícitos e, bem assim, a protecção das pessoas e bens, a
conservação e guarda de bens são algumas das missões cujo desempenho faz parte do
quotidiano das forças e serviços de segurança.
Por entender que o desempenho destas tarefas muito ganharia com a utilização de
sistemas de vídeo-vigilância, em particular em espaços abertos ao público, o CDS-PP
apresentou, na legislatura anterior, o Projecto de Lei nº 464/X, que viria a dar origem à
Lei nº 1/2005, de 10 de Janeiro (Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e
serviços de segurança em locais públicos de utilização comum), posteriormente alterada
pela Lei nº 39-A/2005, de 29 de Julho.
A vídeo-vigilância foi aprovada pela Lei nº 1/2005, de 10 de Janeiro, alterada pela Lei
nº 39-A/2005, de 29 de Julho;
Recorde-se, a propósito, que a Lei 1/2005 regula a utilização de sistemas de vigilância
por câmaras de vídeo para os fins de protecção de edifícios e instalações públicos e
respectivos acessos, protecção de instalações com interesse para a defesa nacional,
protecção da segurança das pessoas e bens, públicos e privados, e prevenção da prática
de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência e, ainda, para a
prevenção e repressão de infracções estradais.
Em duas palavras, os traços essenciais do regime são os seguintes:
- O pedido de autorização de instalação de câmaras fixas é da competência do dirigente
máximo da FSS requerente, está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela
essa FSS, precedida de parecer da CNPD;
- A autorização de instalação também pode ser requerida por presidente da câmara;
- A autorização de instalação de câmaras fixas inclui a de utilização de câmaras
portáteis, podendo o dirigente máximo da FSS, quando não conseguir obter a
autorização em tempo útil, autorizar a utilização de câmaras portáteis, informando a
CNPD no prazo de 48 horas;
- A utilização de sistemas de vigilância rodoviária tem em vista a salvaguarda da
segurança das pessoas e bens na circulação rodoviária e a melhoria das condições de
prevenção e repressão das infracções estradais, e a sua instalação e utilização foi
expressamente autorizada às forças de segurança pelo art. 13º da Lei 1/2005, aditado
pela Lei nº 39-A/2005, ambas citadas acima.
2 – Até à data da entrada em vigor da Lei nº 1/2005, o ordenamento jurídico nacional
não previa o uso da vídeo-vigilância em locais públicos de utilização comum – o que
não significava que eles não existissem, em funcionamento e à vista de toda a gente,
sem que o CDS-PP notasse qualquer cuidado particular na respectiva divulgação e
advertência aos cidadãos que pelos mesmos eram visualizados e eventualmente
gravados diariamente.
Hoje em dia, contudo, já é possível detectar a utilização legal da vídeo-vigilância nos
mais variados locais e circunstâncias da vida dos cidadãos. Apenas alguns exemplos:
O Metropolitano e os Caminhos de Ferro (CP):
Relativamente ao Metro, foram colocadas câmaras em toda a área subterrânea, com
possibilidade de alargamento para as áreas que lhe dão acesso, uma vez que são estas as
áreas preferenciais para a prática de crimes. Na CP, estas câmaras são utilizadas na gare,
pois será aqui que se verifica a maior parte da criminalidade. Por exemplo, na Gare do
Oriente teve de se recorrer a este meio de vigilância, por ser um lugar de maior risco.
Centros Comerciais:
As superfícies comerciais são as grandes adeptas da videovigilância. Mesmo as
pequenas superfícies comerciais usam este sistema, composto por um número reduzido
de câmaras, já que a área a visionar é de menor dimensão.
Aeroporto de Lisboa:
No Aeroporto de Lisboa, este sistema abrange o lado ar, que inclui as pistas, os
caminhos periféricos e os caminhos de longo alcance e o lado terra, que engloba as
áreas reservadas, restritas e públicas.
Bancos:
Os bancos são das instituições que mais utilizam a vídeo-vigilância. Têm câmaras nas
áreas internas e externas das instalações, ligadas entre si por um circuito fechado de
televisão, sendo as imagens visionadas e gravadas numa sala de controlo.
Estádios de futebol:
Com a nova lei contra a violência nos estádios de futebol (Lei nº 16/2004, de 11 de
Maio), a utilização da video-vigilância veio a revelar-se um grande auxiliar da acção das
forças policiais.
Parque das Nações:
A videovigilância no Parque das Nações foi instalada aquando da Expo 98, sem que
sofresse qualquer tipo de contestação. A sua utilidade revelou-se nos casos de pequena
criminalidade, servindo também de prevenção da criminalidade organizada (terrorismo,
associação criminosa, de furto e roubo). Revelou as potencialidades de controlo de
espaços públicos de grande dimensão e, após, o término da Expo 98 o sistema manteve-
se em funcionamento.
Florestas e Parques Nacionais:
A utilização deste sistema nas florestas e nos parques nacionais é já uma realidade,
embora sem a devida atenção à manutenção do equipamento como sucede no Parque
Nacional da Arrábida.
Ponte 25 de Abril, Ponte Vasco da Gama e estradas de acesso a Lisboa:
A videovigilância é muito utilizada para o controlo de tráfego existente nas principais
pontes (25 de Abril e Vasco da Gama) e nos acessos a Lisboa, por ser nestas áreas que
se verifica um grande afluxo de trânsito.
Auto-estradas:
Nas auto-estradas existiam apenas câmaras de filmagem nas portagens. Actualmente,
todas as concessionárias de auto-estradas providenciaram a distribuição de câmaras ao
longo do traçado das auto-estradas, existindo igualmente legislação específica para esta
particular utilização da vídeo-vigilância.
3 – Neste momento, portanto, a legislação existe, e regista-se a utilização deste precioso
auxiliar das forças e serviços de segurança no desempenho das suas missões de
prevenção da prática de ilícitos e de protecção de pessoas e bens.
O que o CDS-PP não conhece, todavia, são casos de utilização efectiva da vídeo-
vigilância nas zonas mais sensíveis e críticas das nossas cidades. Ou seja, naqueles
bairros onde a criminalidade é mais acentuada e onde recrudescem os fenómenos da
criminalidade grupal, nos centros das cidades, dominados pelo sector dos serviços, que
ficam desertos depois das 20H00, nos centros históricos em que mais se faz sentir o
vandalismo sobre o património público, nas zonas de diversão nocturna, em que os
desacatos são passíveis de mais facilmente assumirem formas violentas e, em geral, nos
locais públicos que as forças de segurança têm referenciados como locais de elevada
probabilidade de ocorrência de actividades criminosas.
O CDS-PP considera que a vídeo-vigilância não foi ainda encarada, pelo Governo,
como o poderoso meio de dissuasão da prática de crimes, que toda a Europa já conhece
e adoptou. Para que a vídeo-vigilância passe da lei para a realidade, contudo, entende o
CDS-PP que o Governo deve estabelecer um programa de acção que, designadamente,
identifique as necessidades e defina o calendário e a forma de as implementar.
Deste modo, a segurança dos cidadãos poderá ser garantida num quadro de estrito
respeito pelos seus legítimos direitos, liberdades e garantias como o direito à
privacidade e intimidade, devidamente enquadrado legalmente e escrupulosamente
escrutinado, de forma a punir eventuais abusos.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de
resolução:
A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:
a) A aprovação de um programa de acção para o desenvolvimento e divulgação da
utilização da vídeo-vigilância pelas forças e serviços de segurança em locais
públicos de utilização comum, especialmente nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e
do Porto, escolhendo e divulgando os locais mais carenciados com o objectivo de
generalizar a sua utilização, nos termos e para as finalidades constantes da Lei nº
1/2005, de 10 de Janeiro;
b) Recomendar que a aprovação desse programa de acção e a sua apresentação à
Assembleia da República seja feita no prazo máximo de 3 meses a contar da
entrada em vigor da presente Resolução.
Palácio de S. Bento, 13 de Novembro de 2007.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 87-89 — 23/07/2009
87 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009
Energéticos Municipais, para além da coordenação das linhas de pesquisa e os objectivos operacionais dos mesmos, promovendo a ampla divulgação e promoção dos Planos Energéticos Municipais junto das Associações de Defesa do Ambiente, dos sectores económicos, técnicos e industriais adstritos aos diversos Concelhos.
3.º Esta comissão funcionará prioritariamente como um dinamizador de actividades e um promotor de redes de cooperação universitária, científica e institucional para incrementar a execução destes Planos Energéticos no período de 2 anos, nos vários concelhos.
Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Telmo Correia – Hélder Amaral — Nuno Magalhães — João Rebelo.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 540/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A APROVAÇÃO DE UM PROGRAMA DE ACÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO, INSTALAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA VIDEOVIGILÂNCIA EM TODO O PAÍS
Exposição de motivos
1 – A prevenção da prática de ilícitos e, bem assim, a protecção das pessoas e bens, a conservação e guarda de bens são algumas das missões cujo desempenho faz parte do quotidiano das forças e serviços de segurança.
Por entender que o desempenho destas tarefas muito ganharia com a utilização de sistemas de videovigilância, em particular em espaços abertos ao público, o CDS-PP apresentou, na legislatura anterior, o projecto de lei n.º 464/X, que viria a dar origem à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro (Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum), posteriormente alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho.
A videovigilância foi aprovada pela Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho; Recorde-se, a propósito, que a Lei n.º 1/2005 regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo para os fins de protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos, protecção de instalações com interesse para a defesa nacional, protecção da segurança das pessoas e bens, públicos e privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência e, ainda, para a prevenção e repressão de infracções estradais.
Em duas palavras, os traços essenciais do regime são os seguintes: — O pedido de autorização de instalação de câmaras fixas é da competência do dirigente máximo da FSS requerente, está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela essa FSS, precedida de parecer da CNPD; — A autorização de instalação também pode ser requerida por presidente da câmara; — A autorização de instalação de câmaras fixas inclui a de utilização de câmaras portáteis, podendo o dirigente máximo da FSS, quando não conseguir obter a autorização em tempo útil, autorizar a utilização de câmaras portáteis, informando a CNPD no prazo de 48 horas; — A utilização de sistemas de vigilância rodoviária tem em vista a salvaguarda da segurança das pessoas e bens na circulação rodoviária e a melhoria das condições de prevenção e repressão das infracções estradais, e a sua instalação e utilização foi expressamente autorizada às forças de segurança pelo artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, aditado pela Lei n.º 39-A/2005, ambas citadas acima.
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