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CDS-PP
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Projecto de Resolução nº 535/X
Recomenda ao Governo a criação de um Conselho Geral e de Supervisão
na Caixa Geral de Depósitos, e o estabelecimento de regras de nomeação
que garantam a independência dos respectivos membros
1- O Decreto-Lei nº 106/2007, de 3 de Abril, alterou e republicou os estatutos
da Caixa Geral de Depósitos (CGD). Foi propósito do Governo, através desta
iniciativa, actualizar e clarificar o regime jurídico aplicável à CGD. De acordo
com o artigo 8º desses estatutos, são órgãos sociais da CGD a assembleia-
geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
2 – Convém relembrar que o Decreto-Lei nº 76-A/2006 tinha antes da revisão
dos Estatutos da CGD alterado os modelos de organização da administração e
fiscalização das sociedades anónimas, de forma a dar uma maior transparência
e eficiência às sociedades anónimas portuguesas.
Deste modo, a administração e fiscalização de uma sociedade anónima podem
agora ser estruturadas segundo uma de três modalidades: (i) Conselho de
Administração e Conselho Fiscal; (ii) Conselho de Administração,
compreendendo uma Comissão de Auditoria, e Revisor Oficial de Contas; (iii)
Conselho de Administração Executivo, Conselho Geral e de Supervisão e
Revisor Oficial de Contas.
3 – No entender do CDS-PP, a decisão que se faça quanto ao modelo de
gestão da CGD é essencial quanto ao modo como se exerce em Portugal a
liberdade económica. Esta exige toda a transparência quanto às decisões
tomadas pelo maior banco Nacional cujo único accionista é o Estado. O
princípio da liberdade de actuação dos agentes económicos não deve ser um
mero princípio inscrito na Constituição tem de ser praticado.
Para além desta razão de fundo, o facto de o único accionista ser o Estado e,
portanto, o capital social da CGD ser propriedade do erário público são razões
mais que suficientes para que a actuação do conselho de administração seja
objecto de escrutínio por parte de um conselho geral e de supervisão,
aplicando-se o terceiro modelo de gestão descrito.
O intuito desta opção não é meramente de controlo, e não é, de todo em todo,
gratuito: tem havido, ultimamente, eco na imprensa de decisões da CGD que
podem ser questionáveis e têm de ser entendidas. Também por este motivo
deve caminhar-se no sentido de uma maior independência da CGD na sua
estratégia; tem de se garantir uma gestão com perspectivas de longo prazo; e
defender o interesse dos contribuintes.
4 - Esta alteração nos Estatutos da CGD deve permitir que a sua actuação seja
reorientada no sentido de funcionar como um banco de apoio ao investimento,
empenhado no crédito às pequenas e médias empresas em condições mais
favoráveis. A CGD pode ser um verdadeiro banco de fomento económico e de
apoio às pequenas é médias empresas
Deste modo estará cumprida a sua função de efectivo apoio à actividade
económica. Não é possível assistir á asfixia de parte do nosso corpo
empresarial e não caminhar no caminho da maior transparência do Banco que
tem como único accionista o Estado. A CGD tem de ser bastante mais do que
uma espécie de segundo Instituto de Participações do Estado (IPE), com
sucessivas e controversas intervenções em empresas e instituições.
Consideramos que o controlo deve começar logo que as decisões são
tomadas, ou, se possível, durante o processo de tomada de decisão. É
precisamente esse o papel do Conselho Geral e de Supervisão, cuja
consagração estatutária se vai recomendar ao Governo, acompanhada das
demais alterações necessárias à transformação da orgânica do governo
societário da CGD.
5 – Mas esta é apenas uma parte da tarefa.
A outra parte consiste em conseguir uma forma de nomeação dos membros do
Conselho Geral e de Supervisão que permita que a sua composição do
Conselho Geral e de Supervisão seja entregue a pessoas independentes.
Esta preocupação é tanto mais premente quanto a CGD não está cotada em
bolsa de valores, o que significa que não está sujeita às prescrições do
disposto no nº 6 do art. 414º, ex vi do disposto no nº 4 do art. 434º, ambos do
Código das Sociedades Comerciais, o que lhe traria mais publicidade nas
actuações e controlo externo.
7 – Como garantir, então, a independência da maioria dos membros do futuro
Conselho Geral e de Supervisão da CGD?
No entender do CDS-PP, apenas existe uma forma: através da sua designação
também por outro órgão de soberania – a Assembleia da República –, para
além do Governo, e com o dever de cooptação de um último elemento por
parte dos restantes.
8 – Para terminar, convém atentar de forma exemplificativa naquelas que
devem ser as competências deste órgão. De acordo com as previsões das leis
de natureza comercial o Conselho Geral e de Supervisão dever ter entre as
suas competências a aprovação do Plano Estratégico; a aprovação do
Orçamento; a emissão de parecer obrigatório sobre a indigitação dos membros
do Conselho de Administração; e a elaboração de um relatório semestral a
apresentar na Assembleia da República. Todo o conjunto de competências,
estrutura de composição do Conselho Geral e de Supervisão da CGD deve ter
como únicos objectivos a defesa da liberdade económica e a necessária
transparência no funcionamento do mercado.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo
156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao
Governo:
Que adopte as necessárias medidas legislativas para assegurar a
alteração do modelo de governo societário da Caixa Geral de Depósitos,
no sentido da consagração de um Conselho Geral e de Supervisão, com
os seguintes pressupostos:
a) O Conselho Geral e de Supervisão é composto por 7 membros;
b) 3 dos membros serão eleitos pela Assembleia-Geral sob proposta
do Governo, e 3 serão designados pela Assembleia da República,
sendo o 7º elemento cooptado pelos restantes;
c) O Presidente do Conselho será eleito pelos respectivos membros;
d) O Conselho de Supervisão deverá ter entre as suas competências,
designadamente, a aprovação do Plano Estratégico, aprovação do
Orçamento, a emissão de parecer obrigatório sobre a indigitação
dos membros do Conselho de Administração e a elaboração de um
relatório semestral a apresentar na Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 15 de Julho de 2009.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 78-80 — 23/07/2009
78 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009
Artigo 25.º Complemento familiar nas pensões mínimas
É reduzida dos 75 para os 65 anos a idade mínima de referência para efeitos de atribuição do complemento familiar para as pensões mínimas.
CAPÍTULO VII Regimes especiais de aposentação
Artigo 26.º Eliminação de Regimes especiais de aposentação
São eliminados os Regimes Especiais de Aposentação dos administradores das empresas públicas, do Banco de Portugal e da Caixa Geral de Depósitos.
CAPÍTULO VIII Disposições finais
Artigo 27.º Regulamentação
Os procedimentos necessários para a execução do disposto no presente diploma são aprovados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 28.º Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontrar regulado expressamente no presente diploma, aplica-se, com as devidas adaptações, o regime jurídico de protecção na eventualidade abrangida pelo subsistema previdencial.
Artigo 29.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Palácio de São Bento, 20 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 535/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM CONSELHO GERAL E DE SUPERVISÃO NA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, E O ESTABELECIMENTO DE REGRAS DE NOMEAÇÃO QUE GARANTAM A INDEPENDÊNCIA DOS RESPECTIVOS MEMBROS
1 – O Decreto-Lei n.º 106/2007, de 3 de Abril, alterou e republicou os estatutos da Caixa Geral de Depósitos (CGD). Foi propósito do Governo, através desta iniciativa, actualizar e clarificar o regime jurídico aplicável à CGD. De acordo com o artigo 8.º desses estatutos, são órgãos sociais da CGD a assembleia-geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
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