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03/07/2009
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Publicação — DAR II série A — 45-46
45 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009 Artigo 132.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (eliminar)» Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 1 de Julho de 2009. Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — António Filipe — Francisco Lopes — Bruno Dias — José Soeiro — João Oliveira — Agostinho Lopes — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — Honório Novo. ——— PROJECTO DE LEI N.º 877/X (4.ª) REPÕE O INÍCIO DO TRABALHO NOCTURNO A PARTIR DAS 20 HORAS A alteração introduzida pelo PSD e CDS-PP através da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, representou um retrocesso inaceitável nos direitos e garantias dos trabalhadores ao determinar, entre outros aspectos, que o trabalho nocturno se inicia a partir das 22h00 e não das 20h00. Em 2003, o PS desferiu violentos ataques a esta norma, propondo a sua alteração para as 20h00, afirmando mesmo que quando o sol se põe, não era para todos. Hoje, não só subscreveu esta alteração, fazendo tábua rasa de todas as suas reivindicações, como quer determinou a sua aplicação aos trabalhadores da Administração Pública. O PCP, em sede de discussão na especialidade do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas apresentou uma proposta de alteração para que o trabalho nocturno se inicie a partir das 20h00, combatendo e corrigindo, por estas via as injustiças da norma do Código do Trabalho da direita. Contudo, o PS rejeitou a proposta de alteração, aplicando as 22 horas do PSD e CDS ao sector privado e público. Acresce que, por via desta alteração, o PS criou uma situação de discriminação dos trabalhadores da Administração Pública, uma vez que aos funcionários nomeados, o trabalho nocturno se inicia a partir das 20h00. Assim, num mesmo serviço, há trabalhadores para quem ―o sol se põe‖ ás 20h00, e outros para quem apenas ç trabalho nocturno a partir das 22h00. Esta norma apenas visa reduzir as já baixas remunerações, pondo ainda em causa a saúde dos trabalhadores. De facto, ―o trabalho nocturno e o trabalho contínuo por turnos apresentam inõmeros efeitos nocivos no plano familiar, social, profissional e fisiológico, como seja a fadiga e os problemas gástricos, comportamentais e cardiovasculares, claramente reconhecidos. Verifica-se que o trabalho nocturno implica, geralmente, um menor nível de rendimento e uma maior frequência de acidentes de trabalho‖ (Caetano, J. & Vala, J. 2002), uma vez que, apesar da natural variabilidade entre sujeitos, durante a noite o organismo apresenta níveis de acção e reactividade mais reduzidos. (») Ainda assim, ao nível fisiológico e para a grande maioria de pessoas, o trabalho nocturno conduz a reacções como a ―alteração nos ritmos normais do organismo, na temperatura do corpo e na
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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar PROJECTO DE LEI N.º 877/X-4ª REPÕE O INÍCIO DO TRABALHO NOCTURNO A PARTIR DAS 20 HORAS A alteração introduzida pelo PSD e CDS-PP através da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, representou um retrocesso inaceitável nos direitos e garantias dos trabalhadores ao determinar, entre outros aspectos, que o trabalho nocturno se inicia a partir das 22h00 e não das 20h00. Em 2003, o PS desferiu violentos ataques a esta norma, propondo a sua alteração para as 20h00, afirmando mesmo que quando o sol se põe, não era para todos. Hoje, não só subscreveu esta alteração, fazendo tábua rasa de todas as suas reivindicações, como quer determinou a sua aplicação aos trabalhadores da Administração Pública. O PCP, em sede de discussão na especialidade do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas apresentou uma proposta de alteração para que o trabalho nocturno se inicie a partir das 20h00, combatendo e corrigindo, por estas via as injustiças da norma do Código do Trabalho da direita. Contudo, o PS rejeitou a proposta de alteração, aplicando as 22 horas do PSD e CDS ao sector privado e público. Acresce que, por via desta alteração, o PS criou uma situação de discriminação dos trabalhadores da Administração Pública, uma vez que aos funcionários nomeados, o trabalho nocturno se inicia a partir das 20h00. Assim, num mesmo serviço, há trabalhadores para quem “o sol se põe” às 20h00, e outros para quem apenas é trabalho nocturno a partir das 22h00. Esta norma apenas visa reduzir as já baixas remunerações, pondo ainda em causa a saúde dos trabalhadores. De facto, “o trabalho nocturno e o trabalho contínuo por turnos apresentam inúmeros efeitos nocivos no plano familiar, social, profissional e fisiológico, como seja a fadiga e os problemas gástricos, comportamentais e cardiovasculares, claramente reconhecidos. 2 Verifica-se que o trabalho nocturno implica, geralmente, um menor nível de rendimento e uma maior frequência de acidentes de trabalho” (Caetano, J. & Vala, J. 2002), uma vez que, apesar da natural variabilidade entre sujeitos, durante a noite o organismo apresenta níveis de acção e reactividade mais reduzidos. (…) Ainda assim, ao nível fisiológico e para a grande maioria de pessoas, o trabalho nocturno conduz a reacções como a “alteração nos ritmos normais do organismo, na temperatura do corpo e na secreção de adrenalina, conduzindo a situações desequilibradoras no funcionamento do organismo” (Caetano, J. & Vala, J. 2002). Actualmente, os problemas relacionados com o trabalho nocturno, principalmente os sintomas de fadiga crónica, estão classificados como doença profissional. Aliás, o trabalho nocturno constitui um problema de saúde pública, um quadro clínico reconhecido por todas as actuais classificações diagnósticas, nomeadamente a DSM-IV, a ICD – 10 e a Classificação Internacional dos Distúrbios do Sono (ICSD - 97). É o caso da “lassidão generalizada mesmo após período de sono, irritabilidade psíquica, tendências para a depressão e desinteresse pelo trabalho”(Caetano, J. & Vala, J. 2002), que estão na origem de “distúrbios psicossomáticos, tais como a perda de apetite, problemas e alterações no sono, problemas digestivos, úlceras gástricas ou duodenais, entre outros” (Caetano, J. & Vala, J. 2002). O sono e os hábitos de alimentação são os principais domínios a serem afectados, uma vez que ocorrem em momentos e de forma desadequada. Ao nível social, o trabalho nocturno é responsável por problemas de stress ao interferir na vida familiar e social dos trabalhadores (Caetano, J. & Vala, J. 2002).” ( in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em Portugal - Riscos Profissionais: Factores e Desafios, Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, 2005). É urgente alterar esta norma e retomar as 20h00 como hora de início do trabalho nocturno, em respeito pela saúde dos trabalhadores da Administração Pública e como via de combater a redução das remunerações destes trabalhadores. Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo- assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei: 3 Artigo 1º Alteração ao Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas O artigo 153 º do Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 153.º (…) Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.» Artigo 2º Norma revogatória É revogado o artigo 21º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. Artigo 3º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da Republica, 19 de Junho de 2009 Os Deputados, JORGE MACHADO; BERNARDINO SOARES; HONÓRIO NOVO; BRUNO DIAS; MIGUEL TIAGO; JOÃO OLIVEIRA; JERÓNIMO DE SOUSA; AGOSTINHO LOPES; JOSÉ SOEIRO; FRANCISCO LOPES; ANTÓNIO FILIPE; BRUNO DIAS