Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI Nº 867/X
CRIA O PASSAPORTE CULTURA, DESPORTO E LAZER
Exposição de Motivos
O círculo vicioso da pobreza e da exclusão social
É largamente consensual que a exclusão ultrapassa a privação material,
manifestando-se em áreas tão distintas como a social, cultural, habitacional,
familiar, entre outras. De facto, este é um fenómeno multidimensional que exige
políticas concertadas de combate às inúmeras formas de discriminação,
conducentes à exclusão.
Mais, é certo que a pobreza e a exclusão se reforçam mutuamente. Os pobres não
só se vêem privados dos meios e dos recursos para adquirir e manter a sua auto-
suficiência económica como são afastados da vida em sociedade, sendo-lhes
negado o exercício de uma cidadania activa.
A guetização social, para a qual são atirados todos aqueles que são
economicamente desfavorecidos, perpetua o ciclo da pobreza inter-geracional,
condenando à marginalização, logo à partida, crianças e jovens que se vêem
excluídos das desejáveis relações sociais, tão necessárias ao seu desenvolvimento
pessoal e à sua autonomização. Paralelamente, condena os mais idosos ao total
isolamento e à degradação da sua saúde física e mental.
O presente Projecto de Lei tem como propósito fomentar a socialização e a
integração dos mais desfavorecidos, permitindo que os mesmos usufruam dos
serviços do Estado, ou com participação pública, na área da Cultura, Desporto e
Lazer. Acreditamos que esta medida terá um importante papel no combate à
exclusão social e na promoção de estilos de vida saudáveis.
A importância da promoção de medidas activas de inclusão
A importância da promoção de medidas activas de inclusão é largamente
reconhecida, nomeadamente nos princípios orientadores do Plano Nacional de
Acção para a Inclusão (PNAI). A estratégia global definida pelo PNAI identifica
como «grande finalidade a inclusão de todos os cidadãos, garantindo o acesso aos
recursos, aos direitos, aos bens e serviços, bem como promover a igualdade de
oportunidades de participação social numa sociedade com melhor qualidade e
coesão social», sendo que, para isso, enuncia como um dos seus princípios
orientadores «a consagração de direitos básicos de cidadania, que postula o direito
ao trabalho e a apoios básicos com vista à inserção, mas também ao exercício dos
direitos cívicos, à cultura, à educação, à habitação condigna e à participação na
vida social e cultural».
O direito à cultura, ao desporto e ao lazer
O direito à cultura, ao desporto e ao lazer é reconhecido constitucionalmente. A
alínea b) do número 2 do Artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa
(CRP) aponta como medidas necessárias à garantia do direito à protecção da
saúde a «criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que
garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e
pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela
promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo
desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.». A
CRP refere, igualmente, a universalidade do direito à educação e à cultura (n.º 1 do
artigo 73.º) e à cultura física e ao desporto (n.º 1 do artigo 79.º) e o necessário
papel do Estado enquanto promotor da democratização da cultura (nº 3 do artigo
73.º).
Objectivo do Passaporte Cultura, Desporto e Lazer
Ir ao museu, visitar uma exposição, fazer determinada modalidade de desporto.
Nem todos os cidadãos e as cidadãs podem usufruir deste tipo de actividades. O
objectivo do Passaporte Cultura, Desporto e Lazer é lutar contra esta desigualdade.
Esta medida visa promover o desenvolvimento de hábitos saudáveis, permitindo,
simultaneamente, ao indivíduo romper com o seu isolamento e facilitar a sua
integração na comunidade, prevenindo assim a exclusão e marginalização social
dos mais desfavorecidos e promovendo o efectivo exercício da sua cidadania. A
importância da promoção do acesso à cultura, desporto e lazer no combate à
exclusão social é amplamente reconhecida, sendo que a medida que agora
propomos já foi, inclusive, introduzida noutros países, como é o caso de França.
A implementação do Passaporte Cultura, Desporto e Lazer não implicará, por outro
lado, um investimento elevado do erário público, visto que abrange unicamente os
serviços do Estado ou com participação pública. As vantagens que esta medida
acarretará para o combate à marginalização de um crescente grupo da sociedade
portuguesa, com profundas consequências para a nossa democracia, justificam,
indubitavelmente, a aprovação da mesma.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as
Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte
Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei cria o Passaporte Cultura, Desporto e Lazer destinada aos
beneficiários do Rendimento Social de Inserção, do Complemento Solidário para
Idosos, do Subsídio Social de Desemprego e aos pensionistas com rendimentos
ilíquidos que não sejam superiores a 14 vezes a Retribuição Mínima Mensal
Garantida.
Artigo 2.º
Passaporte Cultura, Desporto e Lazer
1- O Passaporte Cultura, Desporto e Lazer consiste num conjunto de títulos
nominativos que permitem o acesso a serviços públicos na área da cultura,
desporto e lazer.
2- O valor total anual dos títulos disponibilizados será de 200 euros por pessoa.
3- O utilizador deverá solicitar, quando for do seu interesse, os títulos no serviço
que pretende frequentar, pagando no acto da aquisição, um quinto do valor total
dos títulos adquiridos.
4- Os títulos que constituem o Passaporte Cultura, Desporto e Lazer são pessoais e
intransmissíveis.
5- O Passaporte Cultura, Desporto e Lazer é acumulável com os regimes tarifários
exclusivos da terceira idade e infância.
Artigo 3.º
Beneficiários
São beneficiários deste passaporte todos os membros de famílias carenciadas
devidamente identificadas pelos organismos competentes do Ministério do Trabalho
e Solidariedade Social, nomeadamente:
a) Beneficiários do Complemento Solidário para Idosos;
b) Beneficiários do Rendimento Social de Inserção;
c) Beneficiários do Subsídio Social de Desemprego;
d) Pensionistas que não auferiram, no ano anterior, um rendimento ilíquido
superior a 14 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida.
Artigo 4.º
Entidades abrangidas
São abrangidos pelo presente diploma os serviços pertencentes ao Estado, ou com
participação pública, nas áreas da Cultura, Desporto e Lazer.
Artigo 5.º
Confirmação dos pressupostos da concessão do presente benefício
Compete à entidade gestora a confirmação dos pressupostos da concessão do
presente benefício, pelo que, para esse efeito, os titulares deverão dar, de forma
inequívoca, o seu consentimento, nos termos da Lei Geral Tributária.
Artigo 6.º
Regulamentação
O Governo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias após a sua
publicação.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 1 de Julho de 2009
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 27-29 — 08/07/2009
27 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009
Artigo 2.º Âmbito de aplicação O processo de integração previsto no presente diploma aplica-se a educadores de infância e professores do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário e indivíduos portadores de qualificação profissional para a docência.
Artigo 3.º Integração excepcional de docentes contratados 1 — São integrados em lugares de quadro de agrupamento os indivíduos que tenham prestado serviço docente, com contrato, em estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário, do Continente, dependentes do Ministério da Educação, e que reúnam os seguintes requisitos: a) Portadores de qualificação profissional, com quatro anos completos de serviço e que tenham leccionado nos anos lectivos 2007/2008 e 2008/2009.
b) Portadores de habilitação própria para a docência, que tenham leccionado nos anos lectivos 2007/2008 e 2008/2009, e que contem pelo menos com seis anos completos de serviço.
2 — Para o efeito devem os docentes requerer o respectivo provimento à Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação, no prazo de 20 dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma, mediante preenchimento de formulário a elaborar para o efeito.
3 — A integração produz efeitos a 1 de Setembro de 2009, e é feita nos Quadros de Agrupamento onde se situa o estabelecimento em que os docentes obtiveram colocação no ano 2008/2009.
Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Assembleia da República, 2 de Julho de 2009.
As Deputadas e Deputados do BE: Ana Drago — João Semedo — Helena Pinto — Francisco Louçã — Fernando Rosas — Luís Fazenda.
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PROJECTO DE LEI N.º 867/X (4.ª) CRIA O PASSAPORTE CULTURA, DESPORTO E LAZER
Exposição de motivos
O círculo vicioso da pobreza e da exclusão social É largamente consensual que a exclusão ultrapassa a privação material, manifestando-se em áreas tão distintas como a social, cultural, habitacional, familiar, entre outras. De facto, este é um fenómeno multidimensional que exige políticas concertadas de combate às inúmeras formas de discriminação, conducentes à exclusão.
Mais, é certo que a pobreza e a exclusão se reforçam mutuamente. Os pobres não só se vêem privados dos meios e dos recursos para adquirir e manter a sua auto-suficiência económica como são afastados da vida em sociedade, sendo-lhes negado o exercício de uma cidadania activa.
A guetização social, para a qual são atirados todos aqueles que são economicamente desfavorecidos, perpetua o ciclo da pobreza inter-geracional, condenando à marginalização, logo à partida, crianças e jovens que se vêem excluídos das desejáveis relações sociais, tão necessárias ao seu desenvolvimento pessoal e à