\
Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI Nº 869/X
Simplifica os procedimentos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 151/2009,
de 30 de Junho, no que respeita ao recálculo do Complemento Solidário
para Idosos atribuído às pessoas em situação de dependência severa
Exposição de Motivos
O Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, procedeu à segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o Complemento
Solidário para Idosos (CSI), e à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º
3/2006, de 6 de Fevereiro.
Neste diploma, é reconhecida a possibilidade de «introduzir alterações que
permitem diminuir os níveis de privação decorrentes da escassez de recursos
económicos dos idosos que se encontram em situações de dependência
severa» e a necessidade de, face à «natureza desta prestação», se proceder a
uma «alteração no processo de renovação da prova de recursos, com o
objectivo de atribuir uma maior estabilidade à prestação».
Para tal, é estipulado, nomeadamente, que, «no caso do complemento por
dependência, o valor a considerar, para efeitos de atribuição do complemento
[CSI], é o montante correspondente ao 1.º grau».
As «pessoas que não possam praticar, com autonomia, os actos
indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana: actos
relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal» e que
«se encontrem acamados ou apresentem quadros de demência grave» (in site
do Portal do Cidadão) deixam, assim, de ser penalizadas no que concerne ao
cálculo dos seus rendimentos para efeitos de atribuição do CSI.
Estamos totalmente de acordo com esta medida. Não é minimamente aceitável
que os idosos em situação de dependência severa sejam prejudicados e que o
Complemento por Dependência (CD) que lhes é atribuído mediante o
reconhecimento do grau de dependência que apresentam se traduza na
diminuição do Complemento Solidário para Idosos.
No entanto, deparamo-nos com uma total incoerência no articulado deste
diploma. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, assinado
pelo próprio Primeiro-Ministro, José Sócrates, refere que «aos titulares do
complemento solidário para idosos que, à data da entrada em vigor do
presente decreto-lei, tenham o direito à prestação reconhecido, mantém-se o
mesmo inalterado até que ocorra algum dos factos previstos para a renovação
da prova de recursos ou para tal seja apresentado requerimento, nos termos
das alterações introduzidas pelos artigos 2.º e 3.º».
Não conseguimos encontrar qualquer justificação para o facto de este Governo
querer obrigar os idosos em situação de dependência severa, ou os seus
representantes legais, a apresentar novo requerimento para poderem usufruir
das novas condições introduzidas por este diploma.
Esta imposição é, inclusive, totalmente contraditória face aos propósitos
enunciados, nomeadamente no que respeita à diminuição dos níveis de
privação dos idosos que se encontrem acamados ou apresentem quadros de
demência grave, e à estabilização da prestação.
Face à elevada taxa de risco de pobreza entre a população com idade igual ou
superior a 65 anos, à degradação do valor das reformas e pensões, e ao
profundo agravamento das condições de vida dos mais idosos, o XVII Governo
Constitucional assumiu, no seu programa, que o combate à pobreza entre os
idosos constituiria a «prioridade primeira da acção governativa».
O Complemento Solidário para Idosos (CSI) foi, nesse contexto, vaticinado pelo
Governo PS como uma «nova frente» de combate à pobreza entre os idosos,
cujos princípios passam pela «atenuação das situações de maior carência de
forma mais célere, com um acréscimo de rendimento que diminua
significativamente o nível de privação dos idosos».
Não obstante a enorme propaganda que o Governo do Partido Socialista tem
feito à volta desta medida, a verdade é que o CSI nunca chegou a abranger o
universo populacional previsto. Esta discrepância deve-se à existência de
critérios, no que concerne à consideração dos rendimentos do requerente, que
se traduzem numa profunda injustiça social. Por outro lado, deve-se, também,
à escassez de recursos e problemas de gestão da informação e à pesada
burocracia que caracteriza o processo de atribuição do Complemento Solidário
para Idosos e que tem vindo a condicionar a sua atribuição.
O Bloco de Esquerda já denunciou, por diversas vezes, a existência destes
constrangimentos, que põem em causa os objectivos sociais desta medida,
enquanto instrumento de luta contra a pobreza entre os mais idosos, tendo,
inclusive, apresentado duas iniciativas legislativas que pretendiam embutir no
CSI uma maior justiça social.
No que concerne à proposta do Bloco de Esquerda, relativa à
desburocratização do CSI, o Governo PS foi forçado a reconhecer a sensatez
dos nossos argumentos, acabando por recuar na sua posição. O Governo de
José Sócrates veio admitir a possibilidade de dispensar «formalidades que
podem ser avaliadas pelos serviços da segurança social», tendo,
designadamente, aprovado um novo modelo de requerimento desta prestação.
Não compreendemos, por isso, porque razão o mesmo Governo apresenta
agora um diploma que, mais uma vez, enferma de pesada burocracia para os
beneficiários. Interrogamo-nos se os serviços da segurança social,
responsáveis quer pela atribuição do CSI, quer pela atribuição do
Complemento por Dependência, não terão competência para proceder ao
recálculo das prestações inerentes ao Complemento Solidário para Idosos.
Nesse sentido, o presente Projecto de Lei pretende alterar o artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, no sentido de garantir que a
entidade gestora da prestação proceda ao recálculo, nos termos das alterações
introduzidas pelo artigo 3.º do mesmo diploma, do montante atribuído aos
titulares a quem já tenha sido reconhecido o direito à prestação.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
Altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, no sentido de
garantir que a entidade gestora da prestação proceda ao recálculo, nos termos
das alterações introduzidas pelo artigo 3.º do mesmo diploma, do montante
atribuído aos titulares do Complemento Solidário para Idosos a quem já tenha
sido reconhecido o direito à prestação.
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[…]
A entidade gestora da prestação deve recalcular, nos termos das alterações
introduzidas pelo artigo 3.º, o valor da prestação que é atribuída aos titulares
do complemento solidário para idosos que, à data da entrada em vigor do
presente Decreto-Lei, tenham o direito à prestação reconhecido.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 1 de Julho de 2009
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 32-34 — 08/07/2009
32 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009
desportivos que não constituam ou integrem conjuntos turísticos, as casas afectas a turismo de habitação, turismo no espaço rural e turismo da natureza, a que tenha sido atribuída a utilidade turística.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)»
Artigo 4.º Taxa de compensação 1 — A entidade exploradora do empreendimento turístico com componente imobiliária ou residencial, ou do empreendimento turístico com um investimento global superior a 25 milhões de euros, é responsável pelo pagamento em cada ano fiscal de uma taxa de compensação.
2 — A taxa prevista no número anterior corresponde a 5% do valor patrimonial de cada imóvel pertencente à componente imobiliária ou residencial do empreendimento turístico ou do total dos imóveis constitutivos do empreendimento turístico no caso do seu investimento global ter sido superior a 25 milhões de euros.
3 — A repartição do valor da taxa faz-se do seguinte modo: a) 50% à autarquia onde se localiza o imóvel; b) 50% à administração fiscal.
Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.
Assembleia da República, 30 de Junho de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Alda Macedo — Helena Pinto — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Fernando Rosas — Ana Drago — Mariana Aiveca.
———
PROJECTO DE LEI N.º 869/X (4.ª) SIMPLIFICA OS PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS NO DECRETO-LEI N.º 151/2009, DE 30 DE JUNHO, NO QUE RESPEITA AO RECÁLCULO DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS ATRIBUÍDO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA SEVERA
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o Complemento Solidário para Idosos (CSI), e à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro. Neste diploma, é reconhecida a possibilidade de «introduzir alterações que permitem diminuir os níveis de privação decorrentes da escassez de recursos económicos dos idosos que se encontram em situações de dependência severa» e a necessidade de, face à «natureza desta prestação», se proceder a uma «alteração no processo de renovação da prova de recursos, com o objectivo de atribuir uma maior estabilidade à prestação».
Para tal, é estipulado, nomeadamente, que, «no caso do complemento por dependência, o valor a considerar, para efeitos de atribuição do complemento [CSI], é o montante correspondente ao 1.º grau».