Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
02/07/2009
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 34-35
34 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009 Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Objecto Altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, no sentido de garantir que a entidade gestora da prestação proceda ao recálculo, nos termos das alterações introduzidas pelo artigo 3.º do mesmo diploma, do montante atribuído aos titulares do Complemento Solidário para Idosos a quem já tenha sido reconhecido o direito à prestação. Artigo 2.º Alteração ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º (») A entidade gestora da prestação deve recalcular, nos termos das alterações introduzidas pelo artigo 3.º, o valor da prestação que é atribuída aos titulares do complemento solidário para idosos que, à data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei, tenham o direito à prestação reconhecido.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República, 1 de Julho de 2009. As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — Luís Fazenda — João Semedo — Ana Drago — Alda Macedo — Francisco Louçã — Fernando Rosas. ——— PROJECTO DE LEI N.º 870/X (4.ª) ALTERA O ARTIGO 196.º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO (CPPT), AUMENTANDO O NÚMERO DE PRESTAÇÕES ADMISSÍVEL Exposição de motivos O Código de Procedimento e Processo Tributário, no seu artigo 196.º, prevê que, a título excepcional embora, se admita a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas que não sejam dívidas de recursos próprios comunitários ou resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros — salvo em caso de falecimento do executado. Este regime não prejudica a responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, e é aplicável desde que esteja em aplicação plano de recuperação económica que não possa subsistir sem a aplicação deste medida. Neste caso, e de acordo com o n.º 5, o número das prestações pode ir até às 36 prestações, nenhuma delas de valor inferior a 1 Unidade de Conta (UC). Outra possibilidade de requerer o pagamento em prestações é o que vem previsto no n.º 5, nos termos do qual pode o mesmo ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez. Neste caso, o número das prestações pode ir até às 36, mantendo-se o valor mínimo de 1 UC no momento da autorização.
Documento integral
Partido Popular CDS-PP Grupo Parlamentar Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 9233 - Fax: 21 391 7456 Email: gp_pp@pp.parlamento.pt Projecto de Lei nº 870/X Altera o artigo 196º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), aumentando o número de prestações admissível Exposição de motivos O Código de Procedimento e Processo Tributário, no seu artigo 196º, prevê que, a título excepcional embora, se admita a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas que não sejam dívidas de recursos próprios comunitários ou resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros – salvo em caso de falecimento do executado. Este regime não prejudica a responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, e é aplicável desde que esteja em aplicação plano de recuperação económica que não possa subsistir sem a aplicação deste medida. Neste caso, e de acordo com o nº 5, o número das prestações pode ir até às 36 prestações, nenhuma delas de valor inferior a 1 Unidade de Conta (UC). Outra possibilidade de requerer o pagamento em prestações é o que vem previsto no nº 5, nos termos do qual pode o mesmo ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez. Neste caso, o número das prestações pode ir até às 36, mantendo-se o valor mínimo de 1 UC no momento da autorização. O CDS-PP considera que, numa situação de acentuada recessão económica, que afecta quer as empresas quer os particulares, é necessário dar aos 2 contribuintes a possibilidade de repartirem o pagamento de imposto por um maior número de prestações, o que não lesará certamente o Estado, na medida em que as prestações não abrangem juros de mora, que continuam a ser contados e cobrados separadamente. Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1º O artigo 196º do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 196º […] 1 – ….. 2 – ….. 3 – 4 – Independentemente dos requisitos do número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, é ainda admitida a possibilidade de pagamento em prestações, mediante requerimento a apresentar no prazo da oposição e desde que se demonstre a dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização. 3 5 – O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 48 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização. 6 – ….. 7 – ….. 8 – ….. 9 – ….. 10 – ….. 11 – ….. 12 – …..” Artigo 2º A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento de Estado para 2010. Palácio de S. Bento, 2 de Julho de 2009. Os Deputados,