PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 864/X-4ª
REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
O Código do Trabalho da responsabilidade do PSD e CDS-PP aprovado em 2003 veio
introduzir um profundo retrocesso em matéria de direito do trabalho.
Afirmava o PS, em 2003, em relação à Proposta de Lei n.º 29/IX, do Governo PSD/
CDS-PP, que deu origem ao Código do Trabalho e que hoje serve de base ao PS, que
“a proposta de lei é conservadora e retrógrada porque ignora a evolução do Direito do
Trabalho ao longo de todo o século XX, retoma uma matriz civilista que assenta na
ficção da igualdade das partes na relação laboral, sobrepõe a relação individual de
trabalho às relações colectivas de trabalho e combina a desregulamentação dos
mercados de trabalho com intervenções casuísticas e autoritárias do Governo. No
entender dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tal orientação é
contrária à que a Constituição da República Portuguesa consagra.”
Abandonando por completo as concepções que nortearam essa intervenção, o
Governo PS consagrou na sua proposta de alteração a manutenção da eliminação do
princípio do tratamento mais favorável do Código do Trabalho, eliminando até o
epíteto que assim denominava o artigo 4º que foi substituído por um novo artigo 3.º.
Afirmava o PS, em 2003, “o que está verdadeiramente em causa não são, apenas, as
opções normativas neste ou naquele regime laboral; o que está verdadeiramente em
causa é a filosofia e a alteração estrutural das leis laborais que a proposta de lei
encerra”.
Assim, a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro determina, no seu artigo 3º, que as
convenções colectivas de trabalho e os contratos individuais de trabalho apenas
poderão afastar o previsto na lei, desde que em sentido mais favorável para o
trabalhador, em 14 matérias. Em todas as outras, convenções e contratos poderão
dispor diferentemente, mesmo em sentido mais desfavorável para o trabalhador,
desprotegendo-o e acentuando a sua dependência face à entidade patronal.
O PCP propõe a alteração desta norma, retomando a proposta apresentada pelo PS
em 2003 sobre o princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador,
garantindo que a lei geral constitui uma norma mínima e que os instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho só poderão conter normas mais favoráveis, o
mesmo acontecendo com os contratos individuais de trabalho.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar
do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do
Código do Trabalho
Os artigos 3º e 478º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 3º
Princípio do tratamento mais favorável
As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes inferiores, salvo na parte
em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam um tratamento mais favorável
para o trabalhador.
Artigo 478º
(Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho)
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Estabelecer condições inferiores às estabelecidas na lei.
2 – […]»
Artigo 2º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 30 de Junho de 2009
Os Deputados,
FRANCISCO LOPES; JORGE MACHADO; HONÓRIO NOVO; BRUNO DIAS;
BERNARDINO SOARES; ANTÓNIO FILIPE; JOSÉ SOEIRO; AGOSTINHO LOPES;
JOÃO OLIVEIRA; JERÓNIMO DE SOUSA; MIGUEL TIAGO
---
Publicação — DAR II série A — 23-24 — 08/07/2009
23 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009
PROJECTO DE LEI N.º 864/X (4.ª) REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
O Código do Trabalho da responsabilidade do PSD e CDS-PP aprovado em 2003 veio introduzir um profundo retrocesso em matéria de direito do trabalho.
Afirmava o PS, em 2003, em relação à proposta de lei n.º 29/IX, do Governo PSD/CDS-PP, que deu origem ao Código do Trabalho e que hoje serve de base ao PS, que ―a proposta de lei ç conservadora e retrógrada porque ignora a evolução do Direito do Trabalho ao longo de todo o século XX, retoma uma matriz civilista que assenta na ficção da igualdade das partes na relação laboral, sobrepõe a relação individual de trabalho às relações colectivas de trabalho e combina a desregulamentação dos mercados de trabalho com intervenções casuísticas e autoritárias do Governo. No entender dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tal orientação é contrária à que a Constituição da República Portuguesa consagra‖.
Abandonando por completo as concepções que nortearam essa intervenção, o Governo PS consagrou na sua proposta de alteração a manutenção da eliminação do princípio do tratamento mais favorável do Código do Trabalho, eliminando até o epíteto que assim denominava o artigo 4.º que foi substituído por um novo artigo 3.º.
Afirmava o PS, em 2003, ―o que está verdadeiramente em causa não são, apenas, as opções normativas neste ou naquele regime laboral; o que está verdadeiramente em causa é a filosofia e a alteração estrutural das leis laborais que a proposta de lei encerra‖.
Assim, a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, determina, no seu artigo 3.º, que as convenções colectivas de trabalho e os contratos individuais de trabalho apenas poderão afastar o previsto na lei, desde que em sentido mais favorável para o trabalhador, em 14 matérias. Em todas as outras, convenções e contratos poderão dispor diferentemente, mesmo em sentido mais desfavorável para o trabalhador, desprotegendo-o e acentuando a sua dependência face à entidade patronal.
O PCP propõe a alteração desta norma, retomando a proposta apresentada pelo PS em 2003 sobre o princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, garantindo que a lei geral constitui uma norma mínima e que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só poderão conter normas mais favoráveis, o mesmo acontecendo com os contratos individuais de trabalho.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho
Os artigos 3.º e 478.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º Princípio do tratamento mais favorável As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam um tratamento mais favorável para o trabalhador.
Artigo 478.º (Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho) 1 — (») a) (») b) (») c) (»)
Abrir texto oficial