PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 858/X-4ª
ELIMINA AS QUOTAS NO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO
E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
O SIADAP aprovado pela maioria PS, visando uma aparente “diferenciação de desempenho”,
não conduz à melhoria dos serviços, antes provoca o desinteresse e mal-estar e, embora
procure evidenciar transparência e equidade, está eivado de normas que o tornam permissivo
e dependente das arbitrariedades dos dirigentes.
O sistema de quotas por ele introduzido apenas serve para impedir a justa progressão dos
trabalhadores, conduzindo a que mais de 75% dos trabalhadores que ingressem agora na
Administração Pública apenas têm a possibilidade de atingir o primeiro terço dos níveis de
vencimento propostos.
O Governo mantém o absurdo sistema de quotas para as classificações mais elevadas, com o
objectivo de limitar a progressão na carreira dos trabalhadores.
Na verdade, a progressão na carreira, já fortemente condicionada no Diploma dos Vínculos,
Carreiras e Remunerações, depende da obtenção de dez pontos na avaliação. Ao limitar a
classificação mais elevada a 5% dos trabalhadores, mesmo que haja mais trabalhadores a
merecerem esta classificação, o Governo arreda a grandessíssima maioria dos trabalhadores
da legítima pretensão de progredir na carreira. E é curiosa é a posição do PS quanto às quotas.
Na oposição dizia-se contra o sistema de quotas, agora é um acérrimo defensor desse mesmo
sistema.
É bom lembrar que em Janeiro de 2004, o Partido Socialista perguntava e dizia: “Como vai ser
concretizado o efectivo reconhecimento do mérito dos Trabalhadores da Administração
Pública, com a imposição de quotas que inibem e impossibilitam avaliações autênticas?”
“Como acreditar que se pretende implementar um modelo de excelência na função pública se
essa excelência não pode ser superior a 25%?...”
“Não aceitamos um sistema como o que acaba de ser aprovado, que impõe quotas com o
único objectivo de condicionar a promoção e a progressão das carreiras dos trabalhadores…”
Efectivamente, o sistema de quotas não permite uma verdadeira avaliação porque impõe
artificialmente um limite à avaliação e apenas visa condicionar a promoção e progressão na
carreira.
Este Sistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública do
Governo PS, não surge para, de uma forma construtiva, melhorar os serviços e a qualificação
dos trabalhadores. O seu verdadeiro objectivo, inserido num conjunto de acções que visam a
implementação da política neo-liberal do Governo, é, através da avaliação, fundamentar
encerramentos de serviços, impedir a progressão na carreira, fundamentar o envio dos
trabalhadores para o quadro de supranumerários e facilitar os despedimentos.
A avaliação do desempenho tem que ser justa e deve ter como objectivo melhorar cada vez
mais os serviços que a Administração Pública presta aos Portugueses, e não pode nem deve
servir para condicionar, dificultar, impedir ou instrumentalizar a promoção e a progressão da
carreira dos trabalhadores da Administração Pública.
Sem prejuízo de uma revisão global da legislação que defenda os direitos de quem trabalha e
construa uma administração pública eficaz e ao serviço do povo, e sem prejuízo de uma
revisão global do sistema de avaliação do desempenho o PCP propõe, entre outras, como
questões mais prementes, a eliminação do sistema de quotas na avaliação, o reconhecimento
dos direitos de participação e consulta dos trabalhadores nos processos de avaliação, a
vinculatividade do parecer da Comissão Paritária, bem como o alargamento de prazos para
consulta e resposta e a eliminação da possibilidade de extinção de serviços públicos com base
em avaliações negativas.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP
apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que estabelece o sistema integrado de
gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública
Os artigos 3º, 15º, 20º, 24º, 26º, 31º, 32º, 37º,38º, 42º, 59º, 70º, 72º e 82ºda Lei n.º 66-B/2007,
de 28 de Dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do
desempenho na Administração Pública, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3º
(…)
1 – …
2 – Podem ser aprovados sistemas alternativos ao SIADAP adaptados às especificidades das
administrações regional e autárquica, através de decreto legislativo regional e decreto-lei,
respectivamente.
3 – Por decreto-lei podem ser realizadas adaptações ao regime previsto na presente lei em
razão das atribuições e organização dos serviços, das carreiras do seu pessoal ou das
necessidades da sua gestão.
4 – No caso dos institutos públicos, a adaptação referida no número anterior é feita por
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
5 – Eliminar
6 – …
Artigo 15º
(…)
1 – …
2 – …
a) À apreciação, por parte dos trabalhadores e dos utilizadores, da quantidade e
qualidade dos serviços prestados, com especial relevo quando se trate de unidades
prestadoras de serviços a utilizadores externos;
b) …
c)…
d)…
e)…
Artigo 20º
(…)
1 – …
2 – A hetero-avaliação é da responsabilidade do Conselho Coordenador do SCI, podendo ser
realizada por operadores internos, designadamente inspecções-gerais, ou externos, apenas
quando se trate de associações de utentes, desde que garantida a independência funcional
face às entidades a avaliar.
3 – É garantida aos trabalhadores a respectiva audição no âmbito do procedimento de hetero-
avaliação.
4 – anterior n.º 3
5 – anterior n.º 4
6 – A hetero-avaliação pode igualmente ser solicitada pelo serviço ou pela maioria dos
trabalhadores do respectivo serviço, em alternativa à auto-avaliação, mediante proposta,
devidamente fundamentada, apresentada ao Conselho Coordenados do SCI, no início do ano
a que diz respeito o desempenho a avaliar.
Artigo 24º
(…)
1 – Aos serviços avaliados, aos respectivos trabalhadores e suas estruturas representativas é
dado conhecimento do projecto de relatório da hetero-avaliação para que se possam
pronunciar.
2 – …
3 - …
Artigo 26º
(…)
1 – …
2 - …
3 - …
4 - Eliminar
Artigo 31º
(…)
1 – …
2 - …
3 - …
4 – Concorrem ainda como elementos informadores da avaliação de cada dirigente superior as
avaliações sobre ele efectuadas pelos dirigentes e trabalhadores que dele dependam.
5 – A avaliação prevista no número anterior obedece às seguintes regras:
a) É obrigatória;
b) …
c) …
6 - …
7 - …
Artigo 32º
(…)
1 – …
2 - …
3 - …
4 – Eliminar
5 – Eliminar
6 - Eliminar
Artigo 37º
(…)
1 – …
2 - …
3 - …
4 – …
5 – Eliminar
Artigo 38º
(…)
1 – …
2 - …
3 - …
4 – Concorrem como elementos informadores da avaliação referida nos números anteriores:
a) …
b) …
5 - …
Artigo 42º
(…)
1 – No caso de trabalhador que, no ano civil anterior, tenha constituído relação jurídica de
emprego público com, pelo menos, seis meses seguidos ou interpolados, o desempenho
relativo a este período é objecto de avaliação conjunta com o do ano seguinte.
2 - Eliminar
3 – …
4 - …
5 - No caso de quem, estando na situação prevista no n.º 3 não tenha obtido decisão
favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, não é realizada avaliação nos
termos do presente título.
6 – No caso previsto no número anterior releva, para efeitos da respectiva carreira, a
última avaliação atribuídas nos termos da presente lei, das suas adaptações, ou de
qualquer outro sistema de avaliação de desempenho.
7 - ….
8 – A realização ou não da avaliação em nada interfere com a contagem do tempo efectivo de
serviço.
Artigo 59º
(…)
1 – …
2 – O parecer emitido pela Comissão Paritária referida no número anterior tem carácter
vinculativo.
3 – anterior n.º 2
4 – anterior n.º 3
5 – anterior n.º 4
6 – anterior n.º 5
7 – anterior n.º 6
8 – anterior n.º 7
9 – anterior n.º 8
10 – anterior n.º 9
11 – anterior n.º 10
12 – anterior n.º 11
Artigo 70º
(…)
1 – O trabalhador avaliado, após tomar conhecimento da proposta de avaliação que será
sujeita a homologação, pode requerer ao dirigente máximo do serviço, no prazo de quinze
dias, que o seu processo seja submetido a apreciação da Comissão Paritária, apresentando a
fundamentação necessária para tal apreciação.
2-…
3-…
4-…
5-…
6-…
Artigo 72º
(…)
1 – O prazo para apresentação de reclamação do acto de homologação é de 15 dias, a contar
da data do seu conhecimento, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo máximo de
15 dias úteis.
2 - …
Artigo 82º
(…)
1 – …
2 – Eliminar»
Artigo 2º
Norma revogatória
É revogado o artigo 75º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
Assembleia da República, 30 de Junho de 2009
Os Deputados,
ANTÓNIO FILIPE; JORGE MACHADO; JOSÉ SOEIRO; JOÃO OLIVEIRA; AGOSTINHO LOPES;
BERNARDINO SOARES; MIGUEL TIAGO
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Publicação — DAR II série A — 10-14 — 08/07/2009
10 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009
b) Formação dos profissionais que intervém no processo produtivo; c) Apoios à reconversão do processo produtivo. Artigo 6.º-B (novo) Apoio à investigação científica
O Governo criará programas de apoio à investigação científica destinada à redução do teor de sal no pão em colaboração com as instituições de ensino superior.
Artigo 6.º-C Teor de sal noutros alimentos
O Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de seis meses a partir da publicação desta lei, um programa de intervenção destinado à redução do teor de sal noutros alimentos.
Artigo 8.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 12 meses a contar da data da sua publicação, desde que decorridos seis meses sobre a entrada em vigor do processo de classificação dos Produtos Tradicionais com Nomes Protegidos.
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PROJECTO DE LEI N.º 858/X (4.ª) ELIMINA AS QUOTAS NO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
O SIADAP aprovado pela maioria PS, visando uma aparente «diferenciação de desempenho», não conduz à melhoria dos serviços, antes provoca o desinteresse e mal-estar e, embora procure evidenciar transparência e equidade, está eivado de normas que o tornam permissivo e dependente das arbitrariedades dos dirigentes.
O sistema de quotas por ele introduzido apenas serve para impedir a justa progressão dos trabalhadores, conduzindo a que mais de 75% dos trabalhadores que ingressem agora na Administração Pública apenas tenham a possibilidade de atingir o primeiro terço dos níveis de vencimento propostos.
O Governo mantém o absurdo sistema de quotas para as classificações mais elevadas, com o objectivo de limitar a progressão na carreira dos trabalhadores.
Na verdade, a progressão na carreira, já fortemente condicionada no diploma dos vínculos, carreiras e remunerações, depende da obtenção de dez pontos na avaliação. Ao limitar a classificação mais elevada a 5% dos trabalhadores, mesmo que haja mais trabalhadores a merecerem esta classificação, o Governo arreda a grandessíssima maioria dos trabalhadores da legítima pretensão de progredir na carreira. E é curiosa a posição do PS quanto às quotas. Na oposição dizia-se contra o sistema de quotas, agora é um acérrimo defensor desse mesmo sistema.
É bom lembrar que, em Janeiro de 2004, o Partido Socialista perguntava e dizia: «Como vai ser concretizado o efectivo reconhecimento do mérito dos trabalhadores da Administração Pública, com a imposição de quotas que inibem e impossibilitam avaliações autênticas? Como acreditar que se pretende implementar um modelo de excelência na função pública se essa excelência não pode ser superior a 25%?» Não aceitamos um sistema como o que acaba de ser aprovado, que impõe quotas com o único objectivo de condicionar a promoção e a progressão das carreiras dos trabalhadores (»)».
Efectivamente, o sistema de quotas não permite uma verdadeira avaliação porque impõe artificialmente um limite à avaliação e apenas visa condicionar a promoção e progressão na carreira.
Este Sistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública do Governo PS, não surge para, de uma forma construtiva, melhorar os serviços e a qualificação dos trabalhadores. O seu
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