A S S E M B L E I A D A R E P Ú B L I C A
J O S É P A U L O A R E I A D E C A R V A L H O
D E P U T A D O
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 522/X
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULE O EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ACTIVIDADE DE
OPTOMETRISTA E CRIE CONDIÇÕES PARA A INTEGRAÇÃO DA OPTOMETRIA NO SERVIÇO
NACIONAL DE SAÚDE.
A Optometria pode definir-se como uma actividade profissional de prestação de cuidados
primários de visão. Actualmente, em Portugal, existem duas licenciaturas em Optometria e Ciências da
Visão: uma na Universidade do Minho e outra na Universidade da Beira Interior.
Na Universidade da Beira Interior a estrutura da licenciatura está já adaptada ao Acordo de
Bolonha, consistindo em seis semestres lectivos curriculares. Nesse estabelecimento de Ensino Superior,
está também já aprovado o currículo para o 2º ciclo. Na Universidade do Minho a licenciatura é
actualmente composta por nove semestres lectivos, sendo o último de estágio integrado. No ano lectivo
2009/2010 a Universidade do Minho passará a disponibilizar o curso já de acordo com “Bolonha”, nos
mesmos termos que a Universidade da Beira Interior.
Assim, quando no presente Projecto de Resolução são mencionados os Optometristas, referimo-
nos aos licenciados em “Optometria e Ciências da Visão” (ou nas licenciaturas equivalentes que a
precederam, embora com designação diferente), que exercem profissionalmente esta actividade.
A optometria, apesar de consistir numa actividade prestadora de cuidados primários de saúde,
encontra-se desintegrada do Serviço Nacional de Saúde. Esta situação afigura-se-nos como
incompreensível, nomeadamente atendendo ao elevadíssimo número de utentes que se encontram em
lista de espera na especialidade de oftalmologia. A intervenção de optometristas, se devidamente
regulamentada, poderia contribuir decisivamente para a resolução deste problema. Os optometristas, no
âmbito específico da sua formação e amplitude de intervenção, estão habilitados para avaliar e detectar
precocemente problemas visuais, tratar e acompanhar algumas doenças do foro visual e prevenir
disfunções visuais.
No Programa Nacional para a Saúde da Visão, publicado em 2004, não é feita qualquer alusão à
optometria. Ora, a optometria pode desempenhar um papel eficaz na prevenção primária, no rastreio e na
detecção precoce de doenças visuais, bem como na melhoria das condições visuais refractivas, mediante
a prescrição das ajudas visuais adequadas. Para isso, porém, é necessário que, previamente, se defina o
quadro legal de exercício da actividade de optometria e se regulamente o exercício da profissão de
optometrista.
A inclusão da optometria e dos optometristas no âmbito do SNS, poderá permitir maior
celeridade na prestação dos cuidados de saúde, criando condições para que os oftalmologistas tenham
maior disponibilidade de tempo e meios técnicos para tratar convenientemente os utentes com problemas
de foro oftalmológico. O recurso ao optometrista tornaria mais fácil o acesso de doentes a cuidados
primários de visão, sem que isso implique a perda da segurança e da qualidade técnica do SNS. O
sistema beneficiaria em agilidade e em economia de custos.
A definição legal, quer da actividade, quer da profissão, é necessária e útil. Aliás, não faz
qualquer sentido manter-se a actual situação: o Estado português assume a formação de nível superior
em Optometria, mas não cria o quadro legal para o exercício da respectiva profissão, privando-se de
beneficiar do investimento em formação que realiza em universidades públicas. Além de razões de
elementar justiça face àqueles que realizaram a formação em causa, concorrem ainda a favor da
regulamentação, razões de defesa da saúde pública e de protecção dos utentes.
Como se o anterior já não bastasse, a não regulamentação da profissão de optometrista permite
até que qualquer agente comercial de óptica possa realizar exames visuais. Por mais absurdo que possa
parecer, algumas instituições não reconhecidas como “estabelecimentos de ensino” administram, sem
qualquer controlo, cursos designados por “curso de optometria” ou “curso de contactologia”, cuja duração
pode oscilar entre um fim-de-semana e um ano. Uma vez que a ausência de regulamentação impede a
fiscalização e o controlo pelas autoridades competentes, hoje em dia, quer um licenciado, quer uma
pessoa com uma formação de uma semana ou alguém sem qualquer tipo de formação, podem intitular-se
de optometrista.
A ausência de regulamentação sobre esta actividade contraria a tendência da legislação em
vigor no Reino Unido, Estados Unidos da América, Austrália ou Canadá. Em Espanha foi elaborado um
“Livro Branco da Optometria”, estando a profissão devidamente regulamentada na maioria das
comunidades autónomas.
Em face de tudo o que acima se expôs, importa, por razões de justiça e de protecção da saúde
pública, regular o exercício da actividade de optometria e definir o quadro para o exercício da profissão de
optometrista, criando condições que tornem possível, posteriormente, a sua inclusão no Serviço Nacional
de Saúde.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
restantes preceitos regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo
que, no prazo de seis meses:
1. Crie os mecanismos legais para a definição da actividade de Optometria e defina quais os actos
que podem ser considerados incluídos nessa actividade.
2. Regulamente as condições de acesso e de exercício profissional da actividade de Optometrista.
Assembleia da República, 23 de Junho de 2009
O Deputado
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