PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 853/X-4ª
EXCEPCIONA OS BARES, CANTINAS E REFEITÓRIOS DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS
LUCRATIVOS DO REGIME GERAL DE LICENCIAMENTO
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho veio, na continuidade do diploma revogou,
estabelecer as normas de instalação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas,
determinando que a abertura dos mesmos só poderá ocorrer após emissão de um alvará de
licença ou autorização de utilização para restauração ou bebidas, emissão ou autorização que
dependem de vistorias obrigatórias para o efeito.
Este diploma visa, essencialmente, desbloquear situações de impedimento de entrada em
funcionamento dos estabelecimentos nos casos em que, não obstante a existência de
condições para a laboração se verificam situações de irregularidade por motivos não
imputáveis aos responsáveis pelos estabelecimentos, bem como a agilizar os procedimentos
de licenciamento.
Contudo, este diploma continua a abranger estabelecimentos que, pelas suas características e
finalidades estão, claramente, fora do âmbito que este pretende regulamentar. De facto, as
colectividades de cultura, recreio e desporto, motor fundamental do associativismo popular
português, têm no seu histórico e nas suas tradições, o funcionamento de bares, cantinas e
refeitórios dessas associações que servem, essencialmente, para reunião e confraternização
dos seus associados e para apoiar as actividades sem fins lucrativos que as mesmas
desenvolvem.
Neste sentido, é manifestamente injusto e desproporcionada a exigência a estas associações
do cumprimento dos mesmos requisitos que a um qualquer estabelecimento comercial ou
turístico, com fins lucrativos, que faz da restauração e bebidas a sua actividade económica.
Tanto mais injusto é considerado o facto de tais exigências nunca terem constado da
legislação até 1997, sendo esta uma reivindicação já antiga do movimento associativo
popular.
Neste sentido, o PCP, dando corpo às reivindicações do Movimento Associativo Popular, após
ter apresentado a Apreciação Parlamentar n.º 48/X onde suscitou a questão em causa,
apresenta o presente Projecto de Lei no sentido de alterar a legislação vigente,
excepcionando os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime
de licenciamento previsto no Decreto-Lei, n.º 234/2007, de 4 de Julho.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 4 de Julho
O artigo 3º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3º
(…)
1 - …
2 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, não se consideram estabelecimentos de
restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de
empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos destinados a
fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e
associados, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.
3 - …»
Artigo 2º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 26 de Junho de 2009
Os Deputados,
MIGUEL TIAGO; JOÃO OLIVEIRA JERÓNIMO DE SOUSA;AGOSTINHO LOPES; BRUNO
DIAS; JOSÉ SOEIRO; BERNARDINO SOARES; FRANCISCO LOPES
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Publicação — DAR II série A — 49-50 — 02/07/2009
49 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009
Artigo 10.º Impossibilidade de candidatura ao apoio
Não haverá lugar à aplicação do presente regime quando a aquisição de bens e serviços e a realização de obras tenha sido apoiada integralmente pelo Estado ou autarquias locais.
Artigo 11.º Verificação
1 — Compete aos serviços referidos no artigo 4.º verificar o cumprimento do disposto na presente lei.
2 — Para os efeitos do número anterior, estes serviços podem verificar, nomeadamente, a veracidade das declarações prestadas e a correcta utilização dos apoios concedidos.
Artigo 12.º Atribuição indevida de subsídios
Caso sejam detectadas irregularidades, nomeadamente prestação de falsas declarações, não utilização das aquisições na prossecução das respectivas actividades culturais, desportivas ou recreativas, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a repor as importâncias recebidas e impedidas de concorrer a qualquer espécie de apoio por um prazo de dois anos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar.
Artigo 13.º Regulamentação
O Governo, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aprova a regulamentação necessária à sua aplicação e define as entidades governamentais competentes para efeitos da sua execução.
Artigo 14.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 26 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bruno Dias — João Oliveira — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — José Soeiro — Bernardino Soares.
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PROJECTO DE LEI N.º 853/X (4.ª) EXCEPCIONA OS BARES, CANTINAS E REFEITÓRIOS DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS DO REGIME GERAL DE LICENCIAMENTO
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, veio, na continuidade do diploma revogou, estabelecer as normas de instalação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, determinando que a abertura dos mesmos só poderá ocorrer após emissão de um alvará de licença ou autorização de utilização para restauração ou bebidas, emissão ou autorização que dependem de vistorias obrigatórias para o efeito.