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Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
25/06/2009
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 42-43
42 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 850/X (4.ª) INTRODUZ NA LEI DA TELEVISÃO QUE REGULA O ACESSO À TELEVISÃO E O SEU EXERCÍCIO, O ACOMPANHAMENTO DAS EMISSÕES RESPEITANTES AO DIREITO DE ANTENA ELEITORAL, PELAS PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS Exposição de motivos O de direito participação e de sufrágio vêm consagrados nos artigos 48.º e 49.º da Constituição da República Portuguesa. Este preceito constitucional determina que têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral. Tendo o direito de sufrágio como característica essencial, a pessoalidade do seu exercício, é de sublinhar que o direito de voto é intransmissível e insusceptível de representação ou procuração, devendo resultar imediatamente da manifestação de vontade do eleitor, sem intervenção de qualquer manifestação de vontade alheia. Tal princípio constitucional não tem todavia a melhor correspondência prática no caso de pessoas com doença ou deficiência física por falta de acesso a algumas das condições adequadas para o efeito. Uma das dimensões desta dificuldade é a que resulta da inacessibilidade em alguns casos e da deficiente acessibilidade, em outros casos, das pessoas com doenças ou deficiências, designadamente, os cegos, amblíopes e surdos, aos meios de informação difundida durante a campanha eleitoral, o que consubstancia um impedimento objectivo à formação de uma vontade esclarecida. Um dos meios de comunicação social mais utilizado pelos portugueses, é, sem dúvida, um instrumento com condições para potenciar e materializar o acesso às pessoas com capacidades reduzidas, garantindo a formação da vontade esclarecida em igualdade de oportunidades, designadamente, durante a campanha eleitoral. A Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, remete para a legislação eleitoral o exercício do direito de antena, que deve abranger todos os serviços de programas televisivos generalistas de acesso livre. Assim, a matéria é regulada pelos diplomas legais aplicáveis às eleições para os órgãos de soberania, poder autonómico regional e autarquias locais e Parlamento, Europeu, bem como dos referendos nacionais e locais. No âmbito da referida lei da televisão, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social deve definir, ouvidos os operadores de televisão, o conjunto de obrigações que permitem o acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso, à legendagem, à interpretação por língua gestual, à áudio-descrição ou outras técnicas que se revelem adequadas, com base num plano plurianual que preveja o seu cumprimento. Impõe-se agora garantir que este plano plurianual incida também sobre as emissões relativas ao direito de antena eleitoral, assegurando desta forma o acesso dos cidadãos com necessidades especiais à informação neles difundida. Nestes termos, O(a)s Deputados (a)s abaixo assinados ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º O artigo 34.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 34.º (…) 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social define, ouvidos os operadores de televisão, o conjunto de obrigações que permite o acompanhamento das emissões, incluindo as respeitantes ao direito de
Documento integral
Projecto de Lei nº 850/X Introduz na Lei da Televisão que regula o acesso à televisão e o seu exercício, o acompanhamento das emissões respeitantes ao direito de antena eleitoral, pelas pessoas com necessidades especiais Exposição de motivos O de direito participação e de sufrágio vêm consagrados nos artigos 48º e 49º da Constituição da República Portuguesa. Este preceito constitucional determina que têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral. Tendo o direito de sufrágio como característica essencial, a pessoalidade do seu exercício, é de sublinhar que o direito de voto é intransmissível e insusceptível de representação ou procuração, devendo resultar imediatamente da manifestação de vontade do eleitor, sem intervenção de qualquer manifestação de vontade alheia. Tal princípio constitucional não tem todavia a melhor correspondência prática no caso de pessoas com doença ou deficiência física por falta de acesso a algumas das condições adequadas para o efeito. Uma das dimensões desta dificuldade é a que resulta da inacessibilidade em alguns casos e da deficiente acessibilidade, em outros casos, das pessoas com doenças ou deficiências, designadamente, os cegos, amblíopes e surdos, aos meios de informação difundida durante a campanha eleitoral, o que consubstancia um impedimento objectivo à formação de uma vontade esclarecida. Um dos meios de comunicação social mais utilizado pelos portugueses, é, sem dúvida, um instrumento com condições para potenciar e materializar o acesso às pessoas com capacidades reduzidas, garantindo a formação da vontade esclarecida em igualdade de oportunidades, designadamente, durante a campanha eleitoral. A Lei nº 27/2007 de 30 de Julho remete para a legislação eleitoral o exercício do direito de antena, que deve abranger todos os serviços de programas televisivos generalistas de acesso livre. Assim, a matéria é regulada pelos diplomas legais aplicáveis às eleições para os órgãos de soberania, poder autonómico regional e autarquias locais e Parlamento, Europeu, bem como dos referendos nacionais e locais. No âmbito da referida lei da televisão, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social deve definir, ouvidos os operadores de televisão, o conjunto de obrigações que permitem o acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso, à legendagem, à interpretação por língua gestual, à áudio-descrição ou outras técnicas que se revelem adequadas, com base num plano plurianual que preveja o seu cumprimento. Impõe-se agora garantir que este plano plurianual incida também sobre as emissões relativas ao direito de antena eleitoral, assegurando desta forma o acesso dos cidadãos com necessidades especiais à informação neles difundida. Nestes termos, O(a)s deputados abaixo assinados ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1º O artigo 34º da Lei nº 27/2007, de 30 de Julho passa a ter a seguinte redacção: Artigo 34º (…) 1- (----) 2- (----) 3- A Entidade Reguladora para a Comunicação Social define, ouvidos os operadores de televisão, o conjunto de obrigações que permite o acompanhamento das emissões, incluindo as respeitantes ao direito de antena eleitoral, por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à áudio-descrição ou outras técnicas que se revelem adequadas, com base num plano plurianual que preveja o seu cumprimento gradual tendo em conta as condições técnicas e de mercado em cada momento por ela verificadas. 4- (----) Artigo 2º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de S. Bento, 25 de Junho de 2009. O(a)s Deputado(a)s