Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 848/X
“Combate a precariedade dos trabalhadores
da Administração Central, Regional e Local”
Exposição de Motivos
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda retoma, com a presente iniciativa, as
propostas do Projecto de Lei n.º 251/X, apresentado em Abril de 2006. Tais propostas
visam combater a precariedade e definir um processo de regularização das situações do
pessoal da administração central, regional e local que, com contratos de prestação de
serviços, contratos de trabalho a termo certo ou outros, desempenham funções
correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e
horário completo de serviço, como se de funcionários públicos se tratassem.
Apesar da proibição legal deste tipo de vínculos, a verdade é que subsistem situações
irregulares de manifesta injustiça traduzidas nas desigualdades de tratamento com a
aplicação de regimes jurídicos diferentes para situações idênticas;
Estas situações irregulares revestem as mais diversas formas: falsos recibos verdes,
contratos a termo certo que ultrapassam o prazo pelo qual foram celebrados, contratos
de tarefa e avença, aquisições de serviço prolongadas no tempo, ajustes verbais e
outras.
A aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e o Regime de Contrato de
Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), ao transformar o vínculo público de nomeação
em contrato de trabalho que, ainda que por tempo indeterminado, veio fragilizar a
situação da significativa maioria dos trabalhadores, representando um sério retrocesso
nos seus direitos.
O Secretário de Estado da Administração Pública tem-se multiplicado nos últimos dias
em declarações aos media1 afirmando que “na Administração Pública Central houve uma
diminuição de 30% do número de trabalhadores a recibo verde.
O importante é explicar que essa redução dos trabalhadores a “recibo verde” foi
conseguida através da imposição a muitos deles da obrigação de se transformarem em
empresários, constituir uma sociedade unipessoal, para poderem manter a prestação de
serviços e em consequência, o posto de trabalho para muitos deles, como resulta do nº 2
e do nº 4 do artigo 35.º da Lei 12-A/2008, aprovada por este governo do PS.
A deterioração das funções sociais do Estado, por parte da governação do PS tem
seguido a par com a precariedade e a destruição do emprego.
De acordo com a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público do Ministério
das Finanças, só no período 2005-2008 foram destruídos 58.373 empregos na
Administração Pública pois, entre 2005 e 2008, o numero de trabalhadores da
Administração Pública diminuiu de 746.811 para 688.438 (QI). O número de postos de
trabalho destruídos por este governo na Administração Pública entre 2005 e 2008 (58,37
mil), corresponde a 70% do aumento do desemprego oficial registado entre o 1º
Trimestre de 2005 e o 1º Trimestre de 2009 (+83,2 mil).
A destruição do emprego público é uma das razões do aumento do desemprego porque,
se tal não se tivesse verificado, muitos desempregados teriam encontrado emprego na
Administração Pública, nomeadamente jovens licenciados.
Desde a publicação do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho e do Decreto-Lei n.º
195/97, de 31 de Julho, diploma que procedeu à regularização destes vínculos e à
contagem de tempo de serviço para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência,
não foi tomada qualquer medida de carácter administrativo ou legal que reconhecesse
1 Lusa 1.6.2009 e Diário Económico 2.6.2009
estes direitos, que a corrigisse ou que impusesse, de modo efectivo, um ponto final a
esta situação.
A Administração Pública tem vindo a recusar quer a integração no quadro de pessoal dos
vínculos irregulares, quer a contagem de tempo de serviço àqueles que posteriormente
ingressaram no quadro de pessoal da função pública, prejudicando-os em termos de
antiguidade e de direitos;
Ora, a integração destes trabalhadores no quadro da função pública não tem implicações
no aumento da despesa pública, uma vez que já prestam serviço à Administração
Pública, sendo a regularização destes vínculos precários uma questão de elementar
justiça para com os trabalhadores.
Os princípios administrativos da igualdade e da boa-fé no procedimento obrigam a que a
Administração Pública não paute a sua conduta pelo critério de “dois pesos e duas
medidas”, perseguindo e punindo as empresas privadas que têm trabalhadores em
situação irregular, permitindo-se a si própria, ao mesmo tempo, a existência e
perpetuação deste tipo de vínculos nos seus serviços, sem os regularizar.
Apesar do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, assumir que “o
recurso a esta prática de emprego é insustentável no plano da legalidade, no plano da
moral e no plano da dignidade do Estado, enquanto empregador, e dos cidadãos,
enquanto trabalhadores”, decorridos 13 anos esta realidade mantém-se e importa corrigi-
la.
Assim, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos
termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Objecto
A presente Lei tem como objecto o combate à precariedade no emprego público e a
definição de um processo de regularização das situações do pessoal da administração
central, regional e local que, com contratos de prestação de serviços, contratos de
trabalho a termo certo ou outros, venham desempenhando funções correspondentes a
necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo de
serviço, como se de funcionários públicos se tratassem.
Artigo 2º
Âmbito
O presente diploma aplica-se a todas as situações de vínculos precários referidos no
artigo anterior e que se encontrem vigentes até à data da entrada em vigor do presente
diploma, bem como, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores dos Institutos
Públicos e às Empresas Municipais, nos termos do disposto nos artigos 5º e 6º.
Artigo 3º
Integração na carreira
1 - A integração do pessoal nos quadros dos serviços da Administração Pública faz-se no
escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondam às funções
efectivamente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais
exigidas.
2 - Nos casos em que o interessado não possua as habilitações literárias ou profissionais
adequadas às funções efectivamente desempenhadas, a integração é feita em categoria
de ingresso de carreira em que se verifique o preenchimento do requisito habilitacional,
cujo conteúdo funcional mais se aproxime daquele que vem sendo exercido.
3 - A habilitação literária poderá ser dispensada nas categorias de ingresso das carreiras
dos grupos de pessoal operário e auxiliar em que se exija escolaridade obrigatória,
desde que, se comprove por meios idóneos, experiência na área e que a falta de
habilitação literária não prejudica a sua capacidade de trabalho nas respectivas funções.
4 - A integração é feita nas vagas existentes na respectiva carreira, considerando-se os
quadros automaticamente alterados na estrita medida do indispensável, se os lugares
vagos não forem suficientes.
Artigo 4º
Processo de integração
1 - A integração no quadro do pessoal referido no artigo 1º depende de aprovação em
concurso.
2 - Os concursos necessários à integração do pessoal são obrigatoriamente abertos,
independentemente da existência de vagas, no prazo máximo de 180 dias a contar da
data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - O pessoal abrangido pelo presente diploma é candidato obrigatório ao concurso
aberto no respectivo serviço ou organismo.
4 - Até à tomada de posse, e desde a vigência deste diploma, consideram-se
automaticamente renovados os contratos ao abrigo dos quais estes trabalhadores
prestam serviço à administração.
5 - O procedimento de integração é instruído com declaração do dirigente imediato do
serviço que ateste:
a) a sujeição a poder hierárquico e a horário completo de serviço;
b) o tempo de serviço ao abrigo do vínculo e respectivo conteúdo funcional;
c) a fundamentação das necessidades do trabalhador no serviço;
d) a capacidade técnica do trabalhador para o exercício de funções.
6 - A declaração carece de parecer favorável dos dirigentes hierarquicamente superiores
e de despacho final do mais elevado dirigente do serviço.
7 - O parecer desfavorável de qualquer dirigente, ou a não emissão de despacho final no
prazo de 30 dias, confere ao interessado o direito de recurso hierárquico e jurisdicional.
8 - As falsas declarações de qualquer dos dirigentes acima indicados fá-los-á incorrer em
responsabilidade civil e criminal.
Artigo 5º
Institutos e empresas públicas e municipais
Os trabalhadores dos institutos públicos, empresas públicas e empresas públicas
municipais, que se encontrem contratados nos termos previstos e definidos pelo artigo 1º
são integrados no quadro de pessoal dessas pessoas colectivas.
Artigo 6º
Extinção da pessoa colectiva pública
1 - No caso de extinção de Institutos Públicos, Empresas Públicas ou Municipais, os
trabalhadores são integrados no quadro da pessoa colectiva pública que ficar com as
atribuições que cabiam à entidade extinta.
2 - Se estas não tiverem quadro de pessoal em regime de contrato individual de trabalho,
serão integradas no quadro da função pública nos termos referidos nos artigos 3º e 4º.
Artigo 7º
Contagem do tempo de serviço
1 - O tempo de serviço efectivamente prestado em situação irregular, e de forma
continuada, releva na categoria de integração para efeitos de promoção, de aposentação
e sobrevivência.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos funcionários que, anteriormente à
vigência do presente diploma, desempenharam funções ao abrigo de vínculos irregulares
e vieram posteriormente a adquirir a qualidade de funcionário na sequência de concurso
público.
3 - Os efeitos da contagem de tempo de serviço deverão ser averbados no termo de
posse.
4 - Em caso de integração em quadro sujeito ao regime jurídico do contrato individual de
trabalho, há lugar ao pagamento de descontos para a segurança social, caso estes não
tenham sido realizados.
Artigo 8º
Dispensa de estágio
1 - É dispensado do estágio de ingresso nas carreiras que o exigem, o pessoal que
venha a ser integrado nos quadros da função pública no âmbito do presente diploma e
conte mais de um ano de serviço ao abrigo de vínculos irregulares.
2 - O pessoal que à data da vigência do presente diploma se encontre a exercer funções
com contrato administrativo de provimento para estágio na sequência de concurso
anterior e seja abrangido pelo processo de integração, é igualmente dispensado de
estágio.
Artigo 9º
Proibição de vínculos precários na Administração Pública
1 - É proibido o recurso a formas de contratação de carácter precário, tal como definidas
no presente diploma, para satisfação de necessidades permanentes dos serviços da
Administração Pública.
2 - Os titulares de cargos políticos, bem como os dirigentes de serviços que o venham a
admitir, são responsáveis financeira e disciplinarmente.
3 - A responsabilidade financeira é solidária.
4 - Compete ao Ministério Público a proposição de acção judicial para efectivação da
responsabilização financeira nos termos dos números anteriores.
5 - O Ministério Público deverá ser notificado para este efeito, sempre que os serviços de
inspecção do IGAT ou do Tribunal de Contas verifiquem, no âmbito da sua acção,
qualquer violação ao disposto no número 1.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua
publicação.
Assembleia da República, 23 de Junho de 2009
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda
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Publicação — DAR II série A — 36-40 — 02/07/2009
36 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009
6 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 77.º (…) 1 — O período de trabalho diário de menor deve ser interrompido por intervalo de duração entre uma e duas horas, por forma a não prestar mais de quatro horas de trabalho consecutivo.
2 — (Eliminar).
3 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 78.º (…) 1 — O menor tem direito a descanso diário, entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos, com a duração mínima de catorze horas consecutivas.
2 — (Eliminar).
3 — (Eliminar).
4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 deste artigo.
Artigo 79.º (…) 1 — O descanso semanal de menor tem a duração de dois dias, se possível, consecutivos, em cada período de sete dias.
2 — (Eliminar).
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.»
Artigo 2.º Norma revogatória São revogados os artigos 71.º e 80.º do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 23 de Junho de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Ana Drago — João Semedo — Alda Macedo.
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PROJECTO DE LEI N.º 848/X (4.ª) COMBATE A PRECARIEDADE DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL
Exposição de motivos
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda retoma, com a presente iniciativa, as propostas do projecto de lei n.º 251/X (1.ª), apresentado em Abril de 2006. Tais propostas visam combater a precariedade e definir um
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 2-2 — 20/07/2009
2 | II Série A - Número: 161 | 20 de Julho de 2009
PROJECTO DE LEI N.º 848/X (4.ª) (COMBATE A PRECARIEDADE DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL)
Parecer do Governo Regional da Madeira
Em referência ao ofício de V. Ex.ª datado de 1 de Julho de 2009, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local, sobre o assunto acima epigrafado:
«Relativamente ao projecto de lei supra identificado, enviado a este serviço no âmbito do exercício do direito constitucional de audição da Região Autónoma da Madeira, cumpre-nos emitir o seguinte parecer:
A iniciativa legislativa em apreço, visando proteger situações de precariedade na Administração Pública, mostra algum sentido de oportunidade, considerando que, a coberto de uma apelidada «Reforma da Administração Pública», foi introduzida a nível nacional, de rompante, a conversão de vínculos de emprego público, legalmente constituídos, em contratos inexistentes na realidade dos factos, bem como a determinação, para o futuro da contratação para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, fragilizando, correlativamente, a expectativa de perdurabilidade do emprego público. De notar que a presente iniciativa preconiza a aplicação do seu regime ao próprio sector empresarial.
Contudo, não podemos concordar com o projecto de lei n.º 848/X (4.ª), porquanto o mesmo se mostra desenquadrado do novo regime do funcionalismo público, continuando a referir-se a funcionários, à integração no escalão e em categoria de ingresso, aos grupos de pessoal operário e auxiliar, a estágio, a contrato administrativo de provimento e a quadro de pessoal (vg. artigos 1.º, 3.º, 7.º e 8.º). Estas referências são relativas a conceitos já desaparecidos do nosso ordenamento jurídico e que, se nalguns casos traduzem apenas diferença de designação, noutros tornam inaplicável o regime constante do presente projecto de lei.»
16 de Julho de 2009 A Chefe do Gabinete — Andreia Jardim
——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 468/X (4.ª) (CRIA UM PLANO DE EMERGÊNCIA SOCIAL PARA O DISTRITO DE AVEIRO)
Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
Nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram um projecto de resolução que «Cria um plano de emergência social no distrito de Aveiro», ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa deu entrada em 16 de Abril de 2009, foi admitida na mesma data e baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 22 de Abril de 2009.
O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e, bem assim, uma exposição de motivos, da qual consta uma referência aos factores gerais que condicionam a situação em Aveiro, assim como os específicos do distrito em causa. De facto, entendem os proponentes que «A extensão, profundidade e duração da crise em que o País se encontra é marcada por uma situação de recessão económica com uma queda acentuada do produto nacional, encerramento de milhares de empresas, paragens na produção, avanço galopante do desemprego, salários e subsídios em atraso, agravamento da precariedade e quebras nos salários e remunerações dos trabalhadores.
As previsões macroeconómicas para 2009 — quedas do PIB em 1,6%, das exportações em 3,8%, do investimento em 5,5%, do consumo privado em 0,2%, a par de um aumento do desemprego para 8,8% (em
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 7-7 — 24/07/2009
7 | II Série A - Número: 165 | 24 de Julho de 2009
PROJECTO DE LEI N.N.º 848/X (4.ª) (COMBATE A PRECARIEDADE DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 7.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego reuniu no dia 20 de Julho de 2009, pelas 15:30 horas, para analisar e emitir parecer, relativo ao projecto de lei em epígrafe.
Colocado à discussão, a Comissão expressa a sua não concordância, porquanto o mesmo se mostra desenquadrado do novo regime do funcionalismo público.
Funchal, 20 de Julho de 2009.
O Deputado Relator, Gabriel Drumond.
Nota: — O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e PS e votos contra do BE.
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PROJECTO DE LEI N.ª 911/Х (4.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO
Exposição de motivos
A questão demográfica não é, tradicionalmente, um problema político central, mas, na verdade, a demografia condiciona parte relevantíssima das políticas públicas. A baixa natalidade tem um impacto crescente no envelhecimento da população, com as consequências sabidas ao nível da manutenção do estado social como ele é conhecido, o que tem implicações relevantes no domínio da educação, no ordenamento do território, no desenvolvimento regional e das cidades, no emprego e nas exigências de produtividade, nas infra-estruturas em geral (e podemos pensar no domínio da educação, dos transportes ou na saúde).
A questão da demografia, em particular da quebra da natalidade, é hoje encarada como um problema político sério a dever ser assumido pelas políticas governamentais.
O fenómeno de queda da natalidade não é exclusivamente nosso, é conhecido e partilhado na Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos, mas Portugal apresenta uma das percentagens mais dramáticas, acrescentado à actual conjuntura do País.
É urgente apresentar propostas que permitam criar um ambiente político e social favorável à natalidade e à família.
Temos de eliminar todas as discriminações negativas que possam afectar a família e aliarmos a necessidade de conciliar o trabalho e família numa perspectiva de igualdade de género. Assim, e a esta luz, compreendem-se as nossas medidas, como a proposta de aumento em mais 30 dias da licença de paternidade, embora podendo ser gozada, alternativamente, pela mãe ou avós, bem como a possibilidade de parte das licenças de maternidade e de paternidade ser gozada pelos avós.
Consideramos também como entrave legal a previsão de um limite máximo de faltas para assistência a menores, independente do número de filhos.
Propomos que a esse limite, no caso de mais de um filho, seja aumentado em duas faltas justificadas por cada filho.
Quem tem mais filhos provavelmente terá de faltar mais vezes para os assistir, nomeadamente em caso de doença, fazendo sentido considerar um acréscimo de duas faltas por cada filho para além do primeiro.
É legítimo querer ter filhos e constituir uma família mais ou menos numerosa sem para isso se prescindir de uma vida profissional gratificante.
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