PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 845/X-4ª
Altera o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude
Exposição de motivos
A participação juvenil na definição das políticas constitui uma prática determinante do
sucesso dessas mesmas políticas e constitui-se como um imperativo democrático,
particularmente no quadro constitucional na República Portuguesa. É cada vez mais
necessário que existam espaços de consulta e participação juvenil que, aliados aos
espaços de acção e intervenção dos jovens portugueses, contribuam para o
envolvimento dos jovens na ponderação e decisão das políticas nacionais que os
afectam.
A política de juventude, em Portugal, é uma competência directa do Governo que,
para a sua prossecução conta com o envolvimento do movimento associativo juvenil
ao qual atribui apoios para a realização de medidas e programas concretos. Aliás, as
áreas a que a Constituição da República Portuguesa atribui especial relevo no que toca
ao papel do Estado só serão possíveis de conciliar num quadro de políticas transversais
e nacionais. Isto não significa que o Poder Local Democrático não tenha um papel da
maior importância no que toca à realização de uma política local de juventude,
nomeadamente no que diz respeito às áreas da Cultura, do Desporto e do
Aproveitamento dos Tempos Livres.
No entanto, as questões que hoje se colocam aos jovens de âmbito mais geral e que se
prendem essencialmente com o início da vida activa, com a educação, formação
profissional e direito ao trabalho e emprego com direitos recaem directamente sob
responsabilidade do Estado central, para o que as autarquias podem apenas contar
como parceiros e não como executores ou decisores.
Da mesma forma, a Constituição da República Portuguesa estabelece com particular
exactidão a forma como o Estado apoia o movimento associativo juvenil, através do
número 3 do artigo 70.º, onde se pode ler: “O Estado , em colaboração com as
famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e
fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as
associações juvenis, na prossecução daqueles objectivos(...)”.
Ora, o PCP apoiou na generalidade a criação de um espaço de consulta juvenil para o
trabalho autárquico porque entende que o envolvimento juvenil é, em si mesmo, uma
mais-valia para a política de juventude dos municípios, muito embora os espaços de
articulação entre autarquias e movimento juvenil possam ser definidos de forma
flexível e pelos próprios municípios. O Projecto de Lei que originou a Lei nº 8/2009
passou entretanto por um conjunto de alterações que, resultando das pressões de
institucionalização dos partidos da direita e acolhidos prontamente pelo Grupo
Parlamentar do PS, veio a carregá-lo com um carácter eminentemente burocrático,
institucional e confederativo que o PCP não poderia apoiar. Ao mesmo tempo, essas
alterações vieram impor de forma ainda mais vincada a todos os municípios do país, a
mesma fórmula para o envolvimento dos jovens, independentemente da realidade
social, demográfica, associativa, económica e política de cada concelho.
O PCP entende, tal como deixou claro nesse debate, que a participação juvenil se
assegura essencialmente através da criação das condições para que o movimento
juvenil cumpra os seus objectivos, através do reforço dos direitos das associações
juvenis e estudantis.
Curiosamente, é o Grupo Parlamentar do PS, que sustenta um governo claramente
anti-juvenil, que vem assim tentar dissimular as suas responsabilidades perante as
condições de vida dos jovens, fingindo promover políticas de juventude com a criação
de conselhos que mais não fazem senão desresponsabilizar o governo pela política de
juventude que tem praticado e transferir esse ónus para as autarquias locais.
Simultaneamente, através desta Lei, o PS dá corpo a uma antiga aspiração da JS que
consiste em aglomerar e confederar o movimento associativo juvenil e estudantil.
Sendo que as associações juvenis e estudantis não se constituem, por vontade
própria, em confederações e federações, o Estado, pela mão do PS, CDS e PSD,
obrigam-nas a tal, assim contribuindo claramente para um movimento juvenil cada
vez mais elitizado e partidarizado.
Também não deixa de ser curioso que é o Partido do mesmo Governo que se recusa a
ouvir e envolver o Conselho Consultivo de Juventude – obrigação legal que se lhe
aplica – que vem agora impor às autarquias portuguesas que criem, com meios
próprios, órgãos executivos de juventude que se afirmam como autênticas
federações.
Ora, o PCP e JCP sempre propuseram e isso sempre ficou claro nas autarquias CDU,
que os municípios dispusessem de um órgão consultivo na área da política de
juventude. No entanto, isso não pode significar que as autarquias devem dispor de um
órgão praticamente autónomo e com poderes executivos próprios que passam a
funcionar, com os meios da autarquia em causa, como uma super-associação juvenil
dirigida pelos dirigentes das restantes associações de cada concelho, ou por uma
qualquer comissão permanente que possa vir a ser criada.
O PS e a JS têm utilizado em vários espaços de divulgação pública o voto contra do
PCP na discussão do Projecto de Lei que originou o regime jurídico dos conselhos
municipais de juventude como argumento para legitimar uma falácia que assenta na
ideia de que o PCP é contrário à criação desses conselhos. Com a apresentação deste
Projecto de Lei, o PCP desmonta essa campanha e apresenta a alternativa em
coerência com as suas posições sobre política autárquica e sobre política de
juventude.
Aliás, o que podemos retirar de todo este processo é precisamente a forma pouco
congruente como o PS lida com a política de juventude, particularmente no plano
legislativo e executivo. Por um lado, sustenta o Governo que pôs fim ao Incentivo ao
Arrendamento por Jovens, que aumenta os custos das propinas e do ensino, que
estimula o endividamento juvenil, que estimula a precariedade no emprego, que ataca
a qualidade do ensino e dos serviços públicos em geral, que diminui significativamente
o apoio financeiro às associações estudantis, que exclui os estudantes da gestão dos
estabelecimentos de ensino, que promove uma política de estímulo ao sedentarismo
físico, que não convoca o Conselho Consultivo da Juventude. Por outro, finge grande
preocupação com a política de juventude e remete-a para as mãos das autarquias que
não dispõem dos meios para a realizar. É esta incongruência que não poderão nunca
identificar no PCP e na JCP.
Aliás, ao defender o reforço do apoio ao associativismo – como fez através da
apresentação de projectos de lei e projectos de resolução – o PCP recoloca sobre o
Estado a responsabilidade de articulação com o movimento juvenil, tal como
estabelece a CRP. Sem prejuízo de defender a existência de espaços de consulta
juvenil no quadro municipal, essa responsabilidade deve ser colocada no Governo. Por
isso também, devem os Conselhos Municipais de Juventude servir essencialmente
como espaços de auscultação e não como espaços executivos ou deliberativos junto
da autarquia e do movimento juvenil. O PCP entende mesmo que, caso as associações
entendam federar-se, a lei deve apoiar essa decisão. O que a lei não pode de todo
impor-lhes é que o façam à força, sob pena de não serem acolhidos os seus
contributos junto da autarquia em que se inserem.
O presente Projecto de Lei visa, por isso mesmo, flexibilizar e desburocratizar o
modelo de aplicação dos Conselhos Municipais e devolver a responsabilidade sobre o
financiamento e apoio ao movimento juvenil a quem, de acordo com a legislação
portuguesa, a tem: o Estado central através dos governos. Da mesma forma e, em
coerência com as posições assumidas pelo PCP e JCP, o presente Projecto de Lei
elimina as competências executivas dos Conselhos Municipais, assegurando assim a
sua natureza verdadeiramente consultiva e permite a participação de grupos
informais de jovens nesses Conselhos, ao contrário da lei em vigor.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro
Os artigos 3º, 4º, 7º, 15º, 17º, 21º, 22º, 24º e 27º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro,
que cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de juventude, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 3º
(…)
…:
a) Colaborar na definição das políticas municipais de juventude;
b) Eliminar
c) …
d) …
e) …
f) Eliminar
g) …
h) Eliminar
i) Eliminar
Artigo 4º
(…)
…:
a)…
b)…
c) …
d)…
e)…
f)…
g)…
h)…
i) Um representante de cada associação de jovens de âmbito nacional que, não
tendo sede no concelho, nele desenvolva actividades relevantes ou nele
mantenham estruturas locais descentralizadas;
j) Um representante de cada grupo informal de jovens com sede no Município.
Artigo 7º
(…)
1 – …
2 – O conselho municipal da juventude deve ainda ser auscultado pela câmara
municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior,
bem como sobre iniciativas com incidência nas políticas de juventude.
3 – Eliminar
4 – …
Artigo 15º
(…)
1 – …:
a) …
b) …
c) Eliminar
d) Eliminar
e) …
f) ….
2 – ….
Artigo 17º
(…)
1 – …
2 – Eliminar
3 – …
Artigo 21º
(…)
O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais de juventude e aos
eventos organizados por sua iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de
jovens, colóquios, seminários ou conferências ou a edição de materiais de divulgação,
é da responsabilidade do Instituto Português da Juventude.
Artigo 22º
(…)
1 – O município deve assegurar a disponibilização de instalações condignas para o
funcionamento do conselho municipal de juventude.
2 – …
Artigo 24º
(…)
O Instituto Português da Juventude deve criar e assegurar uma página no seu sítio
Internet aos conselhos municipais de juventude, para que estes possam manter
informação actualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e
divulgar os conteúdos referidos no artigo anterior.
Artigo 27º
Disposições finais
1 – As regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude aplicam-se aos
conselhos que se venham a constituir após a entrada em vigor da presente lei.
2 – Os conselhos municipais de juventude já existentes poderão adaptar as suas regras
de funcionamento às disposições previstas na presente lei.
Artigo 2º
Norma revogatória
São revogados os artigos 10º, 13º, 18º, 19º e 20º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro.
Artigo 3º
Norma revogatória
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 24 de Junho de 2009
Os Deputados,
MIGUEL TIAGO; ANTÓNIO FILIPE; JOSÉ SOEIRO; JERÓNIMO DE SOUSA; BRUNO
DIAS; BERNARDINO SOARES; AGOSTINHO LOPES; HONÓRIO NOVO; JORGE
MACHADO; JOÃO OLIVEIRA; FRANCISCO LOPES
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Publicação — DAR II série A — 21-25 — 02/07/2009
21 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009
2 — O dever de cooperação e de resposta da câmara municipal traduz-se:
a) Na obrigatoriedade de resposta, no prazo de máximo de 30 dias, aos pedidos de informação e esclarecimentos referidos na alínea a) do número anterior; b) No dever de comparência às reuniões da comissão permanente sempre que solicitada com uma antecedência mínima de 48 horas.
3 — A falta não justificada às solicitações de comparência dos titulares do órgão executivo às reuniões referidas na alínea a) do número anterior, contam para efeitos de perda de mandato, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.»
Assembleia da República, 24 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: José Soeiro — António Filipe — João Oliveira — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — Bruno Dias — Honório Novo — Jorge Machado.
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PROJECTO DE LEI N.º 845/X (4.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE JUVENTUDE
Exposição de motivos
A participação juvenil na definição das políticas constitui uma prática determinante do sucesso dessas mesmas políticas e constitui-se como um imperativo democrático, particularmente no quadro constitucional na República Portuguesa. É cada vez mais necessário que existam espaços de consulta e participação juvenil que, aliados aos espaços de acção e intervenção dos jovens portugueses, contribuam para o envolvimento dos jovens na ponderação e decisão das políticas nacionais que os afectam.
A política de juventude, em Portugal, é uma competência directa do Governo que, para a sua prossecução conta com o envolvimento do movimento associativo juvenil ao qual atribui apoios para a realização de medidas e programas concretos. Aliás, as áreas a que a Constituição da República Portuguesa atribui especial relevo no que toca ao papel do Estado só serão possíveis de conciliar num quadro de políticas transversais e nacionais. Isto não significa que o Poder Local Democrático não tenha um papel da maior importância no que toca à realização de uma política local de juventude, nomeadamente no que diz respeito às áreas da Cultura, do Desporto e do Aproveitamento dos Tempos Livres.
No entanto, as questões que hoje se colocam aos jovens de âmbito mais geral e que se prendem essencialmente com o início da vida activa, com a educação, formação profissional e direito ao trabalho e emprego com direitos recaem directamente sob responsabilidade do Estado central, para o que as autarquias podem apenas contar como parceiros e não como executores ou decisores.
Da mesma forma, a Constituição da República Portuguesa estabelece com particular exactidão a forma como o Estado apoia o movimento associativo juvenil, através do número 3 do artigo 70.º, onde se pode ler: ―O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as associações juvenis, na prossecução daqueles objectivos (… )‖.
Ora, o PCP apoiou na generalidade a criação de um espaço de consulta juvenil para o trabalho autárquico porque entende que o envolvimento juvenil é, em si mesmo, uma mais-valia para a política de juventude dos municípios, muito embora os espaços de articulação entre autarquias e movimento juvenil possam ser definidos de forma flexível e pelos próprios municípios. O projecto de lei que originou a Lei n.º 8/2009 passou entretanto por um conjunto de alterações que, resultando das pressões de institucionalização dos partidos da direita e acolhidos prontamente pelo Grupo Parlamentar do PS, veio a carregá-lo com um carácter