PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei n.º 843/X/4.ª
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS REGIÕES DE TURISMO
As Regiões de Turismo constituíram importantes órgãos de inspiração e iniciativa
intermunicipal que têm desempenhado um relevante papel na animação e promoção turística
dos respectivos territórios.
A sua institucionalização pelo Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto, revogado pelo Decreto-
Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, que posteriormente foi também revogado pelo Decreto-lei n.º
67/2008, de 10 de Abril, significou um passo importante no reconhecimento e consolidação
das Regiões de Turismo no ordenamento jurídico nacional e como componentes do processo
de desenvolvimento regional.
Entretanto, mais de duas décadas depois da sua criação impõe-se uma revisão profunda do
seu enquadramento jurídico, designadamente quanto à criação de condições para o seu
agrupamento voluntário e, consequentemente, para a construção de estruturas com uma base
territorial mais alargada e com melhores condições de escala para uma eficaz concretização
das suas funções e cooperação entre si. Mas também quanto à fórmula do seu financiamento,
terminando-se com a sua dependência de transferências financeiras do Orçamento do Estado
que, nos últimos anos, não têm obedecido a nenhum critério objectivo. Na verdade, nenhuma
das alterações consideradas necessárias, foram implementadas como se esperaria pela última
alteração produzida em 2008.
Também nos últimos anos, com as alterações do sistema fiscal, as Regiões de Turismo têm-se
visto confrontadas com diminuições reais das transferências que recebem do Orçamento do
Estado e com a impossibilidade de controlo sobre as receitas a que teriam direito com base no
chamado IVA -Turístico. Também aqui o presente projecto de lei inova ao criar um Fundo de
Desenvolvimento Turístico destinado a assegurar a comparticipação do Estado no
financiamento das Regiões de Turismo e suas Federações e com uma receita constituída por,
pelo menos, 0,5% das receitas totais do Turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de
Portugal.
Numa época em que a actividade turística assume importância crescente na economia
nacional e regional e em que o Governo tem anunciadas significativas alterações no modelo
institucional do sector do turismo, importa que as Regiões de Turismo (actuais entidades
regionais de turismo) se reforcem e criem condições para uma intervenção eficaz e de
qualidade como agentes indispensáveis a uma política de descentralização e à promoção da
actividade turística regional numa fase em que, cada vez mais, os fluxos turísticos, internos e
externos, continuando a procurar privilegiadamente destinos de sol e praia, têm vindo
claramente a diversificar-se orientando-se hoje já para outros produtos (turismo cultural e
patrimonial, turismo de congressos, turismo de saúde e ambiental, etc.) e generalizando-se a
todos os pontos do território nacional.
Apesar das estatísticas não serem ainda completamente fiáveis e não expressarem
correctamente a exacta dimensão da importância económica do turismo, a verdade é que os
mais recentes estudos, designadamente os promovidos pela Universidade do Algarve, estimam
a contribuição do turismo para a economia portuguesa em cerca de 11% do Produto Interno
Bruto.
Assim, o Projecto de Lei que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta e que estabelece o regime
de criação, o quadro de atribuições das Regiões de Turismo e suas Federações e o modo de
funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências (tão mais actual
quanto se conhece pretender o Governo legislar em sentido contrário aos interesses das
Regiões de turismo e em violação da sua própria natureza), assente nos seguintes traços
principais:
Define as Regiões de Turismo como pessoas colectivas de direito público dotadas de
autonomia administrativa e financeira e património próprio;
Define as condições para, salvaguardando a natureza pública destas entidades e num
quadro claro e transparente de relacionamento entre entidades públicas e privadas,
assegurar o envolvimento e participação destas últimas na formação de opinião e
construção de políticas, nomeadamente no que concerne à promoção interna;
Sublinha que a base territorial das Regiões de Turismo é constituída pelo conjunto do
território dos municípios que as constituem, impondo que os municípios que queiram
deixar de integrar uma Região de Turismo devem observar um período mínimo de
cinco anos após a sua integração;
Define que o impulso para a criação de uma Região de Turismo é da competência dos
municípios interessados devendo ser ratificada pelo membro do Governo com
competência em matéria de turismo;
Define como atribuições das Regiões de Turismo a valorização turística das respectivas
áreas e a promoção e orientação do desenvolvimento equilibrado das potencialidades
turísticas existentes, competindo-lhes organizar e manter actualizado o inventário de
recursos turísticos, promover a oferta turística no mercado interno, integrar as
Agências Regionais de Promoção Turística e colaborar com elas na promoção da sua
oferta turística nos mercados externos, promover e fomentar a realização de
manifestações locais de interesse para o turismo, realizar, promover e apoiar eventos
de interesse turístico, assegurar a informação e apoio aos turistas, propor a
classificação de sítios e locais de interesse para o turismo, participar na concepção e
nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e dos fundos destinados ao
desenvolvimento turístico local e promover a sua divulgação, participar nas instâncias
regionais de planeamento e administração do território e nas áreas de localização
turística, intervir no licenciamento, classificação e fiscalização de estabelecimentos e
actividades turísticas, nomeadamente dos transportes ligados ao turismo, do
alojamento, da restauração e bebidas e das empresas de animação, instalar
equipamentos de fruição turística, ordenar as actividades de animação, contribuindo
para a definição das que assumam uma dimensão preferencial face ao respectivo
contexto, fomentar a qualidade dos produtos e serviços, intervir, em articulação com
os organismos competentes, na melhoria da formação profissional;
Quando a Região estiver integrada numa Federação algumas das competências
previstas (promoção da oferta turística; integração das Agências Regionais de
Promoção Turística; participação na concepção e decisão relativas aos sistemas de
incentivos, entre outras) só poderão ser exercidas através da respectiva Federação;
São criados, como órgãos das Regiões de Turismo, a Assembleia Regional e a Comissão
Executiva com um mandato de duração idêntico ao fixado para os órgãos das
autarquias locais;
A Assembleia Regional é constituída por um representante de cada Câmara Municipal
que integre a Região e por representantes de entidades públicas ou privadas com
relevo para a actividade turística e sedeadas na área abrangida pela Região, sendo que
2/3 destes representarão estabelecimentos hoteleiros, empresas de animação
turística, estabelecimentos de restauração e bebidas, Turismo em Espaço Rural,
agências de viagens e turismo sedeadas no território da Região de Turismo e que de
entre os representantes das entidades públicas, um será obrigatoriamente indicado
pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo;
A Comissão Executiva, constituída por um Presidente e quatro vogais;
Até à criação das Regiões Administrativas podem ser constituídas Federações de
Regiões de Turismo, cuja base territorial é constituída pelo conjunto do território dos
Municípios indicados por cada Região, desde que a área abrangida seja contígua;
As Federações das Regiões de Turismo assumem como atribuições a valorização
turística das respectivas áreas, a promoção e o desenvolvimento equilibrada das
potencialidades turísticas existentes e a coordenação da actuação dos órgãos da
administração pública em matéria de Turismo;
Compete às Federações elaborar e aprovar os Planos de Desenvolvimento Turístico
Regionais; realizar estudos e proceder à identificação dos recursos turísticos
existentes; identificar a vocação turística e definir as marcas e os produtos turísticos;
promover a oferta turística no mercado interno; integrar as Agências Regionais de
Promoção Turística e colaborar com estas na promoção da oferta turística nos
mercados externos; promover e fomentar a realização de manifestações e eventos
locais e regionais de interesse turístico; aprovar projectos de empreendimentos
turísticos e atribuir a classificação de interesse para o turismo aos estabelecimentos e
actividades localizados na região; fiscalizar o exercício das actividades e profissões
turísticas; participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e
aos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e regional; dar parecer sobre
os planos nos domínios cultural, ambiental e de ordenamento do território;
Instituem-se, como órgãos das Federações das Regiões de Turismo, a Direcção da
Federação, o Administrador Delegado e o Fiscal Único;
A criação de Federações é da competência de duas ou mais Regiões de Turismo, cuja
área seja contígua;
Constituem receitas das Federações, para além de receitas próprias que o projecto
prevê, o produto resultante das transferências de um Fundo de Desenvolvimento
Turístico, a criar;
O Fundo será correspondente a, pelo menos, 0,5% das receitas totais do Turismo do
ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal;
O Fundo é afectado às diversas Regiões de Turismo com base nos seguintes critérios:
35% na razão directa das receitas dos estabelecimentos hoteleiros da região
verificados no ano anterior; 35% na razão directa do número de dormidas nos
estabelecimentos hoteleiros da região no ano anterior; 30% na razão inversa do
número de camas existentes nos estabelecimentos hoteleiros da região;
Metade do montante previsto do Fundo de Desenvolvimento Turístico será entregue
directamente às Regiões de Turismo. Se uma determinada Região de Turismo não
integrar a respectiva Federação ao montante a que tem direito será deduzido 25% das
receitas que serão entregues directamente às Agências Regionais de Promoção
Turística. Quando exista Federação, metade das receitas previstas do Fundo ser-lhe-ão
entregues directamente. Das receitas da Federação 25% também revertem para a
respectiva Agência Regional de Promoção Turística;
As Regiões de Turismo e respectivas Federações terão serviços e quadro de pessoal
próprios, aplicando-se-lhes as disposições legais reguladoras da organização dos
serviços municipais e ao regime em vigor para a administração local;
As Regiões de Turismo e respectivas Federações estão sujeitas à tutela por parte do
Governo, que é meramente inspectiva e que só poderá ser exercida segundo as formas
e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e autonomia
das Regiões.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de
Lei:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1º
Objecto
1- A presente lei estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das Regiões de
Turismo e suas Federações e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as
respectivas competências.
2- No Distrito de Faro, a Região de Turismo do Algarve assume todas as competências e
direitos das Federações de Regiões de Turismo.
3- As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm um regime jurídico próprio, no
âmbito do respectivo estatuto de autonomia.
Artigo 2º
Regime financeiro
A presente lei regula, também, o regime de finanças das Regiões de Turismo e respectivas
Federações.
CAPÍTULO II
Das Regiões de Turismo
Artigo 3º
Natureza Jurídica
As Regiões de Turismo são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia
administrativa e financeira e património próprio.
Artigo 4º
Base territorial
1- A base territorial das Regiões de Turismo é constituída pelo conjunto do território dos
Municípios que as constituem.
2- Qualquer Município poderá deixar de integrar a Região de Turismo a que pertence,
desde que tenha decorrido um período mínimo de cinco anos após a respectiva
integração.
3- Em qualquer caso, a saída do município terá de ser comunicada com pelo menos um ano
de antecedência e só poderá verificar-se no fim do mandato dos órgãos da Região,
pertencendo à Região as receitas devidas até ao encerramento do respectivo ano
económico.
4- Podem livremente aderir a Regiões de Turismo os Municípios que com elas tenham
contiguidade territorial e desde que constituam, com os restantes que já integram a
Região de Turismo, um todo homogéneo ou complementar entre si em termos de
produto turístico.
5- A adesão de um município que tenha integrado uma Região de Turismo a uma nova
Região só pode verificar-se depois de decorridos pelo menos quatro anos sobre a saída
da anterior, salvo se para tal se verificar a concordância das duas Assembleias Regionais
envolvidas.
6- A integração e a saída de municípios de Regiões de Turismo dependem da aprovação das
Assembleias Regionais envolvidas e da ratificação pelo membro do Governo com a tutela
do turismo.
Artigo 5º
Atribuições
As Regiões de Turismo têm as seguintes atribuições:
a) Valorização turística das respectivas áreas;
b) Promoção e orientação do desenvolvimento equilibrado das potencialidades turísticas
existentes.
Artigo 6º
Competências
1- Compete às Regiões de Turismo:
a) Organizar e manter actualizado o inventário de recursos turísticos;
b) Promover a oferta turística no mercado interno;
c) Integrar as Agências Regionais de Promoção Turística e colaborar com elas na
promoção da sua oferta turística nos mercados externos;
d) Promover e fomentar a realização de manifestações locais de interesse para o
turismo;
e) Realizar, promover e apoiar eventos de interesse turístico;
f) Assegurar a informação e apoio aos turistas;
g) Propor a classificação de sítios e locais de interesse para o turismo;
h) Participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e dos
fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e promover a sua divulgação;
i) Participar nas instâncias regionais de planeamento e administração do território e
nas áreas de localização turística;
j) Intervir no licenciamento, classificação e fiscalização de estabelecimentos e
actividades turísticas, nomeadamente:
I - Transportes ligados ao turismo
II – Alojamento
III – Restauração e bebidas
IV – Empresas de Animação
k) Instalar equipamentos de fruição turística;
l) Ordenar as actividades de animação, contribuindo para a definição das que assumam
uma dimensão preferencial face ao respectivo contexto;
m) Fomentar a qualidade dos produtos e serviços, intervir, em articulação com os
organismos competentes, na melhoria da formação profissional;
n) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
2- Quando a Região de Turismo estiver integrada numa Federação, as competências previstas
nas alíneas c), h) e i) serão exercidas através da respectiva Federação de Turismo.
Artigo 7º
Órgãos
São órgãos das Regiões de Turismo:
a) Assembleia Regional;
b) Comissão Executiva.
Artigo 8º
Duração do mandato
1- A duração do mandato dos membros dos órgãos da Região é de quatro anos.
2- A perda, a cessação, a renúncia ou suspensão do mandato no órgão municipal determina o
mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da Região.
3- Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.
Artigo 9º
Assembleia Regional
1-A Assembleia Regional tem a seguinte composição:
a) O Presidente da Região de Turismo, que será eleito na primeira reunião da Assembleia
Regional;
b) Um representante de cada Câmara Municipal que integre a Região;
c) Representantes de entidades públicas ou privadas com relevo para a actividade
turística, em número inferior ao dos referidos na alínea anterior;
2- Dos vogais referidos na alínea c) do número anterior, pelo menos dois terços representarão
entidades privadas, sedeadas na região, representando os seguintes segmentos da actividade:
a) Estabelecimentos hoteleiros;
b) Empresas de animação turística;
c) Estabelecimentos de restauração e bebidas;
d) Turismo em Espaço Rural;
e) Agências de viagens e turismo;
f) Estruturas sindicais;
g) Outras entidades privadas sedeadas na área da Região de Turismo.
3- Entre os representantes das entidades públicas, um será obrigatoriamente indicado pelo
membro do Governo com tutela sobre o turismo.
4- As entidades referidas no nº 2 escolherão os seus representantes de acordo com o
consignado nos estatutos da Região.
5- Se um membro da Assembleia Regional for eleito Presidente da Região de Turismo ou Vogal
da Comissão Executiva, será substituído, na vaga deixada em aberto, pela entidade
representada.
6- Os membros da assembleia Regional manter-se-ão em funções enquanto não forem
substituídos, mesmo que os respectivos mandatos tenham terminado.
Artigo 10��
Competência da Assembleia Regional
Compete à Assembleia Regional:
a) Definir a política de turismo da Região;
b) Deliberar sobre a sede da Região;
c) Eleger, de entre os seus membros, a mesa da Assembleia Regional composta por um
presidente, um secretário e um vogal;
d) Aprovar o Regulamento Eleitoral e eleger a Comissão Executiva;
e) Deliberar sobre a criação da Federação de Regiões de Turismo e sobre a adesão da
Região à respectiva Federação;
f) Deliberar sobre a adesão à Agência Regional de Promoção Turística;
g) Propor programas de actividades nos domínios da formação, da investigação ou de
estudo na área do desenvolvimento regional;
h) Formular propostas no âmbito do processo de elaboração do PIDDAC;
i) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central e Regional na
respectiva área;
j) Dar parecer sobre planos e programas de desenvolvimento da região;
k) Aprovar o seu regimento interno de funcionamento;
l) Apreciar e aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais e os orçamentos
apresentados pela Comissão Executiva, bem como as respectivas revisões;
m) Apreciar e aprovar o relatório anual e as contas de gerência elaborados pela
Comissão Executiva;
n) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações, segundo proposta da
Comissão Executiva;
o) Autorizar a Comissão Executiva a contrair empréstimos;
p) Autorizar a Região a constituir ou participar em sociedades;
q) Autorizar a Comissão Executiva a adquirir ou alienar bens imóveis;
r) Emitir as recomendações que julgar convenientes e do interesse da Região;
s) Aprovar os estatutos da Região de Turismo;
t) Exercer as demais competências resultantes da lei.
Artigo 11º
Reuniões da Assembleia Regional
1- A Assembleia Regional reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2- Em sessão ordinária a Assembleia reúne:
a) No mês de Dezembro para deliberar sobre o plano de actividades e orçamento para
o ano seguinte;
b) Até ao dia 30 de Abril, a fim de apreciar e votar o relatório e contas do exercício do
ano anterior;
c) Até ao dia 30 de Junho para fazer o balanço turístico do ano anterior;
d) De quatro em quatro anos para proceder à eleição da Comissão Executiva.
3- A Assembleia Regional reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo
respectivo Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus
membros, ou do Presidente da Comissão Executiva.
4- As reuniões da Assembleia são convocadas com a antecedência mínima de 10 dias seguidos,
através de convocatória expedida para o domicílio dos membros, de onde conste a ordem de
trabalhos, dia, hora e local.
5- Quando requerida a convocação da Assembleia, a mesma deve ser convocada no prazo
máximo de oito dias, contados a partir da data da recepção do requerimento.
6- As deliberações da Assembleia são tomadas pela maioria absoluta de votos dos membros
presentes, dispondo o Presidente da Mesa de voto de qualidade.
Artigo 12º
Comissão Executiva
1- A Comissão Executiva é composta pelo Presidente da Região de Turismo e quatro vogais e
será eleita pela Assembleia Regional, em lista única, de que constam substitutos dos vogais,
nos termos do Regulamento Eleitoral por esta aprovado.
2- O Presidente da Região de Turismo exerce as suas funções em regime de permanência.
3- A Assembleia Regional fixará, por proposta do Presidente da Região de Turismo, o regime
em que os vogais da Comissão Executiva exercerão as suas funções, podendo ser considerados
até quatro vogais a meio-tempo ou até dois em regime de permanência.
4- O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos por um dos vogais por ele
designado.
Artigo 13º
Competências da Comissão Executiva
1- Compete à Comissão Executiva:
a) Assegurar em juízo e fora dele e por intermédio do seu presidente, a representação da
Região;
b) Elaborar e submeter à Assembleia Regional os planos de actividades anuais e
plurianuais, os orçamentos e respectivas revisões, os relatórios de actividades e as
contas do exercício;
c) Aprovar as alterações orçamentais que se justifiquem ao longo do ano;
d) Elaborar e submeter à Assembleia Regional as propostas de organização de serviços e
quadro de pessoal;
e) Assegurar a gestão da actividade da Região;
f) Participar nas reuniões da Assembleia Regional, sem direito a voto;
g) Executar as deliberações da Assembleia Regional;
h) Deliberar, em geral, sobre todas as questões que não sejam da exclusiva competência
da Assembleia Regional.
2- A Comissão Executiva pode delegar no Presidente que, por sua vez, poderá delegar nos
vogais, o exercício das suas competências, com excepção das previstas nas alíneas b), c) e d) do
número anterior.
3- Em casos de manifesta urgência, o Presidente poderá praticar actos da competência da
Comissão Executiva, devendo submetê-los a ratificação deste órgão na primeira reunião que se
realizar.
Artigo 14º
Reuniões da Comissão Executiva
1- A Comissão Executiva terá uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que
forem julgadas necessárias.
2- A convocação das reuniões compete ao Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de
qualquer dos vogais.
3- Quando requerida a reunião da Comissão Executiva, a mesma deve ser convocada de forma
a realizar-se no prazo máximo de oito dias.
4- A convocação das reuniões deve ser feita com a antecedência mínima de dois dias úteis.
5- As deliberações da Comissão Executiva são tomadas por maioria dos membros presentes,
detendo o Presidente voto de qualidade.
Artigo 15º
Competência do Presidente
Compete ao Presidente da Comissão Executiva:
a) Propor, na Comissão Executiva, o plano de actividades da Região de Turismo e
respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Comissão Executiva e participar nas reuniões da
Assembleia Regional;
c) Delegar competências, nos termos do nº 2 do artigo 13º;
d) Outorgar em nome da Região de Turismo os contratos em que esta for parte e, em
geral, representar a Região em juízo e fora dele;
e) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
f) Submeter ao membro do Governo com a tutela do turismo todas as questões que
careçam de resolução superior;
g) Executar as demais funções necessárias ao bom funcionamento e desempenho de
atribuições da Região de Turismo.
Artigo 16º
Competência dos vogais
Compete aos vogais:
a) Coadjuvar o presidente nas suas faltas e impedimentos, por delegação deste;
b) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, por delegação deste;
c) Exercer as competências delegadas nos termos do nº 2 do artigo 13º;
d) Requerer a realização de reuniões da Comissão Executiva, nos termos do nº 2 do
artigo 14º.
Artigo 17º
Novas Regiões de Turismo
1- Em casos devidamente justificados, designadamente quando existam marcas turísticas
reconhecidas, oferta turística relevante ou especiais potencialidades de desenvolvimento
turístico, podem ser criadas novas Regiões de Turismo, desde que se verifiquem os seguintes
pressupostos:
a) A área abrangida seja contígua e sem situações de descontinuidade;
b) A área da Região coincida com a dos municípios que a integram;
c) Os municípios que integrem a Região constituam um todo homogéneo ou
complementar entre si, em termos de produto turístico;
d) A integração de cada município na Região tenha sido previamente aprovada pela
respectiva assembleia municipal.
2- A criação de Regiões é da competência dos municípios interessados que deverão
fundamentar técnica e economicamente a sua decisão e aprovar os estatutos da Região, os
quais devem incluir, entre outras questões relevantes, a indicação da área abrangida e da sede
da Região.
3- A deliberação de criação de Regiões, bem como os respectivos estatutos, tem que ser
ratificada pelo membro do Governo com competência em matéria de turismo.
4- As Regiões adquirem personalidade jurídica com a publicação em Diário da República do
acto de ratificação previsto no número anterior.
CAPÍTULO III
Das Federações de Regiões de Turismo
Artigo 18º
Natureza Jurídica
As Federações de Regiões de Turismo são pessoas colectivas de direito público dotadas de
autonomia administrativa e financeira, constituídas voluntariamente pelas Regiões de Turismo.
Artigo 19º
Base territorial
Até à criação das Regiões Administrativas podem ser constituídas Federações de Regiões de
Turismo, cuja base territorial é constituída pelo conjunto do território dos Municípios
indicados por cada Região, desde que a área abrangida seja contígua.
Artigo 20º
Atribuições
As Federações de Regiões de Turismo têm as seguintes atribuições:
a) Valorização turística das respectivas áreas;
b) Promoção e orientação do desenvolvimento equilibrado das potencialidades turísticas
existentes;
c) Coordenação da actuação dos órgãos da administração pública em matéria de turismo.
Artigo 21º
Competências
Compete às Federações de Regiões de Turismo:
a) Elaborar a aprovar os Planos de Desenvolvimento Turístico;
b) Realizar estudos e proceder à identificação dos recursos turísticos existentes;
c) Identificar a vocação turística e definir as marcas e os produtos turísticos;
d) Promover a oferta turística no mercado interno, nos termos da alínea m do presente
artigo;
e) Integrar as Agências Regionais de Promoção Turística e colaborar com elas na
promoção da oferta turística nos mercados externos;
f) Promover e fomentar a realização de manifestações locais de interesse para o turismo;
g) Realizar, promover e apoiar eventos de interesse turístico;
h) Atribuir a classificação de empresas de animação turística, nos termos da legislação
aplicável;
i) Atribuir a classificação de interesse para o turismo aos estabelecimentos e actividades
localizados na região, nos termos da legislação aplicável;
j) Fiscalizar o exercício das actividades e profissões turísticas nos termos a definir na lei;
k) Participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e dos
fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e promover a sua divulgação;
l) Dar parecer sobre os planos elaborados por outras entidades nos domínios cultural,
ambiental, ordenamento do território e infra-estruturas;
m) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelas Regiões de Turismo
membros da Federação.
Artigo 22º
Órgãos
São órgãos das Federações de Regiões de Turismo:
a) Direcção da Federação de Regiões de Turismo;
b) Administrador Delegado;
c) Fiscal Único.
Artigo 23º
Direcção da Federação das Regiões de Turismo
1- A Direcção é composta pelo Presidente e um vogal de cada uma das Comissões Executivas
das Regiões de Turismo membros da Federação.
2- Compete à Direcção da Federação:
a) Dirigir a Federação;
b) Definir a política de turismo da Federação;
c) Deliberar sobre a sede da Federação;
d) Eleger, de entre os seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal;
e) Nomear o Administrador Delegado e o Fiscal Único;
f) Deliberar sobre a adesão à Agência Regional de Promoção Turística da respectiva área
promocional;
g) Aprovar o seu regimento interno de funcionamento;
h) Apreciar e aprovar os planos de «marketing» e os planos de actividades anuais e
plurianuais e os orçamentos apresentados pelo Administrador Delegado, bem como as
respectivas revisões;
i) Apreciar e aprovar o relatório anual e as contas de gerência elaborados pelo
Administrador Delegado;
j) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações, segundo proposta do
Administrador Delegado;
k) Autorizar a Federação a contrair empréstimos;
l) Autorizar a Federação a constituir ou participar em sociedades;
m) Autorizar a Federação a adquirir ou alienar bens imóveis;
n) Emitir as recomendações que julgar convenientes e do interesse da Região;
o) Exercer as demais competências resultantes da lei.
Artigo 24º
Reuniões da Direcção
1- A Direcção reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2- Em sessão ordinária a Direcção reúne 4 vezes por ano:
a) No mês de Setembro para definir as linhas de orientação para o plano de actividades e
orçamento para o ano seguinte;
b) No mês de Dezembro para deliberar sobre o plano de actividades e orçamento para o
ano seguinte;
c) Até ao dia 31 de Março, a fim de apreciar e votar o relatório e contas do exercício do
ano anterior;
d) Até ao dia 30 de Junho para fazer o balanço turístico do ano anterior;
e) De 4 em 4 anos para proceder à eleição do Presidente, Vice-Presidente e Vogal da
Direcção.
3- As reuniões do Plenário são convocadas com a antecedência mínima de cinco dias, através
de convocatória expedida para o domicílio dos membros ou de correio electrónico, de onde
conste a ordem de trabalhos, dia, hora e local.
4- O Plenário reúne extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo
Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros, ou
do Administrador Delegado.
5- Quando requerida a convocação do Plenário, a mesma deve ser convocada no prazo
máximo de três dias, contados a partir da data da recepção do requerimento.
6- As deliberações do Plenário são tomadas pela maioria absoluta de votos dos membros
presentes, excepto quando a lei ou os Estatutos impuserem maiorias qualificadas para
deliberações especiais.
Artigo 25º
Administrador Delegado
1- O Administrador Delegado é nomeado pela Direcção para um período correspondente ao
mandato do Presidente, Vice-Presidente e Vogal.
2- Compete ao Administrador Delegado:
a) Assegurar a administração e gestão da Federação;
b) Assegurar em juízo e fora dele a representação da Federação;
c) Elaborar e submeter ao plenário os planos de «marketing» e os planos de actividades
anuais e plurianuais, os orçamentos e respectivas revisões e alterações, os relatórios
de actividades e as contas do exercício;
d) Elaborar e submeter à Direcção as propostas de organização de serviços e quadro de
pessoal;
e) Participar nas reuniões da Direcção, sem direito a voto;
f) Executar os planos e orçamentos e as deliberações da Direcção;
g) Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pela Direcção.
Artigo 26º
Fiscal Único
1- As competências geralmente atribuídas aos conselhos fiscais serão exercidas por um Fiscal
Único, que deverá ser um Revisor Oficial de Contas nomeado pela Direcção por um período de
4 anos.
2- Compete ao Fiscal Único, designadamente:
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentais que lhe
servem de suporte;
b) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que
considerem reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da Federação;
c) Examinar periodicamente a situação económica e financeira da Federação;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Federação a solicitação da
Direcção ou do Administrador Delegado.
Artigo 27º
Constituição de Federações
1- A criação de Federações é da competência de duas ou mais Regiões de Turismo, cuja área
seja contígua.
2- A adesão de novas Regiões às Federações existentes é livre.
3- Não é permitido a nenhuma Região de Turismo abandonar a Federação a que tenha
aderido, num prazo de quatro anos após a sua adesão, em qualquer caso, a saída da região
terá de ser comunicada com, pelo menos, um ano de antecedência.
4- As deliberações de criação e adesão a Federações de Regiões de Turismo devem ser
tomadas pelas Assembleias Regionais, por maioria qualificada de dois terços dos votantes.
5- A deliberação de criação de uma Federação tem que incluir a aprovação dos respectivos
estatutos.
6- As deliberações de criação de Federações e de adesão de Regiões a Federações já
existentes, bem como os respectivos estatutos, têm que ser ratificadas pelo membro do
Governo com competência em matéria de turismo.
7- As Federações adquirem personalidade jurídica com a publicação em Diário da República do
acto de ratificação previsto no número anterior.
CAPÍTULO IV
Das finanças das Regiões e das suas Federações
Artigo 28º
Autonomia financeira
1- As Regiões e de Turismo e respectivas Federações têm património e finanças próprios, cuja
gestão compete aos respectivos órgãos.
2- São nulas as deliberações dos órgãos das Regiões e Federações que envolvam o exercício de
poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas não previstas na lei.
Artigo 29º
Receitas
Constituem receitas das Regiões de Turismo e suas Federações:
a) As transferências provenientes do Fundo de Desenvolvimento Turístico, nos termos do
artigo 31º;
b) O produto da cobrança de taxas fixadas por lei;
c) O produto da prestação de serviços;
d) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis por si administrado, dados em
concessão ou cedidos para exploração;
e) O produto de multas e coimas fixadas por lei ou regulamento aplicáveis;
f) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de Obrigações;
g) Os montantes das participações de terceiros em programas ou acções comuns;
h) As transferências, subsídios e comparticipações concedidas por quaisquer entidades
de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
i) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da Região;
j) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
k) A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que
participem;
l) As comparticipações resultante das contrapartidas do “Jogo”, nos termos da legislação
aplicável;
m) A comparticipação na venda dos cartões de “Bingo”, nos termos da legislação
aplicável;
n) As comparticipações resultantes de Programas de apoio nacionais ou internacionais de
que beneficiem;
o) Outras receitas estabelecidas por lei.
Artigo 30º
Despesas
Constituem despesas da Região de Turismo e suas Federações:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições
e competências que lhes estão confiadas;
b) O custo da aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamento e serviços
que tenham que utilizar.
Artigo 31º
Fundo de Desenvolvimento Turístico
1- É constituído um Fundo de Desenvolvimento Turístico (FDT) destinado a assegurar a
comparticipação do Estado no financiamento das Regiões de Turismo e suas Federações.
2- O FDT será correspondente a pelo menos 0,5% das receitas totais do turismo do ano
anterior apuradas pelo Banco de Portugal.
3- O montante do FDT é afectado às diversas Regiões de Turismo de acordo com os seguintes
critérios:
a) 35% na razão directa das receitas dos estabelecimentos hoteleiros da Região
verificadas no ano anterior;
b) 35% na razão directa do número de dormidas nos estabelecimentos hoteleiros da
Região no ano anterior;
c) 30% na razão inversa do número de camas existentes nos estabelecimentos
hoteleiros da Região.
4- Para o cálculo da afectação do FDT nos termos do número anterior serão considerados os
últimos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
5- Serão anualmente inscritas no Orçamento do Estado os montantes das transferências
correspondentes ao FDT.
6- Os elementos e indicadores para aplicação dos critérios referidos no nº 1 devem ser
comunicados de forma discriminada à Assembleia da República, juntamente com a proposta
de Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 32º
Distribuição do FDT
1- Metade do montante previsto nos nºs 1, 2 e 3 do artigo anterior será entregue
directamente às Regiões de Turismo.
2- Se a Região não integrar a respectiva Federação, ao montante previsto no número anterior
será deduzido o valor previsto no nº 4 do presente artigo.
3- No caso de existir Federação de Regiões de Turismo, metade dos montantes previstos nos
nºs 1, 2 e 3 do artigo anterior serão directamente entregues pelo Estado à Federação, depois
de deduzidos os valores referidos no nº 4 do presente artigo.
4- O Estado entregará directamente às Agências Regionais de Promoção Turística, caso
existam, 25% das receitas a que as Regiões de Turismo ou as Federações da respectiva área de
intervenção, consoante o caso, tenham legalmente direito.
5- Os montantes do FDT são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do
trimestre correspondente.
Artigo 33º
Regime de crédito das Regiões de Turismo
1- A Regiões de Turismo e suas Federações podem contrair empréstimos e utilizar aberturas de
crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como
emitir obrigações e celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei.
2- As decisões sobre endividamento das Regiões e Federações devem orientar-se por
princípios de rigor e eficiência, garantindo-se uma distribuição equilibrada de custos pelos
vários orçamentos anuais e evitando-se a exposição a riscos excessivos.
3- Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazo,
incluindo os empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o limite de três duodécimos da
parte do FDT que cabe à Região ou Federação.
Artigo 34º
Princípios e regras orçamentais
1- Os planos de actividades e os orçamentos das Regiões e Federações, bem como os
relatórios de actividades e as contas de gerência, serão elaborados de acordo com as normas
aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que contrariem o disposto no presente
diploma e das que pela sua especificidade não puderem aplicar-se.
2- Deverá ser dada adequada publicidade às opções do plano e ao orçamento, depois de
aprovados pela respectiva Assembleia ou Direcção.
Artigo 35º
Contabilidade
A contabilidade das Regiões e Federações baseia-se no Plano Oficial de Contabilidade das
Autarquias Locais, com as necessárias adaptações.
Artigo 36º
Apreciação e julgamento das contas
1- As contas das Regiões e Federações, depois de aprovadas pela Assembleia ou Direcção no
prazo legal ou estatutariamente estabelecido, são remetidas ao Tribunal de Contas, até 30 de
Abril, com cópia para o Ministro das Finanças e para o membro do Governo com competência
em matéria de turismo.
2- O Tribunal de Contas remete a sua decisão aos órgãos da Região de Turismo e Federação,
com cópia aos membros do Governo referidos no número anterior.
3- As Regiões e Federações que detenham capital em sociedades ou participação noutras
entidades devem mencionar, aquando a apresentação da conta, os movimentos financeiros
realizados entre estas e a Região ou Federação, discriminando os resultados apurados e as
variações patrimoniais por cada entidade.
CAPÍTULO V
Regime de pessoal
Artigo 37º
Quadros de pessoal
1- As Regiões de Turismo e respectivas Federações terão serviços e quadros de pessoal
próprios, estabelecidos por deliberação respectivamente da Assembleia Regional e da Direcção
da Federação de Regiões de Turismo, mediante proposta fundamentada respectivamente da
Comissão Executiva e do Administrador Delegado, tendo em conta a prossecução das
atribuições das Regiões e das Federações e as consequentes necessidades de pessoal para o
desempenho das competências cometidas aos seus órgãos.
2- São aplicáveis à organização dos serviços das Regiões de Turismo e das respectivas
Federações bem como aos seus quadros de pessoal, com as necessárias adaptações, as
disposições legais reguladoras da organização dos serviços municipais e dos respectivos
quadros de pessoal, em tudo o que não contrarie o presente diploma.
3- A admissão de pessoal nas Regiões de Turismo e suas Federações e respectivo provimento
estão sujeitos ao regime em vigor para a administração local.
Artigo 38º
Formas de provimento
1- Os cargos de Presidente e dos Vogais da Região de Turismo, bem como o cargo de
Administrador Delegado das respectivas Federações poderão ser providos, em comissão de
serviço, por funcionários dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias
locais, bem como requisitados a empresas públicas ou privadas.
2- Os titulares dos cargos supra referidos, durante o exercício dos respectivos mandatos,
conservam todos os direitos inerentes ao lugar de origem, incluindo antiguidade, reforma e
outras regalias.
Artigo 39º
Pessoal
1- Ao pessoal dos quadros das Regiões de Turismo e das respectivas Federações aplica-se o
regime legal de destacamento ou requisição dos funcionários da administração local.
2- O Estado ou as autarquias locais poderão afectar funcionários seus às Regiões de Turismo e
respectivas Federações, a solicitação das respectivas Comissões Executivas ou do
Administrador Delegado.
Artigo 40º
Fiscalização
1- Aos funcionários das Federações das Regiões de Turismo em serviço de fiscalização, depois
de devidamente identificados, será facultada, em qualquer ocasião, a entrada nos
empreendimentos turísticos, ou noutros, cuja fiscalização, por lei ou por delegação de
competências, lhes seja cometida.
2- Aos funcionários referidos no número anterior deverão ser facultados, nos
estabelecimentos e empreendimentos por eles visitados, todos os elementos que aqueles
justificadamente solicitarem.
Artigo 41º
Remuneração dos dirigentes
1- Os presidentes das Regiões têm direito à remuneração e despesas de representação nos
montantes legalmente previstos para o presidente da câmara municipal do município de maior
dimensão na área abrangida pela Região de Turismo.
2- Os vogais das Regiões têm direito à remuneração e despesas de representação, ou senhas
de presença, nos montantes legalmente previstos para os vereadores das câmaras municipais
do município onde se localiza a sede, consoante o regime em que se encontrem.
3- A remuneração do Administrador Delegado da Federação é estabelecida pela respectiva
Direcção, não podendo exceder a maior remuneração e despesas de representação dos
Presidentes das Regiões de Turismo da respectiva área.
Artigo 42º
Senhas de presença
1- Os membros das Assembleias Regionais têm direito a senhas de presença relativas às
reuniões da Assembleia em que participarem.
2- O montante das senhas de presença dos membros das Assembleias Regionais é o que
estiver legalmente fixado para as assembleias municipais da sede da Região.
CAPÍTULO VI
Tutela
Artigo 43º
Âmbito
1- As Regiões de Turismo e suas Federações estão sujeitas à tutela por parte do Governo.
2- A tutela é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos
previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia das Regiões.
Artigo 44º
Tutela Administrativa
A tutela administrativa das Regiões e Federações de Turismo compete ao membro do Governo
com competência em matéria de turismo.
Artigo 45º
Tutela financeira
A tutela financeira das Regiões e Federações de Turismo compete ao Ministério das Finanças,
através dos serviços competentes.
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 46º
Adaptação ao novo regime jurídico
As entidades de regionais de turismo já instituídas devem adaptar os seus Estatutos ao novo
regime jurídico estabelecido na presente Lei no prazo de 180 dias.
Artigo 47º
Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei nº 67/2008, de 10 de Abril.
Artigo 48º
Norma transitória
Quando existam Entidades Regionais de Turismo cujos membros passem a integrar Federações
de Regiões de Turismo será transferido para estas todo património, incluindo direitos e
obrigações, dessas associações, em termos a definir pelas respectivas Assembleias-gerais e
Direcções das Federações envolvidas.
Artigo 49º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à
sua aprovação.
Assembleia da República, 24 de Junho de 2009
Os Deputados,
JOSÉ SOEIRO; BERNARDINO SOARES; JERÓNIMO DE SOUSA; MIGUEL TIAGO; AGOSTINHO
LOPES; BRUNO DIAS; FRANCISCO LOPES; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; HONÓRIO NOVO;
JORGE MACHADO
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Publicação — DAR II série A — 3-19 — 02/07/2009
3 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009
PROJECTO DE LEI N.º 843/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS REGIÕES DE TURISMO
As Regiões de Turismo constituíram importantes órgãos de inspiração e iniciativa intermunicipal que têm desempenhado um relevante papel na animação e promoção turística dos respectivos territórios.
A sua institucionalização pelo Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto, revogado pelo Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, que posteriormente foi também revogado pelo Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, significou um passo importante no reconhecimento e consolidação das Regiões de Turismo no ordenamento jurídico nacional e como componentes do processo de desenvolvimento regional.
Entretanto, mais de duas décadas depois da sua criação impõe-se uma revisão profunda do seu enquadramento jurídico, designadamente quanto à criação de condições para o seu agrupamento voluntário e, consequentemente, para a construção de estruturas com uma base territorial mais alargada e com melhores condições de escala para uma eficaz concretização das suas funções e cooperação entre si. Mas também quanto à fórmula do seu financiamento, terminando-se com a sua dependência de transferências financeiras do Orçamento do Estado que, nos últimos anos, não têm obedecido a nenhum critério objectivo. Na verdade, nenhuma das alterações consideradas necessárias, foram implementadas como se esperaria pela última alteração produzida em 2008.
Também nos últimos anos, com as alterações do sistema fiscal, as Regiões de Turismo têm-se visto confrontadas com diminuições reais das transferências que recebem do Orçamento do Estado e com a impossibilidade de controlo sobre as receitas a que teriam direito com base no chamado IVA-Turístico.
Também aqui o presente projecto de lei inova ao criar um Fundo de Desenvolvimento Turístico destinado a assegurar a comparticipação do Estado no financiamento das Regiões de Turismo e suas Federações e com uma receita constituída por, pelo menos, 0,5% das receitas totais do Turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal.
Numa época em que a actividade turística assume importância crescente na economia nacional e regional e em que o Governo tem anunciadas significativas alterações no modelo institucional do sector do turismo, importa que as Regiões de Turismo (actuais entidades regionais de turismo) se reforcem e criem condições para uma intervenção eficaz e de qualidade como agentes indispensáveis a uma política de descentralização e à promoção da actividade turística regional numa fase em que, cada vez mais, os fluxos turísticos, internos e externos, continuando a procurar privilegiadamente destinos de sol e praia, têm vindo claramente a diversificar-se orientando-se hoje já para outros produtos (turismo cultural e patrimonial, turismo de congressos, turismo de saúde e ambiental, etc.) e generalizando-se a todos os pontos do território nacional.
Apesar das estatísticas não serem ainda completamente fiáveis e não expressarem correctamente a exacta dimensão da importância económica do turismo, a verdade é que os mais recentes estudos, designadamente os promovidos pela Universidade do Algarve, estimam a contribuição do turismo para a economia portuguesa em cerca de 11% do Produto Interno Bruto.
Assim, o projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta e que estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das Regiões de Turismo e suas Federações e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências (tão mais actual quanto se conhece pretender o Governo legislar em sentido contrário aos interesses das Regiões de turismo e em violação da sua própria natureza), assente nos seguintes traços principais:
Define as Regiões de Turismo como pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio; Define as condições para, salvaguardando a natureza pública destas entidades e num quadro claro e transparente de relacionamento entre entidades públicas e privadas, assegurar o envolvimento e participação destas últimas na formação de opinião e construção de políticas, nomeadamente no que concerne à promoção interna; Consultar Diário Original
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 17-19 — 31/07/2009
17 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009
PROJECTO DE LEI N.º 843/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS REGIÕES DE TURISMO)
Parecer da Comissão Especializada de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 2.a Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo reuniu aos 23 dias do mês de Julho de 2009, pelas 11.00 horas, a fim de analisar o projecto de lei n.º 843/X (4.ª) que "Estabelece o regime jurídico das Regiões de Turismo”, a solicitação de Sua Excelência o Sr. Presidente da Assembleia da República.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou nada haver a opor ao diploma em causa.
Funchal, 23 de Julho de 2009.
A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
Parecer da Subcomissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 29 de Julho de 2009, na Delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei que ―Estabelece o regime jurídico das Regiões de Turismo‖.
CAPÍTULO I ENQUADRAMENTO JURÍDICO A apreciação do presente projecto de Decreto-Lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
CAPÍTULO II APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE E ESPECIALIDADE O presente projecto de lei visa estabelecer o regime de criação, o quadro de atribuições das Regiões de Turismo e suas Federações e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências: Define as Regiões de Turismo como pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio; Sublinha que a base territorial das Regiões de Turismo é constituída pelo conjunto do território dos municípios que as constituem, impondo que os municípios que queiram deixar de integrar uma Região de Turismo devem observar um período mínimo de cinco anos após a sua integração; Define como atribuições das Regiões de Turismo a valorização turística das respectivas áreas e a promoção e orientação do desenvolvimento equilibrado das potencialidades turísticas existentes, competindolhes organizar e manter actualizado o inventário de recursos turísticos, promover a oferta turística no mercado interno, integrar as Agências Regionais de Promoção Turística e colaborar com elas na promoção da sua oferta turística nos mercados externos, promover e fomentar a realização de manifestações locais de interesse para o turismo, realizar, promover e apoiar eventos de interesse turístico, assegurar a informação e apoio aos turistas, propor a classificação de sítios e locais de interesse para o turismo, participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e dos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e promover a sua divulgação, participar nas instâncias regionais de planeamento e administração do território e
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