PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 839/X-4ª
REPÕE A GARANTIA DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SINDICAL NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
As alterações impostas pelo PS à legislação que regulamentava o trabalho na
Administração Pública, designadamente o Regime do Contrato de Trabalho em
Funções Públicas (RCTFP), que aplica a Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações,
sofrem de várias inconstitucionalidades e estão a provocar graves prejuízos sociais,
designadamente:
- Degradação dos serviços públicos – por exemplo, na Saúde, na Educação, na
Justiça, no Ambiente (água, resíduos sólidos, protecção da natureza…), na Segurança
Social, ou no atendimento aos utentes;
- Imposição de custos na prestação de serviços públicos que deveriam ser
gratuitos (custas judiciais, taxas moderadoras e de saneamento, propinas…);
- Diminuição real da maioria das prestações sociais e das reformas e pensões;
- Privatização de serviços públicos essenciais, designadamente no âmbito da
Segurança Social, da Educação, da Saúde e da Administração Local, com a entrega
dos sectores rentáveis da Administração Pública aos privados, que se fazem pagar
bem pelos seus serviços.
Esta política de direita, neoliberal e retrógrada, atenta, mesmo, contra a democracia e
direitos fundamentais dos trabalhadores.
As normas limitativas do exercício da actividade sindical, constantes do Regulamento
anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP) – quer através da discriminação
entre Sindicatos, quer impedindo o exercício de actividade sindical em federação,
união ou confederação – são disso exemplo paradigmático.
No caso dos membros de direcção de federação, união ou confederação, onde a
Administração Pública impeça a celebração de “um acordo de cedência de interesse
público”, aqueles não têm direito a crédito de horas para o exercício de funções
sindicais, regime pior que o do Código do Trabalho, o que se afigura inconstitucional.
Importa, pois, independentemente de uma necessária alteração de fundo ao Regime
do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, expurgar de imediato este diploma
destas normas injustas e discriminatórias e de duvidosa constitucionalidade. Sem
ignorar que se encontra em apreciação no Tribunal Constitucional, por iniciativa do
PCP, apoiada por outros deputados, a constitucionalidade da transformação do
vínculo público de nomeação em vínculo de contrato de trabalho em funções públicas;
e, se for declarada a sua inconstitucionalidade, o RCTFP ficará, na sua essência, sem
objecto.
Não é possível uma Administração Pública de qualidade, eficaz e moderna ao serviço
das populações, que dê resposta atempada e qualificada às suas necessidades, sem a
participação activa dos seus trabalhadores, o que pressupõe o respeito pelos seus
direitos e a consideração das opiniões e posições que assumem, veiculadas pelas suas
organizações sindicais.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar
do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Alteração ao Anexo II – Regulamento, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que
“Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas”
Os artigos 250.º e 252.º do Anexo II da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, passam a
ter a seguinte redacção:
«Artigo 250.º
(…)
1 – …
a) …
b) Associações sindicais com mais de 200 associados – 1 membro por cada 200
associados ou fracção.
2 - …
3 - …
4 - …
5 – Em alternativa ao disposto nos números anteriores, sem prejuízo do disposto em
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o número máximo de
membros da direcção de associações sindicais que beneficiam do crédito de horas,
pode ser determinado da seguinte forma:
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
6 - …
7 - …
8 - …
9 - …
10 – Eliminar
11 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores o número máximo de membros
da direcção de federação, união ou confederação é determinado da seguinte forma:
a) …
b) …
c) …
12 - …
13 - Em alternativa os membros da direcção de federação, união ou confederação
podem celebrar acordos de cedência de interesse público para o exercício de funções
sindicais naquelas estruturas de representação colectiva, sendo as respectivas
remunerações asseguradas pela entidade empregadora pública cedente até ao limite
do número de membros indicado nos números 11 e 12 do presente artigo.
14 – anterior n.º 13
252º
(…)
1 – Os membros da direcção referidos no artigo 250.º cuja identificação é comunicada
à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e ao órgão ou serviço em
que exercem funções, para além do crédito de horas, usufruem ainda do direito a
faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo,
salvo quanto à remuneração.
2 – Os demais membros da direcção usufruem do direito a faltas justificadas, que
contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto a
remuneração»
Artigo 2º
Norma revogatória
É revogado o artigo 251.º do Anexo II – Regulamento, da Lei n.º 59/2008, de 11 de
Setembro, que “Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas”
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 19 de Junho de 2009
Os Deputados,
JORGE MACHADO; BERNARDINO SOARES; BRUNO DIAS; MIGUEL TIAGO;
HONÓRIO NOVO; JOÃO OLIVEIRA; JERÓNIMO DE SOUSA; FRANCISCO LOPES;
ANTÓNIO FILIPE; AGOSTINHO LOPES; JOSÉ SOEIRO
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Publicação — DAR II série A — 33-36 — 24/06/2009
24 DE JUNHO DE 2009 33
impugnação tem de ser intentada no prazo de seis meses contados a partir da data em que cesse
efectivamente a relação laboral.
3 — (…)
4 — Eliminar.
Artigo 389.º
(…)
1 — (…)
a) (…)
b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
2 — Eliminar.
3 — (…).
Artigo 391.º
(…)
1 — Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da
discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 30 e 45
dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao grau de ilicitude
decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º.
2 — (…)
3 — A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 388.º e 392.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a
revisão do Código do Trabalho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da Republica, 19 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Francisco Lopes — Bernardino Soares — António Filipe —
Bruno Dias — Miguel Tiago — Honório Novo — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes —
José Soeiro.
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PROJECTO DE LEI N.º 839/X (4.ª)
REPÕE A GARANTIA DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SINDICAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
As alterações impostas pelo PS à legislação que regulamentava o trabalho na Administração Pública,
designadamente o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), que aplica a Lei dos
Vínculos, Carreiras e Remunerações, sofrem de várias inconstitucionalidades e estão a provocar graves
prejuízos sociais, designadamente: