Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 834/X
CONSAGRA O EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS PREVISTOS NA LEI DE
IMIGRAÇÃO
Exposição de Motivos
A possibilidade de apresentar um recurso, que tenha efeito útil perante uma
determinada decisão representa um garante dos direitos dos cidadãos e cidadãs.
Porém, em determinadas situações, apesar da consagração do direito ao recurso, o
mesmo pode não ter o efeito de garantia dos direitos. E assim é, em muitos casos do
actual regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de
território nacional – a Lei de Imigração.
Em tais casos, apesar do cidadão estrangeiro ter o direito de recorrer das decisões,
este recurso tem “efeito meramente devolutivo”, que significa que o recurso não
suspende a decisão que o interessado está precisamente a contestar. Portanto,
mesmo que discorde de uma decisão e que tenha elementos que demonstrem que a
mesma possa não estar correcta, o cidadão ou cidadã que apresente o recurso deve
cumprir de imediato o que foi determinado, enquanto espera a sentença que irá recair
sobre o seu recurso.
Fica claro o que acontece nestes casos. Um imigrante pode recorrer, mas está sujeito
a, por exemplo, ter que regressar ao seu país de origem. Pode ter razão no que alega,
pode ter provas, pode ver posteriormente isso confirmado na decisão do seu recurso
ao tribunal, mas, entretanto, teve de abandonar o país e desorganizar completamente
a sua vida.
O que está estabelecido gera situações de grande gravidade e de menor protecção
jurídica dos cidadãos, especialmente numa Lei onde existe um forte peso
interpretativo da Administração, neste caso o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Sendo que é um dado adquirido pela própria Constituição o da importância do
controlo jurisdicional das decisões administrativas.
Por outro lado, o que está consagrado pode desincentivar os cidadãos estrangeiros a
apresentar recursos, a contrapor as suas razões, visto que sabem que terão de cumprir
uma determinada decisão e que terão de regressar ao país de origem, ainda que
considerem que a mesma possa não ser a mais justa. Assim, esta situação deve ser
corrigida.
Tendo em consideração esta situação, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
apresenta o presente Projecto de Lei, que vem no sentido de corrigir esta situação e
alargar mecanismos de garantia dos cidadãos e cidadãs estrangeiros que vivem no
nosso país.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte
projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros em território nacional), com o
objectivo de aprimorar as garantias judiciais dos imigrantes, consagrando o efeito
suspensivo dos recursos previstos na Lei de Imigração.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho
São alterados os artigos 39.º, 85.º, 96.º, 106.º, 150.º, 158.º, 166.º e 171.º da Lei n.º
23/2007, de 4 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 39.º
[…]
A decisão de recusa de entrada é susceptível de impugnação judicial, com efeito
suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.
Artigo 85.º
[…]
1 – (…):
a) (…); ou
b) (…); ou
c) (…); ou
d) (…).
2 – (…):
a) (…);
b) (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 – (…).
7 - A decisão de cancelamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito
suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.
Artigo 96.º
[…]
1 – (…).
2 – (…).
3 - (…).
4 - A decisão de indeferimento ou de cancelamento de autorização de residência nos
termos da presente secção é susceptível de impugnação judicial, com efeito
suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.
Artigo 106.º
[…]
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 - A decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é susceptível de
impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais
administrativos.
8 – (…).
Artigo 150.º
[…]
A decisão de expulsão proferida pelo director-geral do SEF é susceptível de
impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais
administrativos.
Artigo 158.º
[…]
1 - Da decisão judicial que determina a expulsão cabe recurso para o Tribunal da
Relação com efeito suspensivo imediato.
2 – (…).
Artigo 166.º
[…]
Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido
cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias,
com efeito suspensivo imediato.
Artigo 171.º
[…]
1 – (…).
2 – (…).
3 - A decisão de execução do afastamento é susceptível de impugnação judicial, com
efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de Junho de 2009
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda
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Publicação — DAR II série A — 19-22 — 24/06/2009
24 DE JUNHO DE 2009 19
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma altera a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro,
alterada pelas Leis n.º 41/83, de 21 de Dezembro, n.º 111/91, de 29 de Agosto, n.º 113/91, de 29 de Agosto,
n.º 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 3/99, de 18 de Setembro, n.º 4/2001, de 30 de Agosto, e
n.º 2/2007, de 16 de Abril, eliminando as restrições no acesso ao Provedor de Justiça por parte dos militares.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro
osO artigo 33.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n. 41/83, de 21 de Dezembro,
os111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n. 3/99, de
18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto, e 2/2007, de 16 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 33.º
1 — (…).
2 — Os elementos das Forças Armadas têm o direito de apresentar queixas ao Provedor de Justiça em
caso de violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou de prejuízo que os afecte.
3 — Caso a queixa verse sobre matéria classificada, o procedimento tem carácter secreto, sendo a decisão
do Provedor de Justiça directamente remetida ao queixoso e às entidades competentes, com exclusão de
qualquer forma de publicidade relativamente aos factos classificados.
4 — Constitui matéria classificada toda a informação, documento ou material sobre que tenha recaído uma
qualquer classificação de segurança, nos termos das respectivas normas nacionais, da Organização do
Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e de outras alianças ou tratados de que Portugal seja parte.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 19/95, de 13 de Julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de Junho de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Fernando Rosas — Alda Macedo — Ana Drago —
João Semedo — Helena Pinto.
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PROJECTO DE LEI N.º 834/X (4.ª)
CONSAGRA O EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS PREVISTOS NA LEI DE IMIGRAÇÃO
Exposição de motivos
A possibilidade de apresentar um recurso, que tenha efeito útil perante uma determinada decisão
representa um garante dos direitos dos cidadãos e cidadãs.
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