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Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
15/06/2009
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 40-41
40 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009 Assembleia da República, 12 de Junho de 2009. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Fernando Rosas — Ana Drago — Alda Macedo — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo. ——— PROJECTO DE LEI N.º 829/X (4.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS Exposição de motivos É inegável que urge recuperar a confiança dos cidadãos na vida democrática e no sistema político. Neste sentido, entendemos que deve ser reforçada a transparência e, nomeadamente, alterado o actual regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. De facto, este regime determina que após a cessação exercício de funções, os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, não poderão durante um período de três anos, exercer cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, desde que, no período do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual. A realidade tem demonstrado que estes limites são insuficientes, pois, além do período ser relativamente curto, poucas são as situações que ficam abrangidas perante tão vastas excepções. Assim o Bloco de Esquerda, em nome da credibilização do sistema político, da transparência, e acima de tudo, da ética, reapresenta o presente projecto de lei que visa a extensão do regime de cessação para dez anos e que o mesmo seja aplicável ao exercício de quaisquer cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector que tenha sido tutelado, sem qualquer tipo de excepção que não seja o regresso às actividades profissionais anteriormente desempenhadas. Assim, os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Objecto O presente diploma altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 Agosto, e alterado pela Lei n.º 28/95, 18 Agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 Abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 Agosto, e pela Lei n.º 12/98, de 24 Fevereiro, reforçando os limites do regime aplicável após cessação de funções. Artigo 2.º Alterações ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos O artigo 5.º do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 Agosto, e alterado pela Lei n.º 28/95, 18 Agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 Abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 Agosto, e pela Lei n.º 12/98, de 24 Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: ―Artigo 5.º (...) 1 — Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de
Documento integral
1 Grupo Parlamentar PROJECTO DE LEI N.º 829/X ALTERA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS Exposição de motivos É inegável que urge recuperar a confiança dos cidadãos na vida democrática e no sistema político. Neste sentido, entendemos que deve ser reforçada a transparência e, nomeadamente, alterado o actual regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. De facto, este regime determina que após a cessação exercício de funções, os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, não poderão durante um período de três anos, exercer cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, desde que, no período do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual. A realidade tem demonstrado que estes limites são insuficientes, pois, além do período ser relativamente curto, poucas são as situações que ficam abrangidas perante tão vastas excepções. Assim o Bloco de Esquerda, em nome da credibilização do sistema político, da transparência, e acima de tudo, da ética, reapresenta o presente projecto de lei que visa a 2 extensão do regime de cessação para dez anos e que o mesmo seja aplicável ao exercício de quaisquer cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector que tenha sido tutelado, sem qualquer tipo de excepção que não seja o regresso às actividades profissionais anteriormente desempenhadas. Assim, os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Objecto O presente diploma altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 Agosto, e alterado pela Lei n.º 28/95, 18 Agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 Abril, pela Lei nº 42/96, de 31 Agosto e pela Lei n.º 12/98, de 24 Fevereiro reforçando os limites do regime aplicável após cessação de funções. Artigo 2.º Alterações ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos O artigo 5º do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 Agosto, e alterado pela Lei n.º 28/95, 18 Agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 Abril, pela Lei nº 42/96, de 31 Agosto e pela Lei n.º 12/98, de 24 Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 5º (...) 1 - Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de dez anos, contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado. 2 - (...).” 3 Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias. Assembleia da República, 12 de Junho de 2009 Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda