PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 819/X-4ª
ALTERA O REGIME DA COMISSÃO DE SERVIÇO
A precariedade laboral é um dos problemas mais graves dos trabalhadores, que atinge uma
expressão cada vez maior, seja no número de trabalhadores abrangidos, seja pelo tempo de
vida cada vez mais prolongado em que são sujeitos a essa situação.
O Código do Trabalho da responsabilidade do PSD e do CDS-PP, aprovado em 2003 inscreveu
normas que acentuaram a precariedade e que o PS então criticou. Após a formação do
Governo PS e quando do processo de alteração do Código este invocou sistematicamente a
ideia do combate à precariedade no trabalho, no entanto as alterações que vieram a ser
concretizadas mais que combater a precariedade traduzem-se na sua legalização e não só não
acabaram com nenhuma das formas da sua concretização como criaram outras, caso do
alargamento do período experimental, norma que foi declarada inconstitucional pelo Tribunal
Constitucional.
Um das formas de concretização da precariedade no trabalho é o regime da comissão de
serviço. Nos termos do n.º 1 do artigo 163.º, qualquer das partes pode pôr termo à comissão
de serviço, mediante aviso prévio por escrito, com uma antecedência de 30 a 60 dias,
consoante o tempo que aquela tenha durado.
Tratando-se de um trabalhador da empresa ou de um trabalhador externo, que tenha
celebrado também um acordo de permanência, cessada a comissão de serviço, este manter-
se-á ao serviço da empresa, a exercer a actividade desempenhada antes da comissão de
serviço ou a correspondente à categoria a que tenha sido promovido ou ainda à actividade
prevista no acordo.
Sendo, porém, um trabalhador externo à empresa, sem que tenha havido qualquer acordo
sobre a sua permanência na empresa após o termo da comissão de serviço, o termo da
comissão implica também o termo do contrato de trabalho em comissão de serviço.
Nesta situação, o contrato de trabalho em comissão de serviço pode cessar em qualquer
momento, por iniciativa de qualquer uma das partes e sem invocação de qualquer justificação.
Trata-se de, deste modo, de um despedimento livre que não obedece à proibição de
despedimento sem justa causa.
O trabalhador contratado especificamente para a comissão de serviço aceita, por
consentimento expresso contemporâneo do contrato, ser posteriormente despedido sem
justa causa, se a entidade patronal assim o decidir.
A norma em causa permite que haja trabalhadores contratados para exercer funções
dirigentes na empresa (ou cargos de secretariado pessoal), por período indeterminado em que
o próprio contrato de admissão prevê que, a qualquer momento, a entidade patronal pode
denunciá-lo unilateralmente, mediante indemnização, sem ter de invocar justa causa ou uma
qualquer causa de caducidade do contrato, possibilitando que estes trabalhadores possam a
qualquer momento ser despedidos.
O PCP propõe a revogação desta norma, bem como a limitação da duração do contrato de
comissão de serviço pelo prazo máximo de dois anos.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP
apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código
do Trabalho
Os artigos 161º e 162º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do
Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 161º
(…)
Pode ser exercido em comissão de serviço cargo de administração ou equivalente, de direcção
directamente dependente da administração ou de director-geral ou equivalente, funções de
secretariado pessoal de titular de qualquer desses cargos, ou ainda, desde que instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho o preveja, funções cuja natureza também suponha
especial relação de confiança em relação a titular daqueles cargos, pelo prazo máximo de dois
anos.
Artigo 162º
(…)
1 – …
2 - …
3 -
a) …;
b) Indicação do cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de
comissão de serviço e o motivo justificativo;
c) …;
d) …
4 - Não se considera em regime de comissão o contrato que não tenha a forma escrita ou a
que falte a menção referida na alínea b) do número anterior, convertendo-se em contrato sem
termo.
5 - …
6 – …»
Artigo 2º
Norma revogatória
É revogado o artigo 163º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão
do Código do Trabalho.
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 12 de Junho de 2009
Os Deputados,
FRANCISCO LOPES; JORGE MACHADO; ANTÓNIO FILIPE; HONÓRIO NOVO; BRUNO DIAS;
JOÃO OLIVEIRA; JERÓNIMO DE SOUSA; AGOSTINHO LOPES; JOSÉ SOEIRO; BERNARDINO
SOARES
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Publicação — DAR II série A — 18-20 — 18/06/2009
18 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009
Artigo 22.º Recurso Das deliberações ou actos dos órgãos ou entidades administrativas previstas nesta lei, cabe reclamação ou recurso, nos termos gerais de direito.
Artigo 23.º Norma revogatória É revogada a Lei n.º 29/94, de 29 de Agosto.
Artigo 24.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no prazo de 5 dias após a publicação.
Palácio de S. Bento, 9 de Junho de 2009.
Os Deputados do Partido Ecologista ―Os Verdes‖: Josç Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROJECTO DE LEI N.º 819/X (4.ª) ALTERA O REGIME DA COMISSÃO DE SERVIÇO
A precariedade laboral é um dos problemas mais graves dos trabalhadores, que atinge uma expressão cada vez maior, seja no número de trabalhadores abrangidos, seja pelo tempo de vida cada vez mais prolongado em que são sujeitos a essa situação.
O Código do Trabalho da responsabilidade do PSD e do CDS-PP, aprovado em 2003 inscreveu normas que acentuaram a precariedade e que o PS então criticou. Após a formação do Governo PS e quando do processo de alteração do Código este invocou sistematicamente a ideia do combate à precariedade no trabalho, no entanto as alterações que vieram a ser concretizadas mais que combater a precariedade traduzem-se na sua legalização e não só não acabaram com nenhuma das formas da sua concretização como criaram outras, caso do alargamento do período experimental, norma que foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
Um das formas de concretização da precariedade no trabalho é o regime da comissão de serviço. Nos termos do n.º 1 do artigo 163.º, qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, mediante aviso prévio por escrito, com uma antecedência de 30 a 60 dias, consoante o tempo que aquela tenha durado.
Tratando-se de um trabalhador da empresa ou de um trabalhador externo, que tenha celebrado também um acordo de permanência, cessada a comissão de serviço, este manter-se-á ao serviço da empresa, a exercer a actividade desempenhada antes da comissão de serviço ou a correspondente à categoria a que tenha sido promovido ou ainda à actividade prevista no acordo.
Sendo, porém, um trabalhador externo à empresa, sem que tenha havido qualquer acordo sobre a sua permanência na empresa após o termo da comissão de serviço, o termo da comissão implica também o termo do contrato de trabalho em comissão de serviço.
Nesta situação, o contrato de trabalho em comissão de serviço pode cessar em qualquer momento, por iniciativa de qualquer uma das partes e sem invocação de qualquer justificação. Trata-se de, deste modo, de um despedimento livre que não obedece à proibição de despedimento sem justa causa.
O trabalhador contratado especificamente para a comissão de serviço aceita, por consentimento expresso contemporâneo do contrato, ser posteriormente despedido sem justa causa, se a entidade patronal assim o decidir.
A norma em causa permite que haja trabalhadores contratados para exercer funções dirigentes na empresa (ou cargos de secretariado pessoal), por período indeterminado em que o próprio contrato de admissão prevê
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