PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 816/X-4ª
ELIMINA OS MECANISMOS DE AUMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO
Rasgando o compromisso assumido com os trabalhadores portugueses, o PS impôs
um novo Código do Trabalho que mantém no essencial a lei anterior alterando, para
pior, matérias fundamentais para vida dos trabalhadores portugueses.
Ao invés de corrigir os seus aspectos negativos, num momento em que mais é
necessário promover a elevação dos salários e rendimentos dos trabalhadores e da
população, quando se impõe prosseguir a redução progressiva do horário de trabalho,
quando é mais necessário proteger os direitos dos trabalhadores, o PS impôs
alterações que visam facilitar a redução das remunerações, pôr em causa as
conquistas do horário de trabalho e fragilizar os direitos dos trabalhadores.
As alterações para pior do Código do Trabalho da responsabilidade do Governo PS,
são assim uma fraude política, mas são igualmente um crime económico e social.
Afirmava o PS em 2003, em relação à Proposta de Lei n.º 29/IX, do Governo PSD/CDS-
PP, que deu origem ao Código do Trabalho de 2003, que esta “adoptava soluções
normativas de fundo que desequilibram ainda mais as relações de trabalho a favor do
empregador e em detrimento da posição dos trabalhadores” e que reforçava “os
mecanismos de adaptabilidade não negociada, com prejuízo nítido para os
trabalhadores e suas famílias beneficiarem da conciliação entre a vida pessoal e
familiar e a vida profissional, em colisão com princípios constantes da Lei
Fundamental.”.
Entretanto, o Governo PS com as alterações para pior do Código do Trabalho
favoreceu a desregulamentação dos horários de trabalho e criou novas figuras – a
adaptabilidade individual (art.º 205º), a adaptabilidade grupal (art.º 206º), o banco de
horas (art.º 208º) e os horários concentrados (art.º 209º), que visam colocar na esfera
da entidade patronal a determinação dos tempos de trabalho, e a possibilidade do
alargamento da jornada de trabalho diária até 12 horas (4 horas por dia) e da jornada
de trabalho semanal até 60 horas.
O Governo PS abre caminho para que as horas de trabalho a mais deixem de ser pagas
como trabalho suplementar, extraordinário ou na base do regime aplicável a dias de
descanso (sábados e domingos) e feriados. O Governo abre caminho para que a
decisão de redução compensatória dos tempos de trabalho caiba, na prática, às
entidades patronais, dificultando a articulação da vida profissional com a vida pessoal
dos trabalhadores.
Acresce que, o aumento do horário de trabalho nestes termos põe em causa a própria
saúde dos trabalhadores, aumentando os riscos de doenças profissionais e acidentes
de trabalho.
«É interessante citar estudos desenvolvidos ao nível dos horários de trabalho que
provam que “modificações na duração do trabalho conduzem a alterações no
rendimento dos colaboradores” (Grandjean, 1983, cit in Caetano, J. & Vala, J. 2002).
Assim, a diminuição dos horários de trabalho em cerca de 45 minutos, das 8:45h para
as 8h, resulta numa melhoria no rendimento de trabalho entre 3 a 10%,
principalmente ao nível do desempenho dos trabalhadores cujas actividades são
maioritariamente manuais. Esta diminuição traduz-se ainda num aumento de rapidez
no trabalho desenvolvido, ao contrário do acréscimo do tempo de trabalho que, por
oposição, conduz a uma diminuição do ritmo e do rendimento de trabalho, uma vez
que o aumento do dia de trabalho não se traduz num aumento progressivo da
produtividade (Caetano, J. & Vala, J. 2002).
O acréscimo do dia de trabalho traduz-se sim, muitas vezes, num aumento dos níveis
de fadiga responsável por grande parte dos acidentes de trabalho que se registam.
Um estudo desenvolvido pela Escola Médica da Universidade de Massachusetts e pelo
Instituto de Ciências da Saúde Ambiental Americano, publicado agora na revista
internacional Occupational and Environmental Medicine (edição on-line), vem
reforçar cientificamente o facto de que horários de trabalho superiores a 8h diárias
afectam negativamente a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, sendo que os riscos
a este nível aumentam em 61%. As principais manifestações surgem ao nível da
“hipertensão, doenças cardiovasculares, fadiga, stress, problemas músculo-
esqueléticos e doenças crónicas” (http://sic.sapo.pt/online/noticias/mundo, 6 de
Setembro 2005), assistindo-se igualmente a um aumento do risco de ocorrência de
acidentes de trabalho. É ainda de registar que as alterações no horário de trabalho não
devem apresentar grandes oscilações, uma vez que o organismo se adapta a
determinados registos que uma vez confrontados com padrões de tempo de trabalho
irregulares alteram a capacidade de resposta humana (Caetano, J. & Vala, J. 2002).»
(in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em Portugal – Riscos Profissionais:
Factores e Desafios, Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, 2005, pps. 45 e 46)
E o actual Código do Trabalho vem precisamente permitir o aumento dos horários de
trabalho, sujeitando os trabalhadores a uma cada vez maior exposição a acidentes de
trabalho e doenças profissionais, a que acrescem todas as consequências na sua vida
familiar e profissional.
Após 120 anos de luta organizada contra a exploração em matéria de horário de
trabalho, no prosseguimento do percurso histórico impulsionado pelo 1.º de Maio de
1886, o Governo veio abrir caminho para a destruição de uma das mais importantes
conquistas dos trabalhadores, num projecto de retorno inadmissível a tempos idos em
que se trabalhava 12 e mais horas por dia.
Entre 1975 e 2004 a riqueza criada por empregado cresceu 41 vezes pois, segundo o
Banco de Portugal, o PIB por empregado subiu de 640 euros para 26.300 euros, dados
que vão de encontro à exigência da redução progressiva da jornada de trabalho,
protegendo-se assim a segurança dos trabalhadores e respeitando os seus direitos
constitucionais, nomeadamente o direito ao repouso.
De facto, a alínea d), do n.º 1 do artigo 59º da Constituição prevê o direito «ao repouso
e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a
férias periódicas pagas». Está em causa, pois, a vida familiar, a vida política, a vida
social e o descanso dos trabalhadores. E cabe ao Estado garantir que, também em
matéria de fixação da jornada de trabalho, não haja lugar ao retrocesso social.
Por estes motivos, o PCP propõe a eliminação das normas que permitem a
desregulamentação do horário de trabalho, reforçando os poderes patronais,
nomeadamente através da eliminação do banco de horas, dos mecanismos de
adaptabilidade individual e grupal e horário concentrado, determinando ainda que
não pode ser unilateralmente alterado o horário de trabalho individualmente
acordado.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar
do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do
Código do Trabalho
Os artigos 106.º, 212º, 217º e 219º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que
aprova a revisão do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 106.º
(…)
1 — …
2 — …
3 — …:
a) …;
b) …;
c) …;
d) …;
e) …;
f) …;
g) …;
h) …. ;
i) O horário de trabalho;
j) …;
l) ...
4 — Eliminar
5 — …
Artigo 212.º
(…)
1 - …
2 - …
a) …
b) Facilitar ao trabalhador a compatibilização da actividade profissional com a
vida pessoal, familiar, social e política, bem como atender ao facto de existirem
trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar;
c) …
3 - …
4 - …
Artigo 217.º
(…)
1 - …
2 - …
3 - …
4 – Não pode ser unilateralmente alterado o horário de trabalho.
5 - …
6 - …
Artigo 219º
(…)
1-…
2- Na falta de estipulação das partes, aplica-se o disposto na alínea c) do número
anterior.
3-…
4-…»
Artigo 2º
Norma Revogatória
São revogados os artigos 204º a 209º e as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 214º do
Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro que aprova a revisão do Código do
Trabalho.
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 8 de Junho de 2009
Os Deputados,
FRANCISCO LOPES; JORGE MACHADO; BERNARDINO SOARES; HONÓRIO NOVO;
JOÃO OLIVEIRA; AGOSTINHO LOPES; JOSÉ SOEIRO; MIGUEL TIAGO; BRUNO DIAS
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Publicação — DAR II série A — 9-11 — 18/06/2009
9 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009
PROJECTO DE LEI N.º 816/X (4.ª) ELIMINA OS MECANISMOS DE AUMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO
Rasgando o compromisso assumido com os trabalhadores portugueses, o PS impôs um novo Código do Trabalho que mantém no essencial a lei anterior alterando, para pior, matérias fundamentais para vida dos trabalhadores portugueses.
Ao invés de corrigir os seus aspectos negativos, num momento em que mais é necessário promover a elevação dos salários e rendimentos dos trabalhadores e da população, quando se impõe prosseguir a redução progressiva do horário de trabalho, quando é mais necessário proteger os direitos dos trabalhadores, o PS impôs alterações que visam facilitar a redução das remunerações, pôr em causa as conquistas do horário de trabalho e fragilizar os direitos dos trabalhadores.
As alterações para pior do Código do Trabalho da responsabilidade do Governo PS são assim uma fraude política, mas são igualmente um crime económico e social.
Afirmava o PS em 2003, em relação à proposta de lei n.º 29/IX, do Governo PSD/CDS-PP, que deu origem ao Código do Trabalho de 2003, que esta ―adoptava soluções normativas de fundo que desequilibram ainda mais as relações de trabalho a favor do empregador e em detrimento da posição dos trabalhadores‖ e que reforçava ―os mecanismos de adaptabilidade não negociada, com prejuízo nítido para os trabalhadores e suas famílias beneficiarem da conciliação entre a vida pessoal e familiar e a vida profissional, em colisão com princípios constantes da Lei Fundamental‖.
Entretanto, o Governo PS com as alterações para pior do Código do Trabalho favoreceu a desregulamentação dos horários de trabalho e criou novas figuras – a adaptabilidade individual (artigo 205.º), a adaptabilidade grupal (artigo 206.º), o banco de horas (artigo 208.º) e os horários concentrados (artigo 209.º), que visam colocar na esfera da entidade patronal a determinação dos tempos de trabalho, e a possibilidade do alargamento da jornada de trabalho diária até 12 horas (4 horas por dia) e da jornada de trabalho semanal até 60 horas.
O Governo PS abre caminho para que as horas de trabalho a mais deixem de ser pagas como trabalho suplementar, extraordinário ou na base do regime aplicável a dias de descanso (sábados e domingos) e feriados. O Governo abre caminho para que a decisão de redução compensatória dos tempos de trabalho caiba, na prática, às entidades patronais, dificultando a articulação da vida profissional com a vida pessoal dos trabalhadores.
Acresce que o aumento do horário de trabalho nestes termos põe em causa a própria saúde dos trabalhadores, aumentando os riscos de doenças profissionais e acidentes de trabalho.
«É interessante citar estudos desenvolvidos ao nível dos horários de trabalho que provam que ―modificações na duração do trabalho conduzem a alterações no rendimento dos colaboradores‖ (Grandjean, 1983, cit in Caetano, J. & Vala, J. 2002). Assim, a diminuição dos horários de trabalho em cerca de 45 minutos, das 8:45h para as 8h, resulta numa melhoria no rendimento de trabalho entre 3 a 10%, principalmente ao nível do desempenho dos trabalhadores cujas actividades são maioritariamente manuais.
Esta diminuição traduz-se ainda num aumento de rapidez no trabalho desenvolvido, ao contrário do acréscimo do tempo de trabalho que, por oposição, conduz a uma diminuição do ritmo e do rendimento de trabalho, uma vez que o aumento do dia de trabalho não se traduz num aumento progressivo da produtividade (Caetano, J. & Vala, J. 2002).
O acréscimo do dia de trabalho traduz-se sim, muitas vezes, num aumento dos níveis de fadiga responsável por grande parte dos acidentes de trabalho que se registam. Um estudo desenvolvido pela Escola Médica da Universidade de Massachusetts e pelo Instituto de Ciências da Saúde Ambiental Americano, publicado agora na revista internacional Occupational and Environmental Medicine (edição on-line), vem reforçar cientificamente o facto de que horários de trabalho superiores a 8h diárias afectam negativamente a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, sendo que os riscos a este nível aumentam em 61%. As principais manifestações surgem ao nível da ―hipertensão, doenças cardiovasculares, fadiga, stress, problemas mõsculoesquelçticos e doenças crónicas‖ (http://sic.sapo.pt/online/noticias/mundo, 6 de Setembro 2005), assistindo-se igualmente a um aumento do risco de ocorrência de acidentes de trabalho. É ainda de registar que as alterações no horário de trabalho não devem apresentar grandes oscilações, uma vez que o organismo se adapta a determinados registos que uma vez confrontados com padrões de tempo de trabalho irregulares