PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 815/X-4ª
ELIMINA OS MECANISMOS DE AUMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO
NO RCTFP
Para o PCP, os trabalhadores da Administração Pública constituem uma pedra basilar para a
existência e implementação do Estado de Direito, tal como está previsto no artigo 2.º da
Constituição.
Sem os trabalhadores do Estado não é possível efectivar os direitos liberdades e garantias,
nem tão pouco realizar uma plena e verdadeira democracia económica, social e cultural, com
o Estado a assumir plenamente a concretização das suas funções sociais, conforme previsto
na Lei Fundamental.
O PS encetou uma ofensiva sem precedentes à Administração Pública, aos serviços públicos e
aos seus trabalhadores, pretendendo reduzir direitos e abrir caminho à privatização dos
serviços públicos essenciais à garantia do exercício dos direitos mais básicos dos cidadãos.
O Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas veio desferir um rude golpe nos
direitos dos trabalhadores da Administração Pública, num conjunto significativo de matérias.
O PCP, tendo apresentado mais de 285 propostas de alteração ao diploma em sede de
discussão na especialidade, mantém a sua posição de firme combate à ofensiva do Governo
PS contra a Administração Pública e os seus trabalhadores, entendendo, contudo, que é
urgente a alteração dos seus aspectos gravosos, sem prejuízo de uma revisão global da
legislação que defenda os direitos de quem trabalha e construa uma Administração Pública
eficaz e ao serviço do povo.
Desde logo, a ofensiva do PS contra a conquista da jornada de trabalho de 8 horas diárias,
uma das mais emblemáticas e fundamentais conquistas dos trabalhadores, é uma das pedras
de toque das alterações legislativas no que diz respeito aos direitos dos trabalhadores, quer
do sector público, quer do sector privado.
Milhares de trabalhadores morreram para que a limitação da jornada de trabalho fosse uma
realidade. O Governo do PS, respondendo a uma antiga aspiração do patronato, pretende, em
total desrespeito pelos direitos de quem trabalha, permitir a desregulamentação dos tempos
de trabalho e, em relação à Administração Pública, o Governo do PS atacou as 7 horas diárias
e 35 horas de trabalho semanais tendo determinado que os limites máximos possam ser
alargados até às 50 horas semanais.
O PS dificulta, assim, a necessária compatibilização da vida pessoal e profissional, o
acompanhamento à família, abrindo caminho à redução das remunerações através do
pagamento das horas a mais como trabalho normal e não como trabalho extraordinário ou
suplementar aos trabalhadores.
O PCP propõe a eliminação dos artigos que prevêem a adaptabilidade e a possibilidade de
alargamento dos horários de trabalho, ou seja, a sua desregulamentação, em profundo
respeito pelo direito de cada trabalhador ao descanso, ao lazer, à compatibilização da vida
profissional com a vida familiar, à participação cívica e política e pelo direito ao pagamento do
trabalho suplementar e extraordinário.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP
apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Alteração ao Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do
Contrato de Trabalho em Funções Públicas
Os artigos 121º e 135º do Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime
do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 121.º
(…)
1 — Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do
período normal de trabalho diário ou dos respectivos limites, bem como dos intervalos de
descanso.
2 — O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso de
duração não inferior a uma hora nem superior a duas, excepto em casos excepcionais
devidamente fundamentados, de modo que os funcionários e agentes não prestem mais do
que cinco horas de trabalho consecutivo, salvo no caso de jornada contínua.
3 — Pode ser fixado para os funcionários e agentes portadores de deficiência, pelo respectivo
dirigente máximo e a pedido do interessado, mais do que um intervalo de repouso e com
duração diferente da prevista no número anterior, mas sem exceder no total o limite nele
estabelecido.
4 — Ao pessoal encarregado da limpeza dos serviços deve ser fixado um horário especial que
recaia apenas num dos períodos do dia e evite a completa coincidência do exercício das suas
funções com os períodos normais do serviço ou plataformas fixas.
Artigo 135.º
(…)
1 - Não podem ser unilateralmente alterados os horários de trabalho.
2 – Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de
consulta aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores, ou, na sua falta, à
comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, e ser afixadas no órgão ou
serviço com antecedência de sete dias.
3 - Exceptua-se do disposto no n.º 2 a alteração do horário de trabalho cuja duração não
exceda uma semana, não podendo a entidade empregadora pública recorrer a este regime
mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio com a menção de que foi
previamente informada e consultada a comissão de trabalhadores, a comissão sindical ou
intersindical e os delegados sindicais.
4 – (…).
5 – No caso de trabalhador que trabalhem por turnos ou em horário nocturno, os horários
apenas poderão ser alterados se previamente o trabalhador for submetido a exames que
assegurem que o trabalho prestado nas novas condições não afecta a sua saúde.»
Artigo 2º
Norma revogatória
São revogados os artigos 127º,128º e 129 do Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro e a
alínea g) do artigo 105º do Anexo II da Lei n.º 59/2008.
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da Republica, 8 de Junho de 2009
Os Deputados,
FRANCISCO LOPES; JORGE MACHADO; BERNARDINO SOARES; HONÓRIO NOVO; JOÃO
OLIVEIRA; AGOSTINHO LOPES; JOSÉ SOEIRO; BERNARDINO SOARES; MIGUEL TIAGO;
BRUNO DIAS
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Publicação — DAR II série A — 7-8 — 18/06/2009
7 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009
Assembleia da Republica, 8 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jorge Machado — Bernardino Soares — João Oliveira — Agostinho Lopes — José Soeiro — Miguel Tiago — Bruno Dias — Honório Novo.
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PROJECTO DE LEI N.º 815/X (4.ª) ELIMINA OS MECANISMOS DE AUMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO NO RCTFP (REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)
Para o PCP, os trabalhadores da Administração Pública constituem uma pedra basilar para a existência e implementação do Estado de direito, tal como está previsto no artigo 2.º da Constituição.
Sem os trabalhadores do Estado não é possível efectivar os direitos liberdades e garantias, nem tão pouco realizar uma plena e verdadeira democracia económica, social e cultural, com o Estado a assumir plenamente a concretização das suas funções sociais, conforme previsto na Lei Fundamental.
O PS encetou uma ofensiva sem precedentes à Administração Pública, aos serviços públicos e aos seus trabalhadores, pretendendo reduzir direitos e abrir caminho à privatização dos serviços públicos essenciais à garantia do exercício dos direitos mais básicos dos cidadãos.
O Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas veio desferir um rude golpe nos direitos dos trabalhadores da Administração Pública, num conjunto significativo de matérias.
O PCP, tendo apresentado mais de 285 propostas de alteração ao diploma em sede de discussão na especialidade, mantém a sua posição de firme combate à ofensiva do Governo PS contra a Administração Pública e os seus trabalhadores, entendendo, contudo, que é urgente a alteração dos seus aspectos gravosos, sem prejuízo de uma revisão global da legislação que defenda os direitos de quem trabalha e construa uma Administração Pública eficaz e ao serviço do povo.
Desde logo, a ofensiva do PS contra a conquista da jornada de trabalho de 8 horas diárias, uma das mais emblemáticas e fundamentais conquistas dos trabalhadores, é uma das pedras de toque das alterações legislativas no que diz respeito aos direitos dos trabalhadores, quer do sector público quer do sector privado.
Milhares de trabalhadores morreram para que a limitação da jornada de trabalho fosse uma realidade. O Governo do PS, respondendo a uma antiga aspiração do patronato, pretende, em total desrespeito pelos direitos de quem trabalha, permitir a desregulamentação dos tempos de trabalho e, em relação à Administração Pública, o Governo do PS atacou as 7 horas diárias e 35 horas de trabalho semanais tendo determinado que os limites máximos possam ser alargados até às 50 horas semanais.
O PS dificulta, assim, a necessária compatibilização da vida pessoal e profissional, o acompanhamento à família, abrindo caminho à redução das remunerações através do pagamento das horas a mais como trabalho normal e não como trabalho extraordinário ou suplementar aos trabalhadores.
O PCP propõe a eliminação dos artigos que prevêem a adaptabilidade e a possibilidade de alargamento dos horários de trabalho, ou seja, a sua desregulamentação, em profundo respeito pelo direito de cada trabalhador ao descanso, ao lazer, à compatibilização da vida profissional com a vida familiar, à participação cívica e política e pelo direito ao pagamento do trabalho suplementar e extraordinário.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Alteração ao Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas Os artigos 121.º e 135.º do Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, passam a ter a seguinte redacção: