Partido Popular
CDS-PP
Grupo Parlamentar
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 9233 - Fax: 21 391 7456
Email: gp_pp@pp.parlamento.pt
Projecto de Lei nº 810/X/4.ª
Aumenta os limites de dedução dos montantes pagos para prémios de
seguro, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(IRS)
Exposição de motivos
O art. 86º do Código do IRS (CIRS) prevê a possibilidade de dedução à colecta
de 25 % das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes
pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte,
invalidez ou reforma por velhice (nº 1) e de 30% dos prémios de seguros que
cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou
aos seus dependentes (nº 3).
Em ambos os casos, trata-se de seguros contratados – alguns deles por razões
inelutáveis, por assim dizer, como é o caso dos seguros de vida exigidos para a
concessão de crédito à habitação – para cobrir o risco de sinistros cuja
verificação pode ter consequências desastrosas nas economias de um
orçamento familiar; outros – como é tipicamente o caso do seguro de saúde –
para garantir a cobertura de encargos que o Estado deixou de assumir de
forma universal.
Numa época em que as famílias e os contribuintes não casados se debatem
com assinaláveis dificuldades na gestão de sempre insuficientes orçamentos,
pretende o CDS-PP diminuir a taxação efectiva dos contribuintes singulares,
libertando algum dinheiro para que as famílias e os particulares possam usar
nas despesas do dia-a-dia.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto
de lei:
Artigo 1º
O artigo 86º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, passa
a ter a seguinte redacção:
“Artigo 86º
[…]
1 - São dedutíveis à colecta 25 % das importâncias despendidas com prémios
de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam
exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste
último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5
de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes,
pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido
comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite
de (euro) 70, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados
judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 140, tratando-se de sujeitos
passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 – …..
3 – São igualmente dedutíveis à colecta 30% dos prémios de seguros que
cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou
aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste
caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito
passivo, com os seguintes limites:
a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente
de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 95;
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de
pessoas e bens, até ao limite de (euro) 190;
c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são
elevados em (euro) 50.
4 - …..
5 - …..”
Artigo 2º
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento de Estado para 2010.
Palácio de S. Bento, 4 de Junho de 2009.
Os Deputados,
---
Publicação — DAR II série A — 11-12 — 15/06/2009
11 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009
Artigo 1.º
O artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 86.º (… )
1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — Em qualquer caso, a Direcção-Geral dos Impostos pode exigir, quando a quantia a reembolsar exceder (euro) 250 000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determina a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deve ser mantida pelo prazo de um ano.
8 — (… ) 9 — (… ) 10 — (… ) 11 — (… ) 12 — (… ) 13 — (… )»
Artigo 2.º
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para 2010.
Palácio de São Bento, 4 de Junho de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.
———
PROJECTO DE LEI N.º 810/X (4.ª) AUMENTA OS LIMITES DE DEDUÇÃO DOS MONTANTES PAGOS PARA PRÉMIOS DE SEGURO, EM SEDE DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS)
Exposição de motivos
O artigo 86.º do Código do IRS (CIRS) prevê a possibilidade de dedução à colecta de 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice (n.º 1) e de 30% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes (n.º 3).
Em ambos os casos, trata-se de seguros contratados — alguns deles por razões inelutáveis, por assim dizer, como é o caso dos seguros de vida exigidos para a concessão de crédito à habitação — para cobrir o risco de sinistros cuja verificação pode ter consequências desastrosas nas economias de um orçamento familiar; outros — como é tipicamente o caso do seguro de saúde — para garantir a cobertura de encargos que o Estado deixou de assumir de forma universal.
Abrir texto oficial