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05/06/2009
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Comissão
Em análise de comissão
Debate
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Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 9-10
9 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Artigo 2.º A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para 2010. Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo. ——— PROJECTO DE LEI N.º 808/X (4.ª) ALTERA O PRAZO DE ENTREGA DOS PAGAMENTOS POR CONTA, EM SEDE DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (IRC) Exposição de motivos Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º do Código do IRC (CIRC), existe a obrigatoriedade de efectuar três pagamentos por conta do imposto devido a final em Julho, Setembro e até 15 de Dezembro, ou, em determinados casos, no 7.º mês, no 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês do respectivo período de tributação. A entrega de pagamentos por conta ao Estado representa uma forma de antecipação do imposto por parte do Estado, com a entrega ao Estado de uma determinada quantia, estimada sobre o volume de rendimentos declarado no ano anterior, a título de adiantamento sobre aquilo que deverá ser entregue quando for liquidado o imposto do ano corrente — e um adiantamento não negligenciável: de acordo com o artigo 97.º do CIRC, tal adiantamento representa, para os contribuintes cujo ano económico coincida com o ano civil e cujo volume de negócios seja igual ou inferior a € 498 797,90, o equivalente a 70% do IRC relativo ao exercício imediatamente anterior, e o equivalente a 90% para os que tenham um volume de negócios superior àquele valor. A antecipação da data da entrega do 3.º pagamento por conta foi introduzida pela Lei n.º 64/2008, a qual só foi publicada em 5 de Dezembro de 2008, mas que se aplicava a uma obrigação fiscal cujo vencimento antecipava para dali a 10 dias. Perante o atraso na publicação da lei, o Ministério das Finanças e da Administração Pública decidiu prorrogar, de 15 para 31 de Dezembro de 2008, o prazo para a liquidação do pagamento por conta de Dezembro, decisão esta que consta de um despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, e que o Governo justificou pelo facto de a publicação tardia do diploma se ter traduzido num curto espaço de tempo para as empresas cumprirem esta obrigação fiscal, num quadro de dificuldades conjunturais. Ora, são precisamente essas as razões para a não subsistência dessa antecipação, que não se compreende e deverá ser definitivamente eliminada, em vez de apenas pontualmente adiada. Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º O artigo 96.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 96.º (… ) 1 — As entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem proceder ao pagamento do imposto nos termos seguintes:
Publicação — DAR II série A — 3-4
5 DE ABRIL DE 2018 3 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A PRESERVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS ZONAS HÚMIDAS DO ALGARVE A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1- Articule com a Associação de Municípios do Algarve, AMAL, e, particularmente, com os municípios de Lagos, Silves, Albufeira e Loulé, um plano de ação concertado que vise a identificação, classificação e desenvolvimento de um projeto de gestão das zonas húmidas do Paul de Lagos (Lagos), da Lagoa dos Salgados (Silves e Albufeira), e do Trafal e Foz do Almargem (Loulé), que permita a sua classificação legal e proteção ecológica adequada. 2- Disponibilize meios e apoie as associações cívicas e as organizações não governamentais de ambiente (ONGA) para o seu envolvimento e contributo científico na caraterização da avifauna aquática e no estudo da flora destas zonas húmidas. Aprovada em 15 de fevereiro de 2018. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. _______ PROJETO DE LEI N.º 808/XIII (3.ª) (NORMA TRANSITÓRIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO N.º 2 DO ARTIGO 113.º DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, NA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI N.º 111-B/2017, DE 31 DE AGOSTO) Novo texto do projeto de lei (*) A revisão do Código dos Contratos Públicos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, pretendeu transpor as Diretivas Europeias, assim como proceder à simplificação e desburocratização dos procedimentos de contratação pública. Prevê o artigo 12.º do Decreto preambular que a revisão aplica-se apenas aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor da lei bem como aos contratos que resultem daqueles procedimentos. O n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual), sofreu significativas alterações, quer diretas através da redação dada pela revisão, quer indiretas, através da alteração dos limites máximos para a escolha do procedimento de ajuste direto e a introdução de um novo procedimento, a consulta prévia. A atual redação do n.º 2 do artigo 113.º suscita problemas relacionados com a aplicação da lei no tempo. Atendendo ao facto de o legislador não ter previsto qualquer norma transitória para dar resposta a esta situação, importa clarificar e estabilizar a interpretação da norma vertida no referido n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Documento integral
Partido Popular CDS-PP Grupo Parlamentar Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 9233 - Fax: 21 391 7456 Email: gp_pp@pp.parlamento.pt Projecto de Lei nº 808/X/4.ª Altera o prazo de entrega dos pagamentos por conta, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) Exposição de motivos Nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 96º do Código do IRC (CIRC), existe a obrigatoriedade de efectuar três pagamentos por conta do imposto devido a final em Julho, Setembro e até 15 de Dezembro, ou, em determinados casos, no 7º mês, no 9º mês e no dia 15 do 12º mês do respectivo período de tributação. A entrega de pagamentos por conta ao Estado representa uma forma de antecipação do imposto por parte do Estado, com a entrega ao Estado de uma determinada quantia, estimada sobre o volume de rendimentos declarado no ano anterior, a título de adiantamento sobre aquilo que deverá ser entregue quando for liquidado o imposto do ano corrente – e um adiantamento não negligenciável: de acordo com o art. 97º do CIRC, tal adiantamento representa, para os contribuintes cujo ano económico coincida com o ano civil e cujo volume de negócios seja igual ou inferior a € 498 797,90, o equivalente a 70% do IRC relativo ao exercício imediatamente anterior, e o equivalente a 90% para os que tenham um volume de negócios superior àquele valor. A antecipação da data da entrega do 3º pagamento por conta foi introduzida pela Lei nº 64/2008, a qual só foi publicada em 5 de Dezembro de 2008, mas que se aplicava a uma obrigação fiscal cujo vencimento antecipava para dali a 10 dias. Perante o atraso na publicação da Lei, o Ministério das Finanças e da Administração Pública decidiu prorrogar, de 15 para 31 de Dezembro de 2008, o prazo para a liquidação do 2 Pagamento por Conta de Dezembro, decisão esta que consta de um despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, e que o Governo justificou pelo facto de a publicação tardia do diploma se ter traduzido num curto espaço de tempo para as empresas cumprirem esta obrigação fiscal, num quadro de dificuldades conjunturais. Ora, são precisamente essas as razões para a não subsistência dessa antecipação, que não se compreende e deverá ser definitivamente eliminada, em vez de apenas pontualmente adiada. Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1º O artigo 96º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 96º […] 1 - As entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem proceder ao pagamento do imposto nos termos seguintes: a) Em três pagamentos por conta, com vencimento em Julho, Setembro e Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos nºs 2 e 3 do artigo 8º, no 7º mês, no 9º mês e no 12º mês do respectivo período de tributação; b) (…); c) (…). 2 - ….. 3 - ….. 4 - ….. 5 - ….. 3 6 - ….. 7 - …..” Artigo 2º A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento de Estado para 2010. Palácio de S. Bento, 27 de Maio de 2009. Os Deputados,