Partido Popular
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Projecto de Lei nº 805/X/4
Alteração do nº1 do Decreto-Lei nº 312/2002, de 20 de Dezembro
Exposição de Motivos
A Lei do Orçamento Geral do Estado para o Ano 2000, Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril, artigo
72º, criou uma taxa de 2% incidente sobre o preço de venda ao consumidor dos produtos
cosméticos e de higiene corporal, a favor do INFARMED.
Esta taxa foi alterada pelo Decreto-Lei nº 312/2002, de 20 de Dezembro de 2002 e
posteriormente pelos artigos 152º e 129º das Leis nºs 53-A/2006, de 29 de Dezembro (OGE
2007) e 67-A/2007, de 31 de Dezembro (OGE 2008), sendo actualmente de 1%.
Logo desde 2000, a AIC – Associação dos Industriais de Cosmética, Perfumaria e Higiene
Corporal, representando o sector em Portugal, tratou de demonstrar junto dos sucessivos
Governos e em especial da tutela – o Ministério da Saúde e o INFARMED – quão absurda é
esta taxa: não só não tem qualquer justificação plausível, como é demasiado onerosa para as
Empresas e consumidores e, por conseguinte, profundamente injusta e discriminatória.
De facto, ao contrário dos produtos de saúde tutelados pelo INFARMED, os produtos de
higiene corporal e os cosméticos são disponibilizados ao consumidor, no mercado da União
Europeia, sem necessidade de qualquer controlo ou autorização prévia das autoridades
nacionais ou comunitárias, cabendo tão só ao responsável pela colocação no mercado o
cumprimento dos requisitos harmonizados fixados na União Europeia para estes produtos
através da Directiva 76/768/CEE.
Sendo as responsabilidades de segurança para a saúde pública inteiramente da esfera dos
privados, compete ao INFARMED o controlo do mercado, obrigações que partilha com a
ASAE, e as responsabilidades legislativas, nomeadamente a representação dos interesses de
Portugal no AdHoc Working Party for Cosmetics Products onde é proposta, discutida e
preparada para aprovação pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu a legislação aplicável.
Sempre assim foi, desde há vinte anos e ainda hoje não se vislumbra porque é que o Estado
português criou esta taxa, penalizando violentamente este sector de actividade.
Com efeito, as taxas em causa, aplicáveis aos diferentes produtos de saúde, não são iguais,
pois a lei estabelece uma diferença significativa entre elas.
Diferenciação esta, de resto, em nada despicienda: os 0,4% aplicáveis aos produtos
homeopáticos, aos dispositivos médicos não activos e aos dispositivos para diagnóstico in
vitro, contrastavam grandemente com a taxa de 2% que vigorou até 2006 - cinco vezes
superior - aplicável aos produtos cosméticos e de higiene corporal.
As taxas sobre comercialização de produtos de saúde são, para todos efeitos, verdadeiros
impostos, não estando, assim, apenas sujeitas aos requisitos de forma decorrentes do
princípio da legalidade, mas principalmente aos princípios de substância que daquele facto
decorrem, dos quais o mais relevante é por certo o princípio da igualdade.
A lei prevê uma taxa para os produtos cosméticos e de higiene corporal, e outra para os
produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para
diagnóstico in vitro , respectivamente, aos quais se aplica 0,4%, sem qualquer justificação,
designadamente da diferença material das situações.
É, assim, evidente a violação do princípio da igualdade que a taxa estabelecida pelas
mencionadas normas constitui e terá sido também por isso que, em 2007 e 2008, o actual
Governo, reconhecendo esta injustiça, aceitou reduzir a mesma, deixando indicações da
possibilidade de vir a ser igual à dos restantes produtos de saúde.
Mas, neste ano da preocupação pela economia real, das medidas direccionadas para, na
medida do possível, amenizar o ambiente de crise generalizada, o Governo esqueceu mais
uma vez este sector. Um sector onde milhares de Pequenas e Médias Empresas, garantem
mais de 30.000 postos de trabalho directos e indirectos, disponibilizando aos portugueses
produtos essenciais ao seu dia-a-dia, não fossem eles considerados produtos de saúde.
Nestes termos, os Deputados do CDS - Partido Popular apresentam o seguinte Projecto de
Lei:
Artigo 1º
Alteração ao Decreto-Lei nº 312/2002, de 20 de Dezembro
O artigo 1º do Decreto-Lei nº 312/2002, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte
redacção:
“Artigo 1º
[…]
1 – (…):
a) Produtos cosméticos e de higiene corporal – 0,4%;
b) (…);
c) (…).
2 – (…)
3 – (…)”
Artigo 2º
Entrada em Vigor
O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010.
Assembleia da República, 4 de Junho de 2009
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 6-7 — 15/06/2009
6 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009
4 — O Presidente da Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública, nos termos do Regimento, a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da candidatura.
5 — Caso as candidaturas não cumpram os requisitos exigidos, o Presidente da Assembleia da República notifica os subscritores no sentido de, no prazo máximo de três dias úteis, serem supridas as deficiências encontradas.
6 — O Presidente da Assembleia da República deve dar publicidade à data da eleição do Provedor de Justiça e do prazo para a apresentação de candidaturas.
7 — Aplica-se à apresentação de candidaturas por cidadãos, naquilo que não está aqui previsto, o estabelecido no Regimento da Assembleia da República.»
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 4 de Junho de 2009 O Deputado do PS, António José Seguro.
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PROJECTO DE LEI N.º 805/X (4.ª) ALTERAÇÃO DO N.º 1 DO DECRETO-LEI N.º 312/2002, DE 20 DE DEZEMBRO
Exposição de motivos
A Lei do Orçamento Geral do Estado para 2000, Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, no artigo 72.º, criou uma taxa de 2% incidente sobre o preço de venda ao consumidor dos produtos cosméticos e de higiene corporal, a favor do INFARMED.
Esta taxa foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro de 2002, e posteriormente pelos artigos 152.º e 129.º das Leis n.os 53-A/2006, de 29 de Dezembro (OGE 2007), e 67-A/2007, de 31 de Dezembro (OGE 2008), sendo actualmente de 1%.
Logo desde 2000 a AIC — Associação dos Industriais de Cosmética, Perfumaria e Higiene Corporal —, representando o sector em Portugal, tratou de demonstrar junto dos sucessivos governos e, em especial, da tutela — o Ministério da Saúde e o INFARMED — quão absurda é esta taxa: não só não tem qualquer justificação plausível, como é demasiado onerosa para as empresas e consumidores e, por conseguinte, profundamente injusta e discriminatória.
De facto, ao contrário dos produtos de saúde tutelados pelo INFARMED, os produtos de higiene corporal e os cosméticos são disponibilizados ao consumidor, no mercado da União Europeia, sem necessidade de qualquer controlo ou autorização prévia das autoridades nacionais ou comunitárias, cabendo tão só ao responsável pela colocação no mercado o cumprimento dos requisitos harmonizados fixados na União Europeia para estes produtos através da Directiva 76/768/CEE.
Sendo as responsabilidades de segurança para a saúde pública inteiramente da esfera dos privados, compete ao INFARMED o controlo do mercado, obrigações que partilha com a ASAE, e as responsabilidades legislativas, nomeadamente a representação dos interesses de Portugal no AdHoc Working Party for Cosmetics Products, onde é proposta, discutida e preparada para aprovação pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu a legislação aplicável. Sempre assim foi, desde há 20 anos, e ainda hoje não se vislumbra porque é que o Estado português criou esta taxa, penalizando violentamente este sector de actividade.
Com efeito, as taxas em causa, aplicáveis aos diferentes produtos de saúde, não são iguais, pois a lei estabelece uma diferença significativa entre elas.
Diferenciação esta, de resto, em nada despicienda: os 0,4% aplicáveis aos produtos homeopáticos, aos dispositivos médicos não activos e aos dispositivos para diagnóstico in vitro contrastavam grandemente com a