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02/06/2009
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Publicação — DAR II série A — 33-38
33 | II Série A - Número: 130 | 6 de Junho de 2009 «Artigo 2.º (») 1 — (») 2 — (») a) Transpõe as portas de entrada dos comboios, autocarros, troleicarros, carros eléctricos e metros ligeiros; b) Entra no cais de embarque para os barcos ou no cais de acesso das estações de comboios e do metropolitano sempre que esse acesso seja limitado, subsistindo enquanto não ultrapassa os respectivos canais de saída. 3 — Os canais de acesso e de saída são delimitados por dispositivos fixos destinados a controlar as entradas e saídas. 4 — (») 5 — (»)» Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua promulgação. Assembleia da República, 2 de Junho de 2009 Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bruno Dias — Miguel Tiago — António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — João Oliveira — Jorge Machado. ——— PROJECTO DE LEI N.º 803X (4.ª) PROTEGE E VALORIZA A RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL Exposição de motivos A importância de salvaguardar os solos, em particular os que têm aptidão agrícola, é reconhecida desde há muito na legislação internacional, comunitária e nacional. Este é um recurso natural insubstituível, não renovável (em virtude das taxas de formação e regeneração serem extremamente lentas) e vital, desempenhando diversas funções económicas, sociais, culturais e ecológicas, das quais se destaca a produção alimentar. Estas funções encontram-se significativamente ameaçadas por processos de degradação. Refere a Comissão Europeia, na sua comunicação de 22 de Setembro de 2006, intitulada «Estratégia temática de protecção do solo», que entre as consequências desta degradação «podem mencionar-se a diminuição da fertilidade do solo, do carbono e da biodiversidade, uma menor capacidade de retenção da água, a interrupção do ciclo gasoso e do ciclo dos nutrientes e uma degradação reduzida dos contaminantes. Por estes motivos, a degradação do solo tem um impacto directo na qualidade da água e do ar, na biodiversidade e nas alterações climáticas. Além disso, pode prejudicar a saúde das populações e ameaçar a segurança dos alimentos para consumo humano e animal». As causas da degradação do solo agrícola são várias, encontrando-se entre estas a grande pressão para o uso das terras para fins urbanísticos, imobiliários e turísticos. Existe, portanto, uma necessidade premente de planear devidamente a afectação dos solos aos diferentes usos através do ordenamento do território. A legislação portuguesa considera já desde 1975 o solo agrícola como um «património nacional precioso, escasso e indispensável à sustentabilidade dos nossos ecossistemas, independência económica do país e salvaguarda do planeta». Este foi um dos factores que levou à criação da Reserva Agrícola Nacional (RAN)
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1 Grupo Parlamentar Projecto de Lei nº 803X PROTEGE E VALORIZA A RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL Exposição de motivos A importância de salvaguardar os solos, em particular os que têm aptidão agrícola, é reconhecida desde há muito na legislação internacional, comunitária e nacional. Este é um recurso natural insubstituível, não renovável (em virtude das taxas de formação e regeneração serem extremamente lentas) e vital, desempenhando diversas funções económicas, sociais, culturais e ecológicas, das quais se destaca a produção alimentar. Estas funções encontram-se significativamente ameaçadas por processos de degradação. Refere a Comissão Europeia, na sua comunicação de 22 de Setembro de 2006, intitulada «Estratégia temática de protecção do solo», que entre as consequências desta degradação “ podem mencionar-se a diminuição da fertilidade do solo, do carbono e da biodiversidade, uma menor capacidade de retenção da água, a interrupção do ciclo gasoso e do ciclo dos nutrientes e uma degradação reduzida dos contaminantes. Por estes motivos, a degradação do solo tem um impacto directo na qualidade da água e do ar, na biodiversidade e nas alterações climáticas. Além disso, pode prejudicar a saúde das populações e ameaçar a segurança dos alimentos para consumo humano e animal”. As causas da degradação do solo agrícola são várias, encontrando-se entre estas a grande pressão para o uso das terras para fins urbanísticos, imobiliários e turísticos. Existe, portanto, uma necessidade premente de planear devidamente a afectação dos solos aos diferentes usos através do ordenamento do território. 2 A legislação portuguesa considera já desde 1975 o solo agrícola como um " património nacional precioso, escasso e indispensável à sustentabilidade dos nossos ecossistemas, independência económica do país e salvaguarda do planeta” . Este foi um dos factores que levou à criação da Reserva Agrícola Nacional (RAN) em 1982, abrangendo as escassas manchas de solos do país que se apresentam com elevada fertilidade e valor ecológico. O reconhecimento da importância do solo agrícola ficou expresso no preâmbulo do Decreto-lei n.º 451/82, de 16 de Novembro, que o qualifica como “ um recurso de fundamental importância para a sobrevivência e o bem-estar das populações e para a independência económica do País, particularmente por ser o suporte da produção vegetal, em especial para a destinada à alimentação”. Este refere também que as áreas de maior aptidão agrícola são “ elementos fundamentais no equilíbrio ecológico das paisagens, não só devido à função que desempenham na drenagem das diferentes bacias hidrográficas, como também na diferenciação e caracterização do zonamento do espaço agrícola ”. Bem patentes estão também as ameaças da ocupação irracional destas áreas “ que no País totalizam apenas cerca de 12% da superfície total ”. Esta ameaça de ocupação irracional, “ para além de destruir e degradar a sua vocação natural, ocasiona problemas de segurança, salubridade e manutenção de difícil solução e custos elevados”. Tudo isto levou à criação da Reserva Agrícola Nacional, através do Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro. Este visava “ consagrar através deste conceito a importância do solo agrícola como valor de património que a todos interessa e é pertença da comunidade ao longo das gerações”. A revisão deste diploma, através do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, mantém no essencial as preocupações que estiveram na origem da criação da Reserva Agrícola Nacional. Esta revisão foca a necessidade de defender “ de uma forma eficaz as áreas que, por serem constituídas por solos de maiores potencialidades agrícolas, ou por terem sido objecto de importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva dos mesmos, se mostrem mais vocacionados para uma agricultura moderna e racional”. No preâmbulo deste diploma reconhece-se ainda que estas áreas têm sido 3 objecto ao longo de tempo de agressões várias, “ designadamente de natureza urbanística”. Apesar das dificuldades de aplicação do regime da Reserva Agrícola Nacional, nomeadamente quanto à correcta delimitação dos solos e à sua afectação a usos agrícolas, este instrumento contribuiu decisivamente para salvaguardar alguns dos melhores solos agrícolas da urbanização desordenada e da construção dispersa que se foi verificando no País nas últimas décadas. No entanto, mais do que actuar como um instrumento preventivo, ele foi e deverá continuar a ser estruturante no ordenamento do território e na protecção do ambiente e dos recursos naturais. As áreas pertencentes à Reserva Agrícola Nacional têm sido, ao longo dos anos, alvo de várias tensões associadas aos usos do solo. O baixo valor monetário destas áreas torna-as apetecíveis para os interesses urbanísticos e imobiliários. Estes sectores procuram elevadas rentabilidades, em especial as especulativas, existindo pressões para que as zonas abrangidas pela RAN sejam desafectadas do uso agrícola e atribuídas a outros usos. Os regimes em vigor nos últimos 30 anos instituíam, essencialmente, dois mecanismos travão sobre estes interesses. Por um lado, a delimitação da RAN era competência da administração central, impondo bloqueios às pressões destes interesses junto do poder local. Por outro, a possibilidade de afectar áreas de RAN a utilizações não agrícolas era muito restrita e para usos fundamentalmente associados à actividade agrícola, assumindo claramente um carácter de excepção. É certo que foram existindo meios de contornar estes mecanismos travão, com a cumplicidade de autarquias, das comissões regionais de reserva agrícola e dos próprios Governos. Registe-se que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, incluem a possibilidade dos campos de golfe ocuparem áreas de RAN. Note-se a constante invocação de um amplo e indefinido conceito de “ relevante interesse geral”, por parte das autarquias e com o aval final do Governo, para permitir ocupações não agrícolas nestas áreas. 4 O actual Governo vai, no entanto, muito mais longe. Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, estes mecanismos travão foram substancialmente alterados, tornando regra o que era antes excepção: a desafectação de áreas de RAN e a ocupação dos melhores solos agrícolas por outros usos torna-se fácil, simples e legítima. Esta legitimidade tornada lei significa também que a afectação dos solos agrícolas a usos inapropriados passa a ser pouco visível em termos públicos, o que reduz a capacidade de denúncia e intervenção cidadã e das organizações da sociedade civil perante os atentados ambientais. O novo regime transfere para a competência das autarquias a delimitação da RAN no âmbito da elaboração, alteração ou revisão de plano municipal de ordenamento do território. Os interesses urbanísticos e imobiliários que são fonte de aliciamento de autarcas e técnicos municipais para que agilizem a aprovação de projectos em áreas classificadas, neste caso da RAN, têm agora a vida facilitada. Trata-se de legitimar a subjugação do interesse público e dos bens comuns à vantagem dos interesses privados e do enriquecimento rápido de alguns promotores. Afirma-se também a necessidade de produção de recursos municipais dependentes da construção. Aquilo que tem sido o fermento da corrupção e da ilicitude que vai contaminando a vida democrática das autarquias, e já deu origem a alguns casos públicos sob investigação criminal, ganha com este regime uma nova legitimidade. Esta situação é ainda mais grave num momento em que os planos directores municipais (PDM) se encontram em revisão. Possibilita-se, assim, a expansão das áreas urbanas e da construção às zonas actuais de RAN ou às zonas que nunca foram mas deveriam ser classificadas como RAN. Aliás, o novo regime da RAN é explícito a este respeito. Estabelece que “ não integram a RAN as terras ou solos que integrem o perímetro urbano identificado em plano municipal de ordenamento do território como solo urbanizado” e os “solos cuja urbanização seja possível programar ”.Afirma ainda que na “ elaboração da proposta de delimitação da RAN deve ser ponderada a necessidade de exclusão de áreas com edificações legalmente licenciadas ou 5 autorizadas, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, actividades económicas, equipamentos e de infra-estruturas”. Quando os PDM deixaram de precisar de ser ratificados pelo Governo, rompeu-se com um sistema de equilíbrios e salvaguardas. As maiorias que conjunturalmente se constituem no governo das autarquias passaram a dispor de um salvo-conduto para a alteração da classificação de solos que na realidade permite os maiores abusos urbanísticos e ambientais ao nível do planeamento do território e do uso dos solos. Os solos agrícolas são particularmente prejudicados numa altura de desvalorização da produção agrícola e de perda de valor para a actividade. Igualmente errado é subtrair da RAN o “solo afecto a estrutura ecológica necessária ao equilíbrio do sistema urbano ”, como declara a Associação Portuguesa de Arquitectos Paisagistas. Dentro da perspectiva das cidades sustentáveis, faz todo o sentido ter dentro dos perímetros urbanos espaços de vocação agrícola, atendendo às várias funções que a agricultura urbana pode desempenhar, desde as produtivas às recreativas, das pedagógicas às de regulação ambiental e desenho da paisagem. O novo regime torna também mais fácil a possibilidade de afectar áreas de RAN a utilizações não agrícolas, alargando as actividades económicas, equipamentos, infra- estruturas e funções residenciais que aí se podem implantar. Ao mesmo tempo simplifica todos os procedimentos necessários a essa implantação. Estas são ocupações na sua larga maioria irreversíveis e desqualificantes do processo de ordenamento do território. A publicação de uma portaria onde se definirão os limites e as condições a observar para a viabilização dessas ocupações irá dar grande parte dos argumentos para facilitar a sua concretização. Para além disso, as entidades regionais da RAN deixam de dar autorização para as ocupações “ não condicionadas pela lei geral ”. Também os prazos para a existência de deferimento tácito são significativamente reduzidos - de 90 para 25 dias. Este novo prazo é manifestamente insuficiente, tendo em conta o estado lastimável em que as políticas deste Governo têm deixado a administração pública, sem meios técnicos e financeiros para funcionar convenientemente. 6 Também preocupante é a consideração da actividade florestal e da respectiva fileira como integrantes da actividade agrícola, podendo ser desenvolvidas nas áreas de RAN. De facto, o “ carácter não destrutivo, nem irreversível do uso florestal dos solos ” nem sempre se verifica, em especial se estivermos perante florestações com espécies exóticas de rápido crescimento ou práticas silvícolas intensivas. É certo que o novo regime da RAN apresenta actualizações importantes e pertinentes a um diploma com já 20 anos. Por exemplo, consagra a nova metodologia de classificação dos solos recomendada pela Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO/WRB). No entanto, efectua alterações profundas aos princípios e motivações que estiveram na origem da criação da RAN, pervertendo os próprios objectivos subjacentes a esta restrição de utilidade pública. O actual regime da RAN coloca em causa o correcto ordenamento do território e a salvaguarda de um património colectivo que deve ser legado para as gerações futuras. A necessidade de rever o regime da RAN em vigor nas últimas décadas é reconhecida por todos como fundamental, de forma a corrigir as insuficiências demonstradas e a torná-lo um instrumento mais robusto na prossecução dos seus objectivos. Este processo deve ser realizado de forma alargada, com a participação e contributos da sociedade civil. A protecção e revalorização do dos solos precisam de ser encaradas a uma nova luz. A distinção entre Reserva Agrícola e Reserva Ecológica, sob a qual a classificação do território vem sendo feita, atribui aos solos selvagens, florestais e agrícolas funções desconexas entre si e ancoradas numa ideia de utilidade de sentido único. Para haver agricultura é preciso que haja agricultores e meios de condução da sua actividade. Mas independentemente de a actividade ser conjunturalmente compensadora e atractiva é preciso ter a noção de que um terreno que, em última instância é abandonado e muda de natureza de uso, não deixa de desempenhar um papel relevante do ponto de vista ecológico. Desenvolver uma estratégia de defesa dos solos de elevado valor ecológico pode ser o caminho a percorrer. 7 É justamente com o objectivo de traçar um rumo estratégico para esta orientação que o Bloco de Esquerda propõe a criação de uma Comissão Técnica, incluindo representantes de diferentes entidades públicas, de organizações de ambiente e de agricultores. O Bloco de Esquerda propõe a revogação do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, repristinando o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, até estar concluído um processo colectivo e participado de revisão do regime jurídico da RAN. Uma das competências desta Comissão é precisamente promover a participação e consulta pública da proposta legislativa de revisão da RAN, abrindo o debate à sociedade. Para o Bloco de Esquerda a revisão do regime da RAN deve visar uma efectiva protecção e valorização deste património comum e o seu legado às gerações futuras. Devem adoptar-se também mecanismos travão que tornem absolutamente excepcionais as utilizações não agrícolas destas áreas. É por isso que propomos que sejam os membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e do ambiente a ter a competência máxima pela delimitação da RAN, contando naturalmente com a participação dos municípios e cidadãos neste processo. Propomos ainda uma definição clara dos casos em que se aplica o relevante interesse geral para permitir usos não agrícolas nas áreas de RAN. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Objectivo O presente diploma defende e valoriza a Reserva Agrícola Nacional (RAN), com o objectivo de proteger os solos de elevado valor ecológico e promover a sua utilização de forma duradoura, garantir a sua preservação e perenidade ao longo das gerações e o pleno desempenho das suas funções económicas, sociais, culturais e ecológicas. 8 Artigo 2.º Comissão técnica para a revisão do regime da RAN 1 – É criada, no âmbito dos ministérios com a tutela da agricultura e do ambiente, a Comissão técnica para a revisão do regime jurídico da RAN. 2 – A Comissão Técnica é um órgão consultivo, tendo por objectivo de estudar e propor um novo regime jurídico da RAN. 3 – O novo regime jurídico da RAN a propor pela Comissão deve: a) Defender e proteger o recurso solo e as áreas com maior aptidão agrícola e garantir a sua afectação às actividades agrícolas, prevendo apenas outros usos que não destruam o seu fundo de fertilidade, como a silvicultura com espécies autóctones ou tradicionais; b) Contribuir para o desenvolvimento sustentável da agricultura e de práticas agrícolas respeitadoras do ambiente e dos recursos naturais; c) Contribuir para a preservação dos recursos naturais e das funções ecológicas do solo e para o equilíbrio e estabilidade das paisagens; d) Assegurar que a actual geração respeite os valores a preservar, permitindo uma diversidade e uma sustentabilidade de recursos às gerações seguintes pelo menos análogos aos herdados das gerações anteriores; e) Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza; f) Contribuir para a conectividade e a coerência da estrutura ecológica necessária ao equilíbrio dos sistemas urbanos; g) Adoptar medidas cautelares para reduzir os riscos de erosão, de diminuição do teor em matéria orgânica, de compactação, de salinização, de contaminação, de 9 empobrecimento da biodiversidade, de inundações, de desabamentos de terra e de impermeabilização do recurso solo; h) Estabelecer critérios e metodologias para a classificação das terras e dos solos como RAN, assentes em parâmetros técnicos completos, actuais e dinâmicos, assegurando a cobertura do território nacional; i) Atribuir a competência máxima pela delimitação da RAN aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e do ambiente; j) Incluir disposições com vista a assegurar que os municípios e os cidadãos participem publicamente na sua elaboração; l) Assegurar que a delimitação da RAN seja realizada em escala compatível com a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território; m) Permitir usos não agrícolas em áreas de RAN apenas em situações absolutamente excepcionais, com a total ausência de alternativas e sob a atribuição de relevante interesse geral; n) Definir em detalhe o conceito de relevante interesse geral e quais os casos específicos que podem ser abrangidos pelo mesmo e as condições de recurso a este mecanismo; o) Assegurar a gestão ordenada da RAN, nomeadamente através da definição da composição, competências e funcionamento das entidades nacionais e regionais da RAN. 3 – A Comissão cessa as suas funções logo que implementado o processo de revisão do regime da RAN, o qual deve estar concluído até ao final de 2010. Artigo 3.º Funcionamento e composição 10 1 - Compete ao Governo regulamentar o funcionamento e composição da Comissão, a qual deve integrar, designadamente: a) O director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da agricultura e do desenvolvimento rural; c) Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território; d) Um representante do membro do Governo responsável pela área das obras públicas; e) Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia; f) Um representante do membro do Governo responsável pela administração local; g) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP); h) Um representante do Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CNADS); i) Dois representantes de Organizações Não Governamentais de Ambiente (ONGA) de âmbito nacional; j) Dois representantes de Organizações Profissionais dos Agricultores de âmbito nacional. 2 – A Comissão pode consultar ou pedir colaboração a quaisquer entidades, organizações e peritos que julgue competentes nas actividades específicas a desenvolver. Artigo 4.º Competências Compete à Comissão: a) Elaborar o seu regulamento interno; b) Divulgar os dados relevantes junto das entidades públicas competentes, das organizações da sociedade civil e do público em geral; 11 c) Estudar e elaborar uma proposta de revisão do regime da RAN, de acordo com os objectivos estabelecidos no presente diploma; d) Promover a participação e consulta pública da proposta de revisão do regime da RAN. Artigo 5.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, sendo repristinado o Decreto- lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro e pelo Decreto-lei n.º 278/95, de 25 de Outubro. Artigo 6.º Regulamentação O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da sua regulamentação. Assembleia da República, 2 de Junho de 2009 As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,