Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 799/X/4.ª
Altera o regime de comparticipação do Estado no preço de venda ao
público dos medicamentos
Exposição de Motivos
O Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, estabeleceu o «regime de
comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do
Serviço Nacional de Saúde (SNS) e aos beneficiários da Direcção-Geral de
Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)»
(redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro).
Na sua versão original, este diploma previa, no artigo 2.º, a comparticipação do
Estado no preço dos medicamentos segundo três escalões:
a) Escalão A - o custo dos medicamentos é inteiramente suportado pelo Estado;
b) Escalão B - a comparticipação do Estado é de 70% do preço de venda ao
público dos medicamentos;
c) Escalão C - a comparticipação do Estado é de 40% do preço de venda ao
público dos medicamentos.
O Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro, vem contemplar a introdução de
um novo escalão, o Escalão D, ao qual é associada a comparticipação, por parte
do Estado, de 20% do preço de venda ao público dos medicamentos.
Já durante o Governo de José Sócrates, e com o Ministro António Correia de
Campos responsável pela pasta da saúde, a comparticipação do Estado no que
concerne aos medicamentos abrangidos pelo escalão A foi reduzida, passando de
100% a 95%. Esta redução, consubstanciada no Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11
de Agosto, foi justificada com o argumento de que «a actual situação das
finanças do País exige a adopção pelo Governo de medidas de excepção que
visem reduzir o défice das contas públicas, de forma a contê-lo dentro dos limites
admitidos pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento».
Em finais de 2006, o Governo Sócrates dita, novamente, a redução da
comparticipação do Estado nos medicamentos. A Lei do Orçamento de Estado
para 2007 – Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - prevê a alteração da
comparticipação do estado nos medicamentos abrangidos pelos escalões B), C) e
D), que passará a ser de 69%, 37% e 15%, respectivamente.
O Governo PS, numa tentativa de branquear o efectivo resultado da diminuição
das comparticipações anunciou, simultaneamente, a descida em seis por cento do
preço dos medicamentos.
Na audição parlamentar solicitada pelo Bloco de Esquerda, o presidente da
Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde I.P. (Infarmed),
Vasco Maria, esclareceu que esta medida não chegou a ter consequências
positivas para os consumidores, devido às consequências advindas do corte nas
comparticipações decretado nesse mesmo ano pelo Ministério da Saúde. Vasco
Maria afirmou aos deputados que «a redução das comparticipações de
medicamentos em 2007 significou um aumento em 26,1 milhões de euros da
despesa dos cidadãos». Este responsável adiantou ainda que, entre Janeiro e
Setembro de 2007, os gastos dos portugueses com medicamentos subiram 14,3
por cento em relação ao mesmo período do ano anterior.
O Governo PS, sempre que confrontado com os efeitos da diminuição das
comparticipações no preço de venda ao público dos medicamentos, tem
argumentado que salvaguarda a posição dos grupos mais desfavorecidos,
contemplando regimes especiais de comparticipação segundo os quais «a
comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A
é acrescida de 5% e nos escalões B, C e D é acrescida de 15% para os
pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo
nacional» (redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de
Agosto).
Estas medidas não estão, contudo, a ser suficientes para acautelar a garantia da
satisfação das necessidades medicamentosas da população portuguesa.
Recentemente, o Movimento de Utentes da Saúde (MUS) veio alertar para o
facto de vários portugueses estarem a abdicar de medicamentos prescritos pelos
médicos por falta de dinheiro.
A diminuição do poder económico por parte dos utentes tem- se traduzido na
interrupção da terapêutica e na incapacidade dos doentes em fazerem face às
despesas mensais inerentes à compra de medicamentos. Esta realidade afecta,
sobretudo, doentes crónicos, que são aqueles que mais consomem medicamentos.
Alguns dos medicamentos destinados a determinadas doenças crónicas são
enquadrados no escalão A, usufruindo de uma comparticipa ção de 95%. Os 5%
pagos pelos utentes já representam, muitas vezes, uma grande despesa para os
mesmos, devido aos seus baixos recursos e ao elevado preço dos medicamentos
em causa. Existem outros medicamentos não associado s directamente com a
doença crónica, mas que são resultado da mesma, aos quais os doentes crónicos
têm que recorrer, que são comparticipados segundo o escalão C) ou D). A
despesa dos utentes com medicamentos é, de facto, bastante considerável,
tornando-se, inclusive, muitas vezes incomportável. A esta despesa associam- se
ainda muitas outras, nomeadamente as relacionadas com os cuidados de higiene e
alimentares específicos, ajudas técnicas e outros, que são necessários ao
tratamento destas doenças crónicas e à garantia da qualidade de vida dos doentes.
Nos primeiros três meses deste ano o número de medicamentos vendidos nas
farmácias baixou 8,7 por cento, o que não indica que os portugueses estão mais
saudáveis, mas sim que os grupos de risco não têm dinheiro para pagar os
medicamentos. Os utentes queixam- se dos preços muito elevados e da falta de
comparticipações do Estado.
Se, em alguns casos, os doentes conseguem obter crédito na farmácia para a
aquisição de medicamentos, noutros acabam por não seguir a terapêutica
adequada, em detrimento do seu estado de saúde. Os pedidos de ajuda no
pagamento de medicamentos, junto das Juntas de Freguesia, Instituições
Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e outras instituições, tem registado
um aumento considerável.
Esta realidade contraria o disposto na Constituição da República Portuguesa
(CRP), no que concerne ao direito, de todos os cidadãos e de todas as cidadãs, à
protecção da saúde e ao dever de a defender e promover. Em última análise,
implicará também, no futuro, o aumento da despesa por parte do Estado, na
medida em que se verificará uma deterioração das condições de saúde da
população e, consequentemente, uma necessidade de se recorrer mais
frequentemente a cuidados de saúde mais complexos e mais dispendiosos.
O Comunicado do Concelho de Ministros de 26 de Março de 2009, veio anunciar
a aprovação de um Decreto-Lei que visa «apoiar as famílias, em especial os
idosos, nas despesas com os medicamentos, estabelecendo um novo apoio do
Estado aos idosos com menores posses, seguindo critérios de justiça social».
Este diploma implicará o aumento da comparticipação específica dos
medicamentos, mas apenas no que respeita aos pensionistas que auferirem
rendimentos de pensões inferiores ao salário mínimo nacional, sendo que esta
comparticipação só atingirá os 100% em todos os escalões quando estiverem em
causa medicamentos genéricos.
O Bloco de Esquerda encara como benéfica a proposta do Governo, no entanto,
considera que a mesma tem um alcance bastante circunscrito.
Os genéricos ainda se traduzem numa pequena fatia dos medicamentos vendidos
em Portugal. De facto, ainda existem muitos médicos que não permitem que o
medicamento original seja substituído por um genérico. Paralelamente, existem
medicamentos, nomeadamente destinados ao tratamento de doenças crónicas,
para os quais não existem medicamentos genéricos da mesma substância activa
no Prontuário Terapêutico.
Por outro lado, esta medida apenas abrange aqueles que têm pensões abaixo do
salário mínimo, excluindo do seu âmbito de aplicação outros grupos
desfavorecidos.
O diploma do Governo terá, consequentemente, um impacto reduzido pois não
atingirá todos os medicamentos nem todos os grupos sociais mais fragilizados.
O Bloco de Esquerda propõe que se proceda a uma reavaliação do regime de
comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos, no
sentido de dotá-lo de maior justiça social. No que concerne ao escalão A) e D),
consideramos que devem ser repostas as percentagens de comparticipação já
contempladas anteriormente de 100% (redacção original do Decreto-Lei n.º
118/92, de 25 de Junho) e 20% redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º
205/2000, de 1 de Setembro), respectivamente. Quanto ao escalão B) propomos
que a comparticipação do Estado seja de 74% do preço de venda ao público dos
medicamentos, e de 42%, no caso do escalão C).
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as
Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte
Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à alteração do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/92,
de 25 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro, Decreto-
Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro, Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de
Dezembro, Decreto-Lei n.º 249/2003, de 11 de Outubro, Decreto-Lei 81/2004, de
10 de Abril, Decreto-Lei n.º 90/2004, de 20 de Abril, Decreto-Lei n.º 129/2005,
de 11 de Agosto, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Decreto-Lei n.º
65/2007, de 14 de Março, e aditado pelo Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de
Setembro, e Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual,
passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 2º
(…)
1 - A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é fixada de acordo
com os seguintes escalões:
a) Escalão A - a comparticipação do Estado é de 100% do preço de venda ao
público dos medicamentos;
b) Escalão B - a comparticipação do Estado é de 74% do preço de venda ao
público dos medicamentos;
c) Escalão C - a comparticipação do Estado é de 42% do preço de venda ao
público dos medicamentos;
d) Escalão D - a comparticipação do Estado é de 20% do preço de venda ao
público dos medicamentos.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado
subsequente à sua publicação.
Lisboa, Palácio de São Bento, 29 de Maio de 2009
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 22-25 — 06/06/2009
22 | II Série A - Número: 130 | 6 de Junho de 2009
saúde agravada e, consequentemente, a diminuição do número de doentes que necessitam de recorrer aos medicamentos biológicos.
É inaceitável protelar esta medida, sob o risco de perpetuar uma situação de profunda discriminação e de contribuir para a deterioração da qualidade de vida dos doentes, a par do aumento da despesa do erário público.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Objecto
O presente diploma enquadra no Escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos, de aplicação tópica e sistémica, quando destinados aos doentes portadores de psoríase.
Artigo 2.º Comparticipação de medicamentos no Escalão A
São comparticipados pelo Escalão A, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual, desde que o médico prescritor mencione expressamente na receita o presente diploma, e sejam prescritos para a psoríase (L40), de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas de Saúde (CID-10), os seguintes medicamentos:
a) Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos de aplicação tópica; b) Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos de aplicação sistémica.
Artigo 3.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Lisboa, Palácio de São Bento, 28 de Maio de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Alda Macedo — Helena Pinto — Francisco Louçã — Ana Drago — Luís Fazenda — Fernando Rosas.
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PROJECTO DE LEI N.º 799/X (4.ª) ALTERA O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PREÇO DE VENDA AO PÚBLICO DOS MEDICAMENTOS
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, estabeleceu o «regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)» (redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro).
Na sua versão origina, este diploma previa, no artigo 2.º, a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos segundo três escalões:
a) Escalão A — o custo dos medicamentos é inteiramente suportado pelo Estado; b) Escalão B — a comparticipação do Estado é de 70% do preço de venda ao público dos medicamentos;