Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 801/X/4.ª
Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento
das taxas moderadoras os portadores de Doença Inflamatória do Intestino -
DII (Colite Ulcerosa e Doença de Crohn)
Exposição de Motivos
O artigo 2.º do Decreto de Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, com as alterações
que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, e pelo
Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, vem definir os grupos isentos do
pagamento das taxas moderadoras, entre os quais se incluem «os insuficientes
renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes
com sida e seropositivos, doentes do foro oncológico, doentes paramiloidósicos e
com doença de Hansen, com espondilite anquilosante e esclerose múltipla».
A alínea r) deste mesmo artigo, estipula, ainda, que serão isentos da taxa
moderadora «o s doentes portadores de doenças crónicas, identificadas em
portaria do Ministro da Saúde que, por critério médico, obriguem a consultas,
exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou
de significativa redução de esperança de vida», sendo que a Portaria n.º 349/96,
de 8 de Agosto, vem, subsequentemente, aprovar a referida lista de doenças
crónicas: «Doença genética com manifestações clínicas graves; Insuficiência
cardíaca congestiva; Cardiomiopatia; Doença pulmonar crónica obstrutiva;
Hepatite crónica activa; Cirrose hepática com sintomatologia grave; Artrite
invalidante; Lúpus; Dermatomiose; Paraplegia; Miastenia grave; Doença
desmielinizante; Doença do neurónio motor».
A legislação citada tem por base «uma ideia de diferenciação positiva dos grupos
mais carenciados e desfavorecidos», no entanto, o seu objectivo tem sido logrado
face à sua aplicação concreta.
De facto, os portadores de Doença Inflamatória do Intestino (DII) não têm tido
acesso ao regime de isenção contemplado. Estamos perante uma flagrante
injustiça, na medida em que os mesmos padecem de patologias crónicas que
implicam, para a maioria dos doentes, a necessidade de tratamento médico
continuado durante toda a vida e apresentam, inclusive, um risco grande de
cirurgia abdominal.
No que concerne à doença de Crohn, cerca de dois terços dos doentes são
operados pelo menos uma vez durante a sua vida, sendo que muitos deles são
operados várias vezes. Paralelamente, os portadores de DII necessitam de
inúmeras consultas médicas e exames complementares de diagnóstico.
A causa da DII - doença de Crohn e colite ulcerosa – ainda não é conhecida.
Subsistem várias explicações para o seu aparecimento, apesar de existirem sérios
indícios que apontam para a combinação de factores genéticos e ambientais.
Segundo um estudo realizado pelo Grupo de Estudo da Doença Inflamatória
Intestinal (GEDII) e pel a Associação Portuguesa da Doença Inflamatória do
Intestino (APDI), apresentado no início de 2008, existiam, em Portugal, até à
data, mais de 12 mil doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa. Os casos
diagnosticados de DII, no nosso país, triplicaram desde os anos 80.
Este estudo refere, igualmente, que 12 por cento dos doentes foram
diagnosticados antes dos 16 anos e que 60 por cento tiveram de recorrer à
cirurgia.
A DII pode afectar pessoas de qualquer idade, no entanto, o mais comum é
manifestar-se entre os 20 e 40 anos. Tal implica que os doentes sejam
confrontados, durante inúmeros anos, com os condicionalismos inerentes à
mesma e se sujeitem aos elevados encargos que o tratamento da DII representa.
O Estado deve assegurar aos doentes com DII o acesso às prestações de saúde, no
âmbito do Serviço Nacional de Saúde, imprescindíveis à sua sobrevivência e à
manutenção da sua qualidade de vida.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as
Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte
Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de
Agosto
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, com as alterações que
lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, e pelo
Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
a) – […]
b) – […]
c) – […]
d) – […]
e) – […]
f) – […]
g) – […]
h) – […]
i) – […]
j) – […]
k) – […]
l) – […]
m) – […]
n) - Os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos,
tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes do foro
oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com
espondilite anquilosante, esclerose múltipla e portadores da Doença
Inflamatória do Intestino (Colite Ulcerosa e Doença de Crohn);
o) – […]
p) – […]
q) – […]
r) – […]
s) – […]
t) – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado
subsequente à sua publicação.
Lisboa, Palácio de São Bento, 22 de Maio de 2009
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 29-31 — 06/06/2009
29 | II Série A - Número: 130 | 6 de Junho de 2009
«Secção IV Das mais-valias
Artigo 143.º-A Reversão pública
1 — As mais-valias resultantes da alteração aos instrumentos de gestão territorial vinculativos, nomeadamente pela reclassificação do solo em urbano e pelo aumento dos índices de construção, são públicas e revertem para o Estado.
2 — Revertem para o Estado 50% das mais-valias urbanísticas geradas por transformações que ocorram na estrutura territorial onde o prédio se integra por efeito de obras públicas ou investimentos públicos com impacto relevante, nos termos da definição estabelecida no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
3 — Na situação prevista no número anterior, não há lugar à reversão quando o imóvel seja um prédio rústico com menos de 5 hectares e seja propriedade do seu titular há pelo menos 10 anos, estando durante todo este período a ser utilizado para fins de exploração agrícola, florestal ou pecuária.
4 — As mais-valias referidas nos n.os 1 e 2 revertem para o Estado no prazo máximo de um ano após concluído o acto de alienação dos lotes ou dos imóveis que registaram um acréscimo de valor nos termos dos números anteriores, sendo a sua cobrança efectuada pela administração fiscal.»
Artigo 8.º Regulamentação
A presente lei é regulamentada pelo Governo num prazo de 90 dias após a sua aprovação.
Artigo 9.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da sua regulamentação.
Assembleia da República, 27 de Maio de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Helena Pinto — Francisco Louçã — João Semedo — Ana Drago — Fernando Rosas.
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PROJECTO DE LEI N.º 801/X (4.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 173/2003, DE 1 DE AGOSTO, ISENTANDO DO PAGAMENTO DAS TAXAS MODERADORAS OS PORTADORES DE DOENÇA INFLAMATÓRIA DO INTESTINO — DII (COLITE ULCEROSA E DOENÇA DE CROHN)
Exposição de motivos
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, vem definir os grupos isentos do pagamento das taxas moderadoras, entre os quais se incluem «os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes do foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante e esclerose múltipla».
A alínea r) deste mesmo artigo estipula, ainda, que serão isentos da taxa moderadora «os doentes portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministro da Saúde, que, por critério médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de