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28/05/2009
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Comissão
Em análise de comissão
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 40-41
40 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 27 de Maio de 2009. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Alda Macedo — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Ana Drago — João Semedo — Fernando Rosas — Helena Pinto. ——— PROJECTO DE LEI N.º 794/X (4.ª) ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 464/80, DE 13 DE OUTUBRO, DE MODO A PERMITIR A ACUMULAÇÃO DA PENSÃO SOCIAL POR INVALIDEZ COM RENDIMENTOS DE TRABALHO Exposição de motivos Portugal atravessa uma profunda crise económica e social com contornos bastantes graves para grande parte dos cidadãos portugueses. Actualmente qualquer previsão económica, seja ela de organismos nacionais, ou de organismos internacionais, como o FMI, a OCDE e a UE, indicam que Portugal não deverá no curto prazo ter uma recuperação económica, o que se irá traduzir num continuar da crise em que o país está mergulhado. Um dos grupos que mais afectados pela actual conjuntura é o dos pensionistas. Os pensionistas são em Portugal das pessoas que mais sentem a crise, e que mais problemas sofrem com ela. Os pensionistas são cidadãos que têm um muito baixo poder de compra e um baixo poder económico. Actualmente, com a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, o montante de aumento das pensões está indexado à inflação existente. Com o clima actual, sabe-se que a inflação irá ser muito baixa, sendo até possível que seja negativa. O que esta realidade traduzirá é que o aumento das pensões para o ano de 2010 será muito baixa, ou mesmo inexistente. Não poderá deixar de se referir que os pensionistas perderam, durante os anos em que este executivo socialista governou, o nível de aumento que se verificou durante o anterior período governamental, onde o CDS-PP tinha responsabilidades executivas. Durante os anos de 2003 a 2005, a variação acumulada da pensão mínima foi de mais de 14%, já durante os anos de 2006 a 2009, a variação acumulada da pensão mínima não chegou a 7%. A pensão social por invalidez é atribuída, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro, a cidadãos portugueses, residentes em território nacional, que não auferirem rendimentos de qualquer natureza ou, em caso positivo, não excedam 30% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores ou 50 % dessa remuneração, tratando-se de casal. A pensão social de invalidez é atribuída às pessoas com idade superior a 18 anos que forem reconhecidas como inválidas para toda e qualquer profissão. Um cidadão, que receba a pensão social por invalidez, terá que ser uma pessoa com uma profunda deficiência, de variada ordem. Se a vida de uma pessoa que receba uma pensão social já é difícil, devido ao baixo montante da referida pensão, muito mais difícil se torna a vida de quem aufere a pensão social por invalidez. A vida quotidiana de uma pessoa com grande incapacidade e deficiência é, como todos nós sabemos, agravada pela própria natureza da condição do cidadão. Os gastos, quer com medicamentos, quer com outros meios, para poder suportar as dificuldades do dia-a-dia de uma pessoa nestas condições são muito acima da média do cidadão comum.
Documento integral
Partido Popular CDS-PP Grupo Parlamentar Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 9233 - Fax: 21 391 7456 Email: gp_pp@pp.parlamento.pt Projecto de Lei Nº 794/X/4.ª Alteração ao Decreto-Lei nº 464/80, de 13 de Outubro, de Modo a Permitir a Acumulação da Pensão Social por Invalidez com Rendimentos de Trabalho Exposição de Motivos Portugal atravessa uma profunda crise económica e social com contornos bastantes graves para grande parte dos cidadãos portugueses. Actualmente qualquer previsão económica, seja ela de organismos nacionais, ou de organismos internacionais, como o FMI, a OCDE e a UE, indicam que Portugal não deverá no curto prazo ter uma recuperação económica, o que se irá traduzir num continuar da crise em que o país está mergulhado. Um dos grupos que mais afectados pela actual conjuntura é o dos pensionistas. Os pensionistas são em Portugal das pessoas que mais sentem a crise, e que mais problemas sofrem com ela. Os pensionistas são cidadãos que têm um muito baixo poder de compra e um baixo poder económico. Actualmente, com a Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, o montante de aumento das pensões está indexado à inflação existente. Com o clima actual, sabe-se que a inflação irá ser muito baixa, sendo até possível que seja negativa. O que esta realidade traduzirá é que o aumento das pensões para o ano de 2010 será muito baixa, ou mesmo inexistente. Não poderá deixar de se referir que os pensionistas perderam, durante os anos em que este executivo socialista governou, o nível de aumento que se verificou durante o anterior período governamental, onde o CDS-PP tinha responsabilidades executivas. Durante os anos de 2003 a 2005, a variação acumulada da pensão mínima foi de mais 2 de 14%, já durante os anos de 2006 a 2009, a variação acumulada da pensão mínima não chegou a 7%. A pensão social por invalidez é atribuída, em conformidade com o Decreto-Lei nº 464/80, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 18/2002, de 29 de Janeiro, a cidadãos portugueses, residentes em território nacional, que não auferirem rendimentos de qualquer natureza ou, em caso positivo, não excedam 30% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores ou 50 % dessa remuneração, tratando-se de casal. A pensão social de invalidez é atribuída às pessoas com idade superior a 18 anos que forem reconhecidas como inválidas para toda e qualquer profissão. Um cidadão, que receba a pensão social por invalidez, terá que ser uma pessoa com uma profunda deficiência, de variada ordem. Se a vida de uma pessoa que receba uma pensão social já é difícil, devido ao baixo montante da referida pensão, muito mais difícil se torna a vida de quem aufere a pensão social por invalidez. A vida quotidiana de uma pessoa com grande incapacidade e deficiência é, como todos nós sabemos, agravada pela própria natureza da condição do cidadão. Os gastos, quer com medicamentos, quer com outros meios, para poder suportar as dificuldades do dia-a-dia de uma pessoa nestas condições são muito acima da média do cidadão comum. Actualmente, a pessoa com deficiência, que aufira um rendimento mensal ilíquido superior a 125, 78 €, perde o direito a receber a pensão social de invalidez, que se situa nos 187,18 €. Ou seja, um cidadão só poderá acumular a pensão social de invalidez com rendimentos de trabalho até um limite de 312,96 €, montante substancialmente abaixo do considerado como limiar de pobreza. Em muitos casos este valor não chega sequer para os medicamentos mensais que as pessoas com deficiência tem de comprar, para poder ter uma vida melhor, com mais dignidade e com o mínimo de humanismo. 3 Nestes termos, os Deputados do CDS - Partido Popular apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1º Alteração ao Decreto-Lei nº 464/80, de 13 de Outubro São alterados os artigos 2º e 5º do Decreto-Lei 464/80, de 13 de Outubro, que passam a ter seguinte redacção: Artigo 2º (…) 1 – A pensão social é atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 8º, às pessoas que se encontrem nas condições definidas pelos artigos anteriores, cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam o valor correspondente ao dobro do valor indexante dos apoios sociais, ou que não excedam o valor correspondente a quatro vezes o valor indexante de apoios sociais tratando-se de casal, ou pessoas que vivam em situação equiparada. 2 – (…) 3 – (…) 4 – No caso de existirem dependentes a cargo do beneficiário, o valor para aceder á acumulação, referido no nº1 do presente artigo, tem uma majoração de 20% por cada dependente, até ao limite de 50%. Artigo 5º (…) 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – À pessoa com deficiência que aufira subsídio de desemprego de valor superior ao limite estabelecido no artigo 2º, com a cessação deste aplica-se o regime do número anterior. 4 Artigo 2º Entrada em Vigor A presente lei entra em vigor após a sua publicação, só produzindo efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2010. Assembleia da República, 28 de Maio de 2009 Os Deputados