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27/05/2009
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Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 36-40
36 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 b) [»]; c) [»]. 2 – São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30%, com o limite de (euro) 796, ou de (euro) 100 no caso da alínea c), das importâncias despendidas com a aquisição de: a) [»]; b) [»]; c) Velocípedes. 3 – (»). 4 – (»). 5 – (»). 6 – (»). 7 – (»). a) [»]; b) [»]; c) [»]. ― Artigo 2.º Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a verba 2.14-B com a seguinte redacção: "2.14-B – Velocípedes.‖ Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 27 de Maio de 2009. Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia. ——— PROJECTO DE LEI N.º 793/X (4.ª) TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO (LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS), ESTABELECENDO QUE A TMDP PASSA A SER PAGA DIRECTAMENTE PELAS OPERADORAS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS E PREVENDO COIMAS PARA O INCUMPRIMENTO DO ARTIGO 106.º DA REFERIDA LEI Exposição de motivos A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas) veio possibilitar aos municípios o estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP). Esta taxa respeita aos direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal.
Documento integral
1 Grupo Parlamentar PROJECTO DE LEI N.º 793/X Terceira Alteração à Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo que a TMDP passa a ser paga directamente pelas operadoras de comunicações electrónicas e prevendo coimas para o incumprimento do artigo 106.º da referida lei Exposição de Motivos A Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas) veio possibilitar aos municípios o estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP). Esta taxa respeita aos direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal. A aplicação da TMDP tem gerado grande controvérsia. A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em lugar fixo. Os municípios reclamam, muito justamente, do incumprimento pelas operadoras de comunicações electrónicas das obrigações definidas no artigo 106º da referida Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro. As empresas de comunicações electrónicas, embora apresentem resultados anuais muito avultados, nem sempre transferem para os municípios os valores, ou todos os valores que cobram aos utilizadores finais. A Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) tomou posições muito críticas sobre a TMDP. Também o Provedor de Justiça manifestou dúvidas quanto à legitimidade para fazer repercutir a TMDP no consumidor final, tendo em conta que “segundo a Lei Geral Tributária, as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público ou na utilização de um bem de domínio público”. Ora, “são as empresas operadoras de telecomunicações quem efectivamente utiliza o bem de domínio público, com vista à instalação e gestão das infra-estruturas de telecomunicações que lhes permitam prosseguir o objecto da sua actividade ”. A TMDP é, na verdade, a contra- prestação pela concessão de um direito de utilização do domínio público ou privado 2 municipal, direito esse que é concedido pelos municípios às operadoras de comunicações electrónicas e não aos consumidores finais. A situação não deve manter-se, e para tal, propõe-se a alteração e simplificação do processo de cálculo da referida taxa. Esta passa a incidir sobre o total da facturação mensal das operadoras de comunicações electrónicas (com a consequente diminuição dos custos administrativos dessas empresas) e a previsão (actualmente inexistente) de contra-ordenações, em caso de incumprimento do disposto no artigo 106º. Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1º Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro Os artigos 106º, 113.º, 114.º e 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei Nº 176/2007, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 106.º […] 1 – […]. 2 – […]: a) A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da facturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município; b) […]; 3 – As empresas sujeitas a TMDP devem efectuar, com base no apuramento da facturação cobrada e até ao final do mês seguinte ao da cobrança, o pagamento da TMDP aos municípios através de cheque ou transferência bancária. 4 – Os municípios devem disponibilizar ao público, através de publicações ou no respectivo site, informação relativa ao pagamento da TMDP por parte das empresas, actualizada mensalmente. 3 5 – Os municípios comunicam mensalmente à ARN o estado de cumprimento das obrigações previstas no presente artigo por parte das empresas de telecomunicações, devendo a mesma ser disponibilizada no site da ARN. 6 – Às empresas sujeitas a TMDP é vedado fazer reflectir os custos do pagamento da mesma nos consumidores. 7 - Anterior n.º 4. Artigo 113.º […] 1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […]; s) […]; t) […]; u) […]; v) […]; x) […]; z) […]; 4 aa) […]; bb) […]; cc) […]; dd) […]; ee) […]; ff) […]; gg) […]; hh) […]; ii) […]; jj) […]; ll) […]; mm) […]; nn) […]; oo) […]; pp) […]; qq) […]; rr) […]; ss) […]; tt) […]; uu) […]; vv) […]; xx) […]; zz) […]; aaa) […]; bbb) […]; ccc) […]; ddd) […]; eee) […]; fff) […]; ggg) […]; hhh) […]; iii) […]; 5 jjj) […]; lll) […]; mmm) […]; nnn) […]; ooo) […]; ppp) […]; qqq) […]; rrr) […]; sss) […]; ttt) O incumprimento das obrigações previstas nos nºs 2,3 e 6 do artigo 106º; uuu) [Anterior ttt)]; vvv) [Anterior uuu)]. xxx) [Anterior vvv)]. zzz) [Anterior xxx)]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. Artigo 114.º […] a) […]; b) Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas a), h), l), n), p), x), z) e ttt) do nº 1 do artigo anterior; c) […]. Artigo 116.º […] 1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões da ARN que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes 6 que legalmente lhe assistem, a adopção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória, nomeadamente nos casos referidos nas alíneas a), e), f), g), p), v), x), z), gg), mm), pp), rr), ss), tt), zz), aaa), ccc), fff), hhh), lll), nnn), sss), ttt), uuu), xxx) e zzz) do nº 1 do artigo 113º. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […].» Artigo 2º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação. Lisboa, 27 de Maio de 2009. As deputadas e os deputados do Bloco de Esquerda,